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Decreto-lei 41/2020, de 20 de Julho

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Sumário

Cria o cargo de Representante Nacional no Common In-Service Support Programme

Texto do documento

Decreto-Lei 41/2020

de 20 de julho

Sumário: Cria o cargo de Representante Nacional no Common In-Service Support Programme.

Na sequência da assinatura do «Memorandum of Understanding among the Federal Ministry of Defence of the Federal Republic of Germany, the Ministry of Defence of the Italian Republic and the Ministry of Defence of the Republic of Portugal concerning a Common In-Service Support Programme for their submarine fleets», relativo à sustentação logística dos submarinos das Marinhas Alemã, Italiana e Portuguesa, nomeadamente na gestão da configuração, racionalização e interoperabilidade dos equipamentos dos seus submarinos tendo em vista a redução de custos resultante das sinergias no aprovisionamento, gestão comum de stocks, suporte técnico e logístico, manutenção e formação técnica, torna-se necessário criar um cargo para o Representante Nacional no Programa Comum para a Sustentação Logística dos Submarinos (Common In-Service Support Programme), junto do Conselho Comum para a Sustentação Logística dos Submarinos (Joint Board for In-Service Support).

A adesão a este memorando de entendimento contribui para a gestão do ciclo de vida dos submarinos da classe Tridente, em virtude da maioria dos equipamentos e sistemas existentes nestes submarinos serem comuns às duas classes de navios, U212-A e U209-PN, em operação nos países signatários, e atentos os benefícios decorrentes de uma manutenção e uma logística conjuntos, nomeadamente: benefícios económicos proporcionados pela economia de escala, gerada através do aprovisionamento e gestão de stocks comuns; benefícios económicos e operacionais possibilitados pela criação de uma Gestão Comum de Sobressalentes (Common Pool of Spares) o que permitirá imobilizações mais curtas dos submarinos e benefícios operacionais decorrentes da partilha de conhecimento e da gestão comum dos sistemas e equipamentos, permitindo soluções comuns, e evitando e antecipando a respetiva obsolescência logística.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei cria o cargo de Representante Nacional no Programa Comum para a Sustentação Logística dos Submarinos (Common In-Service Support Programme), junto do Conselho Comum para a Sustentação Logística (Joint Board for In-Service Support), para, ao abrigo do «Memorandum of Understanding among the Federal Ministry of Defence of the Federal Republic of Germany, the Ministry of Defence the Italian Republic and the Ministry of Defence of the Republic of Portugal concerning a common In-Service Support programme for their submarine fleets» (Memorando de Entendimento), representar o Ministério da Defesa Nacional neste órgão, com sede em Koblenz, na Alemanha.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por:

a) «Comité Diretivo (Steering Comitee)» o órgão colegial executivo, constituído por um representante de cada signatário, que define as orientações gerais para a execução do Memorando de Entendimento;

b) «Conselho Comum para a Sustentação Logística (Joint Board for In-Service Support)» o órgão colegial, constituído pelos representantes nacionais dos signatários do Memorando de Entendimento e pelo gestor do Programa Comum para a Sustentação Logística dos Submarinos (Common In-Service Support Programme);

c) «Sustentação Logística Comum (Common In-Service Support)» a sustentação logística prestada a equipamentos comuns de submarinos dos signatários do Memorando de Entendimento.

Artigo 3.º

Representante Nacional

1 - É criado o cargo de Representante Nacional junto do Conselho Comum para a Sustentação Logística (Joint Board for In-Service Support) do Programa Comum para a Sustentação Logística dos Submarinos (Common In-Service Support Programme) ao abrigo do Memorando de Entendimento.

2 - O cargo de Representante Nacional é ocupado por um oficial superior nomeado, em comissão normal, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior da Armada.

3 - A duração normal da comissão de serviço correspondente ao exercício deste cargo é de três anos, sem prejuízo da antecipação do seu termo pela ocorrência de facto superveniente que obste ao seu decurso normal.

Artigo 4.º

Competências

Ao Representante Nacional no Conselho Comum para a Sustentação Logística (Joint Board for In-Service Support) compete, designadamente:

a) Assegurar as funções de gestão corrente do respetivo cargo;

b) Assegurar a ligação entre a Marinha portuguesa e as Marinhas dos signatários, no âmbito do planeamento, coordenação e controlo das atividades relativas ao Programa Comum para a Sustentação Logística dos Submarinos (Common In-Service Support);

c) Coadjuvar o Representante Nacional no Comité Diretivo (Steering Comitee) do Programa Comum para a Sustentação Logística dos Submarinos (Common In-Service Support Programme), no exercício das funções estabelecidas no Memorando de Entendimento;

d) Recolher, compilar, analisar e encaminhar os planos anuais das necessidades nacionais de serviços de Sustentação Logística Comum (Common In-Service Support) a prestar pelos países signatários nas diversas áreas;

e) Preparar os orçamentos anuais de funcionamento do Programa Comum para a Sustentação Logística dos Submarinos (Common In-Service Support Programme);

f) Analisar as alterações aos «Implementing Procedures» aprovadas pelo Comité Diretivo (Steering Comitee) que estabelecem os termos e condições de aprovisionamento a realizar;

g) Coordenar as atividades da Sustentação Logística Comum (Common In-Service Support), nomeadamente através da avaliação e aprovação dessas mesmas atividades, bem como do respetivo controlo da execução financeira;

h) Promover a participação nacional nos projetos de investigação e desenvolvimento no âmbito do Programa Comum para a Sustentação Logística dos Submarinos (Common In-Service Support Programme);

i) Obter documentação técnica e dados de catalogação;

j) Promover a aquisição de sobressalentes, sistemas e equipamentos para a Marinha portuguesa no âmbito do Programa Comum para a Sustentação Logística dos Submarinos (Common In-Service Support).

Artigo 5.º

Dependência funcional

1 - O Representante Nacional no Conselho Comum para a Sustentação Logística (Joint Board for In-Service Support), no que respeita aos assuntos relativos à defesa dos interesses nacionais no âmbito da Sustentação Logística Comum (Common In-Service Support), encontra-se na dependência funcional do Representante Nacional no Comité Diretivo (Steering Comitee), o qual, é globalmente responsável pela sua implementação.

2 - O Representante Nacional no Conselho Comum para a Sustentação Logística (Joint Board for In-Service Support) é colocado na superintendência do Material da Marinha, que assegura o apoio administrativo, desempenhando o seu cargo no Conselho Comum para a Sustentação Logística (Joint Board for In-Service Support).

Artigo 6.º

Estatuto remuneratório

1 - Ao militar nomeado ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º para prestar serviço em permanência em Koblenz, Alemanha, são assegurados, para além da remuneração correspondente ao respetivo posto e escalão, o direito às remunerações, abonos e outros direitos previstos nos artigos 61.º, 62.º, 64.º, 66.º, 67.º, 68.º e 69.º do Decreto-Lei 40-A/98, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, sendo equiparado à categoria de carreira diplomática do Ministério dos Negócios Estrangeiros correspondente ao respetivo posto.

2 - Os encargos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei são suportados pela Marinha, através de verbas a inscrever no Orçamento do Estado para o efeito.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de julho de 2020. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - João Titterington Gomes Cravinho.

Promulgado em 9 de julho de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 13 de julho de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

113394828

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4179132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-02-27 - Decreto-Lei 40-A/98 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Define o estatuto profissional dos funcionários do quadro do serviço diplomático. Dispõe sobre a carreira diplomática, o serviço diplomático, as remunerações, o procedimento disciplinar e o direito de associação dos funcionários diplomáticos. Dispõe igualmente sobre o Conselho Diplomático, orgão do Ministério dos Negócios Estrangeiros, definindo as suas competências, composição e funcionamento. Estabelece normas de transição dos actuais titulares das categorias da carreira diplomática para as categorias e e (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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