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Portaria 1032/2009, de 11 de Setembro

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Sumário

Adapta aos trabalhadores da carreira diplomática, os Subsistemas de Avaliação de Desempenho dos Dirigentes e dos Trabalhadores da Administração Pública (SIADAP 2 e SIADAP 3) previstos na Lei 66 -B/2007, de 28 de Dezembro.

Texto do documento

Portaria 1032/2009

de 11 de Setembro

Embora previsto no Estatuto da Carreira Diplomática, quer na versão de 1992 quer na de 1998, em vigor, «o processo de avaliação e classificação dos funcionários diplomáticos» nunca chegou a ser regulamentado.

Por outro lado, a entrada em vigor do novo SIADAP (Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro), veio tornar premente a aprovação de um sistema de avaliação dos funcionários diplomáticos integrado nos novos princípios. Neste contexto, e até à aprovação de um novo Estatuto da Carreira Diplomática, a presente portaria visa preencher o vazio e adaptar, ao abrigo do artigo 3.º daquele diploma legal, um quadro de avaliação que assegure o respeito pelas características próprias da carreira diplomática e pelo Estatuto em vigor, mantendo simultaneamente a comunicabilidade com o resto da Administração Publica, através da integração das traves mestras do regime geral, designadamente no que respeita à valorização do mérito e à diferenciação do desempenho.

Entre as características da carreira que tornam indispensável esta adaptação do regime do SIADAP releva, antes de mais, a sua estrutura hierarquizada tendo no seu topo o secretário-geral bem como o facto de se tratar de uma carreira especial e auto regulada. Esta auto regulação é fundamentalmente consubstanciada no Conselho Diplomático, órgão presidido pelo secretário-geral que assegura a dupla função de gestão da carreira e de representação das diversas categorias, o que justifica as competências de natureza diversa que lhe são atribuídas pela presente portaria.

A dispersão geográfica e a mobilidade permanente dos seus membros constituem também factores de especial relevância que exigem alguma agilização e simplificação de procedimentos, que não podem ignorar esta realidade.

Por outro lado, a referida hierarquização, conjugada com a dificuldade de constituição de universos de diferenciação de desempenho, sobretudo no quadro externo - composto em grande parte por unidades orgânicas de pequena dimensão - levou à opção pelo agrupamento dos funcionários por categoria, para este efeito.

Foram também adoptadas soluções flexíveis e pragmáticas para algumas situações específicas mas frequentes, designadamente as que decorrem de diplomatas a prestar serviço fora do âmbito dos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros, bem como da categoria de topo e das chefias de missão diplomática no quadro externo, nestes últimos casos por força da forma da respectiva nomeação, prevista no artigo 135.º da Constituição.

Por último, a presente portaria contempla um alargamento do elenco de competências no âmbito do regime geral, justificado quase exclusivamente pelas características específicas das funções diplomáticas no quadro externo.

Foram ouvidos o Conselho Diplomático e a Associação Sindical dos Diplomatas Portugueses.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro, conjugado com o artigo 23.º do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei 40-A/98, de 27 de Fevereiro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros e pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:

SECÇÃO I

Princípios comuns

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria adapta, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro, conjugado com o artigo 23.º do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei 40-A/98, de 27 de Fevereiro, o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho aos trabalhadores da carreira diplomática, no que se refere aos subsistemas SIADAP 2 e 3.

Artigo 2.º

Definições

Exclusivamente para os efeitos previstos na presente portaria, entende-se por:

a) «Dirigente máximo do serviço» o secretário-geral, nos serviços que integram a Secretaria-Geral, os dirigentes superiores de 1.º grau, nos restantes organismos, institutos e serviços internos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e o titular de missão diplomática, nos serviços externos;

b) «Dirigente superior de 2.º grau» os cônsules-gerais, ainda que equiparados a chefe de missão diplomática, e os cônsules.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - Com excepção do disposto nos números seguintes, o regime jurídico fixado na presente portaria aplica-se a todos os diplomatas, no activo e na disponibilidade, que estejam a exercer funções ou a desempenhar cargos dirigentes nos institutos, organismos e serviços internos ou externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros previstos no Decreto-Lei 204/2006, de 27 de Outubro.

2 - Para os diplomatas, no activo e na disponibilidade, que no ano a que a avaliação respeita tenham exercido funções ou desempenhado cargos fora dos institutos, organismos e serviços, indicados no número anterior, por período superior a seis meses do mesmo ano, seguidos ou interpolados, releva, por opção expressa do interessado e para o ano ou anos em causa:

a) A última avaliação atribuída nos termos da presente portaria, ou b) A primeira avaliação realizada após o regresso aos serviços, institutos e organismos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

3 - Nas situações previstas nos números anteriores, aos diplomatas em exercício de cargos dirigentes é aplicável o SIADAP 2, previsto na Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro, em tudo o que não esteja regulado na presente portaria.

4 - À avaliação dos diplomatas com a categoria de embaixador, bem como à dos titulares de missão diplomática, aplica-se o regime previsto no n.º 3 do artigo 2.º da Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro.

5 - No termo das funções, aos titulares das missões diplomáticas com a categoria de ministro plenipotenciário é aplicado, com as necessárias adaptações, o n.º 2 do presente artigo.

6 - A opção prevista no n.º 2 deve ser manifestada por escrito no prazo de 15 dias a contar da data da cessação do exercício de funções ou do desempenho do cargo.

Artigo 4.º

Diferenciação de desempenhos e universo de avaliação

1 - As percentagens de diferenciação de desempenho dos diplomatas avaliados nos termos da presente portaria são aplicadas por cada categoria da carreira diplomática relevando para este efeito a categoria detida pelos avaliados à data de 31 de Dezembro do ano a que se refere a avaliação.

2 - As percentagens de diferenciação referidas no número anterior não incidem sobre o número de trabalhadores da carreira diplomática previstos no n.º 2 do artigo 3.º 3 - Não se aplica à carreira diplomática o disposto na alínea a) do artigo 27.º da Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro.

SECÇÃO II

Intervenientes na avaliação

Artigo 5.º

Intervenientes na avaliação

Intervêm na avaliação dos diplomatas:

a) O Conselho Diplomático;

b) A Comissão Paritária;

c) A Comissão de Avaliação;

d) O proponente da avaliação;

e) O avaliado.

Artigo 6.º

Conselho Diplomático

As competências de Conselho Coordenador de Avaliação são exercidas pelo Conselho Diplomático.

Artigo 7.º

Conselho Coordenador de Avaliação

1 - O Conselho Diplomático, quando exerce as competências de Conselho Coordenador de Avaliação, é composto:

a) Por todos os membros do Conselho Diplomático, natos e eleitos, com categoria superior à dos avaliados, quando delibere em matéria de validação das menções de relevante e de inadequado, bem como de declaração formal da menção de Excelente;

b) Por todos os membros do Conselho Diplomático, natos e eleitos, nos casos não previstos na alínea anterior.

Artigo 8.º

Comissão Paritária

1 - Junto do Conselho Diplomático funciona uma comissão paritária com competência consultiva para apreciar os resultados da avaliação dados a conhecer aos avaliados antes da homologação.

2 - A comissão paritária é composta por oito vogais, sendo quatro representantes da Administração, designados pelo Conselho Diplomático, dos quais apenas um membro deste Conselho e quatro eleitos pelos avaliados em representação de cada uma das respectivas categorias.

3 - Os vogais representantes da Administração são designados em número de oito, pelo período de dois anos, sendo quatro efectivos, um dos quais orienta os trabalhos da comissão, e quatro suplentes.

4 - Os vogais representantes dos avaliados são eleitos, pelo período de dois anos, em número de oito, sendo um efectivo e um suplente por cada uma das categorias.

5 - O processo de eleição dos representantes dos avaliados deve coincidir com o processo de eleição dos membros eleitos do Conselho Diplomático.

Artigo 9.º

Avaliador

1 - A avaliação final é da competência da comissão de avaliação, nos seguintes termos:

a) Directamente, quando os avaliados sejam dirigentes máximos nos institutos, organismos e serviços internos do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

b) Com base nos contributos constantes na proposta de avaliação, nos casos restantes.

