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Portaria 417/2006, de 2 de Maio

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Sumário

Fixa os critérios de avaliação do mérito dos conselheiros de embaixada a que o conselho diplomático deva estender na elaboração de lista anual de promoções à categoria de ministro plenipotenciário.

Texto do documento

Portaria 417/2006

de 2 de Maio

Considerando o disposto no n.º 6 do artigo 19.º do Decreto-Lei 40-A/98, de 27 de Fevereiro;

Ouvidos o conselho diplomático e a Associação Sindical dos Diplomatas Portugueses, nos termos, respectivamente, do artigo 8.º, n.º 3, e do artigo 78.º, n.º 2, do Decreto-Lei 40-A/98, de 27 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, o seguinte:

1.º O mérito dos conselheiros de embaixada em condições de promoção a ministro plenipotenciário será apreciado pelo conselho diplomático e avaliado com base na análise dos respectivos processos individuais e percursos curriculares, centrando-se nas qualidades profissionais demonstradas e nas aptidões reveladas para o acesso às categorias superiores da carreira diplomática.

2.º - 1 - A avaliação será feita pelo conselho diplomático tendo presentes os seguintes vectores fundamentais:

a) Cargos de chefia nos serviços internos e externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em nomeação definitiva, e a forma como foram desempenhados;

b) Restantes funções desempenhadas nos serviços internos e externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e a forma como foram desempenhadas;

c) Diversidade de natureza e categoria de postos em que os candidatos tenham estado colocados nos serviços externos;

d) Cargos de chefia exercidos noutros organismos do Estado, incluindo gabinetes de titulares de órgãos de soberania, em nomeação definitiva;

e) Restantes funções desempenhadas noutros organismos do Estado, incluindo gabinetes de titulares de órgãos de soberania;

f) Funções exercidas no âmbito de organizações internacionais ou no âmbito da União Europeia;

g) Outras funções de relevo público, nomeadamente as desempenhadas em comissões interministerais;

h) Publicação de trabalhos especializados na área das relações internacionais.

2 - Na avaliação das funções referidas nas alíneas d) a g), o conselho diplomático considerará a sua conexão e relevância para a concretização dos objectivos da política externa portuguesa, bem como para o Ministério dos Negócios Estrangeiros, para além do seu conteúdo funcional.

3 - Para os efeitos previstos nas alíneas a) e d), só serão considerados os cargos para os quais as nomeações, seguidas de aceitação, sejam anteriores ao início do respectivo processo de promoção.

3.º O conselho diplomático, ao aplicar estes critérios, fa-lo-á de forma a valorizar os elementos dos currículos dos funcionários que revelem ser factores de diferenciação positiva na avaliação da sua aptidão para o cabal desempenho das funções correspondentes às categorias mais elevadas da carreira diplomática.

4.º O conselho diplomático estabelecerá, de acordo com os vectores de avaliação atrás definidos, a grelha de avaliação aritmética a utilizar na atribuição das classificações aos funcionários diplomáticos para efeito de promoção a ministro plenipotenciário, a qual deverá ser do conhecimento daqueles antes da realização das pertinentes reuniões do conselho diplomático.

5.º Ao convocar o conselho diplomático para os efeitos previstos na presente portaria, o secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros notificará os conselheiros de embaixada em condições de promoção para, no prazo de cinco dias úteis, lhe enviarem o seu currículo comentado, acompanhado por todos os elementos relacionados com a sua actividade profissional que entenderem poder contribuir para a respectiva avaliação.

6.º Para os conselheiros de embaixada em exercício de funções nos serviços externos, o prazo previsto no número anterior começará a contar na data da recepção da comunicação telegráfica ou por fax pela qual será feita a notificação.

7.º É revogada a Portaria 470-A/98, de 31 de Julho.

O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Diogo Pinto de Freitas do Amaral, em 10 de Abril de 2006.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/05/02/plain-197484.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/197484.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-02-27 - Decreto-Lei 40-A/98 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Define o estatuto profissional dos funcionários do quadro do serviço diplomático. Dispõe sobre a carreira diplomática, o serviço diplomático, as remunerações, o procedimento disciplinar e o direito de associação dos funcionários diplomáticos. Dispõe igualmente sobre o Conselho Diplomático, orgão do Ministério dos Negócios Estrangeiros, definindo as suas competências, composição e funcionamento. Estabelece normas de transição dos actuais titulares das categorias da carreira diplomática para as categorias e e (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-07-31 - Portaria 470-A/98 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Estabelece os critérios de avaliação para efeitos de promoção a ministro plenipotenciário.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-05-18 - Portaria 595/2007 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Define o método de avaliação, pelo conselho diplomático, do mérito dos conselheiros de embaixada em condições de promoção a ministro plenipotenciário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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