de 29 de Fevereiro
O prazo fixado pelo n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei 280/79, de 10 de Agosto, foi estabelecido em consonância com o estabelecido no artigo 7.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, dado tratar-se de diplomas que procedem à reestruturação de carreiras ao nível de toda a função pública.Sendo conveniente manter o princípio estabelecido e porque as razões que justificam a prorrogação do prazo estabelecido no artigo 7.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, se mantêm as mesmas para o fixado no artigo 8.º do Decreto-Lei 280/79, de 10 de Agosto:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É prorrogado por trinta dias, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, o prazo a que se refere o n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei 280/79, de 10 de Agosto.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Eurico de Melo - Aníbal António Cavaco Silva.
Promulgado em 20 de Fevereiro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.