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Portaria 665/2001, de 30 de Junho

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Sumário

Aprova o Regulamento do Concurso de Acesso à Categoria de Conselheiro de Embaixada.

Texto do documento

Portaria 665/2001
de 30 de Junho
Ao abrigo do n.º 8 do artigo 18.º do Decreto-Lei 40-A/98:
Manda o Governo, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, que seja aprovado o Regulamento do Concurso de Acesso à Categoria de Conselheiro de Embaixada.

O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama, em 1 de Junho de 2001.


REGULAMENTO DO CONCURSO DE ACESSO À CATEGORIA DE CONSELHEIRO DE EMBAIXADA
Artigo 1.º
Abertura de concurso e sua publicitação
1 - O concurso a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei 40-A/98, de 27 de Fevereiro (Estatuto da Carreira Diplomática), será aberto, anualmente, por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

2 - A abertura do concurso será tornada pública mediante aviso inserto no Diário da República, 2.ª série, o qual será afixado em lugar próprio do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

3 - O Departamento Geral de Administração divulgará o aviso de abertura do concurso desde a data da sua publicação no Diário da República por via telegráfica ou por telecópia a todos os postos.

Artigo 2.º
Constituição e funcionamento do júri
1 - O júri a que se refere o n.º 9 do artigo 18.º do Decreto-Lei 40-A/98, de 27 de Fevereiro, será constituído pelo secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de presidente, e pelos embaixadores António Nunes de Carvalho Santana Carlos e João de Vallera, como vogais efectivos, e os embaixadores José Guilherme de Mendonça Stichini Vilela e Jorge Alberto Nogueira de Lemos Godinho, como vogais suplentes.

2 - A composição do júri pode ser alterada, por motivos ponderosos e devidamente fundamentados, até à data do início da aplicação dos métodos de selecção.

3 - O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros, devendo as deliberações ser tomadas por maioria.

4 - O 1.º vogal efectivo substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 3.º
Conteúdo do aviso de abertura
Do aviso de abertura de concurso devem constar obrigatoriamente:
a) Constituição e composição do júri;
b) Número de lugares vagos a prover;
c) Prazo de validade do concurso;
d) Forma e prazo para apresentação das candidaturas;
e) Especificação dos métodos de selecção;
f) Local de afixação das listas de admissão e de classificação final dos candidatos, bem como a forma do respectivo envio para os que se encontrem a prestar serviço no estrangeiro;

g) Entidade a quem deverão ser dirigidas as candidaturas e serviços em que estas devem ser apresentadas.

Artigo 4.º
Prazo para apresentação de candidatura
1 - O prazo para apresentação de candidatura é fixado em 30 dias úteis, contando-se o mesmo a partir da data de publicação do aviso de abertura do concurso no Diário da República ou, para os funcionários colocados nos serviços externos, da data de recepção por via telegráfica ou por telecópia da informação do Departamento Geral de Administração.

2 - O prazo fixado no número anterior poderá ser prorrogado, por período nunca superior ao inicialmente fixado, desde que se verifiquem casos de força maior que impeçam o cumprimento do mesmo, dando-se do facto conhecimento aos candidatos, através dos meios utilizados aquando da publicitação do concurso.

Artigo 5.º
Opositores ao concurso
São opositores ao concurso os secretários de embaixada nos termos previstos no n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 40-A/98, de 27 de Fevereiro.

Artigo 6.º
Apresentação de candidatura
1 - As candidaturas deverão ser formalizadas em requerimento elaborado em papel azul de 25 linhas ou em papel branco, liso, de formato A4, dirigido ao Ministro dos Negócios Estrangeiros e entregue pessoalmente ou remetido pelo correio, com aviso de recepção, dentro do prazo fixado no n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento, para o Serviço de Expediente do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2 - Os concorrentes em exercício de funções nos serviços externos deverão formalizar a sua candidatura através de comunicação telegráfica ou telecópia, endereçada ao Departamento de Cifra do Ministério.

Dos requerimentos deverão constar os seguintes elementos:
a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, residência e código postal);

b) Indicação da categoria que o candidato detém e serviço ou posto em que está colocado;

c) Proposta do tema sobre o qual incidirá a apresentação pública seguida de debate.

Artigo 7.º
Métodos de selecção a utilizar
O concurso compreende, nos termos do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 40-A/98, de 27 de Fevereiro, a avaliação curricular com a participação do candidato e a apresentação pública, seguida de debate de um tema escolhido pelo interessado, que deve incidir sobre questões de política externa portuguesa ou temas actuais do âmbito das relações internacionais, aprovados pelo Conselho Diplomático.

Artigo 8.º
Elaboração e publicitação da lista de candidatos
1 - Findo o prazo de apresentação das candidaturas, o júri elaborará, no prazo máximo de 10 dias, a lista dos candidatos admitidos e excluídos no concurso, ordenados pela antiguidade na categoria, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, e dar-lhe-á publicidade nos 10 dias úteis imediatos, através dos meios previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º do presente Regulamento.

