Decreto Regulamentar Regional 41/88/A
Considerando que o actual quadro de pessoal da Secretaria Regional da Educação e Cultura (SREC) se encontra desajustado face ao aumento do volume dos trabalhos que lhe estão cometidos;
Considerando que a reestruturação das carreiras na função pública operada pelo Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 13/86/A, de 21 de Abril, obriga à revisão do actual quadro de pessoal da SREC:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os capítulos IV «Pessoal» e V «Disposições finais» da orgânica da Secretaria Regional da Educação e Cultura, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 13/78/A, de 7 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
CAPÍTULO IV
Pessoal
Art. 32.º O quadro de pessoal da Secretaria Regional da Educação e Cultura é o constante do mapa anexo a este diploma e que dele faz parte integrante, sendo agrupado de acordo com a seguinte classificação:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal de informática;
d) Pessoal técnico;
e) Pessoal técnico-profissional;
f) Pessoal administrativo;
g) Pessoal auxiliar;
h) Pessoal operário;
i) Outro pessoal.
Art. 33.º As condições e regras de ingresso e acesso do pessoal constante do quadro anexo são as estabelecidas no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 13/86/A, de 21 de Abril, e as previstas neste diploma e na legislação complementar.
Art. 34.º Os técnicos superiores juristas do quadro anexo ao presente diploma exercem funções exclusivas de mera consulta jurídica.
Art. 35.º As condições de recrutamento, ingresso e acesso do pessoal de informática são as estabelecidas no Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio.
Art. 36.º As condições de recrutamento, ingresso e acesso da carreira de técnico auxiliar de BAD são as constantes do Decreto-Lei 280/79, de 10 de Agosto.
Art. 37.º - 1 - A carreira de desenhador desenvolve-se pelas categorias de 2.ª, 1.ª, principal e especialista, a que correspondem, respectivamente, as letras de vencimento M, L, J e I.
2 - O ingresso na carreira está condicionado à posse do curso geral do ensino secundário ou equivalente e curso profissional adequado.
3 - O acesso à categoria superior dentro da carreira é condicionado à permanência de três anos na categoria anterior e classificação de serviço mínima de Bom.
Art. 38.º - 1 - Os operadores de reprografia serão recrutados de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e formação adequada ao desempenho das respectivas funções.
2 - O acesso à categoria superior depende da prestação de cinco anos de efectivo serviço na categoria anterior e classificação de serviço não inferior a Bom.
Art. 39.º Os auxiliares de limpeza serão recrutados de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
Art. 40.º - 1 - É criada a carreira de técnico de instrumentos musicais, que se desenvolve pelas categorias de 2.ª, 1.ª e principal, a que correspondem, respectivamente, as letras de vencimento N, M e L.
2 - O ingresso na carreira está condicionado à posse da escolaridade obrigatória e do curso de regente de bandas.
3 - O acesso à categoria superior dentro da carreira é condicionado pela permanência de, pelo menos, três anos na categoria anterior e classificação de serviço mínima de Bom.
4 - Ao técnico de instrumentos musicais compete recolher informação e executar as acções necessárias ao apoio técnico, material e financeiro das bandas e filarmónicas da Região, dinamizar e acompanhar o trabalho por estas realizado, assim como programar acções de formação musical.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Art. 41.º - 1 - Incumbe à Secretaria Regional da Educação e Cultura coordenar a organização e o funcionamento da Universidade dos Açores em tudo quanto diga respeito à necessária e adequada integração do ensino, investigação científica, extensão cultural e serviços à comunidade nos planos de actuação do Governo Regional dos Açores, sem prejuízo quer da autonomia universitária quer da competência específica do Ministério da Educação.
2 - Nas relações que neste sentido se estabelecerem o Governo Regional será representado pelo Secretário Regional da Educação e Cultura e a Universidade dos Açores pelo reitor.
3 - Incumbe à Secretaria Regional a preparação e execução das decisões referentes à Universidade dos Açores que couberem ao Governo Regional.
4 - As relações entre as outras secretarias regionais e a Universidade dos Açores serão veiculadas e coordenadas pela Secretaria Regional da Educação e Cultura, sem prejuízo de contactos directos, quando as circunstâncias o aconselharem.
Art. 42.º - 1 - A transição de pessoal que mantenha no novo quadro a mesma categoria e situação jurídico-funcional do quadro anterior far-se-á mediante lista nominativa, sujeita a anotação da Secção Regional do Tribunal de Contas.
2 - O técnico auxiliar principal e o primeiro-oficial que desempenham funções nas áreas de inventário do património cultural e artístico e de planeamento editorial transitam, mediante diploma individual de provimento, respectivamente, para as categorias residuais de inventarista de património artístico e cultural e leitor.
3 - Os funcionários actualmente providos em lugares de técnico auxiliar transitam, nos termos do artigo 39.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, para a carreira de oficial administrativo, para a categoria a que corresponda letra de vencimento igual à que detêm.
4 - Os agentes que reúnam os requisitos previstos na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 5/87/A, de 26 de Maio, e que foram admitidos com observância dos requisitos habilitacionais poderão ser integrados directamente no quadro, em categoria correspondente às funções que actualmente desempenham.
Art. 2.º O quadro de pessoal da Secretaria Regional da Educação e Cultura é o constante do mapa anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 28 de Julho de 1988.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de Agosto de 1988.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.
ANEXO
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 2.º
(ver documento original)