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Portaria 246/2013, de 5 de Agosto

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Sumário

Aprova o regulamento do concurso de acesso à categoria de conselheiro de embaixada.

Texto do documento

Portaria 246/2013

de 5 de agosto

Nos termos do n.º 7 do artigo 18.º do Decreto-Lei 40-A/98, de 27 de fevereiro, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 10/2008, de 17 de janeiro, que aprovou o Estatuto da Carreira Diplomática (ECD), o regulamento do concurso de acesso à categoria de conselheiro de embaixada é aprovado por portaria do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Assim, ao abrigo do n.º 7 do artigo 18.º do ECD, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, o seguinte:

Artigo 1.º

Regulamento do concurso de acesso à categoria de conselheiro de

embaixada

É aprovado o regulamento do concurso de acesso à categoria de conselheiro de embaixada, anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 222/2010, de 20 de abril.

O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Sacadura Cabral Portas, em 18 de julho de 2013.

ANEXO

REGULAMENTO DO CONCURSO DE ACESSO À CATEGORIA DE

CONSELHEIRO DE EMBAIXADA

Artigo 1.º

Abertura de concurso

O concurso a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei 40-A/98, de 27 de fevereiro, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 10/2008, de 17 de janeiro (ECD), é aberto por despacho do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 2.º

Publicidade

1 -A abertura do concurso é tornada pública mediante aviso publicado na 2.ª série do Diário da República, iniciando-se, nesta data, a contagem do prazo para apresentação das candidaturas mencionado n.º 1 do artigo 7.º do presente regulamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Gabinete da Secretária-Geral promove ainda a publicitação do aviso, através das seguintes formas:

a) Por correio eletrónico, para o endereço eletrónico oficial de cada potencial candidato;

b) Por publicação na página da intranet do Ministério dos Negócios Estrangeiros; e c) Por afixação nos locais de estilo do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

3 - O Gabinete da Secretária-Geral divulga ainda a publicação do aviso de abertura do concurso, logo após a data da sua publicação no Diário da República, por via telegráfica ou por telecópia a todos os serviços periféricos externos.

4 - Com exceção das situações previstas nos n.os 1 e 3 do presente artigo, os candidatos consideram-se notificados dos atos do concurso no dia da expedição do correio eletrónico.

Artigo 3.º

Composição e funcionamento do júri

1 - O júri a que se refere o n.º 7 do artigo 18.º do ECD é composto por um presidente e dois vogais.

2 - O júri só funciona quando estiverem presentes todos os seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria.

3 - Nas ausências e impedimentos dos membros do júri, apenas o 1.º vogal efetivo pode substituir o presidente e os vogais suplentes substituem os efetivos.

Artigo 4.º

Nomeação do júri

1 - São nomeados membros do júri do presente concurso:

a) O ministro plenipotenciário Rui Nogueira Lopes Aleixo, que preside;

b) A ministra plenipotenciária Maria Josefina Fronza dos Reis Carvalho, como 1.ª vogal efetiva;

c) O ministro plenipotenciário João Manuel da Cruz da Silva Leitão, como 2.º vogal efetivo;

d) O ministro plenipotenciário Francisco António Duarte Lopes, como 1.º vogal suplente;

e) O ministro plenipotenciário Carlos José de Pinho e Melo Pereira Marques, como 2.º vogal suplente.

2 - Por despacho do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros devidamente fundamentado em motivos ponderosos, os titulares mencionados no número anterior podem ser substituídos.

3 - No caso previsto no número anterior, o júri recomeça a avaliação das candidaturas.

4 - Para prestar apoio ao júri é nomeado o terceiro-secretário de embaixada Diogo Andrade Fraga Girão de Sousa.

Artigo 5.º

Conteúdo do aviso de abertura

Do aviso de abertura de concurso constam obrigatoriamente:

a) Constituição e composição do júri;

b) Número de lugares vagos a prover;

c) Prazo de validade do concurso;

d) Forma e prazo para apresentação das candidaturas;

e) Indicação do método de seleção, critérios de avaliação e respetivos fatores de ponderação, incluindo a grelha aprovada pelo júri;

f) Local e meio de publicitação das listas, provisórias e definitivas, de admissão e de classificação final dos candidatos;

g) Entidade a quem deverão ser dirigidas as candidaturas e regime de apresentação das mesmas.

