Portaria 470-A/98
de 31 de Julho
Considerando o disposto no n.º 6 do artigo 19.º do Decreto-Lei 40-A/98, de 27 de Fevereiro;
Ouvida a Associação Sindical dos Diplomatas Portugueses, nos termos do artigo 78.º, n.º 2, do Decreto-Lei 40-A/98, de 27 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, o seguinte:
1.º O mérito dos conselheiros de embaixada em condições de promoção a ministro plenipotenciário será apreciado pelo Conselho Diplomático e avaliado com base na análise dos respectivos percursos curriculares e processos individuais, centrando-se nas qualidades profissionais demonstradas e nas aptidões reveladas para o desempenho de categoria superior da carreira diplomática.
2.º - 1 - A avaliação do percurso curricular será feita pelo Conselho Diplomático de acordo com a ordenação dos seguintes vectores fundamentais:
a) Funções desempenhadas nos serviços internos e externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, nomeadamente quanto às qualidades de chefia reveladas;
b) Integração em comissões ou órgãos de cariz extraordinário no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
c) Funções desempenhadas em gabinetes de titulares de órgãos de soberania ou junto de instâncias de governo de territórios sob administração portuguesa;
d) Funções exercidas em organizações internacionais ou no âmbito da União Europeia;
e) Missões ou comissões de carácter extraordinário, no âmbito de organizações internacionais ou outras instituições de carácter internacional;
f) Funções desempenhadas em comissões interministeriais;
g) Outras funções de relevo público;
h) Adaptabilidade ao desempenho de funções profissionais diversificadas e capacidade para agir em meios sociais de natureza diferente consoante a caracterização dos diversos postos e missões;
i) Louvores concedidos pelo desempenho de funções diplomáticas.
2 - Na avaliação das funções referidas nas alíneas c) a g), o Conselho Diplomático considerará a sua conexão e relevância para a concretização dos objectivos da política externa portuguesa, bem como para o Ministério dos Negócios Estrangeiros, para além do seu conteúdo funcional.
3.º A avaliação do percurso curricular do funcionário deverá ainda contemplar a ordenação dos seguintes factores:
a) Os conhecimentos gerais ou específicos evidenciados em questões de política internacional, de política externa portuguesa e de diplomacia;
b) O conhecimento de línguas estrangeiras (nível e diversidade);
c) A participação em acções de formação e aperfeiçoamento profissional;
d) A publicação de trabalhos especializados na área das relações internacionais.
4.º O Conselho Diplomático, ao aplicar estes critérios, fá-lo-á de forma a valorizar os elementos dos currículos dos funcionários que revelem ser factores de diferenciação positiva na perspectiva do cabal desempenho das suas funções, nomeadamente em defesa de um serviço diplomático de qualidade apto a desempenhar as acções necessárias ao bom êxito da política externa portuguesa.
5.º O Conselho Diplomático estabelecerá, de acordo com a hierarquia de factores de ponderação atrás definida, a grelha de avaliação a utilizar na atribuição das classificações aos funcionários diplomáticos para efeito de promoção a ministro plenipotenciário, a qual deverá ser do conhecimento daqueles antes da realização das pertinentes reuniões do referido Conselho Diplomático.
6.º É revogada a Portaria 348-C/98, de 16 de Junho.
Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Assinada em 21 de Julho de 1998.
O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama.