Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 33/71, de 8 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Determina que a redução do imposto de camionagem devido pelos transportes de mercadorias licenciados nos termos do disposto nos artigos 42.º e 43.º do Decreto n.º 46066 seja, nos anos de 1971 e 1972, de 40 por cento e 15 por cento, respectivamente.

Texto do documento

Decreto 33/71

de 8 de Fevereiro

Os §§ 4.º e 5.º do artigo 18.º do Decreto-Lei 45331, de 28 de Outubro de 1963, prevêem um regime especial, no tocante ao imposto de camionagem, relativamente aos veículos licenciados para transporte rodoviário de mercadorias, ao abrigo dos artigos 42.º (transportes de géneros perecíveis) e 43.º (transporte de roupas e artigos para venda em feiras) do Decreto 46066, de 7 de Dezembro de 1964. Tal regime especial consiste numa redução do montante daquele imposto, que, nos termos dos referidos §§ 4.º e 5.º do artigo 18.º do Decreto-Lei 45331, na redacção dada pelo Decreto 292/70, de 25 de Junho, não poderá exceder, respectivamente, 40 e 15 por cento do montante devido pelos transportes de mercadorias em regime normal.

A redução fixada, para vigorar nos anos de 1969 e 1970, pelo Decreto-Lei 48881, de 25 de Fevereiro de 1969, coincide com os limites máximos referidos.

São reconhecidos os inconvenientes da manutenção do referido regime especial, mas não se afigura necessária nem oportuna, desde já, a fixação de montantes inferiores aos máximos admitidos pela lei, dada a evolução que o parque destes veículos manifestou no biénio agora findo.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. A redução do imposto de camionagem devido pelos transportes de mercadorias licenciados nos termos do disposto nos artigos 42.º e 43.º do Decreto 46066, de 7 de Dezembro de 1964, será, nos anos de 1971 e 1972, de 40 por cento e 15 por cento, respectivamente.

Marcello Caetano - Augusto Victor Coelho - João Maria Leitão de Oliveira

Martins.

Promulgado em 25 de Janeiro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/02/08/plain-243204.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243204.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-10-28 - Decreto-Lei 45331 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Estabelece o sistema de licenciamento para a circulação de veículos automóveis de carga mistos (motociclos, automóveis ligeiros ou pesados e tractores) e de reboques afectos a transportes particulares de mercadorias. As datas de entrada em vigor, quer da obrigatoriedade de licença para circulação de veículos automóveis afectos a transportes particulares de mercadorias, quer dos regimes fiscais estabelecidos neste diploma serão estabelecidos através de regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1964-12-07 - Decreto 46066 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Regulamenta a execução do Decreto-Lei n.º 45331, alterado pelo Decreto-Lei n.º 45993, que estabelece o sistema de licenciamento para a circulação de veículos automóveis de carga mistos e de reboques afectos a transportes particulares de mercadorias - Revoga as disposições dos artigos 22.º, 87.º, 97.º, 133.º e 160.º, da alínea a) do artigo 228.º, na parte em que se refere ao artigo 13.º, e de todo o capítulo II do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-02-02 - Decreto 28/73 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Estabelece a taxa de redução, nos anos de 1973 e 1974, do imposto de camionagem devido pelos transportes de mercadorias licenciados nos termos do disposto nos artigos 42.º e 43.º do Decreto n.º 46066, de 7 de Dezembro de 1964.

  • Tem documento Em vigor 1973-02-03 - Portaria 74/73 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Aprova e põe em execução, a partir de 1 de Abril de 1973, o Regulamento da Pesca de Arrasto do Largo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda