A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 325/85, de 6 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Cria junto do Ministério da Indústria e Energia o Conselho Nacional da Indústria (CNI).

Texto do documento

Decreto-Lei 325/85
de 6 de Agosto
O aumento da riqueza do País e o bem-estar social dos seus cidadãos dependem, entre outros factores, da adopção de uma política industrial e energética global e integrada, assente na maximização dos recursos naturais nacionais, na qualidade dos nossos produtos, no desenvolvimento tecnológico e científico e na inovação industrial.

Para o estabelecimento da política industrial, seus objectivos e prioridades, dispõe o Ministério da Indústria e Energia de alguns órgãos de consulta de natureza sectorial, que, procurando embora uma visão global dos vários sectores, não deixam de traduzir no final uma informação parcelar e mais ou menos particularizada.

A formulação de uma política nas áreas da indústria e da energia exige visão e informação integradas dos vários sectores e actividades envolvidos no processo industrial, só possíveis num órgão de consulta global.

Com o presente decreto-lei cria-se tal órgão de consulta, o Conselho Nacional da Indústria, a funcionar junto do Ministério da Indústria e Energia.

Ao Conselho Nacional da Indústria caberá a expressão final, em parecer, das perspectivas e análises globais de todas as matérias e actividades que interessam à definição e orientações dos princípios básicos da política industrial, energética, mineira, tecnológica e de qualidade industrial, bem como contribuir para a unidade de acção.

Por outro lado, com o Conselho Nacional da Indústria procura-se garantir e aprofundar a participação e colaboração institucionalizada entre a Administração e os agentes económicos e sociais interessados.

A estrutura adoptada no presente diploma evita formalismos rígidos ou demasiado apertados, pois a natureza e a diversidade das matérias exigem flexibilidade nas formais de agir.

Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criado junto do Ministério da Indústria e Energia o Conselho Nacional da Indústria (CNI), que se regerá pelas disposições constantes do presente diploma e pelas do regulamento previsto no artigo 6.º

Art. 2.º - 1 - O CNI é um órgão de consulta do Governo, em particular do Ministro da Indústria e Energia, relativamente às grandes linhas de orientação das políticas industrial, energética, mineira e tecnológica, devidamente integradas numa política económica e social orientada para a criação de riqueza e para o progresso do País.

2 - O CNI coordena a acção dos diversos órgãos sectoriais de consulta existentes no Ministério da Indústria e Energia e funciona na dependência directa do Ministro.

Art. 3.º São atribuições do CNI dar parecer sobre:
a) As orientações e opções fundamentais da política industrial, energética, mineira, tecnológica e da qualidade industrial;

b) Os princípios e métodos de execução que permitam a concretização das políticas referidas na alínea a), designadamente os programas de actividade do Ministério;

c) Os planos de reconversão e modernização industrial e de apoio tecnológico à indústria, o plano energético nacional, o plano mineiro e outros que consubstanciem as políticas anteriormente referidas;

d) As orientações básicas de uma política articulada das pequenas e médias empresas industriais;

e) A interligação dos organismos do Ministério de Indústria e Energia com os sectores empresariais, público e privado, e com outros departamentos do Estado especialmente ligados à política industrial, sugerindo as alterações convenientes para a obtenção de maior rentabilidade e eficácia do sistema;

f) Quaisquer outros assuntos para que seja solicitado pelo Ministro da Indústria e Energia ou sobre que entenda dever pronunciar-se.

Art. 4.º - 1 - O CNI terá a seguinte composição:
a) Presidente;
b) Vice-presidente;
c) Os presidentes dos Conselhos Superiores do Ministério da Indústria e Energia e o do Conselho Nacional da Qualidade;

d) Um representante por cada um dos seguintes organismos: Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica, Departamento Central de Planeamento Instituto de Investimento Estrangeiro, Investimentos e Participações do Estado, Instituto de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos Agrários e Alimentares, Instituto do Emprego e Formação Profissional e Instituto do Comércio Externo Português;

e) Dois professores catedráticos, ouvido o conselho de reitores das universidades portuguesas;

f) Cinco empresários industriais, ouvidas as associações industriais;
g) Duas personalidades de reconhecido mérito no domínio da ciência e da técnica, ouvida a Ordem dos Engenheiros;

h) Um representante por cada uma das centrais sindicais com assento no Conselho Permanente da Concertação Social, desde que participem efectivamente neste;

i) Os presidentes das comissões de coordenação regional;
j) Os directores-gerais e os presidentes dos organismos autónomos do Ministério da Indústria e Energia.

2 - Das personalidades referidas no número anterior, a nomeação do presidente é feita por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Indústria e Energia e a dos restantes por despacho do Ministro da Indústria e Energia.

Art. 5.º A gestão do CNI é assegurada por uma comissão permanente, constituída pelo presidente e vice-presidente do CNI, pelos presidentes dos conselhos referidos no artigo 8.º e pelo director do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Indústria e Energia, em termos a definir no regulamento do CNI.

Art. 6.º O regulamento do CNI constará de portaria do Ministro da Indústria e Energia, precedendo consulta do mesmo Conselho Nacional.

Art. 7.º - 1 - Os membros do CNI cuja participação nele não esteja associada à função que desempenham são nomeados por período de 3 anos, renováveis.

2 - As remunerações e prerrogativas dos membros do CNI, bem como dos Conselhos referidos no artigo 8.º, serão estabelecidas em portaria dos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia e do Secretário de Estado da Administração Pública.

3 - Os membros do CNI que sejam funcionários públicos estão isentos do cumprimento do horário de trabalho durante os períodos das reuniões em que participem.

Art. 8.º - 1 - São criados o Conselho Superior da Indústria e o Conselho Superior da Energia, os quais constituirão divisões do CNI.

2 - Constituirão igualmente divisões do CNI os actuais Conselho Superior de Geologia e Minas e o Conselho Superior de Engenharia e Tecnologia Industrial.

3 - As atribuições, composição e funcionamento dos Conselhos referidos nos n.os