de 20 de Abril
Nos termos do Decreto-Lei 40-A/98, de 27 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 10/2008, de 17 de Janeiro, o regulamento do concurso de acesso à categoria de conselheiro de embaixada é aprovado por portaria do Ministro dos Negócios Estrangeiros.Assim:
Ao abrigo do n.º 7 do artigo 18.º do Decreto-Lei 40-A/98, de 27 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 10/2008, de 17 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros:
Artigo 1.º
Regulamento do concurso de acesso à categoria de conselheiro de embaixada
É aprovado o regulamento do próximo concurso de acesso à categoria de conselheiro de embaixada, anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 239/2008, de 17 de Março.O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Luís Filipe Marques Amado, em 1 de Abril de 2010.
ANEXO
REGULAMENTO DO CONCURSO DE ACESSO À CATEGORIA DE
CONSELHEIRO DE EMBAIXADA
Artigo 1.º
Abertura de concurso
O concurso a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei 40-A/98, de 27 de Fevereiro (Estatuto da Carreira Diplomática), com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 10/2008, de 17 de Janeiro, é aberto por despacho do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 2.º
Publicidade
1 - A abertura do concurso é tornada pública mediante aviso publicado na 2.ª série do Diário da República, iniciando-se, nesta data, a contagem do prazo para apresentação das candidaturas mencionado no artigo 4.º, n.º 1, do presente regulamento.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o gabinete do secretário-geral promove ainda a publicitação do aviso, através das seguintes formas:
a) Por correio electrónico, para o endereço electrónico oficial de cada potencial candidato;
b) Por publicação na página da intranet do Ministério dos Negócios Estrangeiros; e c) Por afixação nos locais de estilo do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
3 - O gabinete do secretário-geral divulga ainda a publicação do aviso de abertura do concurso, logo após a data da sua publicação no Diário da República, por via telegráfica ou por telecópia a todos os serviços externos sedeados em zonas onde não exista outra forma de comunicação.
4 - Com excepção das situações previstas nos n.os 1 e 3 do presente artigo, os candidatos consideram-se notificados dos actos do concurso no dia da expedição do correio electrónico.
Artigo 3.º
Composição e funcionamento do júri
1 - O júri a que se refere o n.º 7 do artigo 18.º do Decreto-Lei 40-A/98, de 27 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 10/2008, de 17 de Janeiro, é composto por um presidente e dois vogais.2 - O júri só funciona quando estiverem presentes todos os seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria.
3 - Nas ausências e impedimentos dos membros do júri, apenas o 1.º vogal efectivo pode substituir o presidente e os vogais suplentes substituem os efectivos.
Artigo 4.º
Nomeação do júri
1 - São nomeados membros do júri do presente concurso:a) O embaixador Pedro José Ribeiro de Menezes, que preside;
b) O embaixador José Pacheco Luiz Gomes, como 1.º vogal efectivo;
c) A ministra plenipotenciária Maria da Graça Diniz Gomes Saraiva Mira Gomes, como 2.ª vogal efectiva;
d) O embaixador Manuel Henrique de Mello e Castro de Mendonça Côrte-Real, como 1.º vogal suplente; e e) A ministra plenipotenciária Rosa Maria Bettencourt Amarante de Ataíde Batóreu Salvador e Brito, como 2.ª vogal suplente.
2 - Por despacho do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros devidamente fundamentado em motivos ponderosos, os titulares mencionados no número anterior podem ser substituídos.
3 - No caso previsto no número anterior, o júri recomeça a avaliação das candidaturas.
4 - É nomeado o terceiro-secretário de embaixada João Pedro de Deus Costa Martins de Carvalho, para lavrar as actas e acompanhar os trabalhos do júri.
Artigo 5.º
Conteúdo do aviso de abertura
Do aviso de abertura de concurso constam obrigatoriamente:a) Constituição e composição do júri;
b) Número de lugares vagos a prover;
c) Prazo de validade do concurso;
d) Forma e prazo para apresentação das candidaturas;
e) Indicação do método de selecção, critérios de avaliação e respectivos factores de ponderação, incluindo a grelha aprovada pelo júri;
f) Local e meio da publicitação das listas, provisórias e definitivas, de admissão e de classificação final dos candidatos;
g) Entidade a quem deverão ser dirigidas as candidaturas e regime de apresentação das mesmas.
Artigo 6.º
Opositores ao concurso
Podem ser opositores ao concurso os secretários de embaixada que, à data da publicação do aviso de abertura, preencham os requisitos exigidos no n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 40-A/98, de 27 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 10/2008, de 17 de Janeiro.
Artigo 7.º
Apresentação de candidatura
1 - O prazo para apresentação de candidatura é fixado em 10 dias úteis, contando-se o mesmo a partir da data de publicação do aviso de abertura do concurso no Diário da República, nos termos do artigo 2.º, n.º 1, do presente regulamento.2 - A pedido de qualquer candidato, o prazo fixado no número anterior pode, por despacho do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, ser prorrogado, por período nunca superior ao inicialmente fixado, desde que se verifiquem casos de força maior que impeçam o cumprimento do mesmo.
3 - A decisão ministerial que incidir sobre o requerimento mencionado no número anterior é comunicada ao requerente pelo júri, por correio electrónico.
4 - A prorrogação do prazo de apresentação de candidatura não aproveita aos restantes candidatos.
Artigo 8.º
Requerimento de candidatura
1 - Dentro do prazo fixado no n.º 1 do artigo 4.º do presente regulamento, as candidaturas são formalizadas em requerimento dirigido ao secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros através:a) De correio electrónico, para o endereço concurso-conselheiros2010@mne.pt;
b) De carta registada, com aviso de recepção, para a sede do Ministério dos Negócios Estrangeiros; ou c) Da respectiva entrega no serviço de expediente do Ministério dos Negócios.
2 - Em casos devidamente justificados, os concorrentes em funções nos serviços externos podem optar por formalizar a sua candidatura através de comunicação telegráfica ou telecópia endereçada ao gabinete do secretário-geral.
3 - Dos requerimentos constam os seguintes elementos:
a) Identificação completa, incluindo nome, filiação, naturalidade, número e data do bilhete de identidade ou cartão do cidadão e serviço de identificação que o emitiu, residência e código postal;
b) Indicação da categoria que o candidato detém e serviço ou posto em que está colocado;
c) Curriculum vitae comentado e todos os documentos que possam comprovar a experiência, competências e desempenho profissionais para o acesso à categoria de conselheiro de embaixada.
Artigo 9.º
Métodos de selecção a utilizar
1 - O concurso assenta, nos termos do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 40-A/98, de 27 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 10/2008, de 17 de Janeiro, na avaliação do percurso profissional de cada candidato, sustentada, nomeadamente, nas funções desempenhadas e na ponderação que o júri efectuar sobre a capacidade profissional e as qualidades pessoais com relevância para o exercício da profissão e para o acesso à categoria de conselheiro de embaixada evidenciadas pelos candidatos.2 - O júri recorre, para o efeito, aos documentos entregues pelos candidatos, bem como aos elementos constantes do processo individual de cada um daqueles e ao conhecimento que os membros do júri possuem do serviço de representação externa do Estado, das suas exigências e prioridades.
3 - O júri pode, até ao final das operações de selecção, solicitar a qualquer serviço ou funcionário diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros que o habilitem, por escrito, em prazo não superior a cinco dias úteis, com quaisquer informações que julgue pertinentes para o cabal desempenho da sua missão.
Artigo 10.º
Elaboração e publicação da lista de candidatos
1 - Findo o prazo de apresentação das candidaturas, o júri elabora e notifica, nos termos do artigo 2.º, n.º 2, do presente regulamento, no prazo máximo de 10 dias úteis, a lista provisória dos candidatos admitidos e excluídos no concurso, ordenados pela antiguidade na categoria, com indicação sucinta dos motivos da proposta de exclusão.
