Decreto-Lei 444/85
de 24 de Outubro
Os quadros de pessoal dos Institutos Superiores de Contabilidade e Administração de Aveiro, Coimbra, Lisboa e Porto são ainda os constantes do Decreto-Lei 327/76, de 6 de Maio, pelo que se não consideram de modo algum adequados às actuais necessidades de serviço, nomeadamente as resultantes da forte expansão da população escolar.
Por outro lado, torna-se imperioso articular o regime jurídico do pessoal não docente daqueles Institutos com o regime estabelecido para as carreiras da função pública pelo Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, e legislação complementar.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Quadros de pessoal)
1 - Os quadros do pessoal não docente dos Institutos Superiores de Contabilidade e Administração de Aveiro, Coimbra, Lisboa e Porto passam a ser os constantes do mapa anexo a este diploma, que dele faz parte integrante.
2 - O referido pessoal é agrupado do seguinte modo:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal de informática;
d) Pessoal técnico-profissional e ou administrativo;
e) Pessoal operário;
f) Pessoal auxiliar.
Artigo 2.º
(Provimento)
1 - O provimento do pessoal a que se refere o presente diploma será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço pelo período de um ano.
2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:
a) Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;
b) Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou de comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.
3 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá ser desde logo provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.
4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço, por um período a determinar até ao limite fixado no n.º 1, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.
5 - O tempo de serviço em regime de comissão conta para todos os efeitos legais:
a) No lugar de origem, quando à comissão não se seguir o provimento definitivo;
b) No lugar do quadro do instituto em que vier a ser provido definitivamente, finda a comissão.
Artigo 3.º
(Recrutamento)
1 - Ao recrutamento e selecção do pessoal dos Institutos é aplicável a lei geral, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - O recrutamento para o lugar de chefe de repartição será efectuado de entre chefes de secção com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria ou de entre diplomados com curso superior e experiência adequada.
3 - O recrutamento para os lugares de técnico superior e de pessoal técnico-profissional, uns e outros dos serviços de bibliotecas, arquivo e documentação, será efectuado nos termos do Decreto-Lei 280/79, de 10 de Agosto.
4 - O recrutamento para os lugares de chefe de secção será efectuado nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.
5 - O recrutamento para os lugares de programador de aplicações e de operador de registo de dados, uns e outros da carreira de informática será efectuado nos termos do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio.
6 - Os lugares de auxiliar de manutenção serão providos de acordo com as normas aplicáveis à carreira de auxiliar administrativo do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.
Artigo 4.º
(Integração)
1 - A integração do pessoal actualmente em serviço nos Institutos Superiores de Contabilidade e Administração de Aveiro, Coimbra, Lisboa e Porto em lugares dos quadros constantes do mapa anexo ao presente diploma far-se-á, sem prejuízo da lei geral, de acordo com as seguintes regras:
a) Para categoria idêntica à que o funcionário já possui;
b) Para categoria correspondente às funções que o funcionário ou agente actualmente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento, ou letra de vencimento imediatamente superior, quando se não verifique coincidência de remuneração, desde que possua as habilitações literárias legalmente exigíveis.
2 - Os provimentos resultantes da transição a que se refere o número anterior poderão ser feitos a título definitivo nos casos em que o funcionário conte, pelo menos, um ano de bom e efectivo serviço na categoria.
3 - A correspondência entre as funções anteriormente exercidas e as do lugar em que é feita a integração será fixada, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, através de declaração do responsável pelo serviço respectivo, confirmada pelo presidente do conselho directivo.
4 - O tempo de serviço prestado na categoria que deu origem à transição conta como prestado na nova categoria para efeitos de progressão na carreira, desde que no exercício de serviço efectivo de funções correspondentes às da categoria para que se operou a transição.
Artigo 5.º
(Encargos)
Os encargos resultantes da execução deste diploma serão satisfeitos pelas disponibilidades das dotações orçamentais inscritas para o pessoal dos Institutos Superiores de Contabilidade e Administração de Aveiro, Coimbra, Lisboa e Porto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Julho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 10 de Outubro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 14 de Outubro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Mapa a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 444/85
(ver documento original)