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Declaração , de 4 de Janeiro

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Sumário

De ter sido rectificada a Portaria n.º 1034-A/81, publicada no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 279, de 4 de Dezembro de 1981

Texto do documento

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que a portaria publicada sob o n.º 1034-A/81, em suplemento à 1.ª série, n.º 279, de 4 de Dezembro, o foi incorrectamente e por lapso nesta data, quando o deveria ter sido em 4 de Janeiro do corrente ano. Assim, de novo se procede à sua publicação, considerando-se anulada a anterior:

Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes:

Portaria 10-A/82:

Fixa as condições de cálculo do imposto em relação às carreiras com características particulares de conforto e qualidade e sujeitas a um regime tarifário especial.

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DO PLANO, DA AGRICULTURA, COMÉRCIO E PESCAS E DA HABITAÇÃO, OBRAS PÚBLICAS E TRANSPORTES

Portaria 10-A/82

de 4 de Janeiro

Admitindo que a oferta de um transporte de superior qualidade e conforto poderá desempenhar uma função correctiva a situações de congestionamento de tráfego por desincentivação da utilização do automóvel particular, concedeu o Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, com carácter experimental e a título provisório, a exploração de 2 carreiras com aquelas características no eixo Lisboa-Cascais;

Considerando que as características de tal tipo de transporte integram a previsão do § 4.º do artigo 147.º do Decreto 37272, de 31 de Dezembro de 1948, com a redacção do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 29/77, de 17 de Maio, que permite a fixação de tarifas com desvio às regras tarifárias em vigor;

Tendo em conta o disposto nos artigos 2.º e 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho;

Considerando que, enquanto vigorar o actual regime tributário incidente sobre os transportes colectivos interurbanos e cuja reformulação está em curso, se impõe fixar desde já e transitoriamente as condições de cálculo do imposto em relação a carreiras do tipo em causa;

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, o seguinte:

1.º Nas carreiras com características particulares de conforto e qualidade e sujeitas a um regime tarifário especial, concedidas ao abrigo do § 4.º do artigo 147.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, com a redacção do Decreto Regulamentar 29/77, de 17 de Maio, considerar-se-á, para efeitos do artigo 14.º do Decreto-Lei 45331, de 28 de Outubro de 1963, a base tarifária estabelecida em geral para as carreiras interurbanas multiplicada por um coeficiente igual à relação entre as tarifas praticadas nas carreiras em causa e as estipuladas para a mesma distância para as carreiras interurbanas.

2.º Os concessionários comunicarão à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, para homologação, as tarifas a praticar nestas carreiras com a antecedência mínima de 15 dias da data da sua entrada em vigor.

3.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 30 de Dezembro de 1981. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, António Escaja Gonçalves, Secretário de Estado do Comércio. - Pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, Abílio Gaspar Rodrigues, Secretário de Estado dos Transportes Interiores.

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Janeiro de 1982. - O Secretário-Geral, França Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2483945.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-12-31 - Decreto 37272 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Promulga o regulamento de Transportes em Automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1963-10-28 - Decreto-Lei 45331 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Estabelece o sistema de licenciamento para a circulação de veículos automóveis de carga mistos (motociclos, automóveis ligeiros ou pesados e tractores) e de reboques afectos a transportes particulares de mercadorias. As datas de entrada em vigor, quer da obrigatoriedade de licença para circulação de veículos automóveis afectos a transportes particulares de mercadorias, quer dos regimes fiscais estabelecidos neste diploma serão estabelecidos através de regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-17 - Decreto Regulamentar 29/77 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Altera o Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948, relativamente às tarifas a aplicar.

  • Tem documento Diploma não vigente 1982-01-04 - PORTARIA 10-A/82 - MINISTÉRIO DA AGRICULTURA COMÉRCIO E PESCAS;MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO;MINISTÉRIO DA HABITAÇÃO OBRAS PÚBLICAS E TRANSPORTES

    Fixa as condicoes de cálculo do imposto em relação as carreiras com características particulares de conforto e qualidade sujeitas a um regime tarifário especial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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