2 - Os candidatos excluídos podem recorrer da exclusão para o Ministro dos Negócios Estrangeiros no prazo de 10 dias contados da publicação no Diário da República da lista prevista no número anterior do presente artigo, devendo as decisões sobre os recursos ser tomadas em igual prazo.

3 - Sempre que seja dado provimento aos recursos, o júri promoverá, no prazo de cinco dias úteis contados das datas das decisões, as correcções que devam ser feitas na lista de admissão dos candidatos, elaborando novas listas, e promoverá a respectiva publicitação, nos termos e pelas formas previstos no artigo 1.º, n.os 2 e 3, do presente Regulamento.

4 - Da lista referida no número anterior deverá constar a data do início da prestação das provas de selecção dos candidatos, que deverão ser iniciadas até 30 dias após a sua afixação.

5 - Os candidatos que se encontrem colocados nos serviços externos serão chamados, em serviço, a Lisboa durante o período correspondente à duração das respectivas provas.

Artigo 9.º
Antecedendo o início das provas
1 - O júri procederá à análise do processo individual de cada candidato.
2 - O secretário-geral submeterá os temas propostos pelos candidatos, a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 6.º do presente Regulamento, à apreciação do Conselho Diplomático no prazo de 10 dias úteis a contar do termo de admissão das candidaturas.

3 - Caso o Conselho Diplomático não aprove o tema proposto pelo candidato, deverá este ser informado, no prazo máximo de cinco dias úteis, para apresentar nova proposta, em idêntico prazo máximo de cinco dias úteis.

4 - Se a nova proposta do candidato não for aprovada pelo Conselho Diplomático, este fixará o tema sobre o qual incidirá a apresentação pública do candidato, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar do termo do prazo referido no número anterior.

5 - No caso previsto no número anterior, o secretário-geral comunicará ao candidato, no prazo de vinte e quatro horas, o tema fixado pelo Conselho Diplomático.

Artigo 10.º
Aplicação dos métodos de selecção
1 - As provas de avaliação curricular, com a participação do candidato, terão a duração máxima de trinta minutos.

2 - As provas de apresentação pública terão a duração máxima de vinte minutos e serão seguidas de debate, com a duração máxima de vinte minutos, entre o candidato e o júri.

3 - No termo das provas a que se referem os números anteriores, o júri procederá à avaliação final dos candidatos.

4 - A prova de avaliação curricular será valorizada numa escala de 0 a 10 pontos.

5 - A prova de apresentação pública seguida de debate será valorizada numa escala de 0 a 10 pontos.

6 - A classificação final a ser atribuída a cada candidato resultará da soma aritmética das classificações atribuídas em cada uma das provas.

7 - Os candidatos apenas serão aprovados se as classificações da prova de avaliação curricular e da prova de apresentação pública forem iguais ou superiores, em cada uma das provas, a 5 pontos.

8 - A avaliação das provas será feita por votação motivada e nunca por escrutínio secreto.

9 - O secretário-geral designará um secretário de embaixada que não seja candidato para lavrar as actas e acompanhar os trabalhos do júri.

10 - As actas serão subscritas pelo presidente e pelos dois vogais.
Artigo 11.º
Homologação e publicitação da lista de classificação final. Recursos
1 - Concluídas as operações de selecção, a lista de classificação final dos candidatos será aprovada pelo júri no prazo máximo de 15 dias e a acta da reunião em que essa aprovação tenha lugar será homologada pelos seus membros no prazo máximo de 5 dias.

2 - O júri promoverá a publicação da lista de classificação final dos candidatos no Diário da República e dará, por qualquer dos meios previstos no artigo 1.º, n.os 2 e 3, do presente Regulamento, conhecimento da mesma a todos os candidatos.

3 - Da homologação cabe recurso, a interpor para o Ministro dos Negócios Estrangeiros no prazo de 10 dias, o qual deverá decidir em igual prazo.

Artigo 12.º
Provimento
1 - Os candidatos aprovados serão providos nas vagas segundo a classificação obtida.

2 - Os despachos de nomeação não poderão ocorrer antes de decorrido o prazo estabelecido para a interposição do recurso previsto no n.º 3 do artigo anterior.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/142497.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-02-27 - Decreto-Lei 40-A/98 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Define o estatuto profissional dos funcionários do quadro do serviço diplomático. Dispõe sobre a carreira diplomática, o serviço diplomático, as remunerações, o procedimento disciplinar e o direito de associação dos funcionários diplomáticos. Dispõe igualmente sobre o Conselho Diplomático, orgão do Ministério dos Negócios Estrangeiros, definindo as suas competências, composição e funcionamento. Estabelece normas de transição dos actuais titulares das categorias da carreira diplomática para as categorias e e (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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