Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 22-A/2025, de 6 de Março

Partilhar:

Sumário

Autoriza o Governo a aprovar o novo Estatuto da Carreira Diplomática.

Texto do documento

Lei 22-A/2025

de 6 de março

Autoriza o Governo a aprovar o novo Estatuto da Carreira Diplomática

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei autoriza o Governo a aprovar o estatuto profissional dos trabalhadores integrados na carreira diplomática e a revogar o Decreto-Lei 40-A/98, de 27 de fevereiro, que altera o Decreto-Lei 79/92, de 6 de maio (estatuto da carreira diplomática).

Artigo 2.º

Sentido e extensão

A autorização legislativa referida no artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão:

a) Aprovar o regime legal aplicável aos trabalhadores integrados na carreira diplomática, estabelecendo uma disciplina própria, adequada à natureza específica das respetivas funções, nas matérias relativas ao ingresso, confirmação e promoção na carreira diplomática, exclusividade, suspensão de funções, antiguidade, mobilidade, colocação e permanência nos serviços internos e nos serviços periféricos externos, bem como em organizações internacionais e no Serviço Europeu para a Ação Externa, licenças, avaliação de desempenho, deveres profissionais e regime disciplinar;

b) Estabelecer, como condições de candidatura, os requisitos de nacionalidade portuguesa e a titularidade de licenciatura ou grau académico superior;

c) Prever um regime concursal de ingresso e acesso à carreira diplomática, traduzindo as especificidades do seu estatuto profissional, designadamente as decorrentes da função de representação externa do Estado e das condições particulares do exercício da sua atividade profissional;

d) Estatuir um período experimental de dois anos, a cumprir na categoria de adido de embaixada;

e) Prever o dever de mobilidade global e permanente do exercício de funções, em Portugal ou no estrangeiro, e as regras de colocação e rotação periódica entre os diferentes serviços, internos e periféricos externos;

f) Consagrar um regime de exclusividade e incompatibilidades específicas, admitindo-se a gestão de bens próprios e o exercício de atividades de investigação de natureza docente, a tempo parcial;

g) Estabelecer como critérios atendíveis na promoção o tempo de serviço efetivo na carreira diplomática e prestado em serviços periféricos externos, a realização de formação específica e as regras e métodos de avaliação do mérito;

h) Redefinir a situação funcional de disponibilidade, permitindo, nomeadamente, a progressão na carreira, em certas condições, bem como os pressupostos do seu termo e requisitos de transição dos trabalhadores integrados na carreira diplomática para este regime, com base na antiguidade na respetiva categoria;

i) Definir as condições de exercício de cargos nos serviços periféricos externos, prever a equiparação com as funções no Serviço Europeu de Ação Externa e prever licenças de serviço diplomático;

j) Prever deveres especiais, incluindo defesa do interesse nacional, sigilo e reserva, residência e domicílio, correção e urbanidade, formação, disponibilidade permanente, solidariedade e cooperação, informação e outros deveres especiais ou competências, nomeadamente por remissão para o regime jurídico aplicável aos cargos dirigentes;

k) Prever e regular o exercício das funções de representação diplomática itinerante;

l) Estabelecer o regime de bonificações com expressão na contagem de tempo de serviço e no período de férias anual para os funcionários colocados em serviços externos em condições desfavoráveis de distância e ou isolamento ou de riscos acrescidos em matéria de saúde ou segurança;

m) Prever o regime de férias de acordo com os condicionalismos do desempenho de funções no estrangeiro;

n) Assegurar a manutenção da jubilação opcional, alternativa à aposentação ou reforma, cujo conteúdo inclua a manutenção da generalidade dos deveres estatutários e a possibilidade de colaboração com o Ministério dos Negócios Estrangeiros;

o) Adaptar o regime disciplinar dos trabalhadores integrados na carreira diplomática aos seus deveres e funções específicas, compatibilizando-o com os condicionalismos do desempenho de funções no estrangeiro e as condições particulares do exercício da sua atividade profissional;

p) Consagrar o regresso aos serviços internos no caso da aplicação da pena disciplinar de suspensão e o regresso preventivo, no caso de suspensão preventiva, bem como regras específicas de notificação e de suspensão de prazos pelo tempo necessário à tradução documental;

q) Estabelecer as condições e a isenção de importação de veículos automóveis, a título de bens próprios.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos no dia da sua publicação.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 20 de fevereiro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.

Promulgada em 6 de março de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 6 de março de 2025.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Miranda Sarmento, Ministro de Estado e das Finanças.

118777043

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6096163.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-05-06 - Decreto-Lei 79/92 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    APROVA O ESTATUTO DA CARREIRA DIPLOMÁTICA. PRODUZ EFEITOS EXCEPTO O DISPOSTO NOS NUMEROS 1 E 2 DO ARTIGO 73, DESDE 1 DE JANEIRO DE 1992.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-27 - Decreto-Lei 40-A/98 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Define o estatuto profissional dos funcionários do quadro do serviço diplomático. Dispõe sobre a carreira diplomática, o serviço diplomático, as remunerações, o procedimento disciplinar e o direito de associação dos funcionários diplomáticos. Dispõe igualmente sobre o Conselho Diplomático, orgão do Ministério dos Negócios Estrangeiros, definindo as suas competências, composição e funcionamento. Estabelece normas de transição dos actuais titulares das categorias da carreira diplomática para as categorias e e (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda