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Decreto-lei 79/92, de 6 de Maio

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Sumário

APROVA O ESTATUTO DA CARREIRA DIPLOMÁTICA. PRODUZ EFEITOS EXCEPTO O DISPOSTO NOS NUMEROS 1 E 2 DO ARTIGO 73, DESDE 1 DE JANEIRO DE 1992.

Texto do documento

Decreto-Lei 79/92

de 6 de Maio

O presente diploma visa substituir a actual legislação que define os mecanismos de funcionamento da carreira diplomática, bem como o conjunto de direitos e deveres dos funcionários do serviço diplomático, cuja base ainda é o Decreto-Lei 47478, de 31 de Dezembro de 1966 (Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros), com as sucessivas alterações a que foi sujeito.

Esta legislação carece de uma profunda revisão e actualização devido às profundas alterações que se verificaram a partir de meados dos anos 70 nas funções que o Ministério dos Negócios Estrangeiros é chamado a desempenhar. O alargamento da rede diplomática e consular a numerosos países e cidades nos quais não dispúnhamos de representação, o peso crescente do multilateralismo nas relações externas e a adesão às Comunidades Europeias impuseram uma modificação substancial no exercício das funções diplomáticas e ditaram o progressivo alargamento do quadro do serviço diplomático. Em virtude destas alterações, o dispositivo criado pelo Decreto-Lei 47478 foi ficando ultrapassado, tendo sofrido sucessivos ajustamentos pontuais que, considerados no seu conjunto, constituem um corpo de legislação disperso e pouco claro, que dificulta uma gestão racional e transparente dos recursos humanos da carreira diplomática e não se revela adequado às crescentes exigências profissionais a que os funcionários estão sujeitos.

O presente diploma procura, pois, consagrar um conjunto de regras que permitirão compatibilizar as exigências do serviço público, a necessidade de uma crescente profissionalização e especialização dos funcionários diplomáticos, a transparência na gestão dos recursos humanos e a salvaguarda dos legítimos interesses dos funcionários, de modo a permitir ao Ministério dos Negócios Estrangeiros levar a cabo uma mais eficaz defesa dos interesses do Estado no estrangeiro.

Foi ouvida a Associação Sindical dos Diplomatas Portugueses.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente diploma define o estatuto profissional dos funcionários do quadro do serviço diplomático, adiante designados por funcionários diplomáticos.

2 - O presente estatuto aplica-se a todos os funcionários diplomáticos, qualquer que seja a situação em que se encontrem.

Artigo 2.º

Unidade e especificidade da carreira diplomática

Os funcionários diplomáticos constituem um corpo único e especial de funcionários do Estado, sujeito a regras específicas de ingresso, acesso e progressão na respectiva carreira, independentemente das funções que sejam chamados a desempenhar.

Artigo 3.º

Categorias da carreira diplomática

A carreira diplomática integra as seguintes categorias:

a) Embaixador;

b) Ministro plenipotenciário;

c) Conselheiro de embaixada;

d) Secretário de embaixada;

e) Adido de embaixada.

Artigo 4.º

Funções dos funcionários diplomáticos

1 - Aos funcionários diplomáticos compete a execução da política externa do Estado, a defesa dos seus interesses no plano internacional e a protecção, no estrangeiro, dos direitos dos cidadãos portugueses.

2 - O exercício de funções de carácter técnico e especializado, no âmbito dos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros, poderá também ser confiado a funcionários diplomáticos de carreira, no activo ou na situação de disponibilidade em serviço, de harmonia com as disposições do presente estatuto.

Artigo 5.º

Mobilidade

1 - Os funcionários diplomáticos desempenham as suas funções indistintamente em Portugal e no estrangeiro, de harmonia com as disposições do presente estatuto.

2 - Os funcionários referidos no número anterior podem ser colocados em qualquer serviço do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sem necessidade de atribuição de lugares de chefia.

Artigo 6.º

Exclusividade

Os funcionários diplomáticos no activo e na situação de disponibilidade em serviço ficam sujeitos ao regime de exclusividade, sem prejuízo do direito à gestão de bens próprios, excluindo o exercício de cargos em órgãos sociais de sociedades comerciais.

Artigo 7.º

Exercício de funções diplomáticas

1 - O exercício de funções diplomáticas nos serviços externos cabe aos funcionários diplomáticos, com excepção dos casos previstos no presente estatuto.

2 - Os cargos de secretário-geral e de director-geral, ou equiparados, dos serviços internos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, com excepção dos previstos nas respectivas leis orgânicas, são preenchidos por funcionários diplomáticos.

CAPÍTULO II

Da carreira diplomática

SECÇÃO I

Conselho diplomático

Artigo 8.º

Composição e atribuições

1 - O Conselho Diplomático é presidido pelo secretário-geral e integra os directores-gerais, o inspector-geral diplomático e consular e um representante eleito por cada categoria, sendo secretariado por um funcionário diplomático, sem direito a voto.

2 - Só podem integrar o Conselho Diplomático os funcionários do quadro diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

3 - As competências do Conselho Diplomático são as que resultam do presente estatuto, cabendo-lhe ainda propor e dar parecer, a pedido do Ministro dos Negócios Estrangeiros, sobre as alterações à legislação respeitante ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e à carreira diplomática ou outras questões que lhe sejam submetidas para apreciação.

4 - As deliberações do Conselho Diplomático são tomadas por votação nominal e maioria simples.

5 - Das reuniões do Conselho Diplomático são obrigatoriamente lavradas actas.

6 - O regulamento interno do Conselho Diplomático será aprovado por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

SECÇÃO II

Recrutamento, selecção e ingresso

Artigo 9.º

Condições de ingresso

1 - O ingresso na carreira diplomática realiza-se sempre pela categoria de adido de embaixada, mediante concurso de provas públicas, nos termos de regulamento aprovado por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, ao qual podem candidatar-se todos os cidadãos portugueses que possuam, além das condições gerais de admissão na função pública, uma licenciatura conferida por instituições de ensino universitário portuguesas ou diploma estrangeiro legalmente equiparado.

2 - O concurso de ingresso tem periodicidade anual, para preenchimento de um número de vagas não inferior a oito, e bienal, no caso contrário.

3 - A validade do concurso de ingresso caduca no dia 31 de Dezembro do ano em que tiver sido aberto.

Artigo 10.º

Provimento provisório

1 - Os candidatos aprovados no concurso de ingresso são nomeados provisoriamente ou, caso possuam vínculo definitivo à função pública, em comissão de serviço extraordinária, pelo período de um ano, como adidos de embaixada, segundo a ordem da respectiva classificação e dentro do limite do número de vagas postas a concurso.

2 - Os candidatos aprovados iniciam a sua prestação de serviço nos serviços internos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, depois de providos nos lugares para que foram nomeados.

Artigo 11.º

Confirmação, termo da comissão de serviço ou exoneração dos adidos

de embaixada

1 - O Conselho Diplomático pronuncia-se, no prazo máximo de 30 dias e fundamentando a sua apreciação, sobre a aptidão de cada adido de embaixada, após completado um ano a contar do início das funções.

2 - Cabe ao Ministro dos Negócios Estrangeiros homologar a proposta do Conselho, no prazo de 10 dias.

3 - Os adidos de embaixada que não forem considerados aptos serão exonerados ou, caso possuam vínculo definitivo à função pública, cessarão as respectivas comissões de serviço extraordinárias.

Artigo 12.º

Provimento definitivo

Os adidos de embaixada considerados aptos nos termos do disposto no artigo anterior são nomeados definitivamente como secretários de embaixada, pela ordem de classificação no concurso de ingresso, sendo-lhes contado o tempo de serviço para todos os efeitos como prestado no primeiro escalão desta categoria.

SECÇÃO III

Progressão e promoção

Artigo 13.º

Regra geral

1 - A progressão processa-se dentro de cada categoria pela passagem ao escalão imediato, após a permanência de três anos de serviço efectivo no escalão anterior.

2 - A atribuição da classificação de Não apto determina a não consideração do tempo de serviço prestado, com essa classificação, para efeitos de progressão.

Artigo 14.º

Formalidades

1 - A progressão é automática e oficiosa, não dependendo de requerimento do interessado e devendo os serviços processá-la oficiosamente.

2 - O direito à remuneração pelo escalão superior vence-se no primeiro dia do mês seguinte ao do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior, dependendo o seu abono da simples confirmação das condições legais por parte dos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 15.º

Regra geral de promoção

Os lugares nas várias categorias da carreira diplomática são providos mediante promoção por mérito dos funcionários diplomáticos da categoria anterior.

Artigo 16.º

Acesso à categoria de conselheiro de embaixada

1 - O acesso à categoria de conselheiro de embaixada é facultado aos secretários de embaixada que tiverem sido aprovados em concurso aberto anualmente para o efeito, até ao limite do número de vagas existentes.

2 - Podem apresentar-se a concurso os secretários de embaixada que tiverem cumprido nove anos de serviço efectivo na categoria com nove classificações anuais de, pelo menos, Apto e tiverem exercido funções nos serviços externos por período não inferior a quatro anos.

3 - O concurso compreende a avaliação curricular com a participação do candidato e a apresentação pública, seguida de debate, de um tema escolhido pelo interessado, que deve incidir sobre questões de política externa portuguesa ou temas actuais do âmbito das relações internacionais, aprovados pelo Conselho Diplomático.

4 - As provas do concurso são efectuadas perante um júri, presidido pelo secretário-geral e composto por dois membros designados pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, sob proposta do secretário-geral, de entre funcionários do quadro do serviço diplomático, com categoria igual ou superior à de conselheiro de embaixada.

5 - Os secretários de embaixada aprovados para os quais existam vagas que tenham sido postas a concurso são promovidos a conselheiro de embaixada, segundo a ordem da sua classificação.

Artigo 17.º

Acesso à categoria de ministro plenipotenciário

1 - O acesso à categoria de ministro plenipotenciário é aberto a todos os conselheiros de embaixada que tiverem cumprido três anos de serviço efectivo nessa categoria com três classificações anuais de, pelo menos, Apto.

2 - As promoções a ministro plenipotenciário efectuam-se anualmente no decurso do 1.º semestre para preenchimento das vagas abertas durante o ano anterior e abrangerão apenas os conselheiros de embaixada que, em 31 de Dezembro daquele ano, satisfaziam as condições exigíveis para aquele efeito.

3 - A lista de promoções a ministro plenipotenciário é estabelecida pelo Conselho Diplomático.

4 - O mérito de todos os conselheiros de embaixadas em condições de promoção será apreciado pelo Conselho Diplomático com base no respectivo processo individual, devendo a proposta de promoção ser objecto de fundamentação.

5 - As promoções são da competência do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 18.º

Acesso à categoria de embaixador

1 - O acesso à categoria de embaixador é aberto a todos os ministros plenipotenciários que tiverem cumprido três anos de serviço na respectiva categoria.

2 - As promoções são realizadas pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros com base na apreciação dos serviços prestados, ouvido o secretário-geral, e só podem ter lugar quando se verifique a existência de vagas na categoria.

Artigo 19.º

Funcionários nas situações de disponibilidade em serviço

Os funcionários diplomáticos na situação de disponibilidade em serviço não podem ser promovidos nem progredir na respectiva categoria.

SECÇÃO IV

Classificações

Artigo 20.º

Classificações

1 - São objecto de informação e classificação anual de serviço todos os funcionários diplomáticos até à categoria de ministro plenipotenciário, inclusive.

2 - As informações anuais de serviço são da responsabilidade do superior hierárquico imediato do funcionário diplomático em causa ou, se este não existir, do secretário-geral.

3 - Os funcionários diplomáticos são objecto de classificação, devidamente fundamentada, pelo Conselho Diplomático, com base na informação prestada e na análise do respectivo processo individual, como Muito apto, Apto ou Não apto, tendo também em consideração a maneira como foram apreciados os funcionários diplomáticos de cada categoria, considerados no seu conjunto.

4 - A classificação de Muito apto ou de Não apto só pode ser atribuída por maioria de três quartos dos membros do Conselho Diplomático.

5 - É dado conhecimento aos funcionários diplomáticos da classificação obtida, dela cabendo recurso nos termos gerais.

6 - As informações nas quais se baseiam as classificações são confidenciais, devendo ser presentes, em caso de recurso, ao interessado na parte que lhe diga directamente respeito.

7 - O processo de informação e classificação dos funcionários diplomáticos é objecto de portaria do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

SECÇÃO V

Posses e investiduras

Artigo 21.º

Posse

1 - O provimento em qualquer lugar de ingresso ou acesso na carreira diplomática depende de posse.

2 - A posse é conferida dentro do prazo de 20 dias contado a partir da data de publicação no Diário da República respectivo diploma de admissão ou promoção.

3 - Em relação aos funcionários diplomáticos colocados nos serviços externos, o prazo para a tomada de posse referido no número anterior conta-se a partir do momento em que é recebida a comunicação telegráfica da publicação do diploma.

Artigo 22.º

Efeitos

A posse confere o direito à remuneração, abonos e título inerente à respectiva categoria, permitindo a nomeação para os cargos que para a mesma categoria estiverem reservados.

Artigo 23.º

Investidura

1 - A posse dos funcionários diplomáticos nomeados para exercerem os cargos de secretário-geral, director-geral ou equiparados é conferida pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros.

2 - A posse dos restantes funcionários diplomáticos, nomeados para exercerem outros cargos dirigentes nos serviços internos, é conferida pelo secretário-geral.

3 - Os cargos de chefia nos serviços externos não dependem de posse, lavrando-se apenas em livros próprios um termo de transferência de poderes e um termo de inventário, ambos assinados pelo funcionário diplomático nomeado e por aquele a quem estiver confiada a gerência do posto.

4 - Para os restantes cargos nos serviços externos é lavrado um termo de início e de cessação de funções, assinado pelo funcionário diplomático nomeado e pelo chefe do posto.

SECÇÃO VI

Suspensão de funções

Artigo 24.º

Suspensão de funções

Os funcionários diplomáticos ficam suspensos das respectivas funções por força do exercício de cargos políticos, bem como nos demais casos previstos no regime geral da função pública.

SECÇÃO VII

Disponibilidade

Artigo 25.º

Disponibilidade em serviço

Os funcionários diplomáticos no activo podem transitar para a situação de disponibilidade em serviço, abrindo vaga, nos termos do presente estatuto.

Artigo 26.º

Condições de passagem à disponibilidade em serviço

1 - Transitam para a situação de disponibilidade em serviço:

a) Os funcionários diplomáticos que atinjam o limite de idade estabelecido para as respectivas categorias nos termos do artigo seguinte;

b) Os funcionários diplomáticos com mais de 20 anos de serviço, por decisão do Ministro dos Negócios Estrangeiros, a requerimento do interessado;

c) Os funcionários diplomáticos que obtenham do Ministro dos Negócios Estrangeiros licença para acompanhar o cônjuge diplomata colocado nos serviços externos.

2 - O número de funcionários diplomáticos na situação de disponibilidade em serviço, nos termos da alínea b) do número anterior, não pode ser superior a 20.

3 - Os funcionários diplomáticos nas condições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 não podem regressar à efectividade do serviço diplomático.

Artigo 27.º

Limites de idade

1 - Os limites de idade de passagem à disponibilidade em serviço são os seguintes:

a) Embaixador - 65 anos;

b) Ministro plenipotenciário - 65 anos;

c) Conselheiro de embaixada - 60 anos;

d) Secretário de embaixada - 58 anos.

2 - O disposto na alínea a) do número anterior não se aplica ao embaixador nomeado para as funções de secretário-geral.

Artigo 28.º

Funções dos funcionários diplomáticos na situação de disponibilidade

em serviço

1 - Os funcionários diplomáticos na situação de disponibilidade em serviço podem:

a) Desempenhar quaisquer funções nos serviços internos do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

b) Ser colocados, a seu pedido, no quadro do pessoal especializado, no serviço externo, observada a sua compatibilidade com o conteúdo funcional do cargo, até ao limite de idade previsto no artigo 46.º;

c) Participar em missões extraordinárias e temporárias no estrangeiro ou em Portugal.

2 - O disposto no número anterior depende de despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, sob proposta do secretário-geral ou de requerimento do funcionário diplomático interessado.

3 - No caso previsto na alínea b) do n.º 1, os funcionários ficam sujeitos ao regime aplicável ao pessoal especializado constante do Decreto-Lei 133/85, de 2 de Maio, e legislação complementar.

SECÇÃO VIII

Cessação de funções

Artigo 29.º

Formas de cessação de funções

As funções do pessoal da carreira diplomática podem cessar por desligação do serviço para efeitos de aposentação, aplicação de sanção disciplinar que implique essas consequências ou desvinculação voluntária, subsequente ou não à colocação em disponibilidade em serviço.

Artigo 30.º

Aposentação

1 - A aposentação dos funcionários do serviço diplomático rege-se pelo disposto na lei geral.

2 - Os funcionários diplomáticos na situação de aposentados gozam dos títulos e honras inerentes à sua categoria.

Artigo 31.º

Bonificações

1 - Na contagem do tempo de serviço efectivamente prestado, para efeitos de aposentação, são incluídas as bonificações a seguir indicadas:

a) 20% nos postos diplomáticos e consulares situados entre os paralelos 15 N.

e 15 S.;

b) 15% nos postos diplomáticos e consulares situados entre os paralelos 15 N.

e 30 N., 15 S. e 30 S., sendo estas percentagens reduzidas de 5% quando a altitude dos postos for superior a 1000 m e inferior a 2000 m;

c) 25% em país em guerra civil ou guerra internacional.

2 - A percentagem referida na alínea c) do número anterior não é acumulável com as das alíneas a) e b), mas prevalece sobre elas.

SECÇÃO IX

Antiguidade

Artigo 32.º

Lista de antiguidade

1 - É elaborada, anualmente, uma lista de antiguidade dos funcionários diplomáticos no activo e na situação de disponibilidade em serviço, da qual deve constar o tempo de serviço prestado na carreira diplomática, na categoria e, dentro desta, no respectivo escalão, nos serviços internos e externos, bem como os dias descontados no ano a que a lista se reporta.

2 - Não conta, para efeitos de antiguidade no serviço diplomático, o tempo decorrido na situação de disponibilidade em serviço, inactividade temporária ou noutra situação em que a lei atribua esse efeito.

3 - A lista de antiguidade é publicada por aviso publicado no Diário da República e levada ao conhecimento de todos os funcionários diplomáticos pelos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros até ao final do 1.º trimestre do ano civil seguinte àquele a que a lista se reporta.

4 - Da lista de antiguidade cabem as reclamações e os recursos previstos na lei geral.

Artigo 33.º

Antiguidade na categoria

A antiguidade dos funcionários diplomáticos na categoria conta-se desde a data da posse.

Artigo 34.º

Graduações

1 - A publicação dos diplomas de admissão e promoção no Diário da República deve respeitar a respectiva graduação, efectuada nos termos do presente estatuto.

2 - Quando vários funcionários diplomáticos são admitidos ou promovidos por diplomas publicados na mesma data, observa-se o seguinte:

a) Nas admissões e promoções decorrentes da prestação de provas públicas a antiguidade é determinada pela ordem de classificação;

b) Nas promoções por mérito a antiguidade é determinada pela ordem de acesso.

Artigo 35.º

Alteração da antiguidade

A lista de antiguidade dos funcionários diplomáticos, nas respectivas categorias, só pode ser alterada em função:

a) Da graduação decorrente dos resultados da prova pública para acesso à categoria de conselheiro de embaixada;

b) Da promoção por mérito à categoria de ministro plenipotenciário;

c) Da promoção à categoria de embaixador;

d) Das situações previstas no n.º 2 do artigo 34.º;

e) Pelo provimento de reclamações e recursos.

SECÇÃO X

Colocação na situação de supranumerário

Artigo 36.º

Situação de supranumerário

1 - Consideram-se na situação de supranumerário os funcionários diplomáticos que aguardam colocação em vaga da sua categoria:

a) Em consequência de promoção à categoria de conselheiro de embaixada;

b) Por ter esgotado o tempo de licença sem vencimento concedida.

2 - Os funcionários diplomáticos na situação de supranumerário ocupam as vagas que ocorrerem no quadro da respectiva categoria, segundo a ordem de antiguidade na categoria.

3 - A situação de supranumerário não importa qualquer prejuízo em termos de antiguidade, promoção, remuneração, suplemento e abono.

CAPÍTULO III

Do serviço diplomático

SECÇÃO I

Chefia de missões diplomáticas, representações permanentes e postos

consulares

Artigo 37.º

Chefia de missões diplomáticas e representações permanentes

1 - A chefia de missões diplomáticas é confiada aos embaixadores e ministros plenipotenciários que para esse efeito são nomeados nos termos previstos na Constituição da República e na lei.

2 - A chefia de representações permanentes é exercida nos termos da legislação respectiva.

3 - A chefia de missões diplomáticas e de representações permanentes pode ser confiada, a título excepcional, a funcionários diplomáticos com a categoria de conselheiro de embaixada.

4 - A chefia interina de missões diplomáticas e representações permanentes, a título de encarregatura de negócios, será sempre exercida por funcionários diplomáticos.

Artigo 38.º

Chefia de missões diplomáticas por individualidades externas ao quadro

do serviço diplomático

1 - A título excepcional, e por resolução do Conselho de Ministros, a chefia de uma missão diplomática ou de uma representação permanente pode ser confiada a individualidades não pertencentes ao quadro diplomático cujas qualificações as recomendem para o exercício de funções em determinado posto, as quais serão nomeadas nos termos previstos no n.º 1 do artigo anterior.

2 - As individualidades designadas nos termos do número anterior exercem as suas funções em regime de comissão de serviço, fora do quadro do pessoal diplomático, sendo-lhes aplicável o regime de direitos e deveres próprio dos funcionários diplomáticos de carreira.

Artigo 39.º

Chefia de consulados

1 - A chefia dos consulados-gerais é confiada a funcionários diplomáticos de categoria igual ou superior a conselheiro de embaixada, podendo, a título excepcional, ser confiada a secretários de embaixada com, pelo menos, seis anos de serviço na respectiva categoria.

2 - Os consulados-gerais, sempre que o respectivo movimento o justifique, podem ser cônsules-adjuntos, cargos que são exercidos por secretários de embaixada.

3 - Os consulados de carreira que não tenham a categoria de consulados-gerais são chefiados por conselheiros de embaixada ou secretários de embaixada.

SECÇÃO II

Colocações e transferências

Artigo 40.º

Competência

As nomeações que envolvam a colocação de funcionários diplomáticos nos serviços externos ou a sua transferência para os serviços internos são da competência do Ministro dos Negócios Estrangeiros, com base em proposta elaborada pelo Conselho Diplomático, excepto no que respeito aos chefes de missão ou directores-gerais ou equiparados, em relação aos quais o Conselho Diplomático não se pronuncia.

Artigo 41.º

Critérios de colocação e transferência

Sem prejuízo do disposto na presente secção, o Conselho Diplomático, na elaboração da proposta de colocações e transferências, considerando o interesse estratégico para a política externa portuguesa, observará o seguinte:

a) A classe dos postos em que foram anteriormente colocados os funcionários diplomáticos;

b) A adequação do perfil pessoal e profissional do funcionário ao posto;

c) As classificações de serviço dos funcionários diplomáticos e a sua antiguidade na categoria;

d) As preferências dos funcionários diplomáticos.

Artigo 42.º

Classificação dos postos

1 - Tendo em vista as condições de vida locais, os postos nos serviços externos são classificados em três classes - A, B e C - por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, sob proposta do Conselho Diplomático.

2 - O Conselho Diplomático, na elaboração da proposta de classificação dos postos, deve ter em consideração:

a) As condições e a qualidade de vida do país onde se situa o posto;

b) A distância e o isolamento;

c) Os riscos para a saúde e segurança.

3 - A classificação dos postos é feita na 2.ª quinzena do mês de Dezembro de cada ano e pode ser alterada em qualquer momento em junção de alteração significativa de algum dos factores que a determinaram ou, por razões de interesse do Estado, por determinação do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

4 - A reclassificação do posto é tida em conta na colocação seguinte do funcionário diplomático que nele preste serviço.

Artigo 43.º

Permanência em posto

1 - Salvo despacho devidamente fundamentado do Ministro dos Negócios Estrangeiros, a permanência em postos de classe A e B é de um mínimo de três e um máximo de quatro anos e a permanência em posto de classe C é de um mínimo de dois e um máximo de três anos.

2 - Nenhum funcionário diplomático pode permanecer nos serviços externos por um período de tempo ininterrupto superior a oito anos.

3 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos chefes de missão.

4 - O despacho previsto no n.º 1 não pode prorrogar os prazos ali previstos por mais de um ano.

Artigo 44.º

Permanência nos serviços internos

1 - A permanência dos funcionários diplomáticos nos serviços internos é de um mínimo de três e um máximo de quatro anos, podendo, a título excepcional e a pedido do interessado, o Ministro dos Negócios Estrangeiros, por despacho fundamentado, ouvido o Conselho Diplomático, prorrogar a permanência dos funcionários diplomáticos nos serviços internos por um período suplementar não superior a três anos.

2 - A título excepcional, e por razões de interesse do Estado, o Ministro dos Negócios Estrangeiros, por despacho fundamentado, pode prorrogar, até ao máximo de 12 meses, o período máximo referido no número anterior, contando esse período para todos os efeitos, designadamente os previstos no n.º 2 do artigo 16.º 3 - O prazo máximo de permanência previsto nos números anteriores não se aplica aos cargos dirigentes do serviço diplomático a partir de director de serviços e equiparados.

4 - Os membros dos conselhos directivos das associações profissionais representativas dos funcionários diplomáticos não podem ser colocados nos serviços externos durante o respectivo mandato.

Artigo 45.º

Colocações nos serviços externos

1 - Salvo a requerimento do interessado, sujeito a parecer favorável do Conselho Diplomático, nenhum funcionário diplomático colocado em posto de classe C pode ser transferido para posto da mesma classe se, entretanto, não tiver sido colocado em posto de classe A ou em posto de classe B.

2 - O disposto no número anterior não se aplica às colocações de chefe de missão.

3 - A colocação nos serviços internos do Ministério dos Negócios Estrangeiros não anula a regra de rotação prevista no n.º 1.

Artigo 46.º

Limite de idade para o exercício do funções nos serviços externos

O limite de idade dos funcionários diplomáticos para o exercício de funções nos serviços externos é de 65 anos.

Artigo 47.º

Processo de colocação ordinária

1 - Até 15 de Janeiro de cada ano, o Conselho Diplomático torna pública a lista dos lugares vagos em postos a preencher nesse ano, com indicação da respectiva classificação, da categoria dos funcionários diplomáticos que a eles podem candidatar-se e dos abonos que irão receber.

2 - Os funcionários diplomáticos que até 30 de Junho de cada ano cumpram o tempo mínimo de permanência em posto ou que, nessa data, estejam colocados nos serviços internos há pelo menos três anos podem apresentar, por escrito, ao Conselho Diplomático, até 15 de Fevereiro, as suas candidaturas a três postos correspondentes à sua categoria, por ordem decrescente de preferência.

3 - Até 30 de Março de cada ano, o Conselho Diplomático torna pública uma proposta de colocações e transferências dos funcionários diplomáticos para esse ano.

4 - Entre 30 de Março e 15 de Abril de cada ano, os funcionários diplomáticos que constem da lista referida no número anterior podem submeter à consideração do Conselho Diplomático propostas alternativas resultantes de entendimentos entre si.

5 - Sem prejuízo do disposto nos artigos da presente secção, o Conselho Diplomático aprecia as propostas referidas no número anterior e, até 30 de Abril de cada ano, torna pública a lista definitiva de colocações e transferências e encaminha-a ao Ministro dos Negócios Estrangeiros para os efeitos previstos no artigo 40.º 6 - As colocações e transferências dos funcionários diplomáticos devem ser publicadas no Diário da República durante o mês de Junho de cada ano.

7 - Os funcionários diplomáticos colocados nos serviços externos ou transferidos destes para os serviços internos devem apresentar-se no posto ou ser transferidos no prazo de 60 dias a partir da comunicação de que a respectiva nomeação foi publicada no Diário da República.

8 - A pedido dos interessados, o secretário-geral, ouvido o Conselho Diplomático, pode prorrogar o prazo referido no número anterior com vista a conciliar a colocação ou transferência daqueles com o início ou termo do período escolar dos seus filhos no país de destino.

9 - Os funcionários diplomáticos colocados nos serviços externos, ou transferidos destes para os serviços internos, têm direito a uma dispensa de serviço pelo período de 15 dias imediatamente anterior à partida para o posto ou deste para os serviços internos.

Artigo 48.º

Colocações extraordinárias

1 - Sem prejuízo do disposto na presente secção, a abertura de vagas em consequência da criação de novos postos e em postos já existentes, subsequentes a 30 de Abril de cada ano, são preenchidas sob indicação do Conselho Diplomático, por meio de um processo de colocação extraordinária para cada vaga aberta, entre todos os funcionários diplomáticos das categorias correspondentes.

2 - Ao processo de colocação aplicam-se, com as necessárias adaptações, os procedimentos e prazos estabelecidos no artigo anterior.

3 - Os lugares vagos nos termos referidos no n.º 1 podem igualmente ser temporariamente providos por funcionários diplomáticos nomeados pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, sob proposta do secretário-geral, ouvido o Conselho Diplomático, em regime de comissão de serviço, que não pode exceder o prazo de 180 dias.

4 - O desempenho de uma comissão de serviço por um funcionário diplomático que já esteja colocado num posto não se considera como nova colocação, contando-se o período de tempo de comissão como de permanência no posto.

SECÇÃO III

Missões ordinárias e extraordinárias

Artigo 49.º

Missões ordinárias e extraordinárias de serviço

1 - Sem prejuízo das missões ordinárias e extraordinárias previstas na lei geral e decorrentes do presente estatuto, os funcionários diplomáticos no activo e na disponibilidade em serviço podem, a todo o tempo, ser nomeados pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros para o desempenho de missões extraordinárias de serviço diplomático no estrangeiro, por períodos não superiores a 120 dias consecutivos.

2 - Os funcionários diplomáticos colocados nos serviços externos podem ser chamados a desempenhar missões extraordinárias no País por um período de 30 dias, prorrogável pelo máximo de duas vezes.

3 - Os funcionários chamados nos termos do número anterior mantêm a totalidade dos abonos nos primeiros 30 dias e sofrem reduções, respectivamente, de 50% e 70% do montante do abono da representação nas primeira e segunda prorrogações.

4 - Nas situações de chamada em serviço, quando o funcionário já se encontra no País, não são abonadas despesas de transporte.

Artigo 50.º

Missões extraordinárias e temporárias chefiadas por pessoas não

pertencentes ao serviço diplomático

A título excepcional, as missões diplomáticas extraordinárias e temporárias criadas para assegurar a representação do Estado em actos ou reuniões internacionais de especial importância podem ser chefiadas por individualidades não pertencentes ao quadro do pessoal diplomático, às quais se aplicam os direitos e deveres próprios dos funcionários diplomáticos enquanto se mantiverem no desempenho da sua missão.

CAPÍTULO IV

Dos direitos e deveres

Artigo 51.º

Princípio geral

Os funcionários diplomáticos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres gerais da função pública, sem prejuízo dos previstos no presente estatuto.

Artigo 52.º

Reserva e sigilo

1 - Os funcionários diplomáticos no activo e na disponibilidade em serviço não podem, sem autorização do Ministro dos Negócios Estrangeiros, pronunciar-se publicamente sobre as orientações definidas ou executadas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, no âmbito das suas atribuições.

2 - Os funcionários diplomáticos têm o dever de sigilo quanto aos factos, documentos, decisões ou opiniões de que tenham conhecimento em virtude do exercício das suas funções.

Artigo 53.º

Residência e domicílio legal

1 - Os funcionários diplomáticos devem residir na área do posto ou serviço em que exerçam o seu cargo.

