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Decreto Regulamentar Regional 43/88/A, de 10 de Outubro

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Sumário

Altera a redacção do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/83/A, de 21 de Abril, que aprovou a lei orgânica da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 43/88/A
A execução prática do Decreto Regulamentar Regional 30/87/A, de 4 de Novembro, veio evidenciar a necessidade de introduzir mais alguns acertos no diploma orgânico da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.

Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Ao artigo 29.º do Decreto Regulamentar Regional 12/83/A, de 21 de Abril, é aditado um número, com a seguinte redacção:

3 - As secções referidas na alínea b) do n.º 1 serão chefiadas por um coordenador.

Art. 2.º Ao Decreto Regulamentar Regional 12/83/A, de 21 de Abril, são aditados dois artigos, com a seguinte redacção:

Art. 42.º-A. Os técnicos superiores juristas exercem exclusivamente funções de mera consultadoria jurídica.

Art. 42.º-B. Os coordenadores da Direcção Regional dos Recursos Florestais serão recrutados de entre pessoal técnico e técnico superior daquele departamento, em regime de comissão de serviço com a duração de dois anos, renovável por iguais períodos.

Art. 3.º Ao artigo 44.º do Decreto Regulamentar Regional 12/83/A, de 21 de Abril, na redacção do Decreto Regulamentar Regional 30/87/A, de 4 de Novembro, é aditado um número, com a seguinte redacção:

3 - O ingresso na carreira de desenhador de construção civil far-se-á de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade, áreas B ou E, ou equivalente e estágio.

Art. 4.º O artigo 43.º e o n.º 1 do artigo 48.º do Decreto Regulamentar Regional 12/83/A, de 21 de Abril, na redacção do Decreto Regulamentar Regional 30/87/A, de 4 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 43.º O ingresso na carreira de topógrafo fica condicionado, para além da aprovação no concurso previsto na Portaria 8/82, de 16 de Março, à posse do 11.º ano de escolaridade ou equivalente.

Art. 48.º - 1 - O encarregado de oficinas, viaturas e alfaias será recrutado de entre os tractoristas principais, motoristas principais e condutores de máquinas pesadas de 1.ª classe com cinco anos de serviço na categoria com classificação mínima de Bom e de entre mecânicos principais.

Art. 5.º É aditado ao Decreto Regulamentar Regional 30/87/A, de 4 de Novembro, o artigo 3.º-A, com a seguinte redacção:

Art. 3.º-A. Os agentes que desempenham funções na Secretaria Regional da Agricultura e Pescas em regime de tempo completo, com sujeição à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço, contem três ou mais anos de serviço ininterrupto e tenham sido admitidos com observância dos requisitos habilitacionais poderão ser integrados directamente no quadro, em categoria correspondente às funções que actualmente desempenham.

Art. 6.º No quadro de pessoal anexo ao Decreto Regulamentar Regional 30/87/A, de 4 de Novembro, na parte referente ao pessoal auxiliar da Repartição dos Serviços Administrativos, a carreira designada de auxiliar técnico de arquivo e documentação passa a designar-se de auxiliar técnico de BAD.

Art. 7.º O quadro anexo ao Decreto Regulamentar Regional 30/87/A, de 4 de Novembro, é alterado de acordo com o mapa anexo ao presente diploma.

Art. 8.º O presente diploma produz efeitos à data da entrada em vigor do Decreto Regulamentar Regional 30/87/A, de 4 de Novembro.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 28 de Julho de 1988.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 31 de Agosto de 1988.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.


Mapa a que se refere o artigo 7.º
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5074.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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