2 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, a comissão de avaliação pode solicitar, a todo o tempo, a qualquer diplomata de categoria superior à do avaliado que com ele tenha tido contacto funcional no ano em causa, os elementos adicionais considerados necessários para a decisão de avaliação, sendo obrigatória a sua prestação.

3 - O avaliado pode igualmente solicitar a qualquer diplomata de categoria superior à sua que com ele tenha tido contacto funcional no ano em causa os elementos adicionais que julgar favoráveis à sua avaliação e remetê-los à comissão de avaliação no período que decorre entre as fases previstas nas alíneas d) e e) do artigo 12.º

Artigo 10.º

Comissão de Avaliação

1 - A Comissão de Avaliação é constituída, para o efeito, por deliberação do Conselho Diplomático, pelo período do mandato deste e integra:

a) Um membro do Conselho Diplomático com a categoria de embaixador e que a ela preside;

b) Pelo menos, um representante no Conselho Diplomático de cada uma das categorias da carreira diplomática, sem prejuízo do n.º 3 do presente artigo;

c) Outros diplomatas com a categoria de embaixador que não sejam membros do Conselho Diplomático, quando o Conselho entenda necessário designá-los.

2 - O secretário-geral e os proponentes da avaliação não podem integrar a Comissão de Avaliação.

3 - Não podem participar nas reuniões os diplomatas de categoria igual ou inferior à do avaliado.

4 - As regras de funcionamento da comissão de avaliação são previstas em regulamento próprio aprovado pelo Conselho Diplomático.

Artigo 11.º

Contratualização e proposta de avaliação

1 - A contratualização de objectivos e competências e a proposta de avaliação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º são sempre realizadas por um diplomata que exerça um dos seguintes cargos:

a) Titular de missão diplomática ou dirigente superior de 1.º grau de quem o avaliado funcionalmente dependa, ainda que o avaliado seja equiparado a chefe de missão diplomática;

b) Titular de missão diplomática no respectivo Estado acreditante, no caso de avaliação de titular de um consulado-geral ou consulado, ainda que equiparado a chefe de missão diplomática;

c) Nos serviços internos a competência prevista na alínea a) do presente número pode ser delegada em dirigente superior de 2.º grau desde que de categoria superior à do avaliado.

2 - Nos casos de inexistência, ausência ou impedimento de diplomata que exerça o cargo de titular de missão diplomática ou de dirigente superior de 1.º grau, e sem prejuízo do previsto na alínea c), as competências previstas no n.º 1 são exercidas pelo secretário-geral o qual pode solicitar elementos adicionais em termos semelhantes aos previstos no n.º 2 do artigo 9.º

SECÇÃO III

Fases e processo de avaliação

Artigo 12.º

Fases da avaliação

1 - O processo de avaliação dos diplomatas compreende as seguintes fases e está sujeito aos prazos:

a) Planeamento do processo de avaliação e definição de objectivos e competências, a realizar até ao dia 31 de Dezembro do ano anterior a que se refere a avaliação;

b) Contratualização de objectivos e de competências entre o avaliado e o proponente da avaliação, a realizar até ao dia 31 de Janeiro;

c) Revisão de objectivos e de competências;

d) Realização da proposta de avaliação, a submeter à Comissão de Avaliação até 31 de Janeiro;

e) Avaliação pela Comissão de Avaliação, a realizar entre 11 e 28 de Fevereiro;

f) Harmonização e validação da avaliação de desempenho a cumprir pelo Conselho Diplomático, até ao dia 31 de Março;

g) Comunicação aos avaliados da avaliação de desempenho, até ao dia 15 de Abril;

h) Apreciação pela comissão paritária dos resultados da avaliação quando requerida pelo avaliado ao Conselho Diplomático, no prazo de cinco dias após a respectiva notificação;

i) Homologação da avaliação pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros.

2 - As fases previstas nas alíneas c) e h) do número anterior são facultativas.

3 - A competência prevista na alínea i) do n.º 1 pode ser delegada, sem faculdade de subdelegação, no secretário-geral.

