Decreto 33/71, de 8 de Fevereiro
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Corpo emitente:
Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres
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Fonte: Diário do Governo n.º 32/1971, Série I de 1971-02-08.
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Data:
1971-02-08
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Determina que a redução do imposto de camionagem devido pelos transportes de mercadorias licenciados nos termos do disposto nos artigos 42.º e 43.º do Decreto n.º 46066 seja, nos anos de 1971 e 1972, de 40 por cento e 15 por cento, respectivamente.
Decreto 33/71
de 8 de Fevereiro
Os §§ 4.º e 5.º do artigo 18.º do
Decreto-Lei 45331, de 28 de Outubro de 1963, prevêem um regime especial, no tocante ao imposto de camionagem, relativamente aos veículos licenciados para transporte rodoviário de mercadorias, ao abrigo dos artigos 42.º (transportes de géneros perecíveis) e 43.º (transporte de roupas e artigos para venda em feiras) do
Decreto 46066, de 7 de Dezembro de 1964. Tal regime especial consiste numa redução do montante daquele imposto, que, nos termos dos referidos §§ 4.º e 5.º do artigo 18.º do
Decreto-Lei 45331, na redacção dada pelo
Decreto 292/70, de 25 de Junho, não poderá exceder, respectivamente, 40 e 15 por cento do montante devido pelos transportes de mercadorias em regime normal.
A redução fixada, para vigorar nos anos de 1969 e 1970, pelo Decreto-Lei 48881, de 25 de Fevereiro de 1969, coincide com os limites máximos referidos.
São reconhecidos os inconvenientes da manutenção do referido regime especial, mas não se afigura necessária nem oportuna, desde já, a fixação de montantes inferiores aos máximos admitidos pela lei, dada a evolução que o parque destes veículos manifestou no biénio agora findo.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. A redução do imposto de camionagem devido pelos transportes de mercadorias licenciados nos termos do disposto nos artigos 42.º e 43.º do Decreto 46066, de 7 de Dezembro de 1964, será, nos anos de 1971 e 1972, de 40 por cento e 15 por cento, respectivamente.
Marcello Caetano - Augusto Victor Coelho - João Maria Leitão de Oliveira
Martins.
Promulgado em 25 de Janeiro de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/02/08/plain-243204.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/243204.dre.pdf .
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1963-10-28 -
Decreto-Lei
45331 -
Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres
Estabelece o sistema de licenciamento para a circulação de veículos automóveis de carga mistos (motociclos, automóveis ligeiros ou pesados e tractores) e de reboques afectos a transportes particulares de mercadorias. As datas de entrada em vigor, quer da obrigatoriedade de licença para circulação de veículos automóveis afectos a transportes particulares de mercadorias, quer dos regimes fiscais estabelecidos neste diploma serão estabelecidos através de regulamento.
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1964-12-07 -
Decreto
46066 -
Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres
Regulamenta a execução do Decreto-Lei n.º 45331, alterado pelo Decreto-Lei n.º 45993, que estabelece o sistema de licenciamento para a circulação de veículos automóveis de carga mistos e de reboques afectos a transportes particulares de mercadorias - Revoga as disposições dos artigos 22.º, 87.º, 97.º, 133.º e 160.º, da alínea a) do artigo 228.º, na parte em que se refere ao artigo 13.º, e de todo o capítulo II do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272.
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