Portaria 21790
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e das Comunicações, nos termos do artigo 99.º do Decreto 46066, de 7 de Dezembro de 1964, o seguinte:
1.º As operações de liquidação do imposto de compensação referente a período ulterior a 31 de Dezembro de 1965 passam a ser feitas, por processos mecanográficos, no serviço a que se refere o artigo 25.º do Decreto-Lei 45331, de 28 de Outubro de 1963.
2.º As repartições de finanças continuam a assegurar as liquidações do referido imposto que respeita aos períodos decorridos até 31 de Dezembro de 1965.
3.º O imposto respeitante ao 1.º trimestre do ano corrente será pago durante o mês de Fevereiro próximo.
Ministérios das Finanças e das Comunicações, 14 de Janeiro de 1966. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.