de 27 de Fevereiro
O Decreto-Lei 79/92, de 6 de Maio, definiu pela primeira vez de forma sistemática os mecanismos de funcionamento da carreira diplomática, bem como o conjunto de deveres e de direitos dos funcionários do serviço diplomático. Este diploma procurou criar regras de funcionamento adaptadas às funções que o Ministério dos Negócios Estrangeiros é chamado a desempenhar na actualidade. No entanto, a prática decorrente da sua vigência aconselha a que se proceda ao aperfeiçoamento e a ajustamentos de alguns normativos nele contidos.No essencial, as razões que presidiram à anterior revisão legislativa permanecem válidas. Assim, as alterações que o presente projecto de diploma visa consagrar obedecem a um duplo objectivo: por um lado, facilitar a gestão dos recursos humanos em condicionalismos forçosamente específicos e, por outro, salvaguardar os legítimos interesses dos funcionários, dignificando uma carreira que assume um lugar particular entre os corpos especiais do Estado e à qual é exigido um elevado sentido de responsabilidade na defesa dos interesses do Estado no estrangeiro.
Foi ouvida a Associação Sindical dos Diplomatas Portugueses.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei 4-A/98, de 20 de Janeiro, o Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 - O presente diploma define o estatuto profissional dos funcionários do quadro do serviço diplomático, adiante designados por funcionários diplomáticos.2 - O referido estatuto aplica-se a todos os funcionários diplomáticos qualquer que seja a situação em que se encontrem.
Artigo 2.º
Unidade e especificidade da carreira diplomática
Os funcionários diplomáticos constituem um corpo único e especial de funcionários do Estado, sujeito a regras específicas de ingresso, progressão e promoção na respectiva carreira, independentemente das funções que sejam chamados a desempenhar.
Artigo 3.º
Categorias da carreira diplomática
1 - A carreira diplomática integra as seguintes categorias:a) Embaixador;
b) Ministro plenipotenciário;
c) Conselheiro de embaixada;
d) Secretário de embaixada;
e) Adido de embaixada.
2 - Os ministros plenipotenciários com três ou mais anos de categoria são designados ministros plenipotenciários de 1.ª classe, enquanto os ministros plenipotenciários com um tempo de categoria inferior a três anos são designados ministros plenipotenciários de 2.ª classe, e os secretários de embaixada com seis ou mais anos de categoria e oito ou mais anos de carreira são designados primeiros-secretários de embaixada, os secretários de embaixada com três ou mais anos de categoria e cinco ou mais anos de carreira são designados segundos-secretários de embaixada e os secretários de embaixada com menos de três anos de categoria são designados terceiros-secretários de embaixada.
Artigo 4.º
Funções dos funcionários diplomáticos
1 - Aos funcionários diplomáticos compete a execução da política externa do Estado, a defesa dos seus interesses no plano internacional e a protecção, no estrangeiro, dos direitos dos cidadãos portugueses.
2 - O exercício de funções de carácter técnico e especializado, no âmbito dos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros, poderá também ser confiado a funcionários diplomáticos de carreira, no activo ou na situação de disponibilidade, de harmonia com as disposições do presente estatuto.
Artigo 5.º
Mobilidade
1 - Os funcionários diplomáticos desempenham indistintamente as suas funções em Portugal e no estrangeiro, de harmonia com as disposições do presente estatuto.2 - Os funcionários referidos no número anterior podem ser colocados em qualquer serviço do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sem necessidade de atribuição de lugares de chefia.
Artigo 6.º
Exclusividade
1 - Os funcionários diplomáticos no activo, na situação de disponibilidade ou jubilados ficam sujeitos ao regime de exclusividade, sem prejuízo do direito à gestão de bens próprios, no quadro da qual poderão, excepto se se encontrarem no activo, desempenhar funções não executivas em órgãos de sociedades comerciais.2 - O regime de exclusividade definido no número anterior não impede o exercício em tempo parcial de actividades de natureza docente ou de investigação em estabelecimentos de ensino superior e universitário, nos termos da lei.
Artigo 7.º
Exercício de funções diplomáticas
1 - O exercício de funções diplomáticas nos serviços externos cabe aos funcionários diplomáticos, com excepção dos casos previstos no presente estatuto.2 - Os cargos de secretário-geral e de director-geral ou equiparados dos serviços internos do Ministério dos Negócios Estrangeiros são preenchidos por funcionários diplomáticos, com excepção dos casos previstos na lei.
CAPÍTULO II
Da carreira diplomática
SECÇÃO I
Conselho diplomático
Artigo 8.º
Competências do conselho diplomático
1 - O conselho diplomático é um órgão do Ministério dos Negócios Estrangeiros, exercendo as competências que decorrem do presente estatuto.2 - Compete ao conselho diplomático:
a) Dar parecer, tendo em atenção as necessidades de pessoal diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sobre a oportunidade de abertura do concurso de ingresso na carreira e sobre o número de vagas a preencher;
b) Dar parecer sobre a aptidão dos adidos de embaixada e ordená-los para efeitos de confirmação e nomeação definitiva como secretários de embaixada;
c) Dar parecer sobre a oportunidade de abertura do concurso de acesso à categoria de conselheiro de embaixada caso o número de vagas existentes seja inferior a cinco e aprovar os temas indicados pelos candidatos para a prova de exposição;
d) Estabelecer a lista de promoções a ministro plenipotenciário;
e) Classificar anualmente os funcionários diplomáticos até à categoria de conselheiro de embaixada;
f) Dar parecer sobre a suspensão de funções dos funcionários diplomáticos para o desempenho de funções susceptíveis de revestirem interesse público;
g) Dar parecer sobre a oportunidade do exercício de funções por funcionários diplomáticos na situação de disponibilidade;
h) Dar parecer sobre os postos diplomáticos e consulares onde se justifica a aplicação do regime de equiparação a chefes de missão diplomática;
i) Elaborar propostas de colocação e transferência de funcionários diplomáticos, com excepção dos chefes de missão diplomática ou directores-gerais ou equiparados;
j) Propor anualmente ao Ministro dos Negócios Estrangeiros a classificação dos postos nos serviços externos;
l) Propor ao Ministro dos Negócios Estrangeiros o encurtamento ou a prorrogação dos prazos de permanência nos serviços internos e externos;
m) Dar parecer sobre o plano anual de gestão de recursos humanos elaborado polo secretário-geral;
n) Dar parecer sobre a proposta anual do secretário-geral de abonos para os funcionários diplomáticos colocados nos serviços externos.
3 - Cabe ainda ao conselho diplomático propor ou dar parecer sobre as alterações à legislação respeitante ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e à carreira diplomática, bem como pronunciar-se sobre quaisquer outras questões que lhe sejam submetidas para apreciação.
Artigo 9.º
Composição e funcionamento
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, o conselho diplomático é constituído:a) Pelo secretário-geral, que preside;
b) Pelo director-geral de Política Externa;
c) Pelo inspector-geral Diplomático e Consular;
d) Pelo director-geral dos Assuntos Comunitários;
e) Pelo director-geral das Relações Bilaterais;
f) Pelo director-geral dos Assuntos Multilaterais;
g) Pelo director-geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas;
h) Pelo director do Departamento Geral de Administração;
i) Pelo presidente do Instituto da Cooperação Portuguesa;
j) Por representantes eleitos por cada uma das categorias da carreira, nos seguintes termos:
Um representante eleito pela categoria de embaixador;
Dois representantes eleitos pela categoria de ministro plenipotenciário;
Dois representantes eleitos pela categoria de conselheiro de
embaixada;
Dois representantes eleitos pela categoria de secretário de embaixada;Um representante eleito pela categoria de adido de embaixada.
2 - Só podem integrar o conselho diplomático os funcionários do quadro diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros colocados nos serviços internos e que se encontrem no activo ou na situação de disponibilidade.
3 - O conselho diplomático é secretariado por um funcionário diplomático, sem direito a voto, designado pelo secretário-geral.
4 - O presidente do Instituto Diplomático participa nas reuniões do conselho diplomático, com direito a voto, sempre que esteja incluída na ordem de trabalhos a matéria a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo anterior.
5 - O conselho diplomático é assessorado por um jurista do quadro do Ministério dos Negócios Estrangeiros, designado pelo secretário-geral, que poderá participar nas reuniões, sem direito a voto, sempre que tal for entendido necessário pelo presidente.
6 - As deliberações do conselho diplomático são tomadas por votação nominal e maioria simples, salvo se o próprio conselho decidir em sentido diferente.
7 - Das reuniões do conselho diplomático são obrigatoriamente lavradas actas.
8 - O funcionamento do conselho diplomático é regido por um regulamento interno, aprovado por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, sob proposta do mesmo conselho.
SECÇÃO II
Recrutamento, selecção e ingresso
Artigo 10.º
Condições de ingresso
1 - O ingresso na carreira diplomática realiza-se sempre pela categoria de adido de embaixada, mediante concurso de provas públicas, nos termos de regulamento aprovado por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, ao qual podem candidatar-se todos os cidadãos portugueses que possuam, além das condições gerais de admissão na função pública, uma licenciatura conferida por instituições de ensino universitário portuguesas ou diploma estrangeiro legalmente equiparado.2 - O concurso de ingresso é aberto por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, sob proposta do secretário-geral, ouvido o conselho diplomático.
3 - O prazo de validade do concurso esgota-se com o preenchimento das vagas postas a concurso ou, no caso de o número de candidatos aprovados ter sido inferior ao número daquelas vagas, com o provimento dos candidatos aprovados.
4 - Do regulamento do concurso de ingresso constarão os critérios de avaliação que serão seguidos pelo júri, bem como os factores de ponderação atribuídos a cada uma das provas que o compõem.
Artigo 11.º
Provimento provisório
1 - Os candidatos aprovados no concurso de ingresso são nomeados provisoriamente ou, caso possuam vínculo definitivo à função pública, em comissão de serviço extraordinária, pelo período de dois anos, como adidos de embaixada, segundo a ordem da respectiva classificação e dentro do limite do número de vagas postas a concurso.2 - Os candidatos aprovados, depois de providos nos lugares para que foram nomeados, iniciam as suas funções no Instituto Diplomático.
Artigo 12.º
Curso de formação e estágios
1 - Os candidatos aprovados no concurso de ingresso devem frequentar obrigatoriamente um curso de formação diplomática, que tem início após a nomeação efectuada nos termos do artigo anterior e que será regulamentado por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.2 - O curso de formação diplomática a que se refere o número anterior pode ser complementado pela realização de estágios de duração acumulada não superior a 60 dias em missões diplomáticas, representações permanentes ou postos consulares.
Artigo 13.º
Confirmação, termo da comissão de serviço ou exoneração dos
adidos de embaixada
1 - Os adidos de embaixada que não forem aprovados no curso de formação a que se refere o artigo 12.º serão exonerados ou, caso possuam vínculo definitivo à função pública, cessarão as respectivas comissões de serviço extraordinárias.2 - Após completados dois anos a contar do início das respectivas funções, o conselho diplomático pronuncia-se, no prazo máximo de 30 dias e fundamentando a sua apreciação, sobre a aptidão e adequação de cada adido ao desempenho de funções diplomáticas.
3 - Cabe ao Ministro dos Negócios Estrangeiros homologar a proposta do conselho diplomático no prazo de 10 dias.
4 - Os adidos de embaixada que não forem considerados aptos ou adequados ao exercício de funções diplomáticas serão exonerados ou, caso possuam vínculo definitivo à função pública, cessarão as respectivas comissões de serviço extraordinárias.
Artigo 14.º
Provimento definitivo
1 - Os adidos de embaixada que sejam confirmados nos termos do disposto no artigo anterior são nomeados definitivamente como secretários de embaixada.2 - A ordenação dos secretários de embaixada nomeados definitivamente de harmonia com o disposto no número anterior será estabelecida pelo conselho diplomático, atendendo à classificação obtida no concurso de ingresso, aos resultados alcançados no curso de formação diplomática e às classificações anuais de serviço de que foram objecto enquanto adidos de embaixada.
SECÇÃO III
Progressão e promoção
Artigo 15.º
Regra geral de progressão
1 - A progressão processa-se dentro de cada categoria, com excepção da de adido de embaixada, pela passagem ao escalão imediato após a permanência de três anos de serviço efectivo no escalão anterior.2 - A atribuição da classificação de Não apto determina a não consideração do tempo de serviço prestado com essa classificação para efeitos de progressão.
Artigo 16.º
Formalidades
1 - A progressão é automática e oficiosa, não dependendo de requerimento do interessado e devendo os serviços processá-la oficiosamente.2 - O direito à remuneração pelo escalão superior vence-se no 1.º dia do mês seguinte ao do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior, dependendo o seu abono da simples confirmação das condições legais por parte dos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Regra geral de promoção
1 - Os lugares das várias categorias da carreira diplomática são providos mediante promoção por mérito dos funcionários diplomáticos da categoria anterior.2 - A atribuição da classificação de Não apto determina a não consideração do tempo de serviço prestado com essa classificação para efeitos de contagens de tempo para promoção à categoria superior.
Artigo 18.º
Acesso à categoria de conselheiro de embaixada
1 - O acesso à categoria de conselheiro de embaixada é facultado aos secretários de embaixada que tiverem sido aprovados em concurso aberto para o efeito.
2 - O concurso de acesso à categoria de conselheiro de embaixada é aberto para o número de vagas fixado por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, até ao limite das existentes, anualmente, sempre que este número seja igual ou superior a cinco, ou, caso seja inferior, mediante parecer favorável do conselho diplomático sobre a conveniência da abertura do concurso.
3 - Podem apresentar-se a concurso os secretários de embaixada no activo, com um mínimo de 10 anos de serviço na carreira diplomática, que tiverem cumprido oito anos de serviço efectivo na categoria e exercido funções nos serviços externos por período não inferior a quatro anos.
4 - O concurso, cujas provas são públicas, compreende a avaliação curricular com a participação do candidato e a apresentação, seguida de debate, de um tema indicado pelo interessado, que deve incidir sobre questões de política externa portuguesa ou temas actuais do âmbito das relações internacionais.
5 - Os temas indicados pelos candidatos nos termos do número anterior devem ser aprovados pelo conselho diplomático.
6 - Os secretários de embaixada aprovados são promovidos a conselheiro de embaixada segundo a ordem da sua classificação, preenchendo as vagas existentes postas a concurso ou as que venham a verificar-se nos 12 meses subsequentes à abertura do concurso.
7 - Em caso de igualdade de classificações, prevalecerá o critério da maior antiguidade na categoria de secretário de embaixada.
8 - O regulamento do concurso de acesso à categoria de conselheiro de embaixada é aprovado por portaria do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
9 - Do regulamento do concurso constarão a composição do júri, os critérios de avaliação que serão seguidos pelo mesmo, bem como os factores de ponderação atribuídos a cada uma das provas que o compõem.
Artigo 19.º
Acesso à categoria de ministro plenipotenciário
1 - O acesso à categoria de ministro plenipotenciário é aberto a todos os conselheiros de embaixada que tiverem cumprido três anos de serviço efectivo naquela categoria e exercido funções nos serviços externos por período não inferior a seis anos.
2 - As promoções a ministro plenipotenciário efectuam-se anualmente, no decurso do 1.º semestre, para preenchimento das vagas abertas durante o ano anterior, e abrangerão apenas os conselheiros de embaixada que em 31 de Dezembro daquele ano satisfaziam as condições exigíveis para aquele efeito.
3 - A lista de promoções a ministro plenipotenciário é estabelecida pelo conselho diplomático.
4 - O mérito de todos os conselheiros de embaixada em condições de promoção será apreciado pelo conselho diplomático, com base na análise dos respectivos processos individuais e percursos curriculares, devendo a proposta de promoção ser objecto de fundamentação.
5 - As promoções a ministro plenipotenciário são da competência do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
6 - Os critérios de avaliação do mérito dos conselheiros de embaixada a que o conselho diplomático deve atender na elaboração da lista anual de promoções à categoria de ministro plenipotenciário serão fixados por portaria do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 20.º
Acesso à categoria de embaixador
1 - O acesso à categoria de embaixador é aberto a todos os ministros plenipotenciários que tiverem cumprido quatro anos de serviço na respectiva categoria e um mínimo de oito anos nos serviços externos.2 - As promoções são realizadas pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, com base na apreciação das qualidades do funcionário e dos serviços prestados, ouvido o secretário-geral, e só podem ter lugar quando se verifique a existência de vagas na categoria.
Artigo 21.º
Equiparação a tempo prestado nos serviços externos
1 - O tempo de serviço prestado em posto pelos funcionários diplomáticos nomeados provisoriamente em regime de comissão de serviço, nos termos do presente estatuto, é considerado, para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 18.º, no n.º 1 do artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 20.º, como prestado nos serviços externos.
2 - Para os efeitos do n.º 3 do artigo 18.º, do n.º 1 do artigo 19.º e do n.º 1 do artigo 20.º, o tempo de serviço prestado nos gabinetes dos membros do Governo do Ministério dos Negócios Estrangeiros ou em funções de assessoria diplomática junto de órgãos de soberania ou ainda junto das instâncias de governo de territórios sob administração portuguesa, em comissão ou regime de requisição, é equiparado, até ao limite de dois anos, ao prestado nos serviços externos.
3 - Mediante despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, contará igualmente como tendo sido prestado nos serviços externos, até ao limite de um ano, o tempo de serviço prestado no exercício de quaisquer funções em gabinetes de outros membros do Governo ou junto de outros órgãos de soberania.
