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Decreto 16/2010, de 6 de Dezembro

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Sumário

Promove à categoria de embaixador o ministro plenipotenciário de 1.ª classe João António da Costa Mira Gomes.

Texto do documento

Decreto 16/2010

de 6 de Dezembro

O Governo decreta, nos termos da alínea e) do artigo 199.º da Constituição, o seguinte:

Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 204/2006, de 27 de Outubro, e no artigo 20.º do Decreto-Lei 40-A/98, de 27 de Fevereiro:

O ministro plenipotenciário de 1.ª classe João António da Costa Mira Gomes é promovido a embaixador na vaga resultante da passagem à disponibilidade do embaixador Francisco Domingos Garcia Falcão Machado.

Em 27 de Outubro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado.

Assinado em 8 de Novembro de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 26 de Novembro de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/12/06/plain-280750.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/280750.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-02-27 - Decreto-Lei 40-A/98 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Define o estatuto profissional dos funcionários do quadro do serviço diplomático. Dispõe sobre a carreira diplomática, o serviço diplomático, as remunerações, o procedimento disciplinar e o direito de associação dos funcionários diplomáticos. Dispõe igualmente sobre o Conselho Diplomático, orgão do Ministério dos Negócios Estrangeiros, definindo as suas competências, composição e funcionamento. Estabelece normas de transição dos actuais titulares das categorias da carreira diplomática para as categorias e e (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 204/2006 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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