de 2 de Maio
Considerando o disposto no n.º 6 do artigo 19.º do Decreto-Lei 40-A/98, de 27 de Fevereiro;Ouvidos o conselho diplomático e a Associação Sindical dos Diplomatas Portugueses, nos termos, respectivamente, do artigo 8.º, n.º 3, e do artigo 78.º, n.º 2, do Decreto-Lei 40-A/98, de 27 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, o seguinte:
1.º O mérito dos conselheiros de embaixada em condições de promoção a ministro plenipotenciário será apreciado pelo conselho diplomático e avaliado com base na análise dos respectivos processos individuais e percursos curriculares, centrando-se nas qualidades profissionais demonstradas e nas aptidões reveladas para o acesso às categorias superiores da carreira diplomática.
2.º - 1 - A avaliação será feita pelo conselho diplomático tendo presentes os seguintes vectores fundamentais:
a) Cargos de chefia nos serviços internos e externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em nomeação definitiva, e a forma como foram desempenhados;
b) Restantes funções desempenhadas nos serviços internos e externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e a forma como foram desempenhadas;
c) Diversidade de natureza e categoria de postos em que os candidatos tenham estado colocados nos serviços externos;
d) Cargos de chefia exercidos noutros organismos do Estado, incluindo gabinetes de titulares de órgãos de soberania, em nomeação definitiva;
e) Restantes funções desempenhadas noutros organismos do Estado, incluindo gabinetes de titulares de órgãos de soberania;
f) Funções exercidas no âmbito de organizações internacionais ou no âmbito da União Europeia;
g) Outras funções de relevo público, nomeadamente as desempenhadas em comissões interministerais;
h) Publicação de trabalhos especializados na área das relações internacionais.
2 - Na avaliação das funções referidas nas alíneas d) a g), o conselho diplomático considerará a sua conexão e relevância para a concretização dos objectivos da política externa portuguesa, bem como para o Ministério dos Negócios Estrangeiros, para além do seu conteúdo funcional.
3 - Para os efeitos previstos nas alíneas a) e d), só serão considerados os cargos para os quais as nomeações, seguidas de aceitação, sejam anteriores ao início do respectivo processo de promoção.
3.º O conselho diplomático, ao aplicar estes critérios, fa-lo-á de forma a valorizar os elementos dos currículos dos funcionários que revelem ser factores de diferenciação positiva na avaliação da sua aptidão para o cabal desempenho das funções correspondentes às categorias mais elevadas da carreira diplomática.
4.º O conselho diplomático estabelecerá, de acordo com os vectores de avaliação atrás definidos, a grelha de avaliação aritmética a utilizar na atribuição das classificações aos funcionários diplomáticos para efeito de promoção a ministro plenipotenciário, a qual deverá ser do conhecimento daqueles antes da realização das pertinentes reuniões do conselho diplomático.
5.º Ao convocar o conselho diplomático para os efeitos previstos na presente portaria, o secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros notificará os conselheiros de embaixada em condições de promoção para, no prazo de cinco dias úteis, lhe enviarem o seu currículo comentado, acompanhado por todos os elementos relacionados com a sua actividade profissional que entenderem poder contribuir para a respectiva avaliação.
6.º Para os conselheiros de embaixada em exercício de funções nos serviços externos, o prazo previsto no número anterior começará a contar na data da recepção da comunicação telegráfica ou por fax pela qual será feita a notificação.
7.º É revogada a Portaria 470-A/98, de 31 de Julho.
O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Diogo Pinto de Freitas do Amaral, em 10 de Abril de 2006.