4 - Um funcionário não pode, porém, beneficiar cumulativamente das equiparações a tempo prestado nos serviços externos previstas nos números anteriores para além dos limites temporais ali fixados.
Artigo 22.º
Funcionários na situação de disponibilidade
Os funcionários diplomáticos na situação de disponibilidade não podem ser promovidos, podendo contudo progredir na respectiva categoria se forem chamados a desempenhar quaisquer funções nos serviços internos do Ministério dos Negócios Estrangeiros ou a participar em missões extraordinárias e temporárias em Portugal e no estrangeiro.
SECÇÃO IV
Artigo 23.º
Classificações
1 - São objecto de informação e classificação anual de serviço todos os funcionários diplomáticos até à categoria de conselheiro de embaixada, inclusive.2 - As informações anuais de serviço são da responsabilidade dos superiores hierárquicos imediatos do funcionário em causa ou, se estes não existirem ou não estiverem nas condições legalmente definidas para o efeito, pelo secretário-geral.
3 - Os funcionários diplomáticos são objecto de classificação anual, devidamente fundamentada, pelo conselho diplomático, com base nas informações prestadas e na análise do respectivo processo individual, como Muito apto, Apto e Não apto, tendo também em consideração a maneira como foram apreciados e classificados os restantes funcionários diplomáticos da mesma categoria, considerados no seu conjunto.
4 - Os funcionários diplomáticos na situação de disponibilidade não são objecto de informação e classificação, excepto se se encontrarem a desempenhar quaisquer funções nos serviços internos do Ministério dos Negócios Estrangeiros ou a participar em missões extraordinárias e temporárias em Portugal e no estrangeiro.
5 - A classificação de Muito apto ou de Não apto só pode ser atribuída por maioria de três quartos dos membros presentes do conselho diplomático.
6 - Será dado conhecimento aos funcionários diplomáticos da classificação obtida, dela cabendo recurso nos termos da lei.
7 - As informações nas quais se baseiam as classificações são confidenciais, devendo, no entanto, ser facultadas, quando requeridas, ao interessado.
8 - O processo de informação e classificação dos funcionários diplomáticos é regulamentado por portaria do Ministro dos Negócios Estrangeiros, sob proposta do conselho diplomático.
SECÇÃO V
Posses e investiduras
Artigo 24.º
Posse e aceitação
1 - O provimento em qualquer lugar de ingresso ou acesso na carreira diplomática depende de posse ou aceitação.2 - A posse ou aceitação é conferida dentro do prazo de 20 dias contado a partir da data de publicação no Diário da República do respectivo diploma de admissão ou promoção.
3 - Em relação aos funcionários diplomáticos colocados nos serviços externos, o prazo para a tomada de posse ou aceitação referida no número anterior conta-se a partir do momento em que é acusada a recepção da comunicação oficial da publicação do diploma.
Artigo 25.º
Efeitos
A posse ou aceitação confere o direito à remuneração, abonos e título inerente à respectiva categoria, permitindo a nomeação para os cargos que para a mesma categoria estiverem reservados.
Artigo 26.º
Investidura
1 - A posse dos funcionários diplomáticos nomeados para exercerem os cargos de secretário-geral, director-geral ou equiparados é conferida pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros.2 - A posse dos restantes funcionários diplomáticos nomeados para exercerem outros cargos dirigentes nos serviços internos é conferida pelo secretário-geral.
3 - Os cargos de chefia nos serviços externos não dependem de posse, lavrando-se apenas em livros próprios um termo de transferência de poderes e um termo de inventário, ambos assinados pelo funcionário diplomático nomeado e por aquele a quem estiver confiada a gerência do posto.
4 - Para os restantes cargos nos serviços externos serão lavrados termos de início e cessação de funções, que serão assinados pelo funcionário nomeado ou transferido e pelo chefe do posto.
SECÇÃO VI
Suspensão de funções
Artigo 27.º
Suspensão de funções
1 - Os funcionários diplomáticos ficam suspensos das respectivas funções por força:a) Do exercício de cargos políticos;
b) Do desempenho de funções de interesse público, como tal reconhecidas pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, ouvido o conselho diplomático, desde que de natureza transitória ou com prazo certo de duração;
c) Nos demais casos previstos no regime geral da função pública.
2 - A suspensão de funções para exercício de cargos políticos ou de funções de reconhecido interesse público não poderá determinar quaisquer prejuízos profissionais aos funcionários diplomáticos.
SECÇÃO VII
Disponibilidade
Artigo 28.º
Disponibilidade
Os funcionários diplomáticos no activo podem transitar para a situação de disponibilidade, abrindo vaga, nos termos do presente estatuto.
Artigo 29.º
Condições de passagem à disponibilidade
1 - Transitam para a situação de disponibilidade:
a) Os funcionários diplomáticos que atinjam o limite de idade estabelecido para as diferentes categorias nos termos do artigo seguinte;
b) Os funcionários diplomáticos com mais de 20 anos de serviço, por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, a requerimento do interessado;
c) Os funcionários diplomáticos que obtenham do Ministro dos Negócios Estrangeiros licença para acompanhar o cônjuge diplomata português colocado nos serviços externos.
2 - O número de funcionários diplomáticos na situação de disponibilidade, nos termos da alínea b) do número anterior, não pode ser superior a 20.
3 - Os funcionários diplomáticos na situação de disponibilidade por força da alínea c) do n.º 1 do presente artigo podem a todo o tempo regressar à efectividade do serviço diplomático.
Artigo 30.º
Limites de idade
1 - Os limites de idade para efeitos de passagem à disponibilidade são os seguintes:a) Embaixador - 65 anos;
b) Ministro plenipotenciário - 65 anos;
c) Conselheiro - 60 anos;
d) Secretário - 58 anos.
2 - O disposto na alínea a) do número anterior não se aplica ao embaixador nomeado para as funções de secretário-geral.
Artigo 31.º
Funções dos funcionários diplomáticos na situação de disponibilidade
1 - Os funcionários diplomáticos na situação de disponibilidade podem ser chamados ao serviço para:
a) Desempenhar quaisquer funções nos serviços internos do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
b) Ser colocados, a seu pedido, no quadro do pessoal especializado, no serviço externo, observada a sua compatibilidade com o conteúdo funcional do cargo, até ao limite de idade previsto no artigo 50.º;
c) Participar em missões extraordinárias e temporárias em Portugal e no estrangeiro.
2 - O disposto nas alíneas b) e c) do número anterior depende de despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, sob proposta do secretário-geral ou de requerimento do funcionário diplomático interessado, ouvido o conselho diplomático.
3 - No caso previsto na alínea b) do n.º 1, os funcionários ficam sujeitos ao regime aplicável ao pessoal especializado constante do Decreto-Lei 133/85, de 2 de Maio, e legislação complementar.
SECÇÃO VIII
Cessação de funções
Artigo 32.º
Formas de cessação de funções
As funções do pessoal da carreira diplomática podem cessar por o funcionário ter sido desligado do serviço para efeitos de aposentação, aplicação de sanção disciplinar que implique essa consequência ou desvinculação voluntária, subsequente ou não à colocação na situação de disponibilidade.
Artigo 33.º
Aposentação e jubilação
1 - A aposentação dos funcionários do serviço diplomático rege-se pelo disposto na lei geral, com as especificidades previstas nos números seguintes.2 - Serão considerados jubilados os funcionários diplomáticos com a categoria de embaixador ou de ministro plenipotenciário que, reunindo os requisitos legalmente exigíveis para a aposentação e contando mais de 30 anos de serviço efectivo na carreira diplomática, passem àquela situação por motivos não disciplinares.
3 - Os funcionários diplomáticos jubilados ou na situação de aposentados gozam de todas as regalias, títulos e honras inerentes à sua categoria.
4 - Os funcionários diplomáticos jubilados continuam vinculados aos deveres estatutários e podem ser chamados a colaborar com o Ministério em termos a definir por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
5 - As pensões de aposentação dos funcionários diplomáticos jubilados serão automaticamente actualizadas em percentagem igual à do aumento das remunerações dos funcionários diplomáticos no activo de categoria e escalão correspondentes aos detidos por aqueles no momento da jubilação.
6 - Os funcionários diplomáticos nas condições previstas no n.º 2 podem fazer declarações de renúncia à condição de jubilação, ficando sujeitos, em tal caso, ao regime geral da aposentação.
Artigo 34.º
1 - A requerimento do interessado, nas contagens do tempo de serviço efectivamente prestado para efeitos de aposentação são incluídas as bonificações a seguir indicadas:a) 20% nos postos diplomáticos e consulares situados entre os paralelos 15 N.
e 15 S.;
b) 15% nos postos diplomáticos e consulares situados entre os paralelos 15 N.
e 30 N. e 15 S. e 30 S., sendo estas percentagens reduzidas de 5% quando a altitude dos postos for superior a 1000 m e inferior a 2000 m;
c) 25% em país em guerra civil ou guerra internacional.
2 - A percentagem referida na alínea c) do número anterior não é acumulável com as das alíneas a) e b), mas prevalece sobre elas.
SECÇÃO IX
Antiguidade
Artigo 35.º
Lista de antiguidade
1 - É elaborada, anualmente, uma lista de antiguidade dos funcionários diplomáticos no activo e na situação de disponibilidade, da qual deve constar o tempo de serviço prestado na função pública, na carreira diplomática, na categoria e, dentro desta, no respectivo escalão, nos serviços internos e externos, bem como os dias descontados no ano a que a lista se reporta.2 - Não conta, para efeitos de antiguidade na carreira diplomática, o tempo decorrido na situação de inactividade temporária, na situação de disponibilidade, salvo se se verificar qualquer uma das situações de prestação de serviço efectivo de funções previstas no n.º 1 do artigo 31.º, ou noutra situação a que a lei atribua esse efeito.
3 - A lista de antiguidade é tornada pública por aviso publicado no Diário da República e levada ao conhecimento de todos os funcionários diplomáticos pelos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros até ao final do 1.º trimestre do ano civil seguinte àquele a que a lista se reporta.
4 - Da lista de antiguidade cabem as reclamações e os recursos previstos na lei geral.
Artigo 36.º
Antiguidade na categoria
A antiguidade dos funcionários na categoria conta-se desde a data da posse ou aceitação.
Artigo 37.º
Ordenação
1 - As publicações dos diplomas de admissão e promoção no Diário da República devem respeitar a respectiva ordenação, efectuada nos termos do presente estatuto.2 - No caso de as publicações dos diplomas de admissão ou promoção ocorrerem na mesma data, observa-se o seguinte:
a) Nas admissões e nas promoções decorrentes de provas públicas a antiguidade é determinada pela ordem de classificação;
b) Nas promoções por mérito a antiguidade é determinada pela ordem de acesso.
Artigo 38.º
Alteração da antiguidade
A lista de antiguidade dos funcionários diplomáticos na carreira diplomática e nas respectivas categorias só pode ser alterada em função:a) Da ordenação estabelecida pelo conselho diplomático, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º;
b) Da ordenação decorrente dos resultados do concurso de acesso à categoria de conselheiro de embaixada;
c) Da promoção à categoria de ministro plenipotenciário;
d) Da promoção à categoria de embaixador;
e) Do provimento de reclamações ou recursos;
f) Da observância do n.º 2 do artigo 35.º
SECÇÃO X
Colocação na situação de supranumerário
Artigo 39.º
Situação de supranumerário
1 - Consideram-se na situação de supranumerário, a aguardar colocação em vaga da sua categoria:a) Os funcionários diplomáticos que regressem à efectividade de funções no serviço diplomático, nos termos do n.º 3 do artigo 29.º;
b) Os adidos de embaixada confirmados para os quais não haja vaga na categoria de secretário de embaixada.
2 - Os funcionários diplomáticos na situação de supranumerário ocupam as vagas que ocorrerem no quadro da respectiva categoria segundo a ordem de antiguidade na categoria.
3 - A situação de supranumerário não importa qualquer limitação ao exercício de funções, nem prejuízo em termos de antiguidade, progressão, promoção, remuneração, suplementos e abonos.
CAPÍTULO III
Do serviço diplomático
SECÇÃO I
Chefia de missões diplomáticas, representações permanentes e postos
consulares
Artigo 40.º
Chefia de missões diplomáticas e representações permanentes
1 - A chefia de missões diplomáticas é confiada aos embaixadores e ministros plenipotenciários, que para esse efeito são nomeados nos termos previstos na Constituição da República e na lei.
2 - A chefia de representações permanentes é exercida nos termos da legislação respectiva.
3 - A chefia de missões diplomáticas poderá, a título excepcional, ser assegurada por conselheiros de embaixada, na qualidade de encarregados de negócios com cartas de gabinete.
4 - A chefia interina de missões diplomáticas e representações permanentes, a título de encarregatura de negócios, será sempre exercida por funcionários diplomáticos.
Artigo 41.º
Equiparação a chefe de missão diplomática
1 - A título excepcional, as funções desempenhadas por embaixadores ou ministros plenipotenciários, na qualidade de substituto legal do chefe de missão ou de cônsul-geral, podem ser, para todos os efeitos legais e regulamentares, equiparadas às de chefe de missão diplomática.
2 - Até 15 de Dezembro de cada ano, serão determinados por despacho conjunto devidamente fundamentado dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, ouvido o conselho diplomático, os postos diplomáticos e consulares que no ano civil subsequente beneficiarão do regime previsto no presente artigo.
Artigo 42.º
Chefia de missões diplomáticas por individualidades externas
ao quadro do serviço diplomático
1 - A título excepcional, e por resolução do Conselho de Ministros, a chefia de uma missão diplomática ou de uma representação permanente pode ser confiada a individualidades não pertencentes ao quadro diplomático cujas qualificações as recomendem de forma especial para o exercício de funções em determinado posto, as quais serão nomeadas nos termos previstos no n.º 1 do artigo 40.º 2 - As individualidades designadas nos termos do número anterior exercem as suas funções em regime de comissão de serviço, fora do quadro do pessoal diplomático, sendo-lhes aplicável, enquanto durar essa situação, o regime de direitos e deveres próprio dos funcionários diplomáticos de carreira.
Artigo 43.º
Chefia de consulados
1 - Os consulados de carreira são chefiados por funcionários diplomáticos.2 - A chefia dos consulados-gerais é confiada a funcionários diplomáticos de categoria igual ou superior a conselheiro de embaixada, podendo, no entanto, o conselho diplomático propor, para esse efeito e atentas as conveniências de serviço, a nomeação de secretários de embaixada com, pelo menos, seis anos de antiguidade na categoria.
3 - Os consulados-gerais, sempre que o respectivo movimento o justifique, podem ter cônsules-adjuntos, cargos que são exercidos por secretários ou conselheiros de embaixada.
SECÇÃO II
Colocações e transferências
Artigo 44.º
Competência
As nomeações que envolvam a colocação de funcionários diplomáticos nos serviços externos ou a sua transferência para os serviços internos são da competência do Ministro dos Negócios Estrangeiros, com base em proposta elaborada pelo conselho diplomático, excepto no que respeita aos chefes de missão ou directores-gerais ou equiparados.
Artigo 45.º
Critérios de colocação e transferência
1 - Sem prejuízo do disposto na presente secção, o conselho diplomático, tendo sempre em consideração o interesse público e os objectivos da política externa portuguesa, observará, sucessiva e cumulativamente, os seguintes critérios na elaboração das propostas de colocações e transferências:
a) As qualidades profissionais e a adequação do perfil pessoal dos funcionários ao posto considerado;
b) A classe dos postos em que os funcionários diplomáticos estiveram anteriormente colocados;
c) As preferências expressas pelos funcionários;
d) A sua antiguidade na categoria.
2 - Na elaboração das propostas de colocações e transferências, o conselho diplomático ponderará, na medida do possível e sem prejuízo da prevalência do interesse do serviço, aspectos da vida pessoal dos funcionários, designadamente a reunificação ou aproximação familiares, que possam justificar um atendimento especial das preferências manifestadas no âmbito da alínea c) do número anterior.
Artigo 46.º
Classificação dos postos
1 - Os postos nos serviços externos são classificados em três classes - A, B e C -, por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, sob proposta do conselho diplomático.2 - O conselho diplomático, na elaboração da proposta de classificação dos postos, deve ter em consideração:
a) As condições e a qualidade de vida do país onde se situa o posto;
b) Os riscos para a saúde e segurança;
c) A distância e o isolamento.
3 - A classificação dos postos é feita na 1. quinzena do mês de Dezembro de cada ano e pode ser alterada em qualquer momento em função da criação de novos postos ou de alteração significativa de algum dos factores que a determinaram.
4 - A reclassificação do posto deverá ser tida em conta na colocação seguinte do funcionário diplomático que nele preste serviço.
5 - Por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, sob proposta do conselho diplomático, será estabelecido um regime especial para ser aplicado aos postos considerados difíceis.
Artigo 47.º
Permanência em posto
1 - Os funcionários diplomáticos deverão ser transferidos no decurso do ano em que perfaçam:a) Um mínimo de três ou um máximo de quatro anos de permanência no posto, quando colocados em postos de classe A ou B;
b) Um mínimo de dois ou um máximo de três anos de permanência no posto, quando colocados em postos de classe C.
