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Decreto-lei 292/70, de 25 de Junho

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 45331, de 28 de Outubro de 1963, que estabelece o sistema de licenciamento para a circulação de veículos automóveis de carga mistos (motociclos, automóveis ligeiros ou pesados e tractores) e de reboques afectos a transportes particulares de mercadorias.

Texto do documento

Decreto-Lei 292/70

1. Estão em curso os estudos relativos à harmonização das condições de concorrência entre empresas e modos de transporte, designadamente no domínio fiscal, estudos que visam concretizar a política definida no III Plano de Fomento.

Trata-se, porém, de matéria complexa, na qual se inclui a definição de critérios coerentes quanto à imputação de encargos de infra-estruturas, para o que se não completaram ainda os indispensáveis estudos básicos.

Entretanto, no âmbito da revisão do preço dos combustíveis líquidos, determinou recentemente o Governo a baixa do preço do gasóleo de 2$60 para 2$30, ou seja uma

redução de 11,5 por cento.

Esta decisão torna oportuna a revisão do imposto de compensação, já prevista, mas suspensa face à preocupação de conter nos limites actuais os encargos que oneram a

indústria dos transportes rodoviários.

Assim, o presente diploma visa corrigir as taxas anuais a que estão sujeitos os automóveis que utilizam carburantes ou combustíveis normais ou de substituição, definidos no Decreto-Lei 32440, de 24 de Novembro de 1942, e não sujeitos aos

mesmos impostos que oneram a gasolina.

Tal correcção faz-se de maneira uniforme para todos os veículos, com excepção dos automóveis de carga licenciados para o transporte de produtos agrícolas ou directamente ligados à agricultura e dos tractores agrícolas com caixa comportando carga útil superior a 1500 kg, cujas taxas se mantêm.

O aumento de imposto de compensação agora determinado será inferior, na generalidade dos casos, à economia resultante da diminuição do custo do gasóleo.

No caso de transporte de aluguer licenciado para o raio de acção que não exceda 30 km, com sede nos grandes aglomerados urbanos, dado o seu carácter específico de distribuição urbana de mercadorias, o agravamento do imposto é bastante menor que

nos outros casos.

2. Aproveita-se também a oportunidade para rever em dois aspectos de pormenor a

legislação sobre transportes.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os §§ 4.º e 5.º do artigo 18.º, o artigo 22.º e a alínea 2) do artigo 27.º do Decreto-Lei 45331, de 28 de Outubro de 1963, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 18.º .....................................................

§ 1.º ...........................................................

§ 2.º ...........................................................

§ 3.º ...........................................................

§ 4.º Sem prejuízo do mínimo de cobrança estabelecido no § 2.º deste mesmo artigo, o imposto de camionagem devido pela exploração de veículos destinados exclusivamente ao transporte de mercadorias ràpidamente deterioráveis, como leite, peixe fresco, frutas e hortaliças, acompanhados ou não de vendedores, terá uma redução no máximo de 40 por cento do valor do imposto de camionagem devido pelos veículos de aluguer normais, nas mesmas condições de peso bruto e raio de acção.

§ 5.º Sem prejuízo do mínimo de cobrança estabelecido no § 2.º deste mesmo artigo, o imposto de camionagem devido pela exploração de veículos destinados exclusivamente ao transporte de artigos de venda nas feiras e roupa, acompanhados ou não dos respectivos vendedores ou lavadeiras, terá uma redução no máximo de 15 por cento no valor do imposto de camionagem devido pelos veículos de aluguer normais, nas mesmas

condições de peso bruto e raio de acção.

§ 6.º ...........................................................

....................................................................

Art. 22.º Os proprietários de automóveis que utilizem carburantes ou combustíveis normais ou de substituição definidos no Decreto-Lei 32440, de 24 de Novembro de 1942, não sujeitos aos mesmos impostos que oneram a gasolina, pagarão um imposto de compensação de harmonia com as taxas anuais constantes da tabela seguinte:

1. Automóveis de passageiros:

Lotação inferior ou igual a nove lugares ... 5460$00 Lotação superior a nove e inferior ou igual a vinte lugares ... 5880$00 Lotação superior a vinte lugares ... 9840$00

2. Automóveis de carga e mistos:

2.1. Ligeiros ... 5460$00

2.2. Pesados:

a) Particulares:

Peso bruto inferior ou igual a 7000 kg ... 9840$00 Peso bruto superior a 7000 kg, por cada tonelada, arredondada até às décimas, acresce

... 660$00

b) Aluguer e instrução:

Peso bruto inferior ou igual a 7000 kg ... 8760$00 Peso bruto superior a 7000 kg, por cada tonelada, arredondada até às décimas, acresce

... 660$00

c) Carreiras ... 8760$00

3. Tractores agrícolas com caixa de carga comportando carga útil superior a 1500 kg:

3.1. De cilindrada até 2000 cm3 ... 2100$00

3.2. De 2000 cm3 a 3000 cm3 ... 3600$00

3.3. Superior a 3000 cm3 ... 5000$00

§ 1.º O valor do imposto de compensação devido pelos automóveis de carga exclusivamente afectos ao transporte de produtos agrícolas ou directamente ligados à agricultura e licenciados ao abrigo do artigo 12.º será o resultante da aplicação das

seguintes taxas:

a) Ligeiros ... 4200$00

b) Pesados:

Peso bruto inferior ou igual a 7000 kg ... 7560$00 Peso bruto superior a 7000 kg, por cada tonelada, arredondada até às décimas, acresce

... 516$00

§ 2.º O valor do imposto de compensação devido pelos automóveis de carga adstritos ao serviço de aluguer, licenciados para o raio de acção não superior a 30 km e com sede em centros urbanos com população residente superior a 30000 habitantes, será o que resulta da aplicação das taxas referidas no corpo deste artigo com a redução de 20 por

cento.

§ 3.º No caso de tractores não agrícolas e de veículos de carga autorizados a transitarem com reboques, o peso bruto a considerar para o cálculo de imposto de compensação compreenderá, além do peso bruto do veículo tractor, o peso bruto que

este estiver autorizado a rebocar.

....................................................................

Art. 27.º ......................................................

1) ................................................................

2) O valor do imposto de compensação fixar-se-á na taxa anual constante de 12000$00, não gozando, porém, os seus proprietários do benefício estabelecido no artigo 24.º do presente diploma, a não ser que a apreensão ou depósito nele referidos se estendam por

períodos não inferiores a um ano fiscal.

Art. 2.º As isenções e reduções dos impostos de circulação, de camionagem e de compensação, para além das que se encontram expressamente referidas no Decreto-Lei 45331, carecem de referências expressas nos diplomas legais ou

despachos que as concedem.

Art. 3.º - 1. O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Julho de 1970.

2. A liquidação e cobrança das importâncias correspondentes ao aumento do imposto de compensação resultante da aplicação das novas taxas a que se refere o presente diploma far-se-ão conjuntamente com as relativas ao 4.º trimestre de 1970.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias

Rosas - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 17 de Junho de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 25 de Junho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/06/25/plain-249456.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249456.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1942-11-24 - Decreto-Lei 32440 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Insere várias disposições relativas ao emprego de qualquer produto líquido ou gasoso ou suas misturas como carborante ou combustível de substituição. Proibe a utilização do azeite como combustível, simples ou misturado com outras substâncias, nos motores de explosão, nos Diesel, semi Diesel e outros semelhantes.

  • Tem documento Em vigor 1963-10-28 - Decreto-Lei 45331 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Estabelece o sistema de licenciamento para a circulação de veículos automóveis de carga mistos (motociclos, automóveis ligeiros ou pesados e tractores) e de reboques afectos a transportes particulares de mercadorias. As datas de entrada em vigor, quer da obrigatoriedade de licença para circulação de veículos automóveis afectos a transportes particulares de mercadorias, quer dos regimes fiscais estabelecidos neste diploma serão estabelecidos através de regulamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-07-24 - Decreto 395/75 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Fixa a redução do imposto de camionagem devido pelos transportes de mercadorias licenciados nos termos do disposto no Decreto n.º 46066, de 7 de Dezembro de 1964.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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