de 26 de Junho
A permanência no quadro jurídico do Ministério da Indústria e Energia de serviços e organismos que sobreviveram ao Decreto-Lei 548/77, de 31 de Dezembro, conjuntamente com as unidades orgânicas criadas pelo novo diploma e que àquelas sucederam, tem-se revelado inconveniente aos objectivos de simplificação e clareza das estruturas orgânicas do Ministério.O artigo 61.º do referido decreto-lei já previa a extinção daqueles organismos à medida que fossem publicados os diplomas orgânicos dos serviços centrais, e regionais por ele criados.
Dos serviços enumerados naquela disposição já a Junta de Energia Nuclear e o Instituto Nacional de Investigação Industrial foram extintos pelo disposto no artigo 82.º do Decreto 361/79, de 1 de Setembro.
Também o Conselho Superior de Minas nela referido deve entender-se por Conselho Superior de Minas e Serviços Geológicos, criado pelo Decreto 18768, de 18 de Agosto de 1930, e, como tal, transformado pelo Decreto-Lei 121/80, de 26 de Maio, no actual Conselho Superior de Geologia e Minas, não importando, por isso, qualquer extinção.
Neste momento, das estruturas criadas pelo Decreto-Lei 548/77 carecem ainda de diploma orgânico a Direcção-Geral de Energia, a Direcção-Geral da Qualidade e o Gabinete de Protecção e Segurança Nuclear.
No entanto, e pese embora aquela carência, aliás, em vias de ser ultrapassada, julga-se que não deve ser protelada por mais tempo a concretização do objectivo acima referido, até porque foram já adoptados mecanismos legais ao abrigo do artigo 48.º do Decreto-Lei 548/77, nos termos dos quais se procedeu à integração, nos serviços por ele criados ou mantidos, dos poderes funcionais, actividades, direitos ou obrigações exercidos ou criados no âmbito dos organismos a extinguir, bem como à definição da respectiva estrutura, competências e normas de funcionamento.
Deste modo, e salvaguardando, até à publicação das respectivas leis orgânicas, a existência jurídica das disposições relativas às atribuições e competências integradas ao abrigo do já referido artigo 48.º nos novos serviços e organismos, poder-se-ão extinguir, de imediato, as antigas estruturas.
Com o presente decreto-lei procede-se, pois, a extinção dos organismos e serviços, já sem actividade, do Ministério da Indústria e Energia.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São extintos, no Ministério da Indústria e Energia, os organismos e serviços seguintes:
a) Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos, criada pelo Decreto 4641, de 13 de Julho de 1918;
b) Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, criada pelo Decreto-Lei 33403, de 23 de Fevereiro de 1944;
c) Conselho Superior de Electricidade, criado pelo Decreto-Lei 35403, de 27 de Dezembro de 1945;
d) Direcção-Geral dos Serviços Industriais, criada pelo Decreto-Lei 36933, de 24 de Junho de 1948;
e) Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, criada pelo Decreto-Lei 36935, de 24 de Junho de 1948;
f) Direcção-Geral dos Combustíveis, criada pelo Decreto-Lei 36934, de 24 de Junho de 1948;
g) Serviço de Apoio ao Investidor, criado pelo Decreto-Lei 534/71, de 3 de Dezembro;
h) Direcção-Geral da Qualidade e Segurança Industrial, criada pelo Decreto-Lei 632/73, de 28 de Novembro.
Art. 2.º As atribuições e competências dos serviços e organismos extintos, estabelecidas nos diplomas referidos no artigo anterior ou em quaisquer outros, consideram-se reportadas aos serviços e organismos criados e mantidos pelo Decreto-Lei 548/77, de 31 de Dezembro, nos termos dos despachos do Ministro da Indústria e Energia, publicados ao abrigo do artigo 48.º do mesmo decreto-lei, enquanto não estiverem publicadas as respectivas leis orgânicas.
Art. 3.º - 1 - Até à publicação das leis orgânicas das delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia, as Direcções de Fiscalização Eléctrica do Norte, do Centro e do Sul da extinta Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos passam a designar-se por Direcções de Serviços Regionais da Direcção-Geral de Energia, com sede, respectivamente, no Porto, Coimbra e Lisboa.
2 - As competências da Delegação de Combustíveis, da extinta Direcção-Geral dos Combustíveis, passam a estar integradas na Direcção de Serviços Regional, com sede no Porto, sem prejuízo da sua distribuição pelas demais direcções de serviços regionais previstas neste artigo.
Art. 4.º Os direitos e obrigações emergentes de contratos de arrendamento de que forem titulares os organismos e serviços extintos e que ainda não tenham transitado para os que lhe sucederam consideram-se, a partir da presente data, na titularidade do Ministério da Indústria e Energia, sem prejuízo de os respectivos encargos continuarem a ser suportados pelos organismos ou serviços em cujos orçamentos estejam inscritos ou a que venham a estar afectos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Maio de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - José Veiga Simão.
Promulgado em 4 de Junho de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Junho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares