Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 11/88/A, de 8 de Março

Partilhar:

Sumário

Altera o quadro do pessoal da Secretaria Regional do Equipamento Social.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 11/88/A
Para fazer face ao acentuado aumento do volume dos trabalhos que lhe estão cometidos, a Secretaria Regional do Equipamento Social viu-se obrigada a admitir um elevado número de agentes contratados.

As tarefas que estes agentes vêm assegurando constituem necessidades permanentes das unidades em que os mesmos estão inseridos, pelo que se torna imprescindível alargar os respectivos quadros de pessoal, criando-se os lugares necessários à regularização da sua situação.

Por outro lado, o cumprimento do imperativo legal de aplicação do regime de reestruturação das carreiras, aprovado pelo Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, com as adaptações previstas no Decreto Legislativo Regional 13/86/A, de 21 de Abril, obriga a que se proceda à alteração dos mesmos quadros.

Assim, o Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, alínea b), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os capítulos III «Pessoal» e IV «Disposições gerais e transitórias» da orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 41/81/A, de 12 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

CAPÍTULO III
Pessoal
Art. 42.º O quadro do pessoal da Secretaria Regional do Equipamento Social é o constante do mapa anexo a este diploma, e que dele faz parte integrante, sendo agrupado de acordo com a seguinte classificação:

a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico;
d) Pessoal técnico-profissional;
e) Pessoal administrativo;
f) Pessoal operário ou pessoal operário e auxiliar;
g) Pessoal auxiliar.
Art. 43.º O quadro de pessoal da Secretaria Regional do Equipamento Social constitui um quadro único, competindo ao Secretário Regional a colocação do pessoal de harmonia com as necessidades, a conveniência dos serviços e as aptidões dos funcionários.

Art. 44.º As condições e regras de ingresso e acesso dos funcionários da Secretaria Regional do Equipamento Social serão, para as respectivas carreiras, as estabelecidas no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, e as previstas neste diploma e na legislação regional e geral complementar.

Art. 45.º O ingresso nas carreiras de fiscal técnico de obras públicas e topógrafo fica condicionado, para além da aprovação nos cursos previstos nas Portarias n.os 8/82 e 9/82, de 16 de Março, à posse do 11.º ano de escolaridade, ou equivalente.

Art. 46.º O ingresso na carreira de desenhador de construção civil e hidrometrista far-se-á por indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade, áreas B ou E, ou equivalente e estágio.

Art. 47.º Para o ingresso na carreira de técnico auxiliar de laboratório exige-se o 11.º ano de escolaridade, área B, ou equivalente e estágio.

Art. 48.º O ingresso na carreira de medidor orçamentista far-se-á de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade e estágio.

Art. 49.º O estágio referido nos artigos anteriores, de duração não superior a um ano, será regulamentado por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Pública e do Equipamento Social.

Art. 50.º O ingresso na carreira de desenhador cartógrafo far-se-á de entre indivíduos habilitados com nove anos de escolaridade e curso de formação técnico-profissional adequado.

Art. 51.º Os requisitos para o ingresso e acesso na carreira de técnico auxiliar de biblioteca, arquivo e documentação são os constantes do Decreto-Lei 280/79, de 10 de Agosto.

Art. 52.º - 1 - O ingresso na carreira de condutor de máquinas pesadas e veículos especiais far-se-á de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e com a carta profissional de condução adequada.

2 - O acesso à categoria de condutor de máquinas pesadas e de veículos especiais de 1.ª classe far-se-á de harmonia com as regras definidas para a progressão em carreiras horizontais.

3 - O acesso à categoria de principal far-se-á, mediante concurso, de entre funcionários providos na categoria imediatamente inferior com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Muito bom ou cinco classificados de Bom.

Art. 53.º - 1 - O ingresso nas carreiras de maquinista e de fiel de armazém far-se-á de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e experiência adequada.

2 - O acesso às categorias superiores das mesmas carreiras far-se-á de acordo com as regras da progressão.

Art. 54.º - 1 - O ingresso nas carreiras de guarda hidráulico e de operador de reprografia far-se-á de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

2 - O acesso às categorias superiores das mesmas carreiras far-se-á de acordo com as regras de progressão.

CAPÍTULO IV
Disposições gerais e transitórias
Art. 55.º Os agentes que reúnam os requisitos previstos na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 5/87/A, de 26 de Maio, e que foram admitidos com observância dos requisitos habilitacionais, poderão ser integrados directamente no quadro em categoria correspondente às funções que actualmente desempenham.

Art. 56.º O exercício de qualquer cargo na Secretaria Regional do Equipamento Social é incompatível com a ingerência ou participação de natureza particular, directa ou indirecta, nas obras e fornecimentos que se realizem nos seus serviços.

Art. 57.º A transição do pessoal que mantenha no novo quadro a mesma categoria e situação jurídico-funcional do quadro anterior far-se-á nos termos da lei geral.

Art. 58.º Os actuais desenhadores e ajudantes de experimentador transitam para as categorias correspondentes das carreiras de desenhador de construção civil e técnico auxiliar de laboratório.

Art. 59.º Os funcionários providos em lugares das carreiras de técnico auxiliar que exerçam funções de conteúdo equiparável às funções descritas para a carreira de oficial administrativo transitam para esta carreira para categoria a que corresponda letra de vencimento igual à que detêm.

Art. 60.º Os funcionários providos em lugares da carreira de condutor de máquinas pesadas transitam para lugares de categoria correspondente da carreira de condutor de máquinas pesadas e veículos especiais.

Art. 61.º Os caiadores transitam para a carreira de pintor, para lugares de categoria a que corresponde letra de vencimento igual à que detêm.

Art. 62.º Os serventes do Laboratório Regional de Engenharia Civil transitam para lugares da categoria de ingresso da carreira de auxiliar técnico de laboratório.

Art. 63.º Quando a transição prevista nos artigos anteriores se faça para categoria a que corresponda letra igual à que os funcionários já detêm, o tempo de serviço na categoria actual será contado, para todos os efeitos, como prestado na categoria para que transitam.

Art. 64.º As dúvidas suscitadas pela aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Pública e do Equipamento Social.

Art. 2.º O quadro de pessoal constante do mapa anexo ao presente diploma substitui o constante do mapa anexo ao Decreto Regulamentar Regional 41/81/A, de 12 de Agosto.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Vila do Porto, em 17 de Dezembro de 1987.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Janeiro de 1988.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4953.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-10 - Decreto-Lei 280/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Reestrutura as carreiras de pessoal afecto às áreas específicas dos serviços de biblioteca, de arquivo e de documentação da Administração Central.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-12 - Decreto Regulamentar Regional 41/81/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional do Equipamento Social - Gabinete do Secretário Regional

    Aprova a nova lei orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social, constante do mapa anexo a este diploma.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-26 - Decreto Legislativo Regional 5/87/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece normas para a criação de serviços, modalidade e contenção de efectivos na administração regional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda