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Decreto-lei 441/82, de 6 de Novembro

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Sumário

Cria o Museu Nacional de Literatura.

Texto do documento

Decreto-Lei 441/82
de 6 de Novembro
Num país como Portugal, com uma literatura tão rica, original e diversificada, profundamente inserida na sua história e representativa dos seus valores civilizacionais e culturais, ao mesmo tempo que de irradiação universalista, impunha-se desde há muito recolher e preservar o património textual e iconográfico relativo aos escritores, gerações e movimentos que a foram criadoramente modelando. Enquanto noutros países com menos tradições literárias do que o nosso se tratou de organizar essa insubstituível memória colectiva, entre nós tal encargo foi deixado ao cuidado de alguns fervorosos e sacrificados coleccionadores particulares, só muito recentemente surgindo, aqui e ali, algumas poucas casas-museus onde foram reunidos certos espólios, quando estes se não perderam por descaso, incúria ou falta de meios, acabando, muitas vezes, por ir parar às mãos de compradores estrangeiros.

Dentro de uma política coerente de defesa do património cultural português, entende, pois, o Ministério da Cultura e Coordenação Científica ter chegado o momento de dar concretização a um projecto que ao longo de sucessivos governos foi ganhando corpo: a criação de um Museu Nacional de Literatura, que seja o organismo e o lugar de reconstituição do nosso passado e do nosso presente literário, transmitindo ao futuro uma imagem do trabalho e das obras dos escritores portugueses mais significativos.

Após os estudos feitos por uma comissão instaladora, que elaborou um relatório preliminar, onde foi delineada a filosofia, a estrutura e a orgânica do museu, procedendo ainda à prospecção dos primeiros espólios, está-se agora em condições de poder institucionalizá-lo, a fim de se proceder à sua instalação efectiva, com a brevidade desejável.

Tendo em conta a necessidade de uma descentralização cultural, previu-se, desde o início, que o Museu Nacional de Literatura deveria ficar situado no Porto, por se verificar a circunstância, ao longo da nossa história literária, de muitos dos escritores portugueses serem oriundos do Norte.

A criação de um museu como este, cuja especificidade e novidade lhe darão uma fisionomia própria, enquanto organismo aberto e polivalente que pretende ser, trará, sem dúvida, um impulso tanto à investigação especializada como ao conhecimento pelo grande público da nossa literatura, parte importante do património cultural português. Em colaboração com as casas-museus já existentes, como ainda com as universidades e outras instituições pedagógicas, culturais e científicas, o Museu Nacional de Literatura cumprirá, pois, uma inestimável função no quadro da nossa cultura.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É criado, na dependência técnica e administrativa do Instituto Português do Património Cultural, o Museu Nacional de Literatura.

2 - O Museu Nacional de Literatura terá a sua sede na cidade do Porto.
Art. 2.º - 1 - São atribuições do Museu Nacional de Literatura:
a) Recolher, preservar e incentivar o património literário português, nomeadamente os espólios dos escritores e movimentos literários culturalmente mais representativos;

b) Arquivar e tratar convenientemente a documentação textual, iconográfica, biográfica e histórica relativa à literatura de língua portuguesa;

c) Expor, com carácter permanente ou temporário, as espécies mais significativas de que for depositário, de modo a transmitir ao grande público uma imagem viva da nossa literatura passada e presente;

d) Realizar e incentivar todas as pesquisas de carácter heurístico tendentes a concretizar os objectivos acima indicados, para o que poderá proceder a publicações próprias;

e) Facilitar, enquanto museu aberto, o mais largo acesso do público ao seu acervo documental, colaborando com instituições de investigação científica, pedagógicas e culturais no estímulo a dar a um conhecimento cada vez mais generalizado e actualizado da literatura portuguesa;

f) Promover iniciativas de animação e de acção cultural, como congressos, colóquios, seminários e reuniões sobre temas literários e culturais;

g) Cooperar com outros museus ou casas-museus, nacionais ou estrangeiros, dando-lhes o apoio técnico que lhe for solicitado e esteja dentro da sua competência própria.

2 - O Museu prossegue as suas atribuições nas áreas da museografia, da investigação e da acção cultural, nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 45/80, de 20 de Março.

Art. 3.º Para prossecução das suas atribuições, o Museu Nacional de Literatura possuirá:

a) Um arquivo de espécies literárias manuscritas, tipografadas ou impressas por qualquer meio;

b) Uma pinacoteca, de espécies iconográficas;
c) Uma discoteca, destinada a recolher gravações de escritores portugueses e obras musicais ligadas à literatura, nomeadamente a oral;

d) Uma filmoteca, com filmes relativos, directa ou indirectamente, à vida literária.

Art. 4.º O Museu dispõe de um gabinete de estudos e documentação, ao qual compete:

a) A organização e a gestão da biblioteca e dos fundos documentais do Museu;
b) O apoio a todos os projectos de investigação;
c) A recolha e o tratamento de elementos bibliográficos e documentais;
d) A gestão dos serviços de consulta de documentos e permuta com outras instituições congéneres.

Art. 5.º A direcção do Museu é assegurada por um director, provido nos termos do artigo 9.º

Art. 6.º - 1 - É constituído um conselho científico e cultural, órgão de colaboração e consulta do director do Museu no exercício das suas atribuições, para efeitos de coordenação e planeamento das actividades científicas e culturais do Museu.

2 - O conselho científico e cultural será constituído pelos seguintes membros:
a) O director do Museu, que presidirá;
b) 1 representante do Instituto Português do Livro;
c) 1 representante da Biblioteca Nacional;
d) 1 representante da Universidade do Porto;
e) 1 representante do Centro de Literatura da Universidade do Porto (INIC);
f) Até 5 personalidades, de reconhecido mérito, designadas pelo Ministro da Cultura e Coordenação Científica.

Art. 7.º - 1 - O conselho científico e cultural reunirá ordinariamente todos os meses e extraordinariamente sempre que for convocado pelo director do Museu.

2 - O conselho só pode reunir com a presença da maioria dos seus membros.
3 - As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o director do Museu voto de qualidade.

Art. 8.º O quadro do pessoal do Museu Nacional de Literatura é o constante do mapa anexo ao presente diploma.

Art. 9.º O director do Museu Nacional de Literatura tem a categoria de director de serviços e será provido nos termos do Decreto-Lei 45/80, de 20 de Março.

Art. 10.º Os lugares de assessor, técnico superior, técnico auxiliar e auxiliar técnico de BAD serão providos nos termos do Decreto-Lei 280/79, de 10 de Agosto.

Art. 11.º Os lugares de conservador, monitor, assistente de conservador, técnico auxiliar de museografia, auxiliar de museografia e guarda de museu serão providos nos termos do Decreto-Lei 45/80, de 20 de Março.

Art. 12.º Os restantes lugares do quadro serão providos nos termos da lei geral.

Art. 13.º As dúvidas que se suscitarem na execução do presente diploma serão esclarecidas por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Cultura e Coordenação Científica e da Reforma Administrativa, consoante a natureza das matérias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Setembro de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 20 de Outubro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ANEXO
Mapa a que se refere o artigo 8.º
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16045.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-10 - Decreto-Lei 280/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Reestrutura as carreiras de pessoal afecto às áreas específicas dos serviços de biblioteca, de arquivo e de documentação da Administração Central.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-20 - Decreto-Lei 45/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Reestrutura os serviços e os quadros de pessoal dos museus dependentes da Direcção-Geral do Património Cultural.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1982-12-28 - DECLARAÇÃO DD5882 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 441/82, de 6 de Novembro, que cria o Museu Nacional de Literatura.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-28 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 441/82, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 441, de 6 de Novembro de 1982

  • Tem documento Em vigor 1983-03-28 - Portaria 320/83 - Ministérios da Cultura e Coordenação Científica e da Reforma Administrativa

    Alarga a área de recrutamento para os lugares de director dos Palácios Nacionais da Ajuda, Mafra, Pena, Queluz e Sintra, do Arquivo Histórico do Ministério das Finanças e do Plano, do Museu Nacional de Literatura e do Museu de Évora.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-03 - Decreto-Lei 216/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo estatuto orgânico do Instituto Português do Património Cultural (IPPC), um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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