Artigo 6.º

Opositores ao concurso

Podem ser opositores ao concurso os secretários de embaixada que, à data da publicação do aviso de abertura preencham os requisitos exigidos no n.º 3 do artigo 18.º do ECD.

Artigo 7.º

Apresentação de candidaturas

1 - O prazo para apresentação de candidaturas é fixado em 10 dias úteis, contando-se o mesmo a partir da data de publicação do aviso de abertura do concurso no Diário da República, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, do presente regulamento.

2 - A pedido de qualquer candidato, o prazo fixado no número anterior pode, por despacho do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, ser prorrogado, por período nunca superior ao inicialmente fixado, desde que se verifiquem casos de força maior que impeçam o cumprimento do mesmo.

3 - A decisão ministerial que incidir sobre o requerimento mencionado no número anterior é comunicada ao requerente, pelo júri, por correio eletrónico.

4 - A prorrogação do prazo de apresentação de candidatura não aproveita aos restantes candidatos.

Artigo 8.º

Requerimento de candidatura

1 - Dentro do prazo fixado no n.º 1 do artigo 7.º do presente regulamento, as candidaturas são formalizadas em requerimento dirigido à Secretária-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros através:

a) De correio eletrónico, para o endereço concurso-conselheiros2013@mne.pt; ou b) De carta registada, com aviso de receção, para a sede do Ministério dos Negócios Estrangeiros; ou c) Da respetiva entrega no serviço de expediente do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

2 - Em casos devidamente justificados, os concorrentes em funções nos serviços externos podem optar por formalizar a sua candidatura através de comunicação telegráfica ou telecópia endereçada ao Gabinete da Secretária-Geral.

3 - Dos requerimentos constam os seguintes elementos:

a) Identificação completa, incluindo nome, filiação, naturalidade, número e data do bilhete de identidade ou cartão do cidadão e serviço de identificação que o emitiu, residência e código postal;

b) Indicação da categoria que o candidato detém e serviço ou posto em que está colocado;

c) Curriculum vitae comentado e outros documentos que possam comprovar a experiência, competências e desempenho profissionais para o acesso à categoria de conselheiro de embaixada.

Artigo 9.º

Métodos de seleção a utilizar

1 - O concurso assenta, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 18.º do ECD, na avaliação do percurso profissional de cada candidato, sustentada nomeadamente, nas funções desempenhadas e na ponderação que o júri efetuar sobre a capacidade profissional e as qualidades pessoais com relevância para o exercício da profissão e para o acesso à categoria de conselheiro de embaixada evidenciadas pelos candidatos.

2 - O júri recorre, para o efeito, aos documentos entregues pelos candidatos, bem como aos elementos constantes do processo individual de cada um daqueles e ao conhecimento que os membros do júri possuem do serviço de representação externa do Estado, das suas exigências e prioridades.

3 - O júri pode, até ao final das operações de seleção, solicitar a qualquer serviço ou funcionário diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros que o habilitem, por escrito, em prazo não superior a cinco dias úteis, com quaisquer informações que julgue pertinentes para o cabal desempenho da sua missão.

Artigo 10.º

Elaboração e publicação da lista de candidatos

1 - Findo o prazo de apresentação das candidaturas, o júri elabora e notifica, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 2.º, do presente regulamento, no prazo máximo de 10 dias úteis, a lista provisória dos candidatos admitidos e excluídos no concurso, ordenados pela antiguidade na categoria, com indicação sucinta dos motivos da proposta de exclusão.

2 - Os candidatos podem, querendo, no prazo de 10 dias a contar da notificação da lista mencionada no número anterior, formular observações.

3 - Não sendo apresentadas quaisquer observações à lista provisória no prazo indicado no número anterior, o júri promove, de imediato, a notificação da lista definitiva de candidatos admitidos e excluídos pelas vias mencionadas no n.º 2 do artigo 2.º, do presente regulamento.