Artigo 13.º

Objectivos e competências

1 - Para além das competências previstas na lei em matéria de harmonização, compete ao Conselho Diplomático aprovar:

a) O número de objectivos, desde que nunca inferior a três;

b) O número de competências, desde que nunca inferior a três;

c) As ponderações a atribuir aos parâmetros objectivos e competências, nos seguintes termos:

i) Diplomatas até à categoria de secretário de embaixada, inclusive, uma ponderação entre 50 % e 70 % no parâmetro objectivos;

ii) Diplomatas das restantes categorias, uma ponderação entre 60 % e 70 % no parâmetro objectivos.

2 - O Conselho Diplomático deve estabelecer, para cada categoria, um número fixo de objectivos e de competências.

3 - As fichas de avaliação dos diplomatas são aprovadas por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

4 - Para além das competências aprovadas pela Portaria 1633/2007, de 31 de Dezembro, podem ainda ser escolhidas as que constam da lista anexa à presente portaria de que faz parte integrante.

Artigo 14.º

Efeitos

Sem prejuízo do previsto no artigo 47.º na Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, a avaliação dos diplomatas nos termos da presente portaria tem os efeitos previstos no Estatuto da Carreira Diplomática no que respeita a classificações e avaliação de desempenho.

SECÇÃO IV

Normas finais e transitórias

Artigo 15.º

Normas finais e transitórias

1 - As menções previstas na Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro, têm a seguinte correspondência no Estatuto da Carreira Diplomática:

a) Excelente e relevante - muito apto;

b) Adequado - apto;

c) Inadequado - não apto.

2 - Os diplomatas que estando na situação prevista no proémio do n.º 2 do artigo 3.º não possam recorrer às opções estabelecidas nas alíneas a) e b) daquela disposição, podem requerer ao presidente do Conselho Diplomático ponderação curricular.

3 - Até à aprovação das fichas de avaliação é adoptado, com as necessárias adaptações, o modelo estabelecido na Portaria 1633/2007, de 31 de Dezembro.

4 - A primeira eleição da comissão paritária, após a entrada em vigor da presente portaria, deve ser realizada até ao fim do mês de Janeiro de 2010, caducando o seu mandato nos termos do n.º 5 do artigo 8.º 5 - Até à aprovação do regulamento da comissão de avaliação são aplicados, com as necessárias adaptações e por esta ordem:

a) O Regulamento do Conselho Diplomático;

b) O Código de Procedimento Administrativo.

6 - As comunicações e notificações aos avaliados a exercer funções nos serviços externos são efectuadas por via telegráfica ou por telecópia contando-se os prazos para os efeitos delas decorrentes a partir da data da sua recepção.

7 - Sem prejuízo do estabelecido no Estatuto da Carreira Diplomática, ao que não estiver previsto na presente portaria aplica-se a Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro.

Artigo 16.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O processo de avaliação dos diplomatas referente ao ano de 2009 segue as regras previstas na presente portaria.

2 - A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação produzindo efeitos a partir de 1 de Junho de 2009.

O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Luís Filipe Marques Amado, em 31 de Julho de 2009. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 31 de Agosto de 2009.

ANEXO 1

(lista de competências prevista no n.º 4 do artigo 13.º) A - Actividade de representação: capacidade para manter contactos e cultivar relações com entidades locais ou estrangeiras de acordo com a natureza das funções exercidas.

Traduz-se, nomeadamente, nos seguintes comportamentos:

Envolvimento activo, designadamente através de actos de hospitalidade, no acompanhamento e interacção permanente com os meios políticos, diplomáticos, económicos, culturais e com os órgãos de comunicação social locais, com vista à prossecução da política externa portuguesa e à promoção de Portugal, dos seus valores, língua, cultura e interesses económicos;

Adequação do nível de representação às exigências e padrões em uso no posto em causa.

B - Participação activa em reuniões de âmbito multilateral: capacidade para assegurar uma adequada representação nacional no âmbito da União Europeia e noutras organizações internacionais.