2 - Por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, sob proposta devidamente fundamentada do conselho diplomático, os prazos previstos no número anterior poderão ser prorrogados por um ano, a pedido do interessado ou por razões de reconhecido interesse público.
3 - Por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, sob proposta devidamente fundamentada do conselho diplomático, os prazos previstos no n.º 1 poderão ser encurtados.
4 - Nenhum funcionário diplomático pode permanecer nos serviços externos por um período ininterrupto superior a nove anos.
5 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos chefes de missão.
Artigo 48.º
Permanência nos serviços internos
1 - A permanência dos funcionários diplomáticos nos serviços internos é de um mínimo de três anos e de um máximo de quatro anos, podendo, porém, a pedido do interessado, o conselho diplomático prorrogar esse prazo, por duas vezes, por um período suplementar não superior a 12 meses.2 - Por razões de conveniência de serviço, o Ministro dos Negócios Estrangeiros pode prorrogar, por despacho, sob proposta fundamentada do conselho diplomático, até ao limite de 12 meses, o período máximo referido no número anterior, contando esse período de prorrogação, para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 18.º, no n.º 1 do artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 20.º, como prestado nos serviços externos.
3 - A título excepcional, por razões de reconhecido interesse público, o Ministro dos Negócios Estrangeiros poderá, por despacho, sob proposta fundamentada do conselho diplomático adoptada por uma maioria de dois terços dos seus membros, prorrogar, por períodos de 12 meses, o prazo previsto no n.º 1 do presente artigo.
4 - O prazo mínimo de permanência nos serviços internos não se aplica aos funcionários que já tenham desempenhado funções de chefe de missão diplomática ou sejam designados para a chefia de missões diplomáticas ou de representações permanentes.
5 - O prazo máximo de permanência previsto no n.º 1 não se aplica aos funcionários diplomáticos que se encontrem a exercer cargos dirigentes a partir de director de serviços e equiparados.
6 - Os membros dos conselhos directivos das associações profissionais representativas dos funcionários diplomáticos não podem, sem a sua anuência, ser colocados nos serviços externos durante o respectivo mandato.
Artigo 49.º
Colocações nos serviços externos
1 - Salvo a requerimento do interessado, sujeito a parecer favorável do conselho diplomático, nenhum funcionário diplomático colocado em posto de classe C pode ser transferido para um posto da mesma classe se, entretanto, não tiver sido colocado em posto de classe A ou em posto de classe B.2 - O disposto no número anterior não se aplica às colocações de chefe de missão diplomática ou de representação permanente.
3 - A colocação nos serviços internos do Ministério dos Negócios Estrangeiros não prejudica a aplicação da regra de rotação prevista no n.º 1.
Artigo 50.º
Limite de idade para o exercício de funções nos serviços externos
O limite de idade dos funcionários diplomáticos para o exercício de funções nos serviços externos é de 65 anos.
Artigo 51.º
Processo de colocação ordinária
1 - Até 15 de Janeiro de cada ano, o conselho diplomático torna pública a lista dos lugares vagos em postos a preencher nesse ano, com indicação da respectiva classificação, da categoria dos funcionários diplomáticos que a eles podem candidatar-se e dos abonos que irão receber, bem como a lista dos funcionários diplomáticos que, nos termos dos artigos 47.º e 48.º, se encontram em condições de serem transferidos ou colocados, considerando-se a data de 30 de Setembro para efeito de contagem dos prazos previstos naquela última disposição.2 - Os lugares vagos que, entre 15 de Janeiro e 14 de Fevereiro de cada ano, venham a ocorrer em postos já existentes ou em consequência da abertura de novos postos serão acrescentados à lista de lugares a preencher nesse ano, a que se refere o número anterior, devendo essa lista rectificada ser objecto da necessária divulgação.
3 - Os funcionários diplomáticos incluídos na lista referida no n.º 1 podem apresentar, por escrito, ao conselho diplomático, até 15 de Fevereiro, as suas candidaturas a cinco postos correspondentes à sua categoria, por ordem decrescente de preferência, devendo essa candidatura incluir, no mínimo, três postos de classe diferente.
4 - Até 1 de Março de cada ano, o conselho diplomático torna pública uma proposta provisória de colocações e transferências de funcionários diplomáticos para esse ano.
5 - Entre 1 e 15 de Março de cada ano, os funcionários diplomáticos que constem da lista referida no número anterior podem submeter à consideração do conselho diplomático propostas alternativas de colocação resultantes de acordo mútuo.
6 - O conselho diplomático aprecia as propostas referidas no número anterior e, até 30 de Março de cada ano, torna pública a lista definitiva de colocações e transferências e encaminha-a ao Ministro dos Negócios Estrangeiros para os efeitos do artigo 44.º 7 - As colocações e transferências de funcionários diplomáticos decorrentes da aplicação do presente artigo devem ser publicadas no Diário da República até ao final do mês de Junho de cada ano.
8 - Os funcionários diplomáticos colocados ou transferidos nos serviços externos ou transferidos destes para os serviços internos devem apresentar-se no posto ou nos serviços no prazo de 60 dias a contar da publicação da nomeação no Diário da República.
9 - O prazo previsto no número anterior conta-se, para os funcionários diplomáticos que se encontrem nos serviços externos, a partir da data em que é efectuada a comunicação oficial da publicação da nomeação no Diário do República.
10 - O secretário-geral, ouvido o conselho diplomático, pode prorrogar, por um período máximo de 60 dias, o prazo referido no n.º 8, por conveniência de serviço ou a pedido dos interessados, com vista a conciliar a colocação ou transferência destes com o calendário escolar dos seus filhos ou cônjuge.
11 - Os funcionários diplomáticos transferidos nos serviços externos ou aí colocados, bem como aqueles que sejam deles transferidos para os serviços internos, têm direito a uma dispensa de serviço pelo período de 15 dias imediatamente anterior à partida para o posto ou deste para os serviços internos.
Artigo 52.º
Colocações extraordinárias
1 - Sem prejuízo do disposto na presente secção, a abertura de vagas em postos já existentes ou em consequência da criação de novos postos, subsequentes a 14 de Fevereiro de cada ano, serão preenchidas sob indicação do conselho diplomático, por meio de um processo de colocação extraordinária para cada vaga aberta.2 - Ao processo de colocação extraordinária aplicam-se, com as necessárias adaptações, os procedimentos e prazos estabelecidos no artigos anteriores.
3 - Os lugares vagos nos termos referidos no n.º 1 podem igualmente ser temporariamente providos por funcionários diplomáticos nomeados pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, sob proposta do secretário-geral, ouvido o conselho diplomático, em regime de comissão de serviço por um período não superior a 180 dias.
4 - O tempo de serviço prestado em posto, nos termos do número anterior, por funcionários diplomáticos colocados nos serviços internos é contado, para os efeitos previstos no artigo 47.º, como tendo sido prestado nos serviços internos.
5 - O desempenho de uma comissão de serviço por um funcionário diplomático que já esteja colocado num posto não se considera como uma nova colocação, contando-se o período de tempo de comissão como de permanência no posto de origem.
6 - O tempo de serviço prestado num posto, nos termos do n.º 3, por um funcionário diplomático colocado nos serviços internos é contado, para os efeitos previstos no artigo 47.º, como de permanência nesse posto caso o funcionário venha a ser nele colocado no decurso da comissão de serviço.
Artigo 53.º
Regra de gestão
1 - No processo de colocações e transferências deverá ser observado o equilíbrio entre o número de funcionários colocados nos serviços internos e externos, de forma que seja sempre assegurado o adequado funcionamento de todos eles.2 - O secretário-geral, ouvido o conselho diplomático, apresentará ao Ministro dos Negócios Estrangeiros, até 30 de Novembro de cada ano, um plano visando a repartição equilibrada do número de funcionários diplomáticos a colocar nos serviços internos e externos, que deverá ter em conta as disponibilidades orçamentais previstas para o ano subsequente.
SECÇÃO III
Missões ordinárias e extraordinárias
Artigo 54.º
Missões ordinárias e extraordinárias de serviço
1 - Sem prejuízo das missões ordinárias e extraordinárias previstas na lei geral e decorrentes do presente estatuto, os funcionários diplomáticos no activo e na situação de disponibilidade podem, a todo o tempo, ser nomeados pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros para o desempenho de missões extraordinárias de serviço diplomático no estrangeiro, por períodos não superiores a 180 dias consecutivos.
2 - Os funcionários diplomáticos colocados nos serviços externos podem ser chamados a desempenhar missões extraordinárias no País por um período de 30 dias, prorrogável pelo máximo de duas vezes.
3 - Os funcionários chamados nos termos do número anterior mantêm a totalidade dos abonos nos primeiros 30 dias e sofrem reduções, respectivamente, de 50% e 70% do montante do abono de representação nas primeira e segunda prorrogações.
4 - A título excepcional, por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, os funcionários chamados nos termos do n.º 2 por um período superior a 45 dias poderão manter a totalidade dos abonos.
5 - Nas situações de demora em serviço, quando o funcionário já se encontra no País, não são abonadas despesas de transporte.
6 - Os funcionários diplomáticos que sejam transferidos para os serviços internos nos termos do n.º 3 do artigo 47.º podem ser chamados em serviço sem regresso ao posto, na pendência do respectivo processo de transferência.
Artigo 55.º
Missões extraordinárias e temporárias
1 - A título excepcional, as missões diplomáticas extraordinárias e temporárias criadas para assegurar a representação do Estado em actos ou reuniões internacionais de especial importância podem ser chefiadas por individualidades não pertencentes ao quadro do pessoal diplomático, às quais se aplicam os direitos e deveres próprios dos funcionários diplomáticos enquanto se mantiverem no desempenho da sua missão.
2 - O processo de colocação de funcionários diplomáticos em missões extraordinárias e temporárias obedecerá, caso não seja possível ou conveniente o provimento dos lugares existentes nos termos do n.º 3 do artigo 52.º, às regras que, caso a caso, o conselho diplomático estabeleça para esse efeito.
Dos direitos e deveres
Artigo 56.º
Princípio geral
Os funcionários diplomáticos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres gerais da função pública, sem prejuízo dos previstos no presente estatuto.
Artigo 57.º
Reserva e sigilo
1 - Os funcionários diplomáticos no activo, na situação de disponibilidade ou jubilados, quando chamados a colaborar em missões específicas com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, não podem, sem autorização do Ministro dos Negócios Estrangeiros, pronunciar-se publicamente sobre as orientações definidas ou executadas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, no âmbito das suas atribuições.2 - Os funcionários diplomáticos estão sujeitos à legislação que regula o segredo de Estado e têm o dever de sigilo quanto aos factos, documentos, decisões e opiniões de que tenham conhecimento em virtude do exercício das suas funções.
Artigo 58.º
Residência e domicílio
1 - Os funcionários diplomáticos devem residir na área do posto ou serviço em que exerçam o seu cargo.2 - Os funcionários em serviço no estrangeiro podem conservar o seu domicílio voluntário em Portugal, não podendo, em nenhuma circunstância, ser prejudicados pelo facto de se encontrarem fora do País em serviço do Estado.
3 - As colocações dos funcionários diplomáticos nos serviços externos são sempre efectuadas em regime de comissão de serviço público e por tempo determinado, pelo que, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 64.º do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, não poderá a sua ausência do País por força de uma ou mais colocações sucessivas naqueles serviços ser invocada como fundamento para a resolução de contratos de arrendamento de que sejam parte.
SECÇÃO I
Remunerações
Artigo 59.º
Estatuto remuneratório
1 - A escala indiciária da carreira diplomática é a constante do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.2 - O valor do índice 100 é o fixado na Portaria 904-A/89, de 16 de Outubro, com as actualizações posteriores.
Artigo 60.º
Remuneração na disponibilidade
1 - Os funcionários diplomáticos na situação de disponibilidade têm direito a uma remuneração igual à dos funcionários diplomáticos de idêntica categoria e tempo de serviço no activo, no caso em que tenham transitado para aquela situação nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º, ou quando nessa situação sejam chamados ao exercício de funções por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, ao abrigo do artigo 31.º 2 - Os funcionários diplomáticos que se encontrem na situação de disponibilidade, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º, e não estiverem no exercício de funções ao abrigo do artigo 31.º têm direito a uma remuneração de montante igual à pensão de aposentação que for correspondente, na sua categoria e escalão, ao número de anos de serviço que lhes devam ser contados para efeitos de aposentação na data da passagem àquela situação, podendo o tempo aí passado contar para efeitos de aposentação se o funcionário tiver pago a correspondente quota legal.3 - Os funcionários diplomáticos na situação de disponibilidade, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º, têm direito a uma remuneração igual à dos funcionários diplomáticos de idêntica categoria e tempo de serviço no activo à data da colocação na disponibilidade, podendo o tempo passado nessa situação contar para efeitos de aposentação se o funcionário tiver pago a correspondente quota legal.
SECÇÃO II
Abonos
Artigo 61.º
Abonos mensais
1 - Os funcionários diplomáticos colocados nos serviços externos têm direito a receber os seguintes abonos mensais, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças:a) De representação, destinado a suportar as despesas inerentes às exigências de representação das funções que desempenham;
b) De habitação, para subsídio de renda de casa e encargos permanentes derivados da habitação, sempre que não dispuseram de residência do Estado sem encargos;
c) De educação, para custear os respectivos encargos com os filhos dependentes e que consta de uma parte fixa e outra variável, de montante proporcional às despesas escolares efectivas.
2 - Os abonos previstos no número anterior são devidos aos funcionários diplomáticos, independentemente da forma que revestiu a respectiva nomeação, desde o dia em que assumem funções nos postos para que foram nomeados e cessam na data em que, no termo dessas funções, se apresentam nos serviços internos.
3 - Os funcionários diplomáticos colocados em posto nos serviços externos que sejam nomeados, nos termos do n.º 3 do artigo 52.º, para prestar serviço noutro posto em regime de comissão de serviço poderão continuar a receber, para além dos abonos indicados no n.º 1 que sejam aplicáveis ao posto em questão, o abono habitação que se encontravam a receber no posto de origem desde que seja reconhecida, por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, a necessidade de manutenção da residência junto deste posto.
Artigo 62.º
Abono de instalação
1 - Os funcionários diplomáticos que são transferidos dos serviços internos para os serviços externos ou entre postos nos serviços externos situados em localidades diferentes recebem um abono para despesas de instalação igual a três vezes o somatório dos abonos mensais referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 61.º a que têm direito no posto onde vão ser colocados.2 - O abono de instalação é reduzido em 25% quando o funcionário diplomático for residir em habitação do Estado devidamente equipada.
3 - No caso de colocação de cônjuges diplomatas no mesmo posto ou em postos na mesma localidade, apenas um deles recebe o abono referido no n.º 1.
4 - Se o funcionário diplomático em comissão de serviço vier a ser colocado no posto em que se encontra a desempenhar a comissão, receberá o respectivo abono de instalação.
5 - Os funcionários diplomáticos transferidos para os serviços internos têm direito a um abono para despesas de instalação igual a cinco vezes a remuneração ilíquida da respectiva categoria.
Artigo 63.º
Encarregaturas
1 - Os funcionários diplomáticos colocados nos serviços externos a quem, nos termos legais, compete a substituição interina dos chefes de missão nas suas ausências recebem, a partir do 23.º dia útil consecutivo da substituição nos postos de classe A ou B e a partir do 34.º dia nos postos de classe C, a título de encarregatura de negócios, 95% do abono de representação fixado para o respectivo chefe de missão, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 61.º 2 - No caso de vacatura do lugar de chefe de missão diplomática, o direito ao abono a que se refere o número anterior vence-se a partir do 1.º dia de gerência da missão, a título de encarregatura de negócios.3 - Aos funcionários diplomáticos que exercem funções de encarregatura de negócios em missões onde não estão acreditados chefes de missão residentes devem ser abonados os montantes que seriam fixados para o chefe de missão residente.
Artigo 64.º
Determinação do montante dos abonos recebidos nos serviços externos 1 - O secretário-geral, tendo em conta as disponibilidades orçamentais previstas para o ano seguinte e ouvidos o conselho diplomático e as associações representativas dos funcionários diplomáticos, deve apresentar ao Ministro dos Negócios Estrangeiros, até 30 de Outubro de cada ano, a sua proposta sobre os montantes a abonar no ano seguinte aos funcionários diplomáticos colocados nos serviços externos, os quais são fixados por despacho conjunto anual dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças.2 - Na fixação dos abonos deve ter-se em conta:
a) Os índices de custo de vida nas diferentes cidades e países, de acordo com as estatísticas das principais organizações internacionais ou de outras entidades credíveis, na ausência daquelas;
b) Os elementos informativos sobre as condições de vida local fornecidos pelos postos e pela Inspecção Diplomática e Consular;
c) O risco de insalubridade ou isolamento e os custos familiares e sociais acrescidos decorrentes da colocação em postos da classe C;
d) As situações de guerra, conflito armado interno ou insegurança generalizada;
e) As necessidades efectivas de representação dos postos onde os funcionários diplomáticos estão colocados, devendo para o efeito ser considerada a composição do agregado familiar.
3 - Na fixação dos abonos dever-se-á ter em conta a necessidade de assegurar a estabilidade das condições de vida e a manutenção do poder de compra dos funcionários diplomáticos nos diferentes postos.
4 - Por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, sob proposta do secretário-geral, ouvido o conselho diplomático, poderão a qualquer momento ser corrigidos os montantes a abonar aos funcionários diplomáticos colocados nos serviços externos em virtude da ocorrência de circunstâncias que não tenha sido possível considerar na proposta anual a que se refere o n.º 1.
Artigo 65.º
Suplemento de colocação nos serviços internos
1 - Aos funcionários diplomáticos colocados nos serviços internos, no activo e em efectividade de funções, incluindo os que ocupam cargos dirigentes ou de chefia mas exceptuando os que se encontram a desempenhar funções em gabinetes ministeriais ou junto de órgãos de soberania, bem como aos funcionários na disponibilidade a desempenhar funções nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º, é atribuído um suplemento mensal para despesas inerentes à função diplomática.
2 - O montantedo suplemento referido no número anterior é, independentemente do regime remuneratório a que o funcionário se encontra sujeito, igual a 20% do vencimento ilíquido da respectiva categoria e escalão.
3 - Para efeitos de aplicação do presente artigo, considera-se que não está em efectividade de funções o funcionário diplomático que, encontrando-se colocado nos serviços internos ou que para aí seja transferido, esteja sem afectação a um serviço ou sem prestar funções por um período superior a 90 dias.
Artigo 66.º
Subsídio por morte
1 - Sem prejuízo de outros subsídios por morte devidos aos funcionários do Estado e previstos no regime geral da função pública, em caso de falecimento de um funcionário diplomático colocado nos serviços externos, constituem encargo do Ministério dos Negócios Estrangeiros:a) As despesas com o funeral, a trasladação do féretro para Portugal e o acompanhamento deste pelo cônjuge sobrevivo e pelos descendentes a seu cargo;
b) O retorno do cônjuge sobrevivo e dos filhos ao posto, bem como o seu regresso definitivo e dos eventuais acompanhantes autorizados a Portugal;
c) O transporte dos seus bens;
d) O pagamento de um montante correspondente aos abonos mensais referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 61.º;
e) O pagamento de um montante correspondente ao subsídio de instalação a que o funcionário diplomático teria direito se regressasse com vida a Portugal.
2 - Os montantes a que se referem as alíneas d) e e) do número anterior são liquidados pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros em favor dos herdeiros, por uma só vez.
3 - Caso o falecimento se verifique no decurso do ano lectivo, os filhos dependentes terão direito, até conclusão daquele, a 50% do montante do abono a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 61.º e à totalidade do abono referido na alínea e) do mesmo número e artigo.
4 - Em caso de falecimento no estrangeiro de um funcionário diplomático que, embora colocado nos serviços internos, se haja deslocado em missão de serviço público, constituem encargo do Ministério dos Negócios Estrangeiros as despesas com o funeral, a trasladação do féretro para Portugal e as viagens do cônjuge sobrevivo de forma a este poder acompanhar o féretro no seu regresso ao País.
SECÇÃO III
Outros direitos
Artigo 67.º
Viagens e transportes
1 - Os funcionários diplomáticos colocados nos serviços externos ou transferidos destes para os serviços internos têm direito ao pagamento das despesas de viagem.2 - As despesas a que se refere o número anterior compreendem a deslocação dos funcionários diplomáticos e dos seus acompanhantes autorizados, bem como, dentro dos limites a estabelecer por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, o custeio do transporte dos seus bens pessoais.
3 - Durante a sua permanência em postos de classe A ou B, os funcionários diplomáticos e os seus acompanhantes autorizados têm direito ao pagamento de uma viagem a Portugal após cada período de 24 meses.
4 - Durante a sua permanência em postos de classe C, os funcionários diplomáticos e os seus acompanhantes autorizados têm direito ao pagamento de uma viagem a Portugal após cada período de 12 meses.
5 - Os funcionários diplomáticos que sejam nome dos nos termos do n.º 3 do artigo 52.º para prestar funções num posto dos serviços externos em regime de comissão de serviço e por um período superior a 120 dias têm direito ao pagamento das despesas de viagem do cônjuge.
Artigo 68.º
Acção social complementar e seguros
1 - Complementarmente ao regime geral dos funcionários públicos, o Ministério dos Negócios Estrangeiros assegura o financiamento de assistência na doença:a) Para todos os funcionários diplomáticos colocados nos serviços externos, cônjuge e descendentes que com ele vivam em economia comum;
b) Para os cônjuges sobrevivos e filhos menores ou filhos maiores total ou parcialmente incapacitados.
2 - Os termos da participação referida no número anterior serão definidos por portaria do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
3 - Em todas as deslocações custeadas pelo Estado o Ministério dos Negócios Estrangeiros proporciona um seguro de acidentes pessoais para os funcionários diplomáticos, cônjuges descendentes e outros acompanhantes autorizados.
4 - Nas deslocações que se revistam de reconhecida perigosidade e que sejam suportadas pelo Estado o Ministério dos Negócios Estrangeiros assegurará um seguro de vida e acidentes pessoais para os funcionários diplomáticos cujo capital seguro em caso de morte ou invalidez permanente não poderá ser inferior ao quíntuplo do vencimento anual ilíquido do funcionário.
5 - Os funcionários diplomáticos colocados nos serviços internos têm direito a uma comparticipação nas despesas de educação dos filhos dependentes nos termos a fixar por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, comparticipação essa que será suportada pelo Fundo para as Relações Internacionais.
6 - Quando houver lugar ao transporte dos bens pessoais dos funcionários diplomáticos e dos seus acompanhantes autorizados, o Ministério dos Negócios Estrangeiros assegura o respectivo seguro de transporte.
Artigo 69.º
Importação de bens próprios
1 - Os funcionários diplomáticos que são transferidos dos serviços externos para os internos podem importar os seus bens pessoais, incluindo um veículo automóvel, ou, sendo casados, dois veículos, não podendo neste último caso a cilindrada acumulada ser superior a 3500 cm e devendo um dos veículos ficar registado em nome do cônjuge.2 - A importação dos veículos automóveis a que se refere o número anterior será efectuada com as isenções fiscais e a periodicidade previstas na legislação aplicável.
SECÇÃO IV
Formação diplomática
Artigo 70.º
Princípio geral
1 - A formação profissional permanente constitui um direito e um dever dos funcionários diplomáticos, em ordem à valorização da sua carreira e ao constante aperfeiçoamento no exercício das suas funções.2 - As acções de formação profissional são ministradas sob a responsabilidade do Ministério dos Negócios Estrangeiros, no âmbito do Instituto Diplomático, directamente ou recorrendo à colaboração de quaisquer entidades nacionais ou estrangeiras consideradas idóneas e adequadas.
Artigo 71.º
Aprendizagem de línguas
O Ministério dos Negócios Estrangeiros poderá custear as despesas com a aprendizagem e o aperfeiçoamento dos conhecimentos linguísticos dos funcionários diplomáticos, quer em Portugal quer no estrangeiro, devendo ser ponderado, caso a caso, o interesse desses conhecimentos para o exercício das respectivas funções.
SECÇÃO V
Licenças e férias
Artigo 72.º
Licenças
Aplica-se aos funcionários diplomáticos o regime geral de licenças da função pública, sem prejuízo do previsto no presente estatuto.
Artigo 73.º
Colocação em organismos e instituições internacionais
1 - Os funcionários diplomáticos podem, ouvido o conselho diplomático, ser designados, por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, para desempenhar funções cujo exercício seja considerado de interesse público em instituições ou organismos internacionais, por um período máximo de quatro anos, que poderá ser prorrogado uma vez, por um prazo nunca superior a um ano, igualmente por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
2 - Os funcionários diplomáticos referidos no número anterior mantêm os seus direitos e regalias, designadamente no que respeita à antiguidade e às contagens de tempo para efeitos de promoções e progressão nos escalões, bem como, desde que efectuem o pagamento da correspondente quota legal, para efeito de aposentação.
3 - Mediante proposta do conselho diplomático, podem os funcionários diplomáticos a desempenhar funções em organismos ou instituições internacionais, nos termos do n.º 1 do presente artigo, ter direito a receber um abono de montante igual à diferença entre o vencimento líquido que auferem nessa instituição ou organismo e os abonos a que teriam direito, nos termos do artigo 61.º, se colocados numa missão diplomática ou posto consular português na mesma cidade.
4 - O tempo de serviço prestado em instituições ou organismos internacionais ao abrigo do presente artigo contará, até ao limite de dois anos, como tempo de serviço externo para os efeitos previstos nos artigos 18.º, n.º 3, 19.º, n.º 1, e 20.º, n.º 1.
5 - Aplica-se às situações previstas no número anterior o disposto no artigo 21.º
Artigo 74.º
Férias
1 - Os funcionários diplomáticos colocados nos serviços externos tem anualmente direito a um complemento para férias de 2 dias úteis para efeitos de viagem a Portugal.2 - Os funcionários diplomáticos colocados em postos de classe C têm ainda anualmente direito a um complemento de licença para férias de 22 dias úteis.
3 - O complemento de licença para férias a que se refere o número anterior deve ser gozado no ano a que respeita ou durante o 1.º trimestre do ano seguinte e não confere direito a qualquer abono ou subsídio suplementar.
Artigo 75.º
Efeitos da inactividade temporária
1 - As faltas justificadas por doença profissional ou acidente em serviço regem-se pelo disposto na lei geral.2 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, o Ministro dos Negócios Estrangeiros pode autorizar, mediante parecer prévio de junta médica, a prorrogação do limite máximo de faltas por doença profissional ou por acidente em serviço por mais 18 meses.
CAPÍTULO V
Do procedimento disciplinar
Artigo 76.º
Infracção disciplinar
Constitui infracção disciplinar todo o acto ou omissão do funcionário diplomático que viole os seus deveres próprios ou os deveres gerais da função pública.
Artigo 77.º
Remissão
À responsabilidade disciplinar dos funcionários diplomáticos e respectivo procedimento aplicam-se as normas do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública.
CAPÍTULO VI
Direito de associação
Artigo 78.º
Direito de associação
1 - Nos termos da lei, é reconhecido aos funcionários diplomáticos o direito de participarem em associações representativas próprias para a defesa e promoção dos seus interesses.2 - As associações representativas dos funcionários diplomáticos serão consultadas sobre todas as matérias relativas à legislação e regulamentação que digam respeito aos funcionários diplomáticos e respectiva carreira, incluindo, nomeadamente, as matérias previstas no artigo 64.º 3 - Sem prejuízo das competências dos órgãos próprios do Ministério dos Negócios Estrangeiros, as associações referidas nos números anteriores poderão apresentar propostas de revisão da legislação respeitantes à carreira diplomática.
CAPÍTULO VII
Das disposições finais e transitórias
Transição de pessoal
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, os actuais titulares das categorias da carreira diplomática transitam para as categorias e escalões previstos no presente diploma de acordo com as seguintes regras:a) Os adidos de embaixada transitam para a categoria de adido de embaixada;
b) Os secretários de embaixada posicionados no 1.º escalão transitam para o 1.º escalão da categoria de secretário de embaixada;
c) Os secretários de embaixada posicionados no 2.º escalão transitam para o 2.º escalão da categoria de secretário de embaixada;
d) Os secretários de embaixada posicionados no 3.º escalão transitam para o 3.º escalão da categoria de secretário de embaixada;
e) Os secretários de embaixada posicionados no 4.º escalão transitam para o 4.º escalão da categoria de secretário de embaixada;
f) Os secretários de embaixada posicionados nos 5.º e 6.º escalões transitam para o 5.º escalão da categoria de secretário de embaixada;
g) Os conselheiros de embaixada posicionados no 1.º escalão transitam para o 1.º escalão da categoria de conselheiro de embaixada;
h) Os conselheiros de embaixada posicionados no 2.º escalão transitam para o 2.º escalão da categoria de conselheiro de embaixada;
i) Os conselheiros de embaixada posicionados no 3.º escalão transitam para o 3.º escalão da categoria de conselheiro de embaixada;
j) Os conselheiros de embaixada posicionados no 4.º escalão transitam para o 4.º escalão da categoria de conselheiro de embaixada;
l) Os ministros plenipotenciários posicionados no 1.º escalão transitam para o 1.º escalão da categoria de ministro plenipotenciário;
m) Os ministros plenipotenciários posicionados no 2.º escalão transitam para o 2.º escalão da categoria de ministro plenipotenciário;
n) Os ministros plenipotenciários posicionados no 3.º escalão transitam para o 3.º escalão da categoria de ministro plenipotenciário;
o) Os ministros plenipotenciários posicionados no 4.º escalão com menos de três anos nesse escalão transitam para o 4.º escalão da categoria de ministro plenipotenciário;
p) Os ministros plenipotenciários posicionados no 4.º escalão com mais de três anos nesse escalão transitam para o 5.º escalão da categoria de ministro plenipotenciário;
q) Os embaixadores posicionados no 1.º escalão transitam para o 1.º escalão da categoria de embaixador;
r) Os embaixadores posicionados no 2.º escalão com menos de três anos nesse escalão transitam para o 2.º escalão da categoria de embaixador;
s) Os embaixadores posicionados no 2.º escalão com mais de três anos nesse escalão transitam para o 3.º escalão da categoria de embaixador.
2 - O tempo de serviço, para efeitos de aplicação das regras de transição constantes do presente artigo, será contado até à data de entrada em vigor do presente diploma.
3 - Atenta a regra geral de progressão constante do artigo 15.º e para efeitos de progressão nas categorias e escalões para onde transitaram por força do disposto no n.º 1 do presente artigo, o tempo de serviço prestado pelos funcionários diplomáticos nas categorias e correspondentes escalões, ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei 79/92, de 6 de Maio, será contado como se tivesse sido prestado nas actuais categorias e escalões, com excepção das situações previstas na alíneas p) e s) do mesmo número, casos em que a acima referida contagem só incidirá sobre o tempo que exceder os três anos ali mencionados.
Artigo 80.º
Correspondência de categorias
Para efeitos de aplicação dos diplomas legais não revogados pelo Decreto-Lei 79/92, de 6 de Maio, as designações previstas no n.º 2 do artigo 3.º do presente estatuto correspondem às antigas categorias de ministro plenipotenciário de 1.ª e de 2.ª classe e de primeiro, segundo e terceiro-secretário de embaixada.
Artigo 81.º
Quadro de pessoal
1 - Os lugares criados para execução do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 79/92, de 6 de Maio, serão extintos quando vagarem.2 - São criados no quadro do pessoal diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros 40 lugares de adido de embaixada, sendo extinto um número correspondente de lugares na categoria de secretário de embaixada.
Artigo 82.º
Situações de disponibilidade
Os funcionários diplomáticos que, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 79/92, de 6 de Maio, se encontravam nas situações de disponibilidade simples e em serviço e que se mantiveram nessas situações por força do disposto no artigo 75.º do mesmo diploma mantêm-se nessas situações, continuando a reger-se pelas normas em vigor à data da passagem à disponibilidade.
Artigo 83.º
Regime transitório
1 - No prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma, será aberto um concurso de acesso à categoria de conselheiro de embaixada para o número de vagas que seja fixado por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros até ao limite das existentes e ao qual se poderão apresentar os secretários de embaixada no activo que, à data da publicação do presente diploma, reúnam os requisitos necessários, nos termos do Decreto-Lei 79/92, de 6 de Maio, para apresentação a esse concurso.2 - O disposto no número anterior não se aplica se à data da entrada em vigor do presente diploma estiver já a decorrer um concurso de acesso à referida categoria, caso em que o mesmo, sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 18.º do presente diploma, se continuará a reger, nas suas fases subsequentes, pelas disposições aplicáveis do Decreto-Lei 79/92, de 6 de Maio.
Artigo 84.º
Excepção
Não se aplica aos funcionários diplomáticos que ocupem cargos dirigentes no Ministério dos Negócios Estrangeiros o disposto nos n.º 2, 3 e 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei 34/93, de 13 de Fevereiro.
Artigo 85.º
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo 83.º e no artigo seguinte, é revogado o Decreto-Lei 79/92, de 6 de Maio.
Artigo 86.º
Produção de efeitos
1 - O presente diploma, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.2 - O regime previsto no n.º 2 do artigo 41.º aplicar-se-á a partir do ano de 1999.
3 - A escala indiciária da carreira diplomática a que se refere o artigo 59.º e que consta do anexo I ao presente diploma será aplicada a partir do dia 1 de Outubro de 1998, continuando em vigor até àquela data a grelha constante do anexo I ao Decreto-Lei 79/92, de 6 de Maio.
4 - O abono para despesas de instalação a atribuir aos funcionários diplomáticos transferidos para os serviços internos a que se refere o n.º 5 do artigo 62.º será, até 1 de Outubro de 1998, igual a quatro vezes a remuneração ilíquida da respectiva categoria.
5 - A percentagem referida no n.º 2 do artigo 65.º será de 10% em 1997, de 12% em 1998 e de 15% em 1999, passando a partir de 1 de Janeiro de 2000 a ser aplicada a percentagem de 20% ali referida.
6 - Até 1 de Janeiro de 2000, o disposto nos n.º 3 e 4 do artigo 67.º só se aplicará aos funcionários que durante a permanência no posto em que se encontram colocados ainda não tenham beneficiado do pagamento de viagem a Portugal.
7 - A portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 68.º deverá produzir efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000.
8 - O suplemento de colocação nos serviços internos a que se refere o artigo 65.º será atribuído, nos termos indicados no n.º 5 do presente artigo, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1997.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Janeiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 25 de Fevereiro de 1998.
Publique-se.Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Fevereiro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres