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Decreto-lei 121/80, de 16 de Maio

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Sumário

Define a composição e atribuições do Conselho Superior de Geologia e Minas.

Texto do documento

Decreto-Lei 121/80

de 16 de Maio

O Decreto 18713, de 11 de Julho de 1930 - vulgarmente conhecido por Lei de Minas -, em várias das suas disposições se refere ao Conselho Superior de Minas e Serviços Geológicos em termos que claramente o identificam como órgão de consulta a que o Ministro pode ou deve recorrer e cujos pareceres se podem sobrepor ou, pelo menos, opor a opiniões porventura expressas pela Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos.

Sendo assim - e parece evidente que assim é -, não se tem por aceitável que tal órgão funcione junto da Direcção-Geral e pelo próprio director-geral seja presidido, pois que, em tais circunstâncias e independentemente das pessoas que em concreto o componham, sempre haverá natural tendência para que a Direcção-Geral e o Conselho harmonizem pontos de vista e se encaminhem para tomadas de posição comuns, o que, não sendo necessariamente de lamentar, tira, pelo menos, ao Ministro a possibilidade de confrontar opiniões formuladas com inteira independência e, assim, certamente com maior utilidade.

Por outro lado, há a intenção de conferir ao Conselho atribuições que mais se articulem com a definição de grandes linhas de uma política do sector, formulada a longo prazo, e menos sobre a análise de casos concretos, a não ser quando sobre estes o Ministro entenda de solicitar parecer, por se suscitarem dúvidas sobre a sua perfeita adequação com a política definida, os critérios normalmente adoptados ou as práticas consagradas.

Dir-se-á - pode, pelo menos, dizer-se - que o Conselho tem funcionado até hoje, e na vigência de disposições legais que, por enquanto, se mantêm, em moldes diferentes.

Mas a verdade é que, para além de sempre se estar em tempo de emendar o que pareça mal ou menos bem, nem sempre, realmente, o Conselho teve composição e funcionamento semelhantes aos actuais, pelo que, em certa medida, se trata mais de regressar à pureza dos princípios que de alterar disposições que a tradição tenha consagrado.

Estas as razões que determinaram o presente diploma. Mas, naturalmente, foi o mesmo aproveitado para introduzir alterações de pormenor, quer quanto à constituição do conselho quer no que respeita ao seu funcionamento.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O Conselho Superior de Minas e Serviços Geológicos passa a denominar-se Conselho Superior de Geologia e Minas, será presidido pelo Ministro da Indústria e Energia e terá como vogais:

a) Três individualidades de reconhecida competência, designadas directamente pelo Ministro da Indústria e Energia e normalmente, mas não necessariamente, recrutadas nos serviços centrais ou regionais da Direcção-Geral de Geologia e Minas;

b) Individualidades a designar por cada um dos Ministros a seguir indicados:

Da Defesa Nacional;

Das Finanças e do Plano;

Do Trabalho;

Dos Assuntos Sociais;

Da Agricultura e Pescas;

Do Comércio e Turismo;

Da Habitação e Obras Públicas;

Dos Transportes e Comunicações;

c) O auditor jurídico do Ministério da Indústria e Energia, o qual poderá delegar em qualquer consultor jurídico da Auditoria;

d) Três individualidades com funções docentes em ramos do ensino relacionadas com as atribuições do Conselho;

e) Representantes dos ramos de actividade abrangidos pelas atribuições do Conselho;

f) Um funcionário da Secretaria-Geral do Ministério da Indústria e Energia com categoria não inferior a chefe de secção, que servirá de secretário.

2 - Por despacho do Ministro da Indústria e Energia, poderá um dos vogais referidos na alínea a) do número anterior ser designado para exercer funções de vice-presidente, em regime de tempo integral ou parcial.

3 - Se o vice-presidente, em regime de tempo integral, for funcionário da Administração Central, Regional ou Local ou de instituto público, bem como se for trabalhador de empresa pública, exercerá funções em regime de comissão de serviço ou de requisição.

4 - As individualidades referidas na alínea b) do n.º 1 serão designadas por despachos do respectivo Ministro e devem ser escolhidas tendo em conta a sua especial capacidade para se aperceberem, fazerem sentir e defenderem, nas matérias de que o Conselho terá de se ocupar, os interesses dos respectivos sectores económicos.

5 - A forma de designação dos vogais referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 será estabelecida em despachos conjuntos, respectivamente dos Ministros da Educação e Ciência e da Indústria e Energia e dos Ministros do Trabalho e da Indústria e Energia.

6 - As funções de vogais do Conselho serão exercidas por mandatos de três anos, sempre renováveis.

