de 31 de Dezembro
O Decreto-Lei 358/76, de 14 de Maio, estabeleceu a organização geral do Ministério da Indústria e Tecnologia, adaptando-a às necessidades da estrutura industrial portuguesa, considerando as novas linhas resultantes de uma política com um maior grau de intervenção do Estado.A experiência da aplicação do referido decreto-lei aconselhou a introdução de algumas alterações, que fundamentalmente consistem numa redução apreciável do número de órgãos existentes dentro do Ministério, nomeadamente direcções-gerais.
O presente diploma estabelece assim uma orgânica, que, baseando-se sobre a resultante do Decreto-Lei 358/76, permite a nova estrutura do Ministério da Indústria e Tecnologia.
É criado o Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI), dentro do qual ficarão concentrados os numerosos laboratórios de apoio aos diferentes sectores industriais actualmente existentes.
É igualmente criado um Gabinete de Promoção do Investimento, órgão que deverá ter um papel extremamente importante no relançamento da actividade privada.
É reformulada a estrutura da Administração Pública no sector energético, tendo-se criado a Direcção-Geral de Energia, pela fusão da Direcção-Geral dos Combustíveis com a Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, e o Gabinete de Protecção e Segurança Nuclear. Extingue-se a Junta de Energia Nuclear, organismo cuja reestruturação se arrastava desde 1972 e cujo potencial científico e técnico se pretende canalizar para as necessidades do País no desenvolvimento tecnológico dos diferentes sectores industriais.
Finalmente, é de referir a criação das delegações regionais, com a qual se visa assegurar uma maior unidade das diferentes intervenções no âmbito regional e simplificar as relações entre a Administração e o público nas áreas de competência deste Ministério.
Em complemento do presente decreto-lei serão publicados em breve os diplomas orgânicos ainda em falta, relativamente aos órgãos, serviço e organismos do Ministério, que constituirão com o presente diploma e com os diplomas orgânicos já publicados o conjunto legislativo que regulará a estrutura do Ministério.
De notar que a orgânica agora definida permitirá uma redução considerável dos quadros previstos anteriormente para o Ministério da Indústria e Tecnologia, com significativas economias no seu orçamento.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Atribuições
Artigo 1.º O Ministério da Indústria e Tecnologia é superiormente dirigido pelo Ministro da Indústria e Tecnologia, tendo por atribuições executar as acções necessárias ao cumprimento da política definida pelo Governo nos sectores industrial e energético, designadamente:a) Elaborar e propor o plano de desenvolvimento industrial e energético a integrar no plano geral de desenvolvimento do País;
b) Promover, controlar e coordenar as acções tendentes à execução e cumprimento do plano estabelecido nos sectores industrial e energético;
c) Supervisionar, orientar, coordenar e fiscalizar a gestão das empresas públicas e nacionalizadas dos sectores industrial e energético, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outros Ministérios, bem como de outras empresas que sejam postas sob tutela do Ministério;
d) Promover transferências de tecnologia, nomeadamente em coordenação com a celebração de acordos internacionais de cooperação científica e técnica;
e) Promover actividades de investigação aplicada e de desenvolvimento tecnológico relacionadas com os sectores industrial e energético;
f) Promover a melhoria das condições de laboração dos processos de fabrico e da qualidade dos produtos industriais;
g) Efectuar a cartografia geológica de todo o território nacional, a inventariação, aproveitamento e valorização dos recursos minerais;
h) Disciplinar o exercício da actividade nos sectores industrial e energético.
Art. 2.º A função administrativa do Ministro poderá ser exercida por Secretários e Subsecretários de Estado.
CAPÍTULO II
Competências do Ministro, Secretários de Estado e Subsecretários de Estado
Art. 3.º Compete ao Ministro, designadamente:
a) Propor a política industrial e energética e fazer executar a que for definida pelo Governo;
b) Orientar e coordenar a acção dos Secretários de Estado e Subsecretários de Estado;
c) Superintender e coordenar toda a acção do Ministério;
d) Assegurar a orientação e coordenação dos Serviços que lhe estejam directamente dependentes.
Art. 4.º Compete aos Secretários de Estado, designadamente:
a) Coadjuvar o Ministro no estabelecimento da política industrial e energética a propor e colaborar na execução da que for definida, praticando todos os actos da sua competência;
b) Orientar e coordenar os serviços que funcionarem na sua dependência.
Art. 5.º Compete aos Subsecretários de Estado exercer as funções que lhes forem delegadas pelo Ministro.
Art. 6.º O Ministro, Secretários e Subsecretários de Estado serão apoiados pelos respectivos gabinetes.
CAPÍTULO III
Estrutura do Ministério
Art. 7.º - 1 - A estrutura do Ministério compreende os serviços centrais e as delegações regionais.2 - Os serviços centrais compreendem:
a) Como serviços operativos:
Direcção-Geral de Energia;
Direcção-Geral de Geologia e Minas;
Direcção-Geral das Indústrias Química e Metalúrgica;
Direcção-Geral das Indústrias Electromecânicas;
Direcção-Geral das Indústrias Transformadoras Ligeiras;
Gabinete para a Pesquisa e Prospecção do Petróleo;
b) Como serviços de inspecção:
Direcção-Geral da Qualidade;
Gabinete de Protecção e Segurança Nuclear;
c) Como serviço de investigação:
Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial;
d) Como serviços de coordenação e apoio:
Secretaria-Geral;
Gabinete de Estudos e Planeamento;
Gabinete de Promoção do Investimento;
Auditoria Jurídica.
3 - Integrado na Secretaria-Geral, mas podendo ter a dependência funcional que lhe for fixada por despacho do Ministro, funciona o Gabinete de Organização e Recursos Humanos.
Art. 8.º A competência, a organização, as normas de funcionamento e as dotações em pessoal dos serviços referidos no artigo anterior, bem como as demais disposições necessárias para assegurar o desempenho das suas atribuições, serão definidas nos respectivos diplomas orgânicos.