2 - Os candidatos podem, querendo, no prazo de 10 dias a contar da notificação da lista mencionada no número anterior, formular observações.
3 - Não sendo apresentadas quaisquer observações à lista provisória no prazo indicado no número anterior, o júri promove, de imediato, a notificação da lista definitiva de candidatos admitidos e excluídos pelas vias mencionadas no artigo 2.º, n.º 2, do presente regulamento.
4 - Os candidatos excluídos que pretendam impugnar judicialmente a lista definitiva de candidatos recorrem necessariamente da exclusão para o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros no prazo de cinco dias úteis a contar da notificação prevista no número anterior, devendo, sob pena de indeferimento tácito, as decisões sobre os recursos ser tomadas em igual prazo.
5 - Sempre que seja dado provimento ao recurso, o júri efectua, no prazo de três dias úteis contados da data da última decisão, as correcções que devam ser feitas na lista de admissão dos candidatos, elabora nova lista e promove a repetição das formalidades previstas no artigo 2.º, n.º 2, do presente regulamento.
6 - Fixada a lista definitiva dos candidatos admitidos e excluídos, o júri inicia a avaliação dos candidatos.
Artigo 11.º
Aplicação dos métodos de selecção
1 - A avaliação do mérito dos candidatos é valorizada numa escala de 0 a 20 pontos, através de avaliação curricular.2 - Antes da publicação do aviso, o júri estabelece uma grelha de factores de ponderação, susceptíveis de expressão numérica, entre os quais devem ser considerados, após o ingresso na carreira:
a) O exercício de funções ou desempenho de cargos nos serviços internos do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
b) O exercício de funções ou desempenho de cargos nos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
c) A natureza e características dos postos em que os candidatos tenham estado colocados nos serviços externos;
d) As funções relevantes exercidas em outros departamentos do Estado;
e) As funções relevantes para a política externa portuguesa exercidas em organismos internacionais;
f) A forma como foram desempenhadas as funções e os cargos ao longo da carreira do diplomata, expressas num coeficiente que revele a avaliação que o júri faz do percurso do candidato;
g) Os trabalhos escritos e publicados, sobre temas relacionados com a actividade diplomática e consular, elaborados no âmbito da sua actividade profissional, submetidos pelo candidato à apreciação do júri.
3 - Os candidatos só são aprovados se a classificação da prova de avaliação curricular for igual ou superior a 10 pontos.
4 - A avaliação é feita por votação aberta e fundamentada.
5 - No termo dos procedimentos a que se referem os números anteriores, o júri procede à ordenação final dos candidatos em função das classificações atribuídas.
6 - Em caso de igualdade de classificações, prevalece o critério de maior antiguidade na categoria de secretário de embaixada.
Artigo 12.º
Lista de classificação final
1 - Concluídas as operações de selecção, o projecto provisório de lista de classificação final dos candidatos, devidamente ordenada, é aprovado pelo júri no prazo máximo de cinco dias úteis, sendo imediatamente divulgado pelas vias mencionadas no artigo 2.º, n.º 2, do presente regulamento, a todos os oponentes, para se pronunciarem, querendo, no prazo de cinco dias úteis.2 - A acta da reunião em que a aprovação do projecto definitivo de lista tenha lugar é assinada pelos membros do júri no prazo máximo de dois dias úteis, após o que este órgão promove a homologação ministerial da lista de classificação final.
3 - Após homologação, o júri promove, de imediato, a publicação da lista de classificação final dos candidatos no Diário da República e publicita-a pelos meios identificados no artigo 2.º, n.º 2.
4 - Da homologação da lista cabe reclamação, a apresentar no prazo de cinco dias úteis, ao Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, o qual deve, sob pena de indeferimento tácito, decidir em igual prazo.
Artigo 13.º
Provimento
Os candidatos aprovados são providos nas vagas existentes segundo a ordenação final.