2 - Os funcionários em serviço no estrangeiro conservam o seu domicílio legal em Portugal, não podendo, em nenhuma circunstância, ser prejudicados pelo facto de se encontrarem fora do País em serviço do Estado.

SECÇÃO I

Remunerações

Artigo 54.º

Remuneração

1 - A escala da carreira diplomática é a constante do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O valor do índice 100 é o fixado na Portaria 904-A/89, de 16 de Outubro, com as actualizações posteriores.

Artigo 55.º

Remuneração na disponibilidade em serviço

1 - Os funcionários diplomáticos na situação de disponibilidade em serviço têm direito a uma remuneração igual à dos funcionários diplomáticos de idêntica categoria e tempo de serviço no activo, no caso em que tenham transitado para a situação de disponibilidade nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º, ou quando, na situação de disponibilidade em serviço, sejam chamados ao exercício de funções por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, ao abrigo do artigo 28.º 2 - No caso previsto na alínea b) do artigo 26.º, os funcionários diplomáticos na situação de disponibilidade em serviço têm direito a uma remuneração de montante igual à pensão de aposentação que for correspondente, na sua categoria e escalão, ao número de anos de serviço que lhes devam ser contados para efeitos de aposentação na data da passagem àquela situação, podendo o tempo contar para efeitos de aposentação se o funcionário tiver pago a correspondente quota legal.

3 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 26.º, os funcionários diplomáticos na situação de disponibilidade em serviço têm direito a uma remuneração igual à dos funcionários diplomáticos de idêntica categoria e tempo de serviço no activo à data de colocação na disponibilidade, podendo o tempo contar para efeitos de aposentação se o funcionário tiver pago a correspondente quota legal.

SECÇÃO II

Abonos

Artigo 56.º

Abono mensal

1 - Os funcionários diplomáticos colocados nos serviços externos têm direito a receber um abono mensal para representação, a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, destinado a suportar as despesas inerentes às exigências de representação das funções que desempenham.

2 - Os funcionários colocados nos serviços externos têm direito a um abono mensal para subsídio de renda de casa e encargos permanentes derivados da habitação, sempre que não dispuseram de residência do Estado, sem encargos, a fixar nos termos do número anterior.

3 - Os funcionários têm ainda o direito a um abono, a fixar por despacho dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, para custear a educação dos filhos dependentes, o qual consta de uma parte fixa e outra variável, de montante proporcional às despesas escolares efectivas.

4 - Os abonos previstos nos números anteriores são devidos aos funcionários diplomáticos, independentemente da forma que revestiu a respectiva nomeação, desde o dia em que assumem funções nos postos para que foram nomeados e cessam na data em que, no termo dessas funções, se apresentam nos serviços internos.

Artigo 57.º

Abono de instalação

1 - Os funcionários diplomáticos que são transferidos dos serviços internos para os serviços externos, ou entre postos nos serviços externos situados em países ou localidades diferentes, recebem um abono para despesas de instalação igual a três vezes o somatório dos abonos mensais referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 56.º a que têm direito no posto onde vão ser colocados.

2 - O abono de instalação é reduzido em 25% quando o funcionário diplomático for residir em habitação do Estado devidamente equipada.

3 - No caso de colocação de cônjuges diplomatas em posto ou postos numa mesma localidade apenas um deles recebe o abono referido no n.º 1.

4 - Se o funcionário diplomático em comissão de serviço vier a ser colocado no posto em que se encontra a desempenhar a comissão receberá o respectivo abono de instalação.

5 - Os funcionários diplomáticos transferidos para os serviços internos têm direito a um abono para despesas de instalação igual a quatro vezes a remuneração ilíquida da respectiva categoria.

Artigo 58.º

Encarregaturas

1 - Os funcionários diplomáticos colocados nos serviços externos a quem, nos termos legais, compete a substituição interina dos chefes de missão nas suas ausências recebem, a partir do 23.º dia útil da substituição, a título de encarregatura de negócios, 95% do abono referido no n.º 1 do artigo 56.º, para o respectivo chefe de missão.

2 - No caso de vacatura do lugar de chefe de missão diplomática, o direito ao abono a que se refere o número anterior vence-se a partir do 1.º dia de gerência da missão, a título de encarregatura de negócios.

3 - Aos funcionários diplomáticos que exercem funções de encarregatura de negócios em missões onde não estão acreditados chefes de missão residentes devem ser abonados os montantes que seriam fixados para o chefe de missão residente.

Artigo 59.º

Determinação do montante do abono recebido nos serviços externos

1 - O secretário-geral, ouvido o Conselho Diplomático, deve transmitir ao Ministro dos Negócios Estrangeiros, até 30 de Outubro de cada ano, a sua proposta sobre os montantes a abonar durante o ano seguinte aos funcionários diplomáticos colocados nos serviços externos, os quais são fixados, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, até 15 de Dezembro do ano anterior.

2 - Na fixação do abono deve ter-se em conta:

a) Os índices do custo de vida nos diferentes países, de acordo com as estatísticas das principais organizações internacionais;

b) Os elementos informativos sobre as condições de vida local fornecidos pelos postos e pelo inspector-geral diplomático e consular;

c) Os custos sociais e familiares acrescidos decorrentes da colocação em postos de classe C;

d) As necessidades efectivas de representação do posto onde os funcionários diplomáticos estão colocados, devendo para o efeito ser considerada a composição do agregado familiar.

3 - O secretário-geral, ouvido o Conselho Diplomático, e em virtude da ocorrência de circunstâncias supervenientes que não tenha sido possível considerar na proposta anual, deve propor ao Ministro dos Negócios Estrangeiros quaisquer correcções nos montantes a abonar aos funcionários diplomáticos colocados nos serviços externos.

Artigo 60.º

Subsídio por morte

Sem prejuízo de outros subsídios por morte devidos aos funcionários do Estado e previstos no regime geral da função pública, em caso de falecimento de um funcionário diplomático em serviço no estrangeiro são igualmente pagos aos seus herdeiros, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, por uma vez, o montante correspondente ao abono mensal referido no artigo 56.º, as despesas com o funeral, a trasladação do féretro para Portugal, o acompanhamento deste pelo cônjuge sobrevivo e pelos filhos a seu cargo, o regresso destes ao posto e as viagens de regresso a Portugal dos acompanhantes autorizados e o transporte dos seus bens e ainda um montante correspondente ao subsídio de instalação a que o funcionário diplomático teria direito se regressasse com vida a Portugal.

SECÇÃO III

Outros direitos

Artigo 61.º

Viagens e transportes

1 - Os funcionários diplomáticos colocados nos serviços externos ou transferidos destes para os serviços internos têm direito ao pagamento das despesas de viagem.

2 - As despesas a que se refere o número anterior compreendem a deslocação dos funcionários diplomáticos e dos seus acompanhantes bem como, dentro dos limites a estabelecer por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, o custeio do transporte dos seus bens pessoais.

3 - Durante a sua permanência em postos de classes A ou B, os funcionários diplomáticos e os seus acompanhantes autorizados têm direito ao pagamento de uma viagem a Portugal.

4 - Durante a sua permanência em postos de classe C, os funcionários diplomáticos e os seus acompanhantes autorizados têm direito ao pagamento de uma viagem anual a Portugal.

Artigo 62.º

Assistência na doença e seguros

1 - Complementarmente ao regime geral dos funcionários públicos, o Ministério dos Negócios Estrangeiros assegura, nos termos de regulamento a aprovar pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, o financiamento de assistência na doença:

a) Para todos os funcionários diplomáticos colocados nos serviços externos e acompanhantes autorizados;

b) Para os cônjuges sobrevivos.

2 - Em todas as deslocações custeadas pelo Estado o Ministério dos Negócios Estrangeiros assegura um seguro de acidentes pessoais para os funcionários diplomáticos e acompanhantes autorizados.

3 - Quando houver lugar ao transporte dos bens pessoais dos funcionários diplomáticos e dos seus acompanhantes autorizados, o Ministério dos Negócios Estrangeiros assegura o respectivo seguro de transporte.

Artigo 63.º

Importação de bens próprios

Os funcionários diplomáticos que são transferidos dos serviços externos para os internos podem importar os seus bens pessoais, incluindo um veículo automóvel, com as isenções fiscais previstas na legislação aplicável.

SECÇÃO IV

Formação diplomática

Artigo 64.º

Princípio geral

1 - A formação profissional permanente constitui um direito e um dever dos funcionários diplomáticos, em ordem à valorização da sua carreira e ao constante aperfeiçoamento no exercício das suas funções.

2 - As acções de formação profissional são ministradas sob a responsabilidade do Ministério dos Negócios Estrangeiros, directamente ou por quaisquer entidades nacionais ou estrangeiras consideradas adequadas.

Artigo 65.º

Candidatos aprovados no concurso de ingresso

Os candidatos aprovados no concurso de ingresso devem frequentar obrigatoriamente um curso de formação diplomática, que tem início logo após a nomeação efectuada nos termos do artigo 10.º e será objecto de regulamento a aprovar por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 66.º

Aprendizagem de línguas

O Ministério de Negócios Estrangeiros poderá custear as despesas com a aprendizagem e o aperfeiçoamento dos conhecimentos linguísticos dos funcionários diplomáticos, quer em Lisboa quer no estrangeiro, devendo ser ponderado, caso a caso, o interesse desses conhecimentos para o exercício das respectivas funções.

SECÇÃO V

Licenças

Artigo 67.º

Licenças

Aplica-se aos funcionários diplomáticos o regime geral de licenças da função pública, sem prejuízo do previsto no presente estatuto.

Artigo 68.º

Direito de férias acrescidas

1 - Os funcionários diplomáticos colocados em postos de classe C têm anualmente direito a um complemento de licença para férias correspondente a 22 dias úteis.

2 - Os complementos de licença para férias a que se refere o número anterior devem ser gozados nos anos a que respeitam e não conferem direito a qualquer abono ou subsídio suplementar.

Artigo 69.º

Efeitos de inactividade temporária

1 - A licença por doença profissional ou acidente em serviço rege-se pelo disposto na lei geral.

2 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, o Ministro dos Negócios Estrangeiros pode autorizar, mediante parecer prévio de junta médica, a prorrogação do período máximo de licença por doença profissional ou por acidente em serviço por mais 18 meses.

CAPÍTULO V

Do procedimento disciplinar

Artigo 70.º

Infracção disciplinar

Constitui infracção disciplinar todo o acto ou omissão do funcionário diplomático que viole os seus deveres próprios ou os deveres gerais da função pública.

Artigo 71.º

Remissão

À responsabilidade disciplinar dos funcionários diplomáticos e respectivo procedimento aplicam-se as normas do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública.

CAPÍTULO VI

Das disposições finais e transitórias

Artigo 72.º

Transição de pessoal

1 - Os actuais titulares das categorias da carreira diplomática transitam para as novas categorias previstas no presente diploma de acordo com as seguintes regras:

a) Os 3.os secretários de embaixada posicionados no 1.º escalão transitam para o 1.º escalão da categoria de secretário de embaixada;

b) Os 3.os secretários de embaixada posicionados nos 2.º, 3.º e 4.º escalões transitam para o 2.º escalão da categoria de secretário de embaixada;

c) Os 2.os secretários de embaixada posicionados nos 1.º e 2.º escalões transitam para o 3.º escalão da categoria de secretário de embaixada;

d) Os 2.os secretários de embaixada posicionados nos 3.º e 4.º escalões transitam para o 4.º escalão da categoria de secretário de embaixada;

e) Os 1.os secretários de embaixada transitam para o 5.º escalão da categoria de secretário de embaixada;

f) Os conselheiros de embaixada posicionados nos 1.º e 2.º escalões transitam para o 3.º escalão da mesma categoria;

g) Os conselheiros de embaixada posicionados no 3.º escalão transitam para o 4.º escalão da mesma categoria;

h) Os ministros plenipotenciários de 2.ª classe posicionados nos 1.º e 2.º escalões transitam para o 1.º escalão da categoria de ministro plenipotenciário;

i) Os ministros plenipotenciários de 2.ª classe posicionados no 3.º escalão transitam para o 2.º escalão da categoria de ministro plenipotenciário;

j) Os ministros plenipotenciários de 1.ª classe transitam para o 2.º escalão da categoria de ministro plenipotenciário;

l) Os embaixadores posicionados no 1.º escalão transitam para o 1.º escalão da mesma categoria;

m) Os embaixadores posicionados nos 2.º e 3.º escalões transitam para o 2.º escalão da mesma categoria.

2 - O tempo de serviço a considerar para efeitos de progressão nas categorias, resultante da aplicação das regras de transição constantes deste artigo, será contado à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 73.º

Correspondência de categorias

1 - Aos actuais 1.os secretários de embaixada com mais de 12 anos de antiguidade no serviço diplomático e aos actuais conselheiros de embaixada com mais de 3 anos na categoria é desde já facultada a possibilidade de acesso às categorias imediatamente seguintes, mediante a aplicação, dentro de um prazo não superior a 180 dias, do regime previsto nos artigos 15.º, 16.º e 17.º do presente diploma.