Traduz-se, nomeadamente, nos seguintes comportamentos:

Defesa adequada dos interesses e posições nacionais sobre as matérias em discussão, de acordo com as orientações e instruções recebidas;

Relato rigoroso, sintético, rápido e orientado para as necessidades do serviço;

Comunicação e interacção com outros grupos de trabalho ou fora onde se abordem matérias conexas com as que estão em discussão;

Coordenação com outros departamentos do Estado envolvidos nos temas em discussão.

C - Participação activa na negociação e execução de acordos de natureza bilateral:

capacidade para intervir de forma activa na negociação e execução de acordos bilaterais e nos trabalhos das comissões permanentes estabelecidas por esses acordos.

Traduz-se, nomeadamente, nos seguintes comportamentos:

Preparação de cimeiras bilaterais;

Preparação de reuniões ministeriais bilaterais;

Preparação e execução de reuniões das comissões permanentes;

Coordenação com outros departamentos do Estado envolvidos nos temas em discussão.

D - Adaptabilidade a postos e situações difíceis: capacidade para suportar condições de distância, isolamento e insalubridade, bem como riscos acrescidos de insegurança ou situações de catástrofe natural.

Traduz-se, nomeadamente, nos seguintes comportamentos:

Manter sempre presente, mesmo em situações de dificuldade extrema, a noção da prioridade do serviço do Estado;

Respeitar, adaptando às circunstâncias, os procedimentos habituais de protecção consular, designadamente no que se refere à salvaguarda das comunidades portuguesas presentes no terreno.

E - Ligação a Portugal: capacidade para manter vivo, mesmo em situações de isolamento ou distanciamento, o elo de ligação a Portugal e à realidade portuguesa nas suas várias vertentes, bem como aos portugueses radicados no estrangeiro.

Traduz-se, nomeadamente, nos seguintes comportamentos:

Contacto estreito com a comunidade portuguesa e disponibilidade permanente para a atender;

Atitude de abertura em relação aos meios profissionais, culturais e académicos portugueses, visando conhecer as suas posições com vista a uma adequada promoção das suas actividades no estrangeiro.

F - Ligação aos agentes económicos portugueses e apoio à diplomacia económica:

capacidade para apoiar a internacionalização da economia portuguesa no âmbito do comércio externo, do investimento português no estrangeiro e do investimento estrangeiro em Portugal.

Traduz-se, nomeadamente, nos seguintes comportamentos:

Disponibilidade permanente para promover e apoiar os interesses dos agentes económicos portugueses no estrangeiro;

Atitude diligente na recolha, tratamento e adequada difusão de informação macro-económica e sobre mercados externos;

Articulação com outros departamentos do Estado envolvidos em assuntos económicos e comerciais.

G - Promoção da língua e cultura portuguesas: capacidade para defender e promover a língua e cultura portuguesas no estrangeiro.

Traduz-se, nomeadamente, nos seguintes comportamentos:

Apoio aos meios universitários e académicos locais envolvidos na difusão da língua e literatura portuguesas, tanto no que respeita à rede de leitorados como ao ensino básico e secundário;

Apoio às iniciativas locais, de entidades públicas ou de agentes culturais privados, que contribuam para o objectivo genérico de difusão da cultura portuguesa;

Cooperação plena com os agentes culturais portugueses envolvidos em actividades no estrangeiro;

Defesa do estatuto da língua portuguesa nas organizações internacionais de acordo com as respectivas regras e em articulação com os outros países de língua oficial portuguesa;

Articulação com outros departamentos do Estado com competências nas áreas cultural e de educação.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/09/11/plain-260299.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/260299.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-02-27 - Decreto-Lei 40-A/98 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Define o estatuto profissional dos funcionários do quadro do serviço diplomático. Dispõe sobre a carreira diplomática, o serviço diplomático, as remunerações, o procedimento disciplinar e o direito de associação dos funcionários diplomáticos. Dispõe igualmente sobre o Conselho Diplomático, orgão do Ministério dos Negócios Estrangeiros, definindo as suas competências, composição e funcionamento. Estabelece normas de transição dos actuais titulares das categorias da carreira diplomática para as categorias e e (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 204/2006 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Portaria 1633/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova os modelos de fichas de auto-avaliação e avaliação do desempenho no âmbito do sistema integrado de gestão e avaliação de desempenho na Aministração Pública (SIADAP).

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

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