7 - Em caso de impedimento, temporário ou definitivo, dos vogais do Conselho, serão os mesmos substituídos pela forma adoptada para a sua designação.

Art. 2.º Quando designe vice-presidente, poderá o Ministro da Indústria e Energia delegar nele o exercício total ou parcial das suas funções no Conselho, sem prejuízo de se reservar o direito de as assumir, sempre que o entenda conveniente.

Art. 3.º - 1 - O vencimento do vice-presidente será fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia.

2 - Quando o cargo de vice-presidente for exercido em tempo integral, em regime de comissão de serviço ou requisição, o funcionário ou trabalhador designado poderá optar pela remuneração do seu lugar de origem.

Art. 4.º - 1 - Aos vogais com domicílio fora de Lisboa serão abonados, sempre que tenham de comparecer às sessões, o transporte e ajudas de custo a que tiverem direito nos termos da lei geral.

2 - Em caso de deslocação a outros locais serão, também, abonados o transporte e ajudas de custo em termos idênticos aos referidos no n.º 1.

Art. 5.º - 1 - O Conselho Superior de Geologia e Minas é um órgão de consulta do Ministro da Indústria e Energia, competindo-lhe, quando para tal seja solicitado, prestar pareceres sobre:

a) Política geral do sector;

b) Projectos de legislação que ao mesmo sector digam respeito;

c) Regras práticas a adoptar de acordo com a política geral aprovada e legislação em vigor;

d) Todos os processos que digam respeito a casos concretos e lhe sejam submetidos.

2 - Sendo órgão de consulta do Ministro, não deverá o Conselho pronunciar-se sobre consultas que por qualquer outra entidade lhe sejam dirigidas.

3 - Para além das funções referidas no n.º 1, o Conselho poderá deliberar sobre as regras do seu próprio funcionamento, com as limitações que do presente diploma resultam.

Art. 6.º - 1 - O Conselho Superior de Geologia e Minas pode reunir em sessão plenária ou por secções, nos termos da respectiva convocação.

2 - São as seguintes as secções em que o Conselho se poderá desdobrar:

1) Minas e pedreiras;

2) Hidrologia;

3) Geologia aplicada.

3 - A natureza da consulta determinará a forma de reunião a adoptar e poderá justificar que, para efeito da mesma consulta, se realizem sessões plenárias e por secções.

4 - Quando tal se revelar conveniente pela natureza das matérias a tratar, poderá o Conselho solicitar a outras entidades públicas ou privadas, colectivas ou singulares, a sua representação ou presença nas reuniões a efectuar, bem como qualquer outra forma de colaboração.

Art. 7.º - 1 - A composição e regras de funcionamento das diferentes secções serão afixadas em deliberação do próprio Conselho, sendo, porém, obrigatório que de todas façam parte o presidente, as individualidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, o auditor jurídico ou consultor em que tenha delegado e o secretário.

2 - As deliberações serão sempre tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

3 - O secretário não terá direito a voto.

4 - Nas suas faltas e impedimentos, o presidente ou vice-presidente poderão ser substituídos por uma das individualidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, preferindo o mais antigo no serviço público.

Art. 8.º A consulta ao Conselho é sempre facultativa para o Ministro da Indústria e Energia, pelo que qualquer disposição legal que a tal consulta se refira deve considerar-se não vinculativa.

Art. 9.º - 1 - O apoio administrativo ao Conselho será prestado pela Secretaria-Geral do Ministério da Indústria e Energia.

2 - As verbas necessárias para pagamento de despesas correntes inerentes ao funcionamento do Conselho serão inscritas em divisão do orçamento do Gabinete do Ministro da Indústria e Energia.

3 - No ano corrente, porém, as despesas resultantes do funcionamento deste Conselho serão pagas por verba atribuída no orçamento vigente à Direcção-Geral de Geologia e Minas.

Art. 10.º As dúvidas surgidas na interpretação e para aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Indústria e Energia.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 6 de Maio de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/05/16/plain-14927.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14927.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1930-08-01 - Decreto 18713 - Ministério do Comércio e Comunicações - Direcção Geral de Minas e Serviços Geológicos

    Codifica e actualiza a legislação mineira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-06-26 - Decreto-Lei 205/85 - Ministério da Indústria e Energia

    Simplifica e clarifica as estruturas orgânicas do Ministério da Indústria e Energia, extinguindo vários organismos e serviços. Insere disposições decorrentes das alterações efectuadas pelo presente diploma, nomeadamente no que concerne as transferências de atribuições e competências dos organismos ora extintos para outros do mesmo Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-06 - Decreto-Lei 325/85 - Ministério da Indústria e Energia

    Cria junto do Ministério da Indústria e Energia o Conselho Nacional da Indústria (CNI).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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