2 - Para execução do disposto no presente artigo serão criados os lugares que se venham a revelar necessários nos respectivos quadros, a extinguir quando vagarem.

3 - Para efeitos de aplicação de outros diplomas legais não revogados pelo presente estatuto, as antigas categorias de ministro plenipotenciário de 1.ª e 2.ª classes e de 1.º, 2.º e 3.º secretários de embaixada correspondem, respectivamente, às de ministro plenipotenciário dos 2.º e 1.º escalões e de secretário de embaixada dos 3.º, 2.º e 1.º escalões.

Artigo 74.º

Limites de idade

1 - O regime previsto no artigo 27.º é aplicado depois de decorridos três anos da entrada em vigor do presente estatuto.

2 - Durante o período referido no número anterior, os funcionários que, colocados no estrangeiro, aí atinjam o limite de idade para o exercício de funções no serviço externo fixado no artigo 46.º podem optar entre a aposentação ou a disponibilidade em serviço prevista no artigo 25.º

Artigo 75.º

Disponibilidade simples e em serviço

Os funcionários diplomáticos que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontram nas situações de disponibilidade simples e em serviço mantêm-se nessa situação, continuando a reger-se pelas normas em vigor à data da passagem à disponibilidade.

Artigo 76.º

Classificação dos postos

O Conselho Diplomático procede à classificação dos postos nos serviços externos, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 42.º, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente estatuto.

Artigo 77.º

Regime transitório para as colocações e transferências nos serviços

externos

Atentas as situações dos funcionários diplomáticos colocados nos serviços externos à data da entrada em vigor do presente estatuto, o Ministro dos Negócios Estrangeiros determina, mediante proposta do Conselho Diplomático, o estabelecimento de normas transitórias sobre colocações e transferências, a vigorar até dois anos após aquela data, sem prejuízo da sua imediata aplicação em caso de novas colocações e transferências.

Artigo 78.º

Regime de abonos

O montante dos abonos previstos nos artigos 56.º e 57.º é fixado, no prazo máximo de 60 dias contados a partir da data da entrada em vigor do presente estatuto, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 79.º

Excepção

Não se aplica aos funcionários diplomáticos que ocupem cargos dirigentes no Ministério dos Negócios Estrangeiros o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro.

Artigo 80.º

Norma revogatória

Fica revogada, na parte respeitante aos funcionários do serviço diplomático, a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, designadamente as disposições do Decreto-Lei 47331, de 23 de Novembro de 1966, do Decreto-Lei 47478, de 31 de Dezembro de 1966, e demais legislação complementar, bem como o Decreto-lei 255/85, de 15 de Julho.

Artigo 81.º

Produção de efeitos

O presente diploma, salvo o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 73.º, produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1992.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Dezembro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - João de Deus Rogado - Salvador Pinheiro.

Promulgado em 9 de Abril de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 11 de Abril de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

(a que se refere o artigo 54.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/05/06/plain-42973.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42973.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-11-23 - Decreto-Lei 47331 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Promulga a orgânica dos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-02 - Decreto-Lei 133/85 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Reúne as normas reguladoras dos requisitos para recrutamento e da forma de provimento do pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 255/85 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Atribui aos funcionários do serviço diplomático em serviço na Secretaria de Estado um abono mensal para despesas de representação de montante igual a 15% do vencimento da respectiva categoria.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 323/89 - Ministério das Finanças

    Revê o estatuto do pessoal dirigente da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Portaria 904-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Fixa o valor do índice 100 de cada uma das escalas salariais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-20 - Resolução do Conselho de Ministros 37/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 48-A/86, de 25 de Junho (cria a Comissão Interministerial sobre Macau).

  • Tem documento Em vigor 1992-11-11 - Decreto do Presidente da República 36/92 - Presidência da República

    Nomeia o conselheiro de embaixada João Rosa Lã para o cargo de embaixador de Portugal na Guiné-Bissau.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-01 - Portaria 369/93 - Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros

    AUMENTA EM 35 LUGARES NA CATEGORIA DE MINISTRO PLENIPOTENCIÁRIO E EM 50 LUGARES NA CATEGORIA DE CONSELHEIRO DA EMBAIXADA, O QUADRO DE PESSOAL DIPLOMÁTICO ANEXO A PORTARIA 411/87, DE 15 DE MAIO. OS REFERIDOS LUGARES SERAO EXTINTOS A MEDIDA QUE VAGAREM.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-03 - Decreto do Presidente da República 13/93 - Presidência da República

    Nomeia o conselheiro de embaixada Manuel Henrique de Melo e Castro de Mendonça Corte-Real para o cargo de embaixador de Portugal em Kiev.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-06 - Portaria 14/94 - Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e dos Negócios Estrangeiros

    APROVA A COMPOSICAO DA DELEGAÇÃO PORTUGUESA JUNTO DA ORGANIZAÇÃO DO TRATADO DO ATLÂNTICO NORTE (DELNATO).

  • Tem documento Em vigor 1996-05-14 - Acórdão 527/96 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DAS NORMAS DO ARTIGO 7, NUMERO 4, DO DECRETO LEI NUMERO 235/90, DE 17 DE JULHO, - ESTABELECE AS REGRAS A QUE DEVE OBEDECER O PROCESSO DE RECRUTAMENTO E SELECÇÃO DO PESSOAL DA CARREIRA DE TÉCNICO DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA -, E DO ARTIGO 26, NUMERO 4 DO DECRETO LEI NUMERO 437/91, DE 8 DE NOVEMBRO - APROVA O REGIME LEGAL DA CARREIRA DE ENFERMAGEM -, NA MEDIDA EM QUE RESTRINGEM O ACESSO DOS INTERESSADOS, EM CASO DE RECURSO, A PARTE DAS ACTAS EM QU (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-08-01 - Portaria 580/97 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, dos Negócios Estrangeiros e das Finanças

    Fixa a composição da Delegação Portuguesa junto da Organização do Tratado do Atlântico Norte (DELNATO).

  • Tem documento Em vigor 1998-02-27 - Decreto-Lei 40-A/98 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Define o estatuto profissional dos funcionários do quadro do serviço diplomático. Dispõe sobre a carreira diplomática, o serviço diplomático, as remunerações, o procedimento disciplinar e o direito de associação dos funcionários diplomáticos. Dispõe igualmente sobre o Conselho Diplomático, orgão do Ministério dos Negócios Estrangeiros, definindo as suas competências, composição e funcionamento. Estabelece normas de transição dos actuais titulares das categorias da carreira diplomática para as categorias e e (...)

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