Art. 9.º - 1 - Os serviços de inspecção, de investigação e de coordenação e apoio desenvolverão a sua actividade em estreita articulação com os serviços operativos do Ministério.
2 - Os diplomas orgânicos dos serviços referidos definirão as formas pelas quais se efectuará a referida articulação.
Art. 10.º - 1 - Os serviços operativos compreenderão, para além de serviços de coordenação e apoio, na dependência directa do director-geral, serviços executivos, a integrar em departamentos sectoriais a definir nos respectivos diplomas orgânicos, e que serão dirigidos por um subdirector-geral.
2 - O Ministro da Indústria e Tecnologia definirá por portaria as indústrias abrangidas por cada serviço operativo.
3 - A afectação das indústrias referidas no número anterior a cada departamento sectorial será estabelecida por despacho do Ministro ou Secretário de Estado respectivo.
Art. 11.º - 1 - As delegações regionais serão organizadas de modo a responder às necessidades de desenvolvimento da região sob sua jurisdição, nos sectores produtivos e nos domínios de actuação que encontrem justificação no condicionalismo regional.
2 - As áreas de jurisdição de cada delegação corresponderão às regiões Plano definidas pela Assembleia da República.
3 - Em cada delegação os serviços dos subsectores energético e extractivo terão a individualização e dependência que for julgada conveniente, podendo os respectivos directores-gerais delegar nos seus responsáveis os necessários poderes.
4 - Na área de cada delegação, por decreto do Ministro das Finanças, do Ministro que tenha a seu cargo a Administração Pública e do Ministro da Indústria e Tecnologia, poderão ser criadas subdelegações regionais.
Art. 12.º - 1 - Dependem directamente do Ministro da Indústria e Tecnologia os serviços de inspecção, de investigação e de coordenação e apoio.
2 - O Ministro poderá, porém, delegar nos Secretários e Subsecretários de Estado a orientação dos serviços referidos no número anterior.
Art. 13.º O Ministro da Indústria e Tecnologia definirá, por despacho, as competências dos Secretários e Subsecretários de Estado no que se refere à orientação dos serviços operativos.
Art. 14.º - 1 - As delegações regionais dependerão no plano administrativo da Secretaria-Geral e no plano funcional dos serviços operativos e de inspecção do Ministério.
2 - Os assuntos que não caiam especificamente nas competências dos serviços referidos no número anterior serão resolvidos por despacho do Ministro. O Ministro poderá delegar num dos Secretários de Estado ou Subsecretários de Estado o exercício desta competência.
Art. 15.º - 1 - Para apoio ao desenvolvimento industrial e energético poderão ser constituídos sob tutela do Ministério os institutos especializados que se considerem necessários.
2 - Ficam desde já sob tutela do Ministro da Indústria e Tecnologia o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais, criado pelo Decreto-Lei 51/75, de 7 de Fevereiro, e o Instituto de Desenvolvimento Industrial, criado pelo Decreto-Lei 358/76, de 14 de Maio.
Art. 16.º - 1 - Para o exercício de funções de estudo ou executivas de carácter transitório e cujo desempenho não possa ser assegurado pelos órgãos e serviços permanentes poderão ser constituídos no Ministério, mediante despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia, os grupos de trabalho ou comissões que se mostrarem convenientes.
2 - Os despachos de constituição fixarão o mandato, a composição e o regime de funcionamento das comissões ou grupos de trabalho a que alude o número anterior e determinarão a forma como serão suportados os respectivos encargos.
3 - As condições de remuneração serão fixadas de acordo com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 923/76, de 31 de Dezembro.
Art. 17.º O Ministro definirá, por despacho, as competências dos Secretários e Subsecretários de Estado no que se refere à orientação dos institutos, comissões e grupos de trabalho a que se referem os artigos anteriores.
Art. 18.º O Ministro poderá delegar nos Secretários e Subsecretários de Estado as suas competências no que respeita à tutela administrativa sobre as empresas públicas ou nacionalizadas dos sectores industriais e energético.
Art. 19.º As actividades dos serviços do Ministério da Indústria e Tecnologia decorrerão segundo um programa anual a aprovar pelo Ministro ou respectivos Secretários de Estado, devendo os mesmos ser objecto de um relatório de execução a submeter às referidas entidades até ao dia 31 de Março do ano seguinte.
CAPÍTULO IV
Natureza e atribuições dos serviços centrais
SECÇÃO I
Serviços operativos
Art. 20.º - 1 - As Direcções-Gerais de Energia, Geologia e Minas, das Indústrias Química e Metalúrgica, das Indústrias Electromecânicas, das Indústrias Transformadoras Ligeiras são serviços de orientação dos sectores que lhes são afectos e de apoio à sua expansão e melhoria.2 - São atribuições destas direcções-gerais:
a) Prestar apoio técnico aos gabinetes dos membros do Governo no que se refere à formulação da política a propor para os diferentes sectores;
b) Propor e executar as acções que se enquadram na política do Governo, relativamente às indústrias respectivas, orientando a actividade e o progresso dos sectores e estimulando as iniciativas empresariais;
c) Estudar e propor legislação reguladora da actividade dos sectores a elas afectos, de acordo com a política superiormente definida, zelando pelo seu cumprimento;
d) Estudar e propor acções que visem a melhoria das condições de laboração e do processo de fabrico, prestando apoio técnico e tecnológico às unidades industriais e assegurando a observância das disposições reguladoras que a elas respeitem;
e) Promover a elaboração de projectos de normas nacionais, de regulamentos e de especificações técnicas, relativos a produtos e instalações dos sectores de actividade a elas afectos.
3 - Sem prejuízo da competência atribuída ao Ministro pelo n.º 2 do artigo 10.º, consideram-se afectos a cada uma destas direcções-gerais os seguintes sectores:
a) À Direcção-Geral de Energia, a produção, transporte, distribuição e utilização das várias formas de energia, incluindo a refinação de petróleo;
b) À Direcção-Geral de Geologia e Minas, o inventário, valorização e aproveitamento dos recursos minerais;
c) À Direcção-Geral das Indústrias Química e Metalúrgica, as indústrias química dos derivados do petróleo, as indústrias da química inorgânica e orgânica e as indústrias metalúrgicas de base;
d) À Direcção-Geral das Indústrias Electromecânicas, as indústrias de fabricação de produtos metálicos e de máquinas, equipamento e material de transporte;
e) À Direcção-Geral das Indústrias Transformadoras Ligeiras, as indústrias de alimentação, bebidas e tabaco (com excepção das que forem afectas ao Ministério da Agricultura e Pescas através do decreto a que se refere o n.º 2 do artigo 32.º e do Decreto-Lei 221/77, de 23 de Maio), as indústrias de têxteis, vestuário e couro, as indústrias da madeira e da cortiça, as indústrias do papel, as indústrias de minerais não metálicos, as indústrias de artesanato e outras indústrias transformadoras não integradas no âmbito das restantes direcções-gerais.
Art. 21.º - 1 - O Gabinete para a Pesquisa e Exploração do Petróleo é um serviço de contrôle e coordenação das acções de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de recursos petrolíferos.
2 - São atribuições do Gabinete para a Pesquisa e Exploração do Petróleo:
a) Elaborar estudos económicos sobre os recursos petrolíferos e formular bases gerais que possam conduzir à aprovação de uma política nacional do seu aproveitamento;
b) Preparar e conduzir as negociações conducentes à celebração de contratos de concessão ou de prestação de serviços referentes à prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleo, bem como proceder ao acompanhamento e fiscalização do seu cumprimento.
SECÇÃO II
Serviços de inspecção
Art. 22.º - 1 - A Direcção-Geral da Qualidade é um serviço de estudo, de coordenação e execução das acções que respeitam à qualidade dos produtos e instalações industriais e à protecção do ambiente.2 - São atribuições da Direcção-Geral da Qualidade:
a) Prestar apoio técnico aos gabinetes dos membros do Governo na formulação das políticas a propor nos domínios da qualidade industrial, da normalização e da metrologia;
b) Estudar, propor e executar as medidas que visem a promoção e contrôle da qualidade dos produtos industriais e instalações, assegurando designadamente a protecção do ambiente, a segurança, a higiene e a comodidade das instalações e das condições de trabalho e a certificação da qualidade dos produtos industriais;
c) Promover o estudo, a homologação e a publicação das normas nacionais;
d) Assegurar as características e qualidades metrológicas dos instrumentos de medição.
Art. 23.º - 1 - O Gabinete de Protecção e Segurança Nuclear é um serviço de contrôle e fiscalização no domínio da utilização de energia nuclear para fins pacíficos.
2 - São atribuições do Gabinete de Protecção e Segurança Nuclear:
a) Controlar a segurança dos reactores e centrais nucleares, competindo-lhe a efectivação dos respectivos processos de avaliação de segurança, bem como da inspecção e garantia de qualidade dos materiais, sistemas e componentes respectivos;
b) Exercer as acções de inspecção e fiscalização necessárias à garantia da protecção dos trabalhadores e do público em geral contra os riscos de exposição às radiações ionizantes decorrentes da construção, funcionamento e encerramento dos reactores e centrais nucleares;
c) Promover a elaboração de projectos de normas nacionais, de regulamentos e de especificações técnicas relativos a instalações nucleares.
SECÇÃO III
Serviço de investigação
Art. 24.º - 1 - O Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial é um serviço laboratorial, de investigação e desenvolvimento tecnológico, para apoio aos diferentes sectores industriais.2 - São atribuições do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial:
a) Realizar investigação aplicada de acordo com os objectivos fixados no plano;
b) Apoiar as acções de assistência tecnológica às empresas industriais, analisando e promovendo a melhoria dos processos de fabrico, da qualidade dos produtos e dos métodos de trabalho, e apoiando a inovação tecnológica;
c) Prestar apoio analítico necessário à certificação e contrôle da qualidade de produtos, bem como à respectiva inspecção e fiscalização técnicas;
d) Realizar ensaios correntes de apoio à indústria;
e) Promover a recolha, a conservação, a organização, o tratamento e a divulgação de informação técnica com interesse para os diferentes serviços do Ministério e empresas industriais;
f) Assegurar a realização de acções de formação com vista ao melhoramento contínuo dos conhecimentos técnicos dos quadros das empresas dos diferentes sectores industriais e do Ministério.
3 - As atribuições do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial deverão ser prosseguidas em estreita cooperação com a Universidade e outros organismos de investigação e desenvolvimento tecnológico.
SECÇÃO IV
Serviços de coordenação e apoio
Art. 25.º - 1 - A Secretaria-Geral é um serviço de coordenação e apoio técnico-administrativo aos gabinetes dos membros do Governo, bem como aos demais serviços do Ministério em assuntos de pessoal, administrativos e outros de interesse comum.2 - São atribuições da Secretaria-Geral:
a) Desempenhar as funções de carácter comum aos diferentes serviços do Ministério, em matéria de administração, financeira e de pessoal, património e instalações;
b) Assegurar a gestão dos quadros únicos de pessoal do Ministério e organizar e dar andamento aos processos de estabelecimento da relação de emprego público para todo o pessoal;
c) Prestar apoio técnico-administrativo aos gabinetes dos membros do Governo e às comissões e grupos de trabalho que forem designados por despacho ministerial.
3 - Ao Gabinete de Organizações e Recursos Humanos, integrado na Secretaria-Geral, são fixadas as seguintes atribuições específicas:
a) Estudar, propor, coordenar e acompanhar a execução das medidas tendentes ao aperfeiçoamento da orgânica do Ministério, à modernização e racionalização administrativa e ao funcionamento integrado dos serviços tendo em vista a sua eficácia;
b) Estudar, propor e acompanhar a execução das medidas necessárias à gestão dos recursos humanos dos diferentes serviços do Ministério;
c) Promover acções de formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal do Ministério.
Art. 26.º - 1 - O Gabinete de Estudos e Planeamento é um serviço de estudo, coordenação e apoio aos gabinetes dos membros do Governo em todos os assuntos que interessem à formulação da política e do planeamento industrial e energético.
