Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 51/2019, de 6 de Março

Partilhar:

Sumário

Cria a Estrutura de Missão para a Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia, no 1.º semestre de 2021

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2019

Portugal irá exercer, no 1.º semestre de 2021, a presidência do Conselho da UE, cabendo ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, enquanto responsável pela formulação e execução da política externa de Portugal, levar a cabo as tarefas de preparação, coordenação e exercício da presidência portuguesa do Conselho da UE (doravante designada por PPUE 2021).

Importa, assim, prever a constituição de uma estrutura que permita assegurar as referidas tarefas, na dupla vertente da coordenação e acompanhamento dos trabalhos da PPUE2021, bem como da sua organização logística e comunicação.

Considerando a diversidade, a natureza e a dimensão das ações a desenvolver no âmbito da PPUE 2021, que assumem um caráter interministerial, dado estarem envolvidas diversas áreas governativas, cumpre assegurar que essa estrutura seja dotada de recursos humanos e logísticos adequados às funções a desempenhar, tanto em número quanto em competência, dispondo da necessária flexibilidade estrutural e temporal.

A última vez que coube ao nosso país exercer a presidência do Conselho da UE foi em 2007, antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa. Este Tratado, assinado durante a presidência portuguesa de 2007, trouxe alterações substanciais ao quadro jurídico-institucional da UE com reflexos importantes no exercício da presidência do Conselho da UE. Importa, pois, desde já, dar início à preparação da PPUE 2021.

Assim:

Nos termos do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Criar, na dependência do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, a Estrutura de Missão para a Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia em 2021 («PPUE 2021»).

2 - Estabelecer que a Estrutura de Missão visa assegurar a preparação, a coordenação e o exercício da PPUE 2021, bem como gerir os recursos humanos, financeiros e logísticos necessários à prossecução dos seus objetivos, nos termos dos números seguintes.

3 - Determinar que a Estrutura de Missão se organiza da seguinte forma:

a) Uma unidade de coordenação e acompanhamento técnico-diplomático da PPUE 2021, nos serviços internos e serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) que exercem funções acrescidas decorrentes da preparação, da coordenação e do exercício da Presidência do Conselho da UE;

b) Uma unidade de logística e de comunicação da PPUE 2021, dirigida pelo Encarregado de Missão para a organização, logística e comunicação da PPUE 2021 (EMOLCP).

4 - Estabelecer que a unidade de coordenação e acompanhamento técnico-diplomático da PPUE 2021, referida na alínea a) do número anterior, é integrada por quatro núcleos, que desenvolvem funções nas áreas das respetivas competências, nos serviços internos e periféricos externos do MNE, organizando-se da seguinte forma:

a) Núcleo da Direção-Geral dos Assuntos Europeus, composto por um máximo de 17 elementos, na direta dependência do Diretor-Geral dos Assuntos Europeus (DGAE), dos quais dois têm a seguinte função:

i) Coordenador para a presidência, designado por despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, sob proposta do DGAE, e equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção superior de 2.º grau;

ii) Coordenador adjunto para a presidência, designado por despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, sob proposta do DGAE, e equiparado para efeitos remuneratórios, a cargo de direção intermédia de 2.º grau;

b) Núcleo da Representação de Portugal junto da União Europeia (REPER), em Bruxelas, composto por um máximo de 100 elementos, na direta dependência do Representante Permanente de Portugal junto da União Europeia;

c) Núcleo da Secretaria-Geral do MNE, composto por um máximo de 45 elementos afetos a serviços internos e a serviços periféricos externos deste ministério, na direta dependência do Secretário-Geral ou do respetivo diretor-geral ou chefe de missão;

d) Núcleo da Direção-Geral de Política Externa, composto por um máximo de 15 elementos, na direta dependência do Diretor-Geral de Política Externa.

5 - Estabelecer que a unidade de logística e de comunicação da PPUE 2021, referida na alínea b) do n.º 3, funciona na direta dependência do EMOLCP e é integrada por cinco núcleos, compostos, no máximo, por 61 elementos, organizando-se da seguinte forma:

a) Núcleo responsável pelas reuniões e outros eventos a realizar em Portugal, ao qual compete, designadamente:

i) Propor, no respeito da boa gestão dos recursos públicos, os locais para a realização de reuniões e de outros eventos no território nacional, tendo em conta critérios de equidade territorial;

ii) Preparar e equipar os locais para as reuniões políticas e técnicas e outros eventos a realizar no nosso país;

iii) Dotar as várias salas de reuniões e de outros eventos de todas as condições que sejam julgadas necessárias ao pleno funcionamento das reuniões;

b) Núcleo responsável pela vertente logística, ao qual compete, designadamente:

i) Organizar, coordenar e assegurar o alojamento e o transporte das delegações e da comunicação social, bem como o respetivo acompanhamento, adequado ao nível das entidades participantes nas reuniões ou eventos;

ii) Organizar, coordenar e assegurar a interpretação, durante as reuniões e eventos da PPUE 2021, bem como a tradução de conteúdos que venha a ser necessária;

iii) Coordenar quaisquer outras ações inerentes à organização da PPUE 2021, no âmbito das suas funções;

c) Núcleo responsável pela comunicação e imprensa, ao qual compete, designadamente:

i) Estabelecer uma estratégia de comunicação que englobe imprensa, materiais de comunicação e presença institucional nas redes sociais;

ii) Assegurar a criação e a gestão do sítio oficial na Internet, de aplicações e das páginas nas redes sociais da PPUE 2021;

iii) Assegurar a transmissão de informação relativa às atividades da PPUE 2021, através de um sistema de comunicações atualizado e seguro;

iv) Assegurar o pleno funcionamento das salas de imprensa;

v) Coordenar quaisquer outras ações no âmbito das suas funções;

d) Núcleo responsável pela segurança e acreditação, ao qual compete, designadamente:

i) Assegurar a articulação com as forças de segurança nacionais e estrangeiras, na preparação e durante a realização dos eventos da PPUE 2021;

ii) Centralizar, processar e emitir cartões relativos aos processos de acreditação, durante o semestre da PPUE 2021;

iii) Garantir a segurança das instalações permanentes e de todos os locais onde sejam organizados reuniões e eventos relativos à PPUE 2021;

e) Núcleo administrativo e financeiro, ao qual compete, designadamente:

i) Acompanhar e assegurar os procedimentos necessários com vista à execução e gestão financeira da Estrutura de Missão;

ii) Acompanhar e assegurar as diligências necessárias com vista à instrução e execução de processos de licenciamento, dos procedimentos e de quaisquer outras iniciativas tendentes à contratação dos bens e serviços necessários ao funcionamento da Estrutura de Missão;

iii) Assegurar o processo administrativo de seleção do pessoal da Estrutura de Missão, com vista à sua contratação.

6 - Estabelecer que o montante global das despesas com pessoal no âmbito dos n.os 4 e 5 é definido por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças.

7 - Estabelecer que o EMOLCP é designado por despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação da presente resolução, e equiparado a cargo de direção superior de 1.º grau, exceto para efeitos remuneratórios, matéria em que é equiparado a cargo de direção superior de 2.º grau.

8 - Estabelecer que o EMOLCP é coadjuvado por um adjunto equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção intermédia de 1.º grau.

9 - Estabelecer que cada núcleo da unidade de logística e de comunicação da PPUE 2021 é dirigido por um elemento equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção intermédia de 2.º grau.

10 - Determinar que os elementos da Estrutura de Missão equiparados a cargos de direção são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, sempre que as respetivas funções sejam exercidas em regime de comissão de serviço.

11 - Determinar que o exercício de funções, no âmbito da preparação e do exercício da PPUE 2021, pode efetuar-se ao abrigo dos seguintes regimes, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e demais legislação aplicável:

a) Comissão de serviço;

b) Mobilidade;

c) Contrato de trabalho a termo resolutivo certo ou incerto para o exercício de funções em estruturas temporárias das entidades empregadoras públicas;

d) Cedência de interesse público;

e) Contrato de prestação de serviços, ao abrigo do disposto no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.

12 - Estipular que o exercício de funções no âmbito da Estrutura de Missão não conduz à constituição de vínculos de emprego público por tempo indeterminado, nem acarreta o preenchimento de postos de trabalho dos mapas de pessoal do MNE, e caduca automática e necessariamente na data da extinção da Estrutura de Missão.

13 - Determinar que os dirigentes e os trabalhadores afetos à Estrutura de Missão estão sujeitos aos deveres que impendem sobre o pessoal dirigente e sobre todos os trabalhadores em funções públicas.

14 - Determinar que os trabalhadores afetos à Estrutura de Missão exercem funções com isenção de horário de trabalho, não sendo devida qualquer remuneração ou compensação por trabalho prestado fora do período normal de trabalho.

15 - Determinar que a afetação dos trabalhadores do mapa de pessoal do MNE à Estrutura de Missão é efetuada por despacho do Secretário-Geral daquele ministério.

16 - Determinar que os membros da Estrutura de Missão que sejam contratados a termo auferem uma remuneração base mensal fixada por referência às tabelas remuneratórias das carreiras e categorias correspondentes às funções que vão desempenhar, definindo-se contratualmente as posições e níveis remuneratórios aplicáveis.

17 - Dispor que, ao pessoal diplomático e especializado a colocar na REPER ou noutros serviços periféricos externos do MNE, é aplicável o Decreto-Lei 40-A/98, de 27 de fevereiro, e o Decreto-Lei 127/2010, de 30 de novembro, na sua redação atual, respetivamente.

18 - Estipular que o pessoal integrado na Estrutura de Missão, sempre que se desloque em missão de serviço público, tem direito a ajudas de custo, alojamento e deslocação, nos termos previstos nas disposições legais em vigor para os trabalhadores em funções públicas.

19 - Determinar que a preparação e o exercício da PPUE 2021 conta ainda com o apoio dos recursos humanos e dos meios logísticos e administrativos dos serviços afetos à Secretaria-Geral do MNE.

20 - Estipular que a designação e a contratação de trabalhadores com vista ao exercício de funções no âmbito da Estrutura de Missão têm início em 2019 e os procedimentos com vista ao recrutamento dos recursos humanos são feitos de forma gradual até 2021, inclusive, de acordo com as necessidades das duas unidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 3, e que o membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros fica autorizado a proceder ao necessário ajustamento dos recursos afetos à Estrutura de Missão, dentro dos limites estabelecidos pela presente resolução, por forma a responder às exigências decorrentes da preparação, da coordenação e do exercício da PPUE 2021.

21 - Determinar que são inscritos em divisão própria do orçamento do MNE para os anos de 2019 a 2021 os encargos orçamentais decorrentes da criação e funcionamento da Estrutura de Missão, tendo por referência o valor executado na Presidência Portuguesa do Conselho da UE em 2007 e tendo como objetivo conseguir uma redução de 10 % desse valor.

22 - Determinar que o mandato da Estrutura de Missão tem início na data da entrada em vigor da presente resolução e termina em 31 de dezembro de 2021, e que, durante este período, a unidade de logística e de comunicação da PPUE 2021 prevista na alínea b) do n.º 3 apresenta relatórios de contas semestrais ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.

23 - Determinar ainda que, até 31 de dezembro de 2021, é apresentado ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros um relatório integrado da atividade desenvolvida, de contas e dos resultados alcançados, que compreenda o balanço final do exercício da PPUE2021, preparado, nas respetivas áreas, pelas unidades e pelos núcleos previstos nos n.os 4 e 5, respetivamente.

24 - Determinar que a presente resolução produz efeitos na data da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de fevereiro de 2019. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

112111551

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3637134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-02-27 - Decreto-Lei 40-A/98 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Define o estatuto profissional dos funcionários do quadro do serviço diplomático. Dispõe sobre a carreira diplomática, o serviço diplomático, as remunerações, o procedimento disciplinar e o direito de associação dos funcionários diplomáticos. Dispõe igualmente sobre o Conselho Diplomático, orgão do Ministério dos Negócios Estrangeiros, definindo as suas competências, composição e funcionamento. Estabelece normas de transição dos actuais titulares das categorias da carreira diplomática para as categorias e e (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-30 - Decreto-Lei 127/2010 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o regime jurídico de emprego aplicável ao pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda