de 10 de Agosto
Para que os serviços de biblioteca, de arquivo e de documentação possam desempenhar a alta função que lhes cabe no processo de desenvolvimento do País, é indispensável dotá-los de pessoal qualificado neste domínio, usufruindo de um estatuto e de condições de trabalho e de remuneração análogos aos dos especialistas do mesmo nível em outros sectores.Apenas desta forma se poderá garantir a permanência nesta profissão de um pessoal competente e interessado, evitando a sua fuga para outros campos de actividade.
Nestes termos:
Considerando que os serviços de biblioteca são suporte do processo educativo e cultural do País, desde a alfabetização até aos níveis mais avançados do conhecimento;
Considerando que os serviços de arquivo, pelos documentos únicos de carácter público que contêm, garantem o suporte da investigação histórica dos direitos das pessoas e das instituições, sendo simultaneamente fontes de informação de alto interesse para o conhecimento dos estádios da evolução do homem e da sociedade;
Considerando que os serviços de documentação, pelo papel que desempenham na transferência do conhecimento, são indispensáveis aos centros de planeamento e decisão:
Para a prossecução dos objectivos atrás mencionados, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Âmbito de aplicação)
1 - As disposições do presente diploma aplicam-se aos funcionários providos em lugares de quadro afectos às áreas funcionais específicas dos serviços de biblioteca, de arquivo e de documentação, abreviadamente designados por B. A. D., da Administração Central, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.2 - São igualmente aplicáveis aos agentes afectos às áreas funcionais específicas dos serviços e organismos referidos no número anterior as disposições do presente diploma que se traduzam em valorizações da categoria correspondente do pessoal do quadro.
3 - A aplicação do presente diploma ao pessoal da Administração Local será feita mediante decreto-lei referendado pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Administração Interna e do Secretário de Estado da Administração Pública.
ARTIGO 2.º
(Carreiras e grupos profissionais)
O pessoal a que se refere o artigo antecedente passa a dispor das carreiras constantes do mapa anexo ao presente diploma, distribuindo-se pelos grupos profissionais seguintes:a) Pessoal de investigação;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico-profissional.
ARTIGO 3.º
O regime aplicável às carreiras do pessoal de investigação reger-se-á pelo que vier a ser definido por lei geral.
ARTIGO 4.º
(Pessoal técnico superior)
O pessoal técnico superior de B. A. D. será recrutado da seguinte forma:a) Assessores - de entre técnicos superiores principais, licenciados, com, pelo menos, três anos na categoria e nove anos na carreira, classificação de serviço de Muito bom e mediante provas de apreciação curricular, que incluirão a discussão de trabalho apresentado para o efeito;
b) Técnicos superiores principais - por concurso documental de entre técnicos superiores de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
c) Técnicos superiores de 1.ª classe - por concurso documental de entre técnicos superiores de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
d) Técnicos superiores de 2.ª classe - por concurso documental de entre indivíduos habilitados com licenciatura complementada por um dos cursos instituídos pelos Decretos n.os 20478, de 6 de Novembro de 1931, 22014, de 21 de Dezembro de 1932, e Decretos-Leis n.os 26026, de 7 de Novembro de 1935, e 49009, de 16 de Maio de 1969, ou ainda outros cursos ministrados em instituições estrangeiras reconhecidos como equivalentes pelo Ministério da Educação e Investigação Científica.
ARTIGO 5.º
(Pessoal técnico-profissional)
1 - Os técnicos auxiliares de B. A. D. serão recrutados da forma seguinte:a) Técnicos auxiliares principais - por concurso documental de entre técnicos auxiliares de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
b) Técnicos auxiliares de 1.ª classe - por concurso documental de entre técnicos auxiliares de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
c) Técnicos auxiliares de 2.ª classe - por concurso de provas práticas de entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente e formação complementar a que se refere o artigo 6.º 2 - Os auxiliares técnicos de B. A. D. serão recrutados da forma seguinte:
a) Auxiliares técnicos principais - de entre auxiliares técnicos de 1.ª classe com, pelo menos, cinco anos de bom e efectivo serviço na categoria;
b) Auxiliares técnicos de 1.ª classe - de entre auxiliares técnicos de 2.ª classe com, pelo menos, cinco anos de bom e efectivo serviço na categoria;
c) Auxiliares técnicos de 2.ª classe - por concurso de provas práticas de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, de harmonia com a idade do candidato, bem como experiência e formação adequadas à função a que se destinam.
ARTIGO 6.º
(Formação)
1 - O Ministério da Educação e Investigação Científica promoverá e assegurará a realização, com a colaboração do Serviço Central de Pessoal, de cursos de formação cuja frequência e aproveitamento serão requisito indispensável para efeitos de ingresse na carreira do pessoal técnico-profissional, a que se refere o artigo 5.º 2 - Os planos dos cursos referidos no número anterior serão aprovados por portaria conjunta do Ministro da Educação e Investigação Científica e do Secretário de Estado da Administração Pública.3 - Enquanto não forem criados os cursos a que se referem os números anteriores, é considerada habilitação profissional suficiente para efeitos do n.º 1 do artigo anterior o curso para técnicos auxiliares de biblioteca, de arquivo e de serviços de documentação ministrado pela Associação Portuguesa de Bibliotecários, Arquivistas e Documentalistas.
4 - Até à estruturação dos cursos objecto do presente artigo e para efeitos do n.º 2 do artigo 5.º, é considerada habilitação profissional suficiente a formação interna ministrada pelos diversos organismos e serviços de B. A. D. ou pela Associação Portuguesa de Bibliotecários, Arquivistas e Documentalistas.
(Alteração dos quadros de pessoal)
1 - As alterações dos quadros de pessoal dos serviços ou organismos de B. A. D., para efeitos de aplicação do disposto no presente diploma, serão feitas mediante portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Plano, do Ministro competente e do Secretário de Estado da Administração Pública.2 - As portarias a que se refere o número anterior deverão ser elaboradas por forma que as alterações dos quadros de pessoal não impliquem acréscimo de efectivos.
ARTIGO 8.º
(Transição)
1 - A transição do pessoal abrangido pelo presente diploma para os novos lugares dos quadros estabelecidos nas portarias a que se refere o número anterior far-se-á mediante lista ou listas nominativas, aprovadas pelo membro do Governo competente, visadas pelo Tribunal de Contas e publicadas no Diário da República, na categoria ou classe em que o funcionário ou agente actualmente se encontre, sem prejuízo da valorização operada pela atribuição das novas letras de vencimento.2 - O pessoal integrado em carreira horizontal a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º transitará para as novas categorias de acordo com o tempo de serviço na respectiva categoria ou carreira.
3 - Transita para a base da respectiva carreira, estruturada nos termos do presente diploma, o pessoal que se encontre provido em categoria ou classe inferior.
4 - Para efeitos de progressão na respectiva carreira, é considerado na categoria de ingresso o tempo de serviço prestado em categoria ou classe inferior extinta nos termos do presente diploma.
5 - Até 31 de Dezembro de 1979, o pessoal abrangido pelo presente diploma poderá ser provido em categoria imediatamente superior à resultante da transição a que se referem os números anteriores desde que reúna os requisitos habitacionais e de tempo de serviço na categoria.
ARTIGO 9.º
(Salvaguarda dos direitos adquiridos)
A aplicação do disposto no presente diploma não prejudicará em caso algum a situação que os funcionários inseridos em carreiras já detêm, nomeadamente no que se refere aos bibliotecários, arquivistas e documentalistas possuidores de curso superior e formação complementar especializada mencionada na alínea d) do artigo 4.º, os quais serão integrados em lugares da carreira técnica superior criada pelo presente decreto-lei, salvaguardado o acesso à categoria de assessor, de acordo com a alínea a) da disposição citada.
ARTIGO 10.º
(Esclarecimento de dúvidas)
As dúvidas resultantes da aplicação do disposto no presente diploma serão resolvidas, consoante os casos, por despacho conjunto do Ministro competente e ou das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Pública.
ARTIGO 11.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Maio de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - António Gonçalves Ribeiro - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 27 de Julho de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Mapa a que se refere o artigo 2.º (ver documento original) O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Secretário de Estado da Administração Pública, António Jorge de Figueiredo Lopes.