4 - Os candidatos excluídos que pretendam impugnar judicialmente a lista definitiva de candidatos recorrem necessariamente da exclusão para o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros no prazo de cinco dias úteis a contar da notificação prevista no número anterior, devendo, sob pena de indeferimento tácito, as decisões sobre os recursos ser tomadas em igual prazo.

5 - Sempre que seja dado provimento ao recurso, o júri efetua, no prazo de três dias úteis contados da data da última decisão, as correções que devam ser feitas na lista de admissão dos candidatos, elabora nova lista e promove a repetição das formalidades previstas no n.º 2 do artigo 2.º, do presente regulamento.

6 - Fixada a lista definitiva dos candidatos admitidos e excluídos, o júri inicia a avaliação dos candidatos.

Artigo 11.º

Aplicação dos métodos de seleção

1 - A avaliação do mérito dos candidatos é valorizada numa escala de 0 a 20 pontos, através da avaliação curricular.

2 - Antes da publicação do aviso, o júri estabelece uma grelha de fatores de ponderação, suscetíveis de expressão numérica, entre os quais devem ser considerados, após o ingresso na carreira:

a) O exercício de funções ou desempenho de cargos nos serviços internos do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

b) O exercício de funções ou desempenho de cargos nos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

c) A natureza e características dos postos em que os candidatos tenham estado colocados nos serviços externos;

d) As funções relevantes exercidas em outros departamentos do Estado;

e) As funções relevantes para a política externa portuguesas exercidas em organismos internacionais;

f) A forma como foram desempenhadas as funções e os cargos ao longo da carreira do diplomata, expressas num coeficiente que revele a avaliação que o júri faz do percurso do candidato;

g) Os trabalhos escritos e publicados, sobre temas relacionados com a atividade diplomática e consular, elaborados no âmbito da sua atividade profissional, submetidos pelo candidato à apreciação do júri.

3 - Os candidatos só são aprovados se a classificação da prova de avaliação curricular for igual ou superior a 10 pontos.

4 - A avaliação é feita por votação aberta e fundamentada.

5 - No termo dos procedimentos a que se referem os números anteriores, o júri procede à ordenação final dos candidatos em função das classificações atribuídas.

6 - Em caso de igualdade de classificações, prevalece o critério de maior antiguidade na categoria de secretário de embaixada.

Artigo 12.º

Lista de classificação final

1 - Concluídas as operações de seleção, o projeto provisório de lista de classificação final dos candidatos, devidamente ordenada, é aprovado pelo júri no prazo máximo de cinco dias úteis, sendo imediatamente divulgado pelas vias mencionadas no n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento, a todos os oponentes, para se pronunciarem, querendo, no prazo de cinco dias úteis.

2 - A ata da reunião em que a aprovação do projeto definitivo de lista tenha lugar é assinada pelos membros do júri no prazo máximo de dois dias úteis, após o que este órgão promove a homologação ministerial da lista de classificação final.

3 - Após homologação, o júri promove, de imediato, a publicação da lista de classificação final dos candidatos no Diário da República e publicita-a pelos meios identificados no n.º 2 do artigo 2.º 4 - Da homologação da lista cabe reclamação, a apresentar no prazo de cinco dias úteis, ao Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, o qual deve, sob pena de indeferimento tácito, decidir em igual prazo.

Artigo 13.º

Provimento

Os candidatos aprovados são providos nas vagas existentes segundo a ordenação final.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/08/05/plain-310927.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/310927.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-02-27 - Decreto-Lei 40-A/98 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Define o estatuto profissional dos funcionários do quadro do serviço diplomático. Dispõe sobre a carreira diplomática, o serviço diplomático, as remunerações, o procedimento disciplinar e o direito de associação dos funcionários diplomáticos. Dispõe igualmente sobre o Conselho Diplomático, orgão do Ministério dos Negócios Estrangeiros, definindo as suas competências, composição e funcionamento. Estabelece normas de transição dos actuais titulares das categorias da carreira diplomática para as categorias e e (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-01-17 - Decreto-Lei 10/2008 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro, que define o estatuto profissional dos funcionários do quadro do serviço diplomático.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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