Trata-se, porém, de matéria complexa, na qual se inclui a definição de critérios coerentes quanto à imputação de encargos de infra-estruturas, para o que se não completaram ainda os indispensáveis estudos básicos.
Entretanto, no âmbito da revisão do preço dos combustíveis líquidos, determinou recentemente o Governo a baixa do preço do gasóleo de 2$60 para 2$30, ou seja uma
redução de 11,5 por cento.
Esta decisão torna oportuna a revisão do imposto de compensação, já prevista, mas suspensa face à preocupação de conter nos limites actuais os encargos que oneram aindústria dos transportes rodoviários.
Assim, o presente diploma visa corrigir as taxas anuais a que estão sujeitos os automóveis que utilizam carburantes ou combustíveis normais ou de substituição, definidos no Decreto-Lei 32440, de 24 de Novembro de 1942, e não sujeitos aosmesmos impostos que oneram a gasolina.
Tal correcção faz-se de maneira uniforme para todos os veículos, com excepção dos automóveis de carga licenciados para o transporte de produtos agrícolas ou directamente ligados à agricultura e dos tractores agrícolas com caixa comportando carga útil superior a 1500 kg, cujas taxas se mantêm.O aumento de imposto de compensação agora determinado será inferior, na generalidade dos casos, à economia resultante da diminuição do custo do gasóleo.
No caso de transporte de aluguer licenciado para o raio de acção que não exceda 30 km, com sede nos grandes aglomerados urbanos, dado o seu carácter específico de distribuição urbana de mercadorias, o agravamento do imposto é bastante menor que
nos outros casos.
2. Aproveita-se também a oportunidade para rever em dois aspectos de pormenor alegislação sobre transportes.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º Os §§ 4.º e 5.º do artigo 18.º, o artigo 22.º e a alínea 2) do artigo 27.º do Decreto-Lei 45331, de 28 de Outubro de 1963, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 18.º .....................................................
§ 1.º ...........................................................
§ 2.º ...........................................................
§ 3.º ...........................................................
§ 4.º Sem prejuízo do mínimo de cobrança estabelecido no § 2.º deste mesmo artigo, o imposto de camionagem devido pela exploração de veículos destinados exclusivamente ao transporte de mercadorias ràpidamente deterioráveis, como leite, peixe fresco, frutas e hortaliças, acompanhados ou não de vendedores, terá uma redução no máximo de 40 por cento do valor do imposto de camionagem devido pelos veículos de aluguer normais, nas mesmas condições de peso bruto e raio de acção.
§ 5.º Sem prejuízo do mínimo de cobrança estabelecido no § 2.º deste mesmo artigo, o imposto de camionagem devido pela exploração de veículos destinados exclusivamente ao transporte de artigos de venda nas feiras e roupa, acompanhados ou não dos respectivos vendedores ou lavadeiras, terá uma redução no máximo de 15 por cento no valor do imposto de camionagem devido pelos veículos de aluguer normais, nas mesmas
condições de peso bruto e raio de acção.
§ 6.º ...............................................................................................................................
Art. 22.º Os proprietários de automóveis que utilizem carburantes ou combustíveis normais ou de substituição definidos no Decreto-Lei 32440, de 24 de Novembro de 1942, não sujeitos aos mesmos impostos que oneram a gasolina, pagarão um imposto de compensação de harmonia com as taxas anuais constantes da tabela seguinte:
1. Automóveis de passageiros:
Lotação inferior ou igual a nove lugares ... 5460$00 Lotação superior a nove e inferior ou igual a vinte lugares ... 5880$00 Lotação superior a vinte lugares ... 9840$002. Automóveis de carga e mistos:
2.1. Ligeiros ... 5460$00
2.2. Pesados:
a) Particulares:
Peso bruto inferior ou igual a 7000 kg ... 9840$00 Peso bruto superior a 7000 kg, por cada tonelada, arredondada até às décimas, acresce... 660$00
b) Aluguer e instrução:
Peso bruto inferior ou igual a 7000 kg ... 8760$00 Peso bruto superior a 7000 kg, por cada tonelada, arredondada até às décimas, acresce... 660$00
c) Carreiras ... 8760$00
3. Tractores agrícolas com caixa de carga comportando carga útil superior a 1500 kg:
3.1. De cilindrada até 2000 cm3 ... 2100$00
3.2. De 2000 cm3 a 3000 cm3 ... 3600$00
3.3. Superior a 3000 cm3 ... 5000$00
§ 1.º O valor do imposto de compensação devido pelos automóveis de carga exclusivamente afectos ao transporte de produtos agrícolas ou directamente ligados à agricultura e licenciados ao abrigo do artigo 12.º será o resultante da aplicação dasseguintes taxas:
a) Ligeiros ... 4200$00
b) Pesados:
Peso bruto inferior ou igual a 7000 kg ... 7560$00 Peso bruto superior a 7000 kg, por cada tonelada, arredondada até às décimas, acresce... 516$00
§ 2.º O valor do imposto de compensação devido pelos automóveis de carga adstritos ao serviço de aluguer, licenciados para o raio de acção não superior a 30 km e com sede em centros urbanos com população residente superior a 30000 habitantes, será o que resulta da aplicação das taxas referidas no corpo deste artigo com a redução de 20 porcento.
§ 3.º No caso de tractores não agrícolas e de veículos de carga autorizados a transitarem com reboques, o peso bruto a considerar para o cálculo de imposto de compensação compreenderá, além do peso bruto do veículo tractor, o peso bruto queeste estiver autorizado a rebocar.
....................................................................Art. 27.º ......................................................
1) ................................................................
2) O valor do imposto de compensação fixar-se-á na taxa anual constante de 12000$00, não gozando, porém, os seus proprietários do benefício estabelecido no artigo 24.º do presente diploma, a não ser que a apreensão ou depósito nele referidos se estendam por
períodos não inferiores a um ano fiscal.
Art. 2.º As isenções e reduções dos impostos de circulação, de camionagem e de compensação, para além das que se encontram expressamente referidas no Decreto-Lei 45331, carecem de referências expressas nos diplomas legais oudespachos que as concedem.
Art. 3.º - 1. O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Julho de 1970.2. A liquidação e cobrança das importâncias correspondentes ao aumento do imposto de compensação resultante da aplicação das novas taxas a que se refere o presente diploma far-se-ão conjuntamente com as relativas ao 4.º trimestre de 1970.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias
Rosas - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 17 de Junho de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 25 de Junho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.