Decreto Regulamentar Regional 30/87/A
A adesão à Comunidade Económica Europeia trouxe um acentuado aumento e uma maior diversificação nas actividades a serem asseguradas pela Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, designadamente as resultantes da regulamentação comunitária nos domínios sócio-estrutural e das organizações de mercado. A maior parte das novas actividades exige preparação e coordenação de natureza técnica e de cariz organizacional, que devem ser asseguradas pelos órgãos de concepção e apoio deste departamento, especialmente pelo Gabinete Técnico. Para fazer face a tal acréscimo de actividade, esta unidade orgânica terá de ser objecto de reestruturação interna, que engloba o alargamento dos meios humanos que lhe estão afectos.
Dando cumprimento ao disposto no Decreto Legislativo Regional 13/86/A, de 21 de Abril, pelo presente diploma introduzem-se no quadro do pessoal da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas as alterações decorrentes do regime geral da reestruturação das carreiras da função pública estabelecido pelo Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.
Assim:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A subsecção I «Gabinete Técnico» da secção II «Órgãos de concepção e apoio» do capítulo II «Órgãos e serviços» do Decreto Regulamentar Regional 12/83/A, de 21 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 7.º - 1 - O Gabinete Técnico é o órgão de estudo, coordenação e apoio da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas nos domínios da formulação da política económica e de planeamento, competindo-lhe, em articulação com as direcções regionais, designadamente:
a) Assistir tecnicamente o Secretário Regional, habilitando-o com os instrumentos de gestão necessários à definição, execução e coordenação da actividade da Secretaria Regional;
b) Cooperar com os diferentes serviços da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, potencializando meios humanos e materiais e promovendo a progressiva adopção de uma política de gestão por projectos e objectivos;
c) Elaborar programas, projectos e estudos sobre os assuntos que lhe sejam atribuídos;
d) Acompanhar a execução dos programas e projectos sectoriais, avaliar os resultados das medidas de política agrária e das pescas e coordenar a elaboração dos respectivos relatórios periódicos de execução, garantindo as adequadas ligações com os órgãos regionais de planeamento;
e) Coordenar, em colaboração com os restantes órgãos e serviços da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, a preparação dos planos anuais e de médio prazo para os sectores da agricultura e das pescas;
f) Apoiar, no domínio jurídico, os órgãos e serviços da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas;
g) Coordenar e assegurar uma correcta orientação dos serviços dependentes da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas nas acções internas decorrentes da aplicação dos regulamentos comunitários;
h) Coordenar a elaboração de estudos necessários à adaptação de medidas no domínio da política de preços e rendimentos;
i) Promover as acções que sejam da competência da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas relacionadas com a Comunidade Económica Europeia e assegurar as adequadas ligações com os órgãos regionais e nacionais com responsabilidade nesta matéria;
j) Promover a análise e avaliação técnico-económica de projectos de investimento e de acções de natureza sócio-estrutural e a apreciação da sua conformidade com a legislação em vigor;
l) Assegurar e coordenar a recolha da informação técnico-económica relativa aos sectores da agricultura e das pescas;
m) Colaborar no estudo de medidas tendentes à implantação de uma política de educação e formação profissional adequada às realidades da Região;
n) Organizar um centro de documentação e manter actualizados os ficheiros de legislação e bibliografia;
o) Promover e colaborar em estudos conducentes a uma política de simplificação administrativa, assegurando, na Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, os meios necessários à sua implementação;
p) Coordenar e assegurar uma correcta gestão dos meios informáticos da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.
2 - O Gabinete Técnico é equiparado a direcção de serviços e compreende a Divisão de Planeamento, Organização e Documentação e a Divisão de Estruturas e Mercados Agrícolas e das Pescas.