2 - São atribuições do Gabinete de Estudos e Planeamento:
a) Prestar apoio técnico aos gabinetes dos membros do Governo na formulação das políticas industrial e energética a propor e no planeamento de actividade do Ministério, bem como na sua execução;
b) Colaborar na elaboração dos projectos e programas dos planos de desenvolvimento económico e social do País;
c) Colaborar na definição das estratégias de cooperação económica externa, nos sectores industrial e energético, tendo em vista os objectivos do plano nacional;
d) Organizar a produção dos indicadores estatísticos dos sectores respectivos.
Art. 27.º - 1 - O Gabinete de Promoção do Investimento é um serviço de coordenação e apoio aos gabinetes dos membros do Governo bem como aos restantes serviços do Ministério no domínio da divulgação das actividades do Ministério com interesse para o desenvolvimento do sector industrial.
2 - São atribuições do Gabinete de Promoção do Investimento:
a) Coordenar e assegurar a recolha, a organização, o tratamento e a difusão da informação com interesse para o desenvolvimento do sector industrial, designadamente no que se refere à promoção do investimento;
b) Organizar acções de promoção do investimento, a nível interno e externo, inseridas nas orientações de política industrial superiormente definidas;
c) Informar os potenciais investidores sobre as condições específicas dos diferentes sectores industriais e das facilidades e apoios prestados pelos diferentes serviços públicos, orientando-os e acompanhando-os nos contactos com esses departamentos especializados;
d) Realizar contactos internacionais com vista à promoção do investimento estrangeiro no sector industrial;
e) Editar um boletim de informação industrial e outros tipos de publicações sobre a actividade global do Ministério.
Art. 28.º - 1 - A Auditoria Jurídica é um serviço de estudo e apoio aos gabinetes dos membros do Governo em assuntos de natureza jurídica, funcionando em ligação com a Secretaria-Geral.
2 - São atribuições da Auditoria Jurídica apoiar a actividade do Ministério nos domínios da elaboração e apoio legislativos, consulta jurídica, contencioso administrativo e exercício do poder disciplinar.
CAPÍTULO V
Natureza e atribuições das delegações regionais
Art. 29.º - 1 - As delegações são serviços de representação e actuação desconcentrada do Ministério no âmbito regional.
2 - São atribuições das delegações:
a) Executar as acções disciplinadoras do exercício da actividade industrial, nomeadamente licenciamento, inspecção e fiscalização na área da respectiva jurisdição;
b) Recolher a informação sobre o comportamento das indústrias e assegurar a sua transmissão às direcções-gerais respectivas e colaborar com os organismos de planeamento ao nível regional nos trabalhos relativos à elaboração e execução dos planos de desenvolvimento económico e social;
c) Assegurar, no exercício das atribuições do Ministério ao nível regional, a eficácia, a economia e a proximidade dos serviços relativamente aos respectivos utentes e à unidade das diversas intervenções.
CAPÍTULO VI
Pessoal
Art. 30.º - 1 - O pessoal do Ministério agrupar-se-á de harmonia com a classificação seguinte:a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico;
c) Pessoal administrativo;
d) Pessoal auxiliar;
e) Pessoal operário.
2 - O Ministério disporá de quadros únicos de pessoal administrativo e auxiliar comuns a todos os serviços, que serão definidos na regulamentação da Secretaria-Geral, organismo ao qual compete a sua gestão.
3 - Cada serviço do Ministério referido no artigo 7.º disporá de quadros próprios de pessoal dirigente e técnico definido na respectiva regulamentação, que englobarão total ou parcialmente as categorias constantes dos quadros I e II, anexos a este diploma.
4 - O pessoal operário do Ministério ficará integrado no Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial e na Direcção-Geral de Geologia e Minas, de acordo com as categorias constantes do quadro III anexo ao presente diploma.
5 - As designações das categorias constantes dos quadros II e III anexos a este diploma serão completadas, sempre que possível, por expressão que defina o conteúdo funcional específico da respectiva categoria.
6 - O diploma orgânico do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial estabelecerá as categorias próprias do pessoal de cantina e jardinagem que nele ficará integrado.
Art. 31.º - 1 - O provimento do pessoal do Ministério será feito por nomeação provisória ou comissão de serviço durante o período de um ano, salvo os casos de provimento por contrato nos termos da lei geral e sem prejuízo do disposto no artigo 33.º 2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:
a) Será provido definitivamente se tiver revelado aptidão para o lugar;
b) Será exonerado ou regressará ao lugar de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.
3 - Se o funcionário nomeado já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, será provido definitivamente.
4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço por um período não superior a um ano, com base na opção do funcionário ou conveniência da Administração.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 1 será contado o tempo de serviço prestado ao Ministério em regime de contrato.
Art. 32.º - 1 - Poderá ser contratado além do quadro o pessoal indispensável à realização de tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal permanente.
2 - O contrato será celebrado a prazo certo e tacitamente renovável, com dispensa de qualquer formalidade, por período igual ao da celebração e até ao limite máximo de três anos.
3 - Se o contrato for renovado até ao limite referido no número anterior e as necessidades de serviço se mantiverem, será criado o correspondente lugar no quadro e nele provido o trabalhador contratado.
Art. 33.º - 1 - Os lugares de director-geral, secretário-geral, director, subdirector-geral e subdirector serão providos por escolha do Ministro, em comissão de serviço por tempo indeterminado, de entre diplomados com curso superior adequado e de reconhecida competência.
2 - Os lugares de director de serviço serão providos por escolha do Ministro, sob proposta do responsável do organismo, em comissão de serviço por tempo indeterminado, de entre diplomados com curso superior adequado e de reconhecida competência.
3 - Os lugares de chefe de divisão serão providos por nomeação do Ministro, sob proposta do responsável do organismo, de entre os técnicos de 1.ª, ou funcionários com categoria equivalente ou superior, do Ministério, de reconhecida competência, ou de entre funcionários com a requerida experiência administrativa e habilitados com curso superior adequado, consoante os lugares a prover.
Art. 34.º - 1 - Os funcionários nomeados em comissão de serviço nos termos dos artigos 31.º e 33.º manterão na pendência dessa situação o direito ao lugar de origem, que poderá, durante aquele período, ser provido interinamente.
2 - O tempo de serviço prestado nos termos dos artigos 31.º e 33.º considera-se para todos os efeitos, inclusivamente para promoção, como prestado no lugar de origem.
Art. 35.º - 1 - O ingresso nas carreiras constantes do quadro II anexo a este diploma será efectuado pela categoria mais baixa da respectiva carreira, de entre indivíduos que possuam as habilitações literárias seguintes:
a) Carreiras de técnico superior e de investigario - bacharelato adequado ao desempenho das funções;
b) Carreiras de técnico e de técnico de laboratório - bacharelato adequado ao desempenho das funções;
c) Carreiras de adjunto técnico e de técnico experimentador - habilitação equivalente ao curso complementar dos liceus, adequada ao desempenho das funções;
d) Carreiras de técnico auxiliar e de ajudante de experimentador - habilitação equivalente ao curso geral dos liceus, adequada ao desempenho das funções;
e) Carreiras de auxiliar técnico e de auxiliar de laboratório - escolaridade obrigatória de acordo com a idade do agente que demonstre aptidão para o exercício das funções.
2 - Por despacho do Ministro, sob proposta do Gabinete de Organização e Recursos Humanos, serão definidos requisitos complementares relativamente à formação profissional ou experiência profissional adequada ao preenchimento de cada posto de trabalho, de acordo com o respectivo conteúdo funcional.
3 - O provimento dos lugares de ingresso far-se-á prioritariamente de entre o pessoal integrado em qualquer dos quadros do Ministério que preencha as condições estipuladas nos números anteriores, observados os critérios de selecção a definir nos termos do n.º 2 do artigo 44.º Art. 36.º O provimento de lugares de ingresso da carreira operária far-se-á de entre indivíduos que preencham as condições a seguir indicadas:
a) Qualificados:
i) Operário de 2.ª classe - ajudantes com mais de três anos de bom e efectivo serviço na categoria, aprovados em concurso de prestação de provas, ou indivíduos habilitados com o curso industrial;
ii) Aprendiz - indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, de harmonia com a idade, que demonstrem em provas práticas aptidão para o exercício das funções;
b) Semiqualificados:
Aprendiz - indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, de harmonia com a idade, que demonstrem em provas práticas aptidão para o exercício das funções.
Art. 37.º - 1 - O provimento de lugares de acesso nas carreiras constantes do quadro II anexo a este diploma far-se-á de acordo com critérios de avaliação de mérito a aprovar superiormente e respeitando os seguintes princípios:
a) Nas carreiras de técnico superior e de investigador:
Os lugares de assessor técnico e de investigador serão providos de entre os técnicos principais, assistentes principais ou chefes de divisão, do respectivo quadro, licenciados e com pelo menos seis anos de bom e efectivo serviço nas categorias, mediante concurso de prestação de provas ou de avaliação curricular, a regulamentar por despacho do Ministro, ouvido o Gabinete de Organização e Recursos Humanos;
Os lugares de técnico superior principal e de técnico superior de 1.ª ou de assistente principal e assistente de 1.ª serão providos de entre os funcionários de categoria imediatamente inferior do respectivo quadro com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
b) Nas carreiras de técnico e de técnico de laboratório:
Os lugares de técnico principal e de técnico de 1.ª ou de técnico de laboratório principal e de técnico de laboratório de 1.ª serão providos de entre os funcionários de categoria imediatamente inferior do respectivo quadro com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
c) Nas carreiras de adjunto técnico e de técnico experimentador:
Os lugares de adjunto técnico principal e de técnico experimentador principal serão providos respectivamente de entre os adjuntos técnicos de 1.ª e os técnicos experimentadores de 1.ª do respectivo quadro com pelo menos cinco anos de bom e efectivo serviço na categoria;
Os lugares de adjunto técnico de 1.ª e de técnico experimentador de 1.ª serão providos respectivamente de entre os adjuntos técnicos de 2.ª e técnicos experimentadores de 2.ª do respectivo quadro com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
d) Nas carreiras de técnico auxiliar e de ajudante de experimentador:
Os lugares de técnico auxiliar principal e de técnico auxiliar de 1.ª ou de ajudante de experimentador principal e de ajudante de experimentador de 1.ª serão providos de entre os funcionários de categoria imediatamente inferior do respectivo quadro com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
e) Nas carreiras de auxiliar técnico e de auxiliar de laboratório:
Os lugares de auxiliar técnico principal e de auxiliar técnico de 1.ª ou de auxiliar de laboratório principal e de auxiliar de laboratório de 1.ª serão providos de entre os funcionários de categoria Art. 38.º - 1 - O provimento de lugares de acesso na carreira operária far-se-á de entre funcionários que preencham as seguintes condições:
a) Qualificados:
i) Ajudantes - os aprendizes com dois anos de bom e efectivo serviço na
categoria;
ii) Operários de 1.ª classe e mestre - de entre os funcionários da categoria imediatamente inferior com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço na categoria e de acordo com critérios de avaliação de mérito a aprovar por despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia, ouvido o Gabinete de Organização e Recursos Humanos;iii) Encarregado - de entre os mestres com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço na categoria e de acordo com critérios de selecção a fixar nos termos definidos no item anterior;
iv) Encarregado geral - de entre os encarregados com pelo menos cinco anos de bom e efectivo serviço na categoria e de acordo com critérios de selecção a fixar nos termos definidos no item iii);
b) Semiqualificados:
i) Ajudantes - os aprendizes com dois anos de bom e efectivo serviço na
categoria;
ii) Operários de 3.ª classe, 2.ª classe e 1.ª classe - de entre os funcionários da categoria imediatamente inferior com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço na categoria e de acordo com critérios de avaliação de mérito a fixar nos termos definidos no item iii) da alínea anterior;iii) Encarregado - de entre os operários de 1.ª classe com pelo menos cinco anos de bom e efectivo serviço na categoria e de acordo com critérios de selecção a fixar nos termos definidos no item iii) da alínea anterior.
2 - O número de lugares da categoria de encarregado e encarregado geral deverá ser determinado nos termos dos quadros de densidades que vierem a ser definidas por portaria conjunta do Ministro da Indústria e Tecnologia, Ministro das Finanças e Ministro que tiver a seu cargo a função pública.
Art. 39.º - 1 - Excepcionalmente, poderão ser providos directamente em lugares de acesso das carreiras técnicas ou operária, com respeito pelas habilitações literárias referidas para cada carreira nos artigos 35.º e 36.º, indivíduos de comprovada experiência profissional, mediante proposta do responsável pelo organismo, ouvido o Gabinete de Organização e Recursos Humanos.
imediatamente inferior do respectivo quadro com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
2 - O disposto no número anterior não se aplica às categorias de assessor técnico e de investigador.
3 - A experiência profissional referida no n.º 1 não poderá ter uma duração inferior ao período de progressão normal para atingir idêntica categoria caso fizesse a entrada pelo lugar de ingresso da respectiva carreira.
Art. 40.º - 1 - Os serviços do Ministério poderão celebrar contratos de prestação de serviços com entidades privadas ou públicas para realização de trabalhos ou estudos de carácter eventual.
2 - Os contratos deverão ser reduzidos a escrito e mencionar a natureza do trabalho, o seu montante e o prazo previsto para a execução, não conferindo em nenhum caso às entidades contratadas a qualidade de agente administrativo.
Art. 41.º - 1 - Quando se mostre indispensável, o Ministro da Indústria e Tecnologia poderá requisitar pessoal, ouvido o funcionário interessado e com acordo do serviço requisitando, de outros serviços ou Ministérios, o qual será pago por dotação especial para esse efeito inscrita ou a inscrever no orçamento do Ministério.
2 - A requisição referida no número anterior não depende da existência de vaga no quadro de pessoal do MIT e deve fixar, desde logo, as funções correspondentes a um dos lugares do mesmo quadro que o requisitado irá exercer.
3 - O tempo de serviço prestado pelo funcionário requisitado será contado para todo e qualquer efeito como se fosse no quadro de origem, podendo, porém, o seu lugar ser preenchido interinamente.
4 - O funcionário requisitado poderá optar pelo vencimento que auferia no serviço de origem, devendo a dotação prevista no n.º 1 comportar a despesa correspondente.
Art. 42.º - 1 - Para a realização de estudos que não possam ser efectuados pelo pessoal permanente poderão ser destacados temporariamente, para os serviços do Ministério, por despacho ministerial e mediante proposta do responsável pelo serviço, técnicos de outros departamentos do Ministério ou de empresas sob tutela deste, ouvido o funcionário interessado e com acordo do serviço requisitando.
2 - O pessoal destacado nos termos do número anterior considerar-se-á para todos os efeitos legais, e enquanto permanecer naquela situação, como se prestasse serviço no departamento ou empresa de origem.
Art. 43.º Aos funcionários do MIT requisitados para outros Ministérios aplicar-se-á o regime estabelecido nos artigos anteriores ou o regime próprio do Ministério para onde for requisitado, de acordo com o que for definido no despacho que autoriza a requisição.
Art. 44.º - 1 - O recrutamento de pessoal, seja para o preenchimento de vagas nos quadros, seja para atender a necessidades de serviço que justifiquem o contrato além do quadro, será sempre objecto de divulgação, que o serviço interessado realizará através do órgão de informação interna do Ministério e, quando as circunstâncias o recomendarem, através dos órgãos de comunicação social.
2 - A selecção de pessoal para o preenchimento dos diferentes lugares obedecerá a critérios a definir pelo Gabinete de Organização e Recursos Humanos em colaboração com os responsáveis dos diferentes serviços ou organismos do Ministério e superiormente aprovados, mediante recurso a sistemas de concurso documental ou de prestação de provas.
Art. 45.º O Ministério efectuará o estudo das necessidades de formação do seu pessoal, providenciando à realização de cursos, seminários e estágios que possibilitem um melhor aproveitamento de recursos humanos existentes.
Art. 46.º O Ministério desenvolverá as suas actividades segundo uma política participativa dos trabalhadores, de harmonia com os critérios a definir em lei geral.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Art. 47.º Por portaria dos Ministros da Indústria e Tecnologia, das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública, as diferentes categorias das carreiras técnicas e operárias do Ministério que possuam idêntico conteúdo funcional e para as quais sejam exigidas as mesmas habilitações literárias serão harmonizadas com as categorias constantes dos quadros II e III anexos ao presente diploma.
Art. 48.º - 1 - De modo a permitir uma gradual implementação da nova estrutura e assegurar a continuidade de funções no âmbito do Ministério, poderá o Ministro, por simples despacho publicado no Diário da República e até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos referidos no artigo 8.º e sem prejuízo do que neles vier a ser estabelecido, proceder à integração funcional nos serviços criados ou mantidos pelo presente diploma dos poderes funcionais, actividades, direitos e obrigações exercidos ou criados no âmbito dos organismos a extinguir, bem como definir a respectiva estrutura, competência e normas de funcionamento.
2 - Mediante despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Tecnologia e das Finanças, e nos termos nele definidos, podem ser utilizadas, até à efectivação das convenientes alterações orçamentais, as verbas dos Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado, bem como a dos organismos extintos ou a extinguir pelos serviços agora criados, à medida que forem sendo postos em funcionamento.
3 - Por portaria conjunta dos Ministros da Indústria e Tecnologia e das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública poderão ser definidos quadros de pessoal dos serviços agora criados, os quais serão revistos com a publicação dos respectivos diplomas orgânicos, podendo igualmente o Ministro proceder à colocação nesses serviços do pessoal dos serviços a extinguir.
4 - A Secretaria-Geral do Ministério deve entretanto, e pelo período de transição, apoiar os gabinetes e serviços na gestão das respectivas verbas e assegurar o processamento dos vencimentos de pessoal para eles destacado.
