Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2001
Considerando que Portugal irá exercer a presidência da Organização de Segurança e Cooperação na Europa (OSCE), em 2002, e tendo em conta a elevada relevância político-diplomática e visibilidade externa que decorrerão para o País em face dos importantes compromissos internacionais que competirão a Portugal assegurar;
Atendendo a que a presidência portuguesa da Organização de Segurança e Cooperação na Europa (OSCE) implica o envolvimento activo de Portugal durante um período de três anos: ao integrar a troika da OSCE em 2001, como presidência em 2002, e novamente na troika em 2003, com diferentes níveis de responsabilidade no âmbito do processo de decisão político-diplomático para o nosso país;
Considerando que compete ao Ministério dos Negócios Estrangeiros a condução e coordenação da presidência portuguesa da Organização de Segurança e Cooperação na Europa (OSCE);
Considerando ainda que à diversidade, natureza e dimensão das acções a desenvolver no âmbito da presidência portuguesa da OSCE, deverá corresponder uma estrutura organizacional, pautada pela flexibilidade, e que assegure uma disponibilização dos meios materiais, e recursos humanos, com o perfil adequado às exigências decorrentes da participação na «Troika» e exercício da presidência pelo nosso país, nomeadamente ao nível do pessoal diplomático, especializado e técnico;
Tendo presente os objectivos a atingir no decurso da presidência portuguesa, conjugados com a efectiva duração da mobilização de recursos humanos, tudo aconselha a criação de uma estrutura de projecto, com a correspondente definição individualizada por áreas, no quadro de uma adequada e permanente coordenação que competirá ao secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros assegurar.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Criar, junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros e na dependência directa do respectivo secretário-geral, uma estrutura de missão com a natureza de estrutura de projecto, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro.
2 - A estrutura de projecto tem por objectivo assegurar a preparação e exercício da presidência portuguesa da Organização de Segurança e Cooperação Europeia (OSCE), bem como garantir a preparação e exercício da presidência à Representação Permanente de Portugal junto da OSCE em Viena.
3 - A estrutura de missão terá seis núcleos permanentes de coordenação que desenvolverão o projecto nas áreas das respectivas competências e actuarão, em função das matérias, junto dos órgãos e serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros, de acordo com o que for fixado por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
4 - O exercício de funções na estrutura de projecto poderá fazer-se nos seguintes regimes:
a) Comissão de serviço, destacamento ou requisição para os casos de vínculo à função pública, a institutos públicos, a empresas públicas ou a outros organismos do sector público;
b) Requisição a entidades do sector privado;
c) Contrato de trabalho a termo, nos termos da lei geral do trabalho.
5 - O pessoal afecto à estrutura de projecto está sujeito aos deveres gerais que impendem sobre os funcionários e agentes da Administração Pública e exercerá funções com isenção de horário de trabalho, não lhe sendo por isso devida qualquer remuneração ou compensação por trabalho prestado fora do horário normal, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 409/71, de 27 de Setembro.
6 - Os contratos previstos na alínea c) do n.º 4 não conferem ao particular outorgante a qualidade de agente ou funcionário público e caducarão necessariamente com a extinção da estrutura de projecto.
7 - Os membros da estrutura de projecto que sejam contratados a termo, nos termos da lei geral do trabalho, vencem uma remuneração base mensal fixada por referência às escalas salariais das carreiras e categorias correspondentes às funções que vão desempenhar, definindo-se contratualmente os escalões e índices em que se integrarão.
8 - No âmbito da estrutura de projecto poderão ser colocados em representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro, funcionários diplomáticos, designados nos termos do número seguinte.
9 - A afectação do pessoal do quadro do Ministério dos Negócios Estrangeiros a cada um dos núcleos permanentes e representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro será efectuada por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, sob proposta do secretário-geral e ouvido o conselho diplomático, nos casos previstos pela lei.
10 - Tendo em conta que se trata de uma estrutura funcional temporária, estabelece-se o seguinte:
a) O pessoal poderá exercer as funções de coordenador, coordenador-adjunto, responsável de área ou responsável-adjunto de área, respectivamente equiparados para efeitos remuneratórios a director-geral, subdirector-geral, director de serviços e chefe de divisão, junto da Secretaria-Geral, na Direcção-Geral de Política Externa, da Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais, da Direcção-Geral das Relações Bilaterais e do Departamento dos Assuntos Jurídicos, mediante despacho de designação do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros;
b) O pessoal não diplomático poderá exercer funções na Representação Permanente de Portugal junto da Organização de Segurança e Cooperação na Europa (OSCE) ou em outras representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro, mediante despacho de nomeação do Ministro dos Negócios Estrangeiros e em regime de comissão de serviço, ficando equiparado às diferentes categorias das carreiras técnica especializada e técnica, e carreiras do pessoal dos serviços externos, consoante a categoria hierárquica, natureza e teor das funções a exercer.
11 - Por portaria conjunta dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, e desde que a situação de permanência no estrangeiro assim o justifique, o pessoal a integrar na Representação Permanente de Portugal junto da Organização de Segurança e Cooperação na Europa (OSCE) ou noutras representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro, poderá auferir dos direitos previstos no artigo 62.º e nos n.os 2 a 4 do artigo 67.º do Decreto-Lei 40-A/98, de 27 de Fevereiro.
12 - No âmbito da Representação Permanente de Portugal junto da Organização de Segurança e Cooperação na Europa (OSCE), a título excepcional e no quadro estrito da estrutura de projecto, será designado um representante permanente adjunto, o qual será equiparado a chefe de missão para todos os efeitos legais.
13 - O pessoal integrado na estrutura de projecto, sempre que se desloque em missão de serviço público, terá direito a ajudas de custo e a abono para despesas de transporte, nos termos da lei geral.
14 - No final de 2002 proceder-se-á à reavaliação da presente estrutura de projecto, tendo em vista a sua adequação aos compromissos internacionais de Portugal no âmbito da «Troika» da OSCE.
15 - O mandato da estrutura de projecto tem início a 1 de Janeiro de 2001 e termina a 31 de Dezembro de 2003.
16 - Os encargos orçamentais decorrentes da criação e funcionamento da presente estrutura de projecto serão suportados pelo orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
17 - A presente resolução produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2001.
Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Abril de 2001. - O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama, Ministro de Estado.