Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes:
Fixa as condições de cálculo do imposto em relação às carreiras com características particulares de conforto e qualidade e sujeitas a um regime tarifário especial.
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DO PLANO, DA AGRICULTURA,
COMÉRCIO E PESCAS E DA HABITAÇÃO, OBRAS PÚBLICAS E
TRANSPORTES
de 4 de Janeiro
Admitindo que a oferta de um transporte de superior qualidade e conforto poderá desempenhar uma função correctiva a situações de congestionamento de tráfego por desincentivação da utilização do automóvel particular, concedeu o Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, com carácter experimental e a título provisório, a exploração de 2 carreiras com aquelas características no eixo Lisboa-Cascais;Considerando que as características de tal tipo de transporte integram a previsão do § 4.º do artigo 147.º do Decreto 37272, de 31 de Dezembro de 1948, com a redacção do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 29/77, de 17 de Maio, que permite a fixação de tarifas com desvio às regras tarifárias em vigor;
Tendo em conta o disposto nos artigos 2.º e 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho;
Considerando que, enquanto vigorar o actual regime tributário incidente sobre os transportes colectivos interurbanos e cuja reformulação está em curso, se impõe fixar desde já e transitoriamente as condições de cálculo do imposto em relação a carreiras do tipo em causa;
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, o seguinte:
1.º Nas carreiras com características particulares de conforto e qualidade e sujeitas a um regime tarifário especial, concedidas ao abrigo do § 4.º do artigo 147.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, com a redacção do Decreto Regulamentar 29/77, de 17 de Maio, considerar-se-á, para efeitos do artigo 14.º do Decreto-Lei 45331, de 28 de Outubro de 1963, a base tarifária estabelecida em geral para as carreiras interurbanas multiplicada por um coeficiente igual à relação entre as tarifas praticadas nas carreiras em causa e as estipuladas para a mesma distância para as carreiras interurbanas.
2.º Os concessionários comunicarão à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, para homologação, as tarifas a praticar nestas carreiras com a antecedência mínima de 15 dias da data da sua entrada em vigor.
3.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 30 de Dezembro de 1981. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, António Escaja Gonçalves, Secretário de Estado do Comércio. - Pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, Abílio Gaspar Rodrigues, Secretário de Estado dos Transportes Interiores.
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Janeiro de 1982. - O Secretário-Geral, França Martins.