Art. 49.º - 1 - Por despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia será nomeada uma comissão de reestruturação do Ministério, com carácter temporário, nos termos do artigo 16.º do presente diploma, à qual incumbe genericamente desenvolver as acções necessárias à rápida implementação da presente estrutura do Ministério, competindo-lhe obrigatoriamente:
a) A preparação dos diplomas orgânicos dos diferentes serviços previstos neste diploma;
b) A definição dos critérios de integração e a elaboração das listas nominativas do pessoal do Ministério a integrar nos quadros de cada um dos serviços agora criados;
c) A definição dos critérios e normas relativos ao recrutamento do pessoal necessário ao preenchimento das vagas existentes nos quadros dos serviços, após a integração do pessoal do Ministério;
d) O estudo e a elaboração de propostas, bem como a coordenação das acções de implementação de métodos de gestão a introduzir no Ministério que permitam uma correcta avaliação dos objectivos e da relação custos-benefícios das acções empreendidas pelos diferentes serviços;
e) A racionalização dos circuitos administrativos inerentes ao cumprimento das atribuições do Ministério;
f) O estudo dos diferentes conteúdos funcionais das carreiras definidas no Ministério e a definição das qualificações exigíveis para o respectivo desempenho.
2 - O Gabinete de Organização e Recursos Humanos ficará na dependência funcional da comissão durante o período de funcionamento desta.
3 - A Secretaria-Geral prestará apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento da comissão, no que se refere, designadamente, ao expediente, cabimento e orçamento de despesas.
4 - A comissão será extinta por despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia a publicar na 1.ª série do Diário da República uma vez terminadas as tarefas de que é incumbida ou quando pelo grau de adiantamento dos referidos trabalhos se considere oportuna a sua extinção.
Art. 50.º - 1 - Por despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia será nomeada uma comissão instaladora do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial, a qual será composta por cinco membros, um presidente e quatro vogais, com as categorias definidas no mapa anexo ao presente diploma, e à qual compete:
a) Assegurar a gestão do Laboratório de Física e Engenharia Nucleares, dos serviços de investigação e laboratoriais do Instituto Nacional de Investigação Industrial, da Direcção-Geral dos Combustíveis, da Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos e da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais e das divisões de informação técnica e formação e aperfeiçoamento do Instituto Nacional de Investigação Industrial, serviços estes a integrar no Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial;
b) Estudar e propor superiormente a estrutura departamental do Laboratório e elaborar o respectivo diploma orgânico em colaboração com a comissão de reestruturação;
c) Proceder à integração progressiva dos serviços referidos na alínea a) na estrutura do Laboratório.
2 - À comissão instaladora ficam atribuídos os poderes conferidos por lei aos órgãos de direcção da Junta de Energia Nuclear e do Instituto Nacional de Investigação Industrial pelos Decretos-Leis n.º 41996, de 5 de Dezembro de 1958, n.º 446/75, de 20 de Agosto, e n.º 42121, de 23 de Janeiro de 1959, salvo os poderes que forem atribuídos aos serviços agora criados e que para eles transitem, através do despacho de integração funcional a que se refere o artigo 48.º, e nos termos do que nele vier a ser estabelecido.
Art. 51.º Deverá a Secretaria-Geral promover a constituição de comissões para a verificação de cadastro e distribuição de bens dos serviços a extinguir, pelos serviços criados ou mantidos pelo presente diploma.
Art. 52.º Os projectos em curso no âmbito do plano de investimentos da Administração Pública poderão ser transferidos para os serviços agora criados, com o orçamento para os mesmos aprovado.
Art. 53.º Consideram-se criados, a partir da data de entrada em vigor do presente diploma, todos os serviços referidos no artigo 7.º e não existentes à data da sua publicação.
Art. 54.º - 1 - São criadas as Delegações Regionais do Ministério no Porto, Lisboa, Évora, Coimbra e Faro.
2 - A área de jurisdição de cada delegação regional será definida por portaria do Ministério da Indústria e Tecnologia.
3 - As sedes das delegações regionais agora criadas, bem como das respectivas áreas de jurisdição, serão revistas, uma vez aprovadas pela Assembleia da República as regiões Plano, de acordo com o referido no artigo 11.º Art. 55.º - 1 - O primeiro provimento dos lugares dos quadros dos serviços mantidos ou criados pelo presente diploma far-se-á, prioritariamente, com todo o pessoal que à data da entrada em vigor deste diploma preste serviço no Ministério, a qualquer título, atendendo aos critérios de integração, definidos de acordo com o previsto no artigo 49.º e superiormente aprovados.
2 - Estabelece-se como condição mínima de primeiro provimento em lugares de assessor técnico e de investigador doze anos de antiguidade nas respectivas carreiras.
3 - O pessoal referido no número anterior ingressará nos quadros dos diversos serviços do Ministério, para qualquer das categorias neles previstas, mediante listas nominativas, aprovadas pelo Ministro da Indústria e Tecnologia, independentemente do tempo de serviço prestado em qualquer categoria, com respeito pelas habilitações literárias previstas para cada carreira, neste diploma, e independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República, considerando-se definitivamente investido no respectivo lugar a partir da data de publicação destas listas.
4 - A integração do pessoal actualmente ao serviço nos organismos do Ministério em caso algum poderá implicar baixa de categoria.
5 - Quando o funcionário ocupe cargo a que corresponda letra de vencimento não prevista ou superior à prevista nos quadros anexos ao presente diploma, será integrado nos quadros dos serviços agora criados, com a mesma categoria que possui, sendo os lugares extintos à medida que vagarem.
Art. 56.º Independentemente da publicação dos diplomas previstos no artigo 8.º, e dentro dos limites resultantes do mapa anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, poderão ser providos nos termos do artigo 38.º os lugares de director-geral, subdirector-geral e director de serviços ou equivalentes, cujo preenchimento se mostrar indispensável à necessária continuidade de funções do Ministério da Indústria e Tecnologia.
Art. 57.º Os directores-gerais, ou funcionários de categoria equiparada, poderão receber delegação de poderes do Ministro e Secretários de Estado para despachar quaisquer assuntos que corram pelos respectivos serviços.
Art. 58.º - 1 - Os funcionários com provimento definitivo em lugares de chefia, a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 33.º, manterão a actual categoria ou serão providos a título definitivo em lugares equivalentes da carreira de técnico superior ou de investigador nos quadros dos serviços do Ministério, desde que preencham os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 55.º 2 - Os funcionários não integrados nos termos do número anterior poderão ser nomeados por despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia, em comissão de serviço, para lugares do quadro de pessoal dirigente do Ministério ou para o desempenho de quaisquer outras funções compatíveis com a respectiva categoria, sendo, neste caso, pagos por conta de verba própria a inscrever no orçamento da Secretaria-Geral.
Art. 59.º São extintas as Secretarias de Estado da Energia e Minas, da Indústria Pesada e da Indústria Ligeira, criadas pelo Decreto-Lei 358/76, mantendo-se porém nos termos dos artigos 61.º e 63.º os serviços que as integram.
Art. 60.º É extinto o Conselho Superior da Indústria a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei 358/76, de 14 de Maio.
Art. 61.º - 1 - O Conselho Superior de Electricidade, o Conselho Superior de Minas, a Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos, a Direcção-Geral dos Serviços Industriais, a Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, a Direcção-Geral dos Combustíveis, a Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, a Junta de Energia Nuclear, o Instituto Nacional de Investigação Industrial, o Serviço de Apoio ao Investidor e a Direcção-Geral de Qualidade e Segurança Industrial serão extintos uma vez publicados os diplomas orgânicos que regulamentam os serviços centrais e delegações regionais do Ministério agora criados e efectuada a integração do respectivo pessoal nos termos do artigo 55.º 2 - A data efectiva da extinção dos serviços referidos no número anterior será determinada por despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia, a publicar na 1.ª série do Diário da República, o qual regulará igualmente quaisquer outros aspectos relativos a essa extinção, para além do que se dispõe no presente diploma.
Art. 62.º - 1 - O activo e o passivo dos serviços referidos no artigo anterior, bem como quaisquer obrigações, valores e direitos, incluindo os emergentes de contratos de arrendamento, transitam para os serviços agora criados nos termos que forem definidos no despacho a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
2 - O despacho referido no número anterior constitui título comprovativo de transferência, para todos os efeitos legais, incluindo os do registo, sendo em caso de dúvida bastante a simples declaração feita pela Secretaria-Geral, e confirmada pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, de que os bens se incluem entre os referidos no n.º 1 do presente artigo.
3 - Será transferido para o Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial o saldo da conta de gerência da Junta de Energia Nuclear, a qual será encerrada com referência ao último dia de existência deste organismo.
Art. 63.º - 1 - São considerados extintos, no prazo de noventa dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, os serviços a seguir indicados e a que se refere o Decreto-Lei 358/76, de 14 de Maio:
Gabinete de Organização e Relações de Trabalho, Gabinete de Formação e Informação Técnica, Direcção-Geral das Indústrias Alimentares, Direcção-Geral das Indústrias Têxteis e do Vestuário, Direcção-Geral das Indústrias da Madeira e da Cortiça, Direcção-Geral das Indústrias Químicas, Cerâmicas e Vidreiras, Direcção-Geral das Indústrias Electrometalomecânicas e Electrónicas, Direcção-Geral das Indústrias Químicas de Base, Direcção-Geral de Minas e Metalurgia, Instituto de Geologia e Minas e Metalurgia e Instituto Português de Electricidade.
2 - Durante o referido prazo deverá o pessoal dirigente nomeado para os serviços acima referidos ou as comissões instaladoras dos institutos fazer entrega nos serviços agora criados, e de acordo com as atribuições de cada um, de todo o material, documentação, estudos e relatórios em seu poder.
3 - Serão igualmente considerados extintos, no prazo de trinta dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, os Centros de Coordenação da Indústria Metalo-Mecânica Pesada e da Indústria Naval, criados, respectivamente, pelos Decretos n.os 556/76, de 15 de Julho, e 598/76, de 23 de Julho, transitando para a Direcção-Geral das Indústrias Electromecânicas toda a documentação, estudos e relatórios em seu poder.
Art. 64.º Será extinta a Comissão de Protecção Contra as Radiações Ionizantes, criada pelo Decreto-Lei 44060, de 25 de Novembro de 1961, por decreto do Primeiro-Ministro e Ministros da Indústria e Tecnologia, Assuntos Sociais, Trabalho e Finanças, o qual procederá à integração na Direcção-Geral de Saúde das suas atribuições e competência e regulamentará a competência que neste domínio continuará a ser exercida pelo Ministério.
Art. 65.º A Secretaria-Geral, o Gabinete de Estudos e Planeamento, a Auditoria Jurídica e o Gabinete para a Pesquisa e Exploração do Petróleo, enquanto não forem revistos os respectivos diplomas orgânicos, continuarão a reger-se pela legislação que lhes é aplicável.
Art. 66.º Ao pessoal nomeado para os lugares do quadro dirigente, previstos no mapa anexo ao Decreto-Lei 358/76, de serviços não extintos, são aplicáveis as disposições deste decreto no que se refere à forma de nomeação, sendo para o efeito considerado em comissão de serviço por tempo indeterminado.
Art. 67.º As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia, conjunto com o Ministro das Finanças ou com o Secretário de Estado da Administração Pública, quando estiverem em causa matérias das respectivas competências.
Art. 68.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira - Alfredo Jorge Nobre da Costa.
Promulgado em 22 de Dezembro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Mapa anexo a que se refere o artigo 56.º
(ver documento original)
Quadros anexos a que se refere o artigo 30.º
QUADRO I
Pessoal dirigente
(ver documento original)
QUADRO II
Pessoal técnico
(ver documento original) O Ministro da Indústria e Tecnologia, Alfredo Jorge Nobre da Costa.