A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Despacho DD5598, de 16 de Novembro

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Sumário

Determinam a aplicação de várias medidas tendentes à defesa sanitária contra a peste suína africana.

Texto do documento

Despacho
Nos termos do disposto no artigo único do Decreto-Lei 44954, de 24 de Setembro de 1962, determino que:

1.º O direito a indemnização por extinção de focos de peste suína africana deixa de estar condicionado à prévia vacinação contra a mesma doença.

2.º O direito a indemnização voltará a ser conferido nos termos do artigo único do Decreto-Lei 41178, de 8 de Julho de 1957.

3.º É revogado o despacho de 25 de Setembro de 1962, publicado no Diário do Governo n.º 234, 1.ª série, de 11 de Outubro de 1962.

4.º A Direcção-Geral dos Serviços Pecuários publicará o necessário aviso anulando o publicado no Diário do Governo n.º 245, 2.ª série, de 18 de Outubro de 1962.

Secretaria de Estado da Agricultura, 3 de Novembro de 1964. - O Secretário de Estado da Agricultura, Luís Le Cocq de Albuquerque de Azevedo Coutinho.

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-07-08 - Decreto-Lei 41178 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Autoriza o Governo a aplicar o disposto no artigo 8º do Decreto-Lei nº 39209 de 14 de Maio de 1953 (concessão de indemnizações aos proprietários dos gados abatidos ou vitimados) em caso de grave epizootia e sempre que seja necessário ordenar o abate obrigatório como medida de defesa sanitária.

  • Tem documento Em vigor 1963-04-02 - Decreto-Lei 44954 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Sujeita ao imposto municipal denominado «licença de estabelecimento comercial ou industrial» o comércio de gasolina ou quaisquer outros combustíveis e de veículos automóveis e seus acessórios, bem como a indústria de reparação dos mesmos veículos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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