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Decreto 47552, de 22 de Fevereiro

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Sumário

Fixa, no biénio 1967-1968, de 50 e 20 por cento, respectivamente, a redução do imposto de camionagem devido pelos transportes de mercadorias licenciados nos termos do disposto nos artigos 42.º e 43.º do Decreto n.º 46066.

Texto do documento

Decreto 47552

Tem-se verificado no conjunto do parque automóvel de transporte de mercadorias um acentuado desequilíbrio entre o aluguer de carga comum e o aluguer especial a que se referem os §§ 4.º e 5.º do artigo 18.º do Decreto-Lei 45331, de 28 de Outubro de 1963, e os artigos 42.º, 43.º e 44.º do Decreto 46066, de 7 de Dezembro de 1964.

Os inconvenientes de vária ordem que do averiguado facto vão resultando para a defesa dos princípios e objectivos da política de transportes em execução aconselham e até impõem a adopção de medidas que possam corrigir, em justos limites, a expansão da

referida modalidade especial de aluguer.

Entre elas se conta o estabelecimento de percentagens de redução fiscal inferiores àquelas de que, quanto ao imposto de camionagem, tais transportes beneficiaram nos anos

de 1965 e 1966.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo

decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. A redução do imposto de camionagem devido pelos transportes de mercadorias licenciados nos termos do disposto nos artigos 42.º e 43.º do Decreto 46066, de 7 de Dezembro de 1964, será, no biénio 1967-1968, de 50 por cento e de 20 por

cento, respectivamente.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 22 de Fevereiro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês -

Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/02/22/plain-257930.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/257930.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-10-28 - Decreto-Lei 45331 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Estabelece o sistema de licenciamento para a circulação de veículos automóveis de carga mistos (motociclos, automóveis ligeiros ou pesados e tractores) e de reboques afectos a transportes particulares de mercadorias. As datas de entrada em vigor, quer da obrigatoriedade de licença para circulação de veículos automóveis afectos a transportes particulares de mercadorias, quer dos regimes fiscais estabelecidos neste diploma serão estabelecidos através de regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1964-12-07 - Decreto 46066 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Regulamenta a execução do Decreto-Lei n.º 45331, alterado pelo Decreto-Lei n.º 45993, que estabelece o sistema de licenciamento para a circulação de veículos automóveis de carga mistos e de reboques afectos a transportes particulares de mercadorias - Revoga as disposições dos artigos 22.º, 87.º, 97.º, 133.º e 160.º, da alínea a) do artigo 228.º, na parte em que se refere ao artigo 13.º, e de todo o capítulo II do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-05-22 - Decreto 48396 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Fixa as condições em que é permitida a utilização, em regime de aluguer, de tractores agrícolas com caixa de carga ou reboque para transporte de produtos agrícolas ou directamente ligados à exploração agrícola.

  • Tem documento Em vigor 1969-02-25 - Decreto 48881 - Ministérios das Finanças e das Comunicações

    Fixa em 40 e 15 por cento, respectivamente, para os anos de 1969 e 1970, a redução do imposto de camionagem devido pelos transportes de mercadorias licenciados nos termos do disposto nos artigos 42.º e 43.º do Decreto n.º 46066.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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