de 18 de Maio
Considerando o disposto nos artigos 17.º e 19.º do Decreto-Lei 40-A/98, de 27 de Fevereiro, que aprova o Estatuto da Carreira Diplomática;Considerando ainda os princípios gerais consagrados no artigo 5.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;
Ouvida a Associação Sindical dos Diplomatas Portugueses, nos termos do n.º 2 do artigo 78.º do Decreto-Lei 40-A/98, de 27 de Fevereiro, e o conselho diplomático, de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 8.º do mesmo diploma:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, ao abrigo do n.º 6 do artigo 19.º do Decreto-Lei 40-A/98, de 27 de Fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Avaliação do mérito
O mérito dos conselheiros de embaixada em condições de promoção a ministro plenipotenciário é avaliado pelo conselho diplomático, com base na análise dos respectivos percursos curriculares e processos individuais.
Artigo 2.º
Critérios de avaliação do mérito
1 - A avaliação do mérito dos conselheiros de embaixada centra-se no modo como foram desempenhadas as funções que lhes foram cometidas, de acordo com os seguintes critérios:a) Exercício de funções nos serviços internos e externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
b) Exercício de funções de chefia nos serviços internos e externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
c) Exercício de funções em gabinetes de membros do Governo ou junto de outros órgãos de soberania;
d) Exercício de funções de reconhecido interesse público em organizações internacionais;
e) Exercício de outros cargos dirigentes não inseridos na orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
f) Exercício de outras funções de especial relevo público.
2 - A avaliação do mérito inclui ainda os trabalhos publicados na área das relações internacionais e a frequência de acções de formação profissional, de interesse para a acção do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 3.º
Ponderação dos critérios de avaliação
1 - Na aplicação de cada um dos critérios de avaliação, o conselho diplomático pondera:
a) O conhecimento evidenciado em matéria de política externa e relações internacionais e a aplicação desse conhecimento no exercício das suas funções;
b) A adaptabilidade ao desempenho de funções profissionais diversificadas;
c) As aptidões demonstradas quanto às seguintes capacidades: negocial, de iniciativa e de liderança.
2 - O conselho diplomático, na aplicação dos critérios de avaliação, deve valorizar os elementos dos currículos dos conselheiros de embaixada que revelem ser factores de diferenciação positiva na perspectiva do cabal desempenho das suas funções, nomeadamente em defesa de um serviço diplomático de qualidade apto a executar as acções necessárias ao bom êxito da política externa portuguesa.
Artigo 4.º
Período a que respeita a avaliação do mérito
1 - Para efeitos de avaliação só é considerado o percurso curricular anterior à abertura do procedimento de acesso à categoria de ministro plenipotenciário.
2 - Apenas pode ser considerado, para efeitos de promoção, o exercício de funções ou cargos, cujas nomeações, seguidas de aceitação, sejam anteriores ao processo de promoção.
Artigo 5.º
Grelha de avaliação
1 - O conselho diplomático estabelece, de acordo com os critérios de avaliação fixados na presente portaria, a grelha de avaliação aritmética a utilizar na atribuição das classificações aos conselheiros de embaixada, para efeitos de promoção a ministro plenipotenciário.2 - A grelha de avaliação deve contemplar a valoração objectiva dos componentes que integram cada critério, complementada pela ponderação do mérito, sendo para o efeito fixado um valor máximo e mínimo.
3 - A grelha de avaliação aritmética, incluindo a respectiva fórmula classificativa, consta de actas de reuniões do júri do concurso e é dada a conhecer com o aviso de abertura do procedimento.
4 - Das reuniões do conselho diplomático são lavradas actas contendo os fundamentos das decisões tomadas.
Artigo 6.º
Primeira convocatória do conselho diplomático
O secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros convoca a primeira reunião do conselho diplomático, para estabelecer a grelha de avaliação, prevista no artigo anterior.
Artigo 7.º
Abertura do procedimento
1 - O procedimento para acesso à categoria de ministro plenipotenciário é aberto com a notificação dos conselheiros de embaixada em condições de promoção para que, no prazo de cinco dias úteis, remetam os seus currículos comentados, acompanhados por todos os elementos relacionados com a sua actividade profissional que reputem necessários à melhor avaliação do seu mérito.2 - A notificação é feita por meio de aviso de abertura do procedimento afixado nos locais a que tenham acesso os funcionários que reúnam as condições de admissão e, na mesma data, são notificados os conselheiros de embaixada em exercício de funções nos serviços externos, contando-se o prazo previsto no número anterior a partir da data da recepção da notificação.
Artigo 8.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 417/2006, de 2 de Maio.O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Luís Filipe Marques Amado, em 17 de Abril de 2007.