Art. 7.º - A. À Divisão de Planeamento, Organização e Documentação compete:
a) Promover a definição dos objectivos da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas a curto, médio e longo prazos e a elaboração dos correspondentes planos anuais e plurianuais devidamente orçamentados, assegurar a programação das respectivas fases e controlar a sua execução material;
b) Colaborar com a Divisão de Estruturas e Mercados Agrícolas e das Pescas na elaboração de planos e projectos de desenvolvimento regional resultantes da aplicação da regulamentação comunitária;
c) Promover a definição e implementação de um esquema de informação e controle para acompanhamento e avaliação dos planos anuais e plurianuais, bem como de todas as actividades em que o Gabinete Técnico esteja envolvido;
d) Promover a criação, manutenção e actualização de um banco de dados necessários à elaboração de indicadores estatísticos com vista à caracterização permanente dos recursos agrários e das pescas e à formulação das políticas e dos objectivos da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas;
e) Assegurar a gestão da biblioteca e arquivos documentais do Gabinete Técnico e a aquisição, permuta e oferta de publicações e documentos;
f) Promover a recolha, análise e difusão pelos vários serviços e entidades interessados de informação seleccionada, designadamente a ligada às Comunidades Europeias;
g) Apoiar os serviços da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas na definição das suas necessidades de informação e analisar as possibilidades do seu tratamento automático;
h) Assegurar uma correcta gestão dos meios informáticos da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.
Art. 7.º-B. À Divisão de Estruturas e Mercados Agrícolas e das Pescas compete:
a) Elaborar e coordenar a execução de planos, projectos e programas de desenvolvimento regional, nomeadamente os resultantes da aplicação da regulamentação comunitária;
b) Enquadrar e orientar os serviços dependentes da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas nas acções internas decorrentes da aplicação do Tratado de Adesão e da regulamentação comunitária nos domínios sócio-estrutural e das organizações comuns de mercado;
c) Assegurar os contactos com os organismos regionais e nacionais com responsabilidades na coordenação e implementação das acções comunitárias no âmbito da agricultura e das pescas;
d) Promover a realização de estudos técnico-económicos necessários ao planeamento das medidas de política agrária e de pescas a adoptar pela Secretaria Regional da Agricultura e Pescas e à avaliação do seu impacte;
e) Proceder à realização de estudos que orientem a adopção de medidas no domínio da política de preços e rendimentos;
f) Proceder à análise e avaliação técnico-económica de projectos de investimento e acções de natureza sócio-estrutural nos domínios da agricultura e das pescas.
Art. 2.º O capítulo III «Pessoal» do Decreto Regulamentar Regional 12/83/A, de 21 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 39.º O quadro da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas é o constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo agrupado de acordo com a seguinte classificação:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico;
d) Pessoal técnico-profissional;
e) Pessoal administrativo;
f) Pessoal operário;
g) Pessoal agrícola;
h) Pessoal auxiliar;
i) Outro pessoal.
Art. 40.º - 1 - Quando nos quadros de pessoal da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas existirem vagas em classes superiores e não houver funcionários que reúnam as condições legais de acesso às mesmas, poderão ser admitidas para as categorias de ingresso na respectiva carreira tantas unidades quantas as vagas existentes, em conformidade com o número seguinte.
2 - Os quadros e carreiras em que se mostre conveniente a adopção do número anterior serão definidos por despacho normativo dos Secretários Regionais da Administração Pública e da Agricultura e Pescas.
Art. 41.º As condições e regras de ingresso e acesso dos funcionários na Secretaria Regional da Agricultura e Pescas serão, para as respectivas categorias, as estabelecidas no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, e as previstas neste diploma e na legislação regional e geral complementar.
Art. 42.º O pessoal dirigente será provido de acordo com o disposto no Decreto Regional 9/80/A, de 5 de Abril.
Art. 43.º Os topógrafos serão recrutados de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar Regional 20/81/A, de 17 de Março, e demais legislação complementar.
Art. 44.º - 1 - Os técnicos-adjuntos de agricultura de 2.ª classe serão recrutados de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e a frequência com aprovação em curso técnico-profissional de agricultura com a duração mínima de três anos.
2 - O ingresso na carreira de tradutor-correspondente-intérprete far-se-á, enquanto não existirem cursos técnico-profissionais adequados ao desempenho daquelas funções, de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e o curso de secretariado e de relações públicas.
Art. 45.º - 1 - O ingresso nas carreiras de técnico auxiliar de laboratório, de agricultura, de pecuária e de economia doméstica far-se-á, enquanto não existir curso de formação profissional adequada ao desempenho daquelas funções, de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e a frequência, com aproveitamento, do estágio previsto no Despacho Normativo 136/85, de 24 de Setembro.
2 - O ingresso na carreira de técnico auxiliar de pescas far-se-á de entre os indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e a frequência, com aproveitamento, de um estágio a regulamentar por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Pública e da Agricultura e Pescas.
3 - Os requisitos para o ingresso e acesso na carreira de técnico auxiliar de BAD são os constantes do Decreto-Lei 280/79, de 10 de Agosto.
Art. 46.º - 1 - Os guardas florestais são recrutados mediante a frequência, com aproveitamento, de um estágio de três meses, seguido de exame final, a ser regulamentado por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Pública e da Agricultura e Pescas.
2 - O acesso às categorias de guarda florestal principal, mestre florestal e mestre florestal principal será feito mediante concurso de entre, respectivamente, guardas florestais, guardas florestais principais e mestres florestais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria com a classificação mínima de Bom.
3 - O acesso à categoria de mestre florestal coordenador será feito mediante concurso de entre os mestres florestais principais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria com classificação de Muito bom ou cinco anos de serviço na categoria com classificação de Bom.
Art. 47.º - 1 - A carreira de operário agrícola desenvolve-se pelas classes de operário agrícola principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras N, Q e S.
2 - O ingresso na carreira far-se-á na categoria de 2.ª classe de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e formação adequada ao desempenho das respectivas funções.
3 - O acesso às categorias de encarregado e encarregado agrícola depende da prestação de cinco anos de serviço na categoria imediatamente inferior com classificação mínima de Bom.
Art. 48.º - 1 - O encarregado de oficinas, viaturas e alfaias será recrutado de entre tractoristas principais, motoristas principais e condutores de máquinas pesadas de 1.ª classe com cinco anos de serviço na categoria e classificação de serviço mínima de Bom.
2 - Os tractoristas serão recrutados de entre indivíduos que possuam a escolaridade mínima obrigatória e carta de condução profissional.
3 - Os auxiliares técnicos de pecuária, de laboratório, os condutores de máquinas pesadas e os tratadores de animais serão recrutados de entre indivíduos habilitados com a escolaridade mínima obrigatória e formação adequada ao desempenho das respectivas funções.
4 - Os requisitos para ingresso e acesso na carreira de auxiliar técnico de BAD são os constantes do Decreto-Lei 280/79, de 10 de Agosto.
5 - O fiel de armazém, o operador de reprografia, os serventes, os serventes florestais e os trabalhadores rurais serão recrutados de entre indivíduos habilitados com escolaridade obrigatória.
Art. 49.º O acesso à categoria imediatamente superior nas carreiras de operário agrícola, de tractorista, de condutor de máquinas pesadas, de fiel de armazém, de auxiliar técnico, de auxiliar técnico de pecuária e de laboratório faz-se por progressão, dependendo da prestação de cinco anos de serviço na categoria inferior com classificação mínima de Bom.
Art. 3.º - 1 - Os funcionários providos em lugares das carreiras de engenheiro e de engenheiro técnico agrário da Direcção-Regional dos Recursos Florestais transitam para lugares de categoria correspondente nas carreiras de técnico superior e técnico.
2 - Os funcionários providos em lugares de agente técnico agrícola transitam para a carreira de técnico-adjunto de agricultura para lugares de categoria a que corresponda letra de vencimento igual à que detêm.
3 - Os funcionários que se encontram providos em lugares das carreiras de técnico auxiliar que exerçam funções de conteúdo equiparável às funções descritas para a carreira de oficial administrativo transitam para esta carreira para a categoria a que corresponda letra de vencimento igual à que detêm.
4 - Os funcionários providos em lugares de tradutor-correspondente-intérprete transitam para a categoria de tradutor-correspondente-intérprete principal.
5 - Aos funcionários abrangidos pelo disposto nos n.os 1, 2 e 3 será contado, para todos os efeitos, o tempo de serviço na categoria actual como prestado na categoria para que transitam.
Art. 4.º - 1 - O quadro anexo ao Decreto Regulamentar Regional 12/83/A, de 21 de Abril, é substituído pelo anexo ao presente diploma.
2 - Fica revogado o Decreto Regulamentar Regional 47/81/A, de 16 de Outubro, e legislação complementar.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 27 de Agosto de 1987.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Outubro de 1987.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.
(ver documento original)