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Decreto-lei 8/2018, de 9 de Fevereiro

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Sumário

Cria o cargo de Representante Nacional no M-Frigate Users Group Program Office

Texto do documento

Decreto-Lei 8/2018

de 9 de fevereiro

Na sequência da assinatura do memorando de entendimento do M-Frigate Users Group (MFG), de 29 de janeiro de 2008, entre os Ministros da Defesa da Bélgica, do Chile, dos Países Baixos e de Portugal, foi criado o MFG Program Office (MFG PO), sediado no Ministério da Defesa dos Países Baixos, chefiado por um Diretor de Programa, encarregado da gestão deste programa de cooperação. O memorando de entendimento estabelece que os países participantes devem disponibilizar pessoal para guarnecer o gabinete MFG PO, de modo a desempenharem as funções de gestão diária atribuídas ao gabinete e garantirem a ligação com as respetivas Marinhas. Esta ligação tem fins de planeamento, coordenação e controlo das atividades relativas ao apoio logístico a obter via MFG e às modernizações de sistemas a contratar em conjunto. Foi acordado pelos países participantes que o Diretor de Programa do MFG PO e os seus adjuntos devem ser de posto equivalente a capitão-de-fragata e capitão-tenente, respetivamente, e que cada país deve contribuir com, pelo menos, um oficial a tempo inteiro.

O memorando de entendimento prevê o apoio logístico das fragatas da classe «Bartolomeu Dias», estabelecido entre os países utilizadores de fragatas da Classe M, e concretizado pelo estaleiro da Marinha holandesa, na vertente de prestação de serviços de manutenção aos principais sistemas e equipamentos dos navios. O memorando estabelece ainda que o fornecimento de sobressalentes é assegurado através de uma central comum de sobressalentes, de que Portugal é comproprietário, e prevê a possibilidade de participação nos projetos de modernização executados pela Marinha holandesa e a possibilidade de frequentar cursos ministrados pela Marinha holandesa. É, pois, manifesta a relevância de uma participação ativa de Portugal no MFG PO. Acresce que os diversos projetos de modernização dos navios da classe «Bartolomeu Dias» em fase de preparação, a concretizar no âmbito do memorando de entendimento, e as ações de manutenção planeadas, apenas poderão ser executados eficaz e eficientemente com a ocupação, de forma permanente, do lugar de Representante Nacional no MFG PO.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei cria o cargo de Representante Nacional no gabinete M-Frigate Users Group Program Office (MFG PO), para representar o Estado português neste gabinete, com sede na Haia, nos Países Baixos.

Artigo 2.º

Representante Nacional no M-Frigate Users Group Program Office

1 - É criado o cargo de Representante Nacional no gabinete MFG PO.

2 - O cargo de Representante Nacional no MFG PO é ocupado por um oficial nomeado, em comissão normal, por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior da Armada.

3 - A duração normal da comissão de serviço correspondente ao exercício deste cargo é de três anos, sem prejuízo da antecipação do seu termo pela ocorrência de facto superveniente que obste ao decurso normal.

4 - O estatuto do Representante Nacional no MFG PO é regido pela Convenção entre os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte relativa ao Estatuto das suas Forças, de 19 de junho de 1951.

Artigo 3.º

Competências

1 - O Representante Nacional no MFG PO assegura as funções de gestão diária e corrente atribuídas ao gabinete e, em concomitância, as funções de ligação entre as Marinhas, no âmbito do planeamento, coordenação e controlo das atividades relativas ao apoio logístico, a obter via M-Frigate Group (MFG), e às modernizações de sistemas a contratar em conjunto.

2 - Ao Representante Nacional no MFG PO compete:

a) Coadjuvar o Diretor de Programa, M-Frigate Users Group Program Manager (MFG PM), no desempenho das funções estabelecidas no anexo D ao memorando de entendimento do MFG;

b) Recolher, compilar, analisar e encaminhar os planos anuais das necessidades nacionais de serviços de apoio logístico a prestar pelos países participantes, via MFG, nas áreas de manutenção, sobressalentes e formação;

c) Preparar os orçamentos anuais de funcionamento do MFG;

d) Preparar e rever anualmente os acordos que estabelecem os termos e condições dos serviços de manutenção a serem realizados pelos Estados signatários;

e) Coordenar as atividades de apoio logístico realizadas nos Países Baixos;

f) Gerir a participação nacional nos projetos de modernização das fragatas da classe «Bartolomeu Dias», promovendo, sendo caso disso, a sua integração com a modernização de outras unidades navais da Marinha Portuguesa;

g) Preparar os acordos referentes à contratação conjunta de modernizações no âmbito dos Programas de Modernização e Modificação;

h) Preparar e rever anualmente o acordo que estabelece o funcionamento da central comum de sobressalentes;

i) Preparar e rever anualmente o acordo que estabelece os cursos e ações de formação ministrados pela Marinha holandesa com frequência de instruendos da Marinha portuguesa;

j) Promover o aproveitamento, ao nível nacional, das oportunidades surgidas em resultado de projetos e iniciativas no âmbito do MFG;

k) Apoiar a participação nacional nos restantes memorandos de entendimento de apoio logístico relacionados com as fragatas da classe «Bartolomeu Dias»;

l) Apoiar o Adido de Defesa na Haia na satisfação de necessidades pontuais no âmbito das suas competências, conforme determinado pelo membro português do Conselho Diretivo do MFG.

Artigo 4.º

Dependência funcional

1 - O Representante Nacional no MFG PO, no que respeita aos assuntos relativos à defesa dos interesses nacionais no âmbito do MFG PO, encontra-se na dependência funcional do membro português do Conselho Diretivo do MFG, o qual, nos termos da alínea 2.1.1 da secção IV do memorando de entendimento, exerce autoridade global sobre o Diretor de Programa do MFG, em conjunto com os restantes membros do Conselho Diretivo do MFG.

2 - O Representante Nacional no MFG PO é colocado na Direção do Pessoal da Marinha, de quem depende administrativamente, desempenhando o seu cargo no MFG PO.

Artigo 5.º

Estatuto remuneratório

1 - Ao militar nomeado, ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º, para prestar serviço permanente na Haia são assegurados, para além da remuneração correspondente ao respetivo posto e escalão, o direito às remunerações adicionais e outras regalias previstas no Decreto-Lei 40-A/98, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, e respetiva regulamentação, sendo equiparado à categoria da carreira diplomática do Ministério dos Negócios Estrangeiros correspondente ao respetivo posto.

2 - Os encargos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei são suportados pela Marinha, através de verbas a inscrever no Orçamento do Estado para o efeito.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de janeiro de 2018. - Augusto Ernesto Santos Silva - Mário José Gomes de Freitas Centeno - José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes.

Promulgado em 29 de janeiro de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 5 de fevereiro de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

111115332

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3240636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-02-27 - Decreto-Lei 40-A/98 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Define o estatuto profissional dos funcionários do quadro do serviço diplomático. Dispõe sobre a carreira diplomática, o serviço diplomático, as remunerações, o procedimento disciplinar e o direito de associação dos funcionários diplomáticos. Dispõe igualmente sobre o Conselho Diplomático, orgão do Ministério dos Negócios Estrangeiros, definindo as suas competências, composição e funcionamento. Estabelece normas de transição dos actuais titulares das categorias da carreira diplomática para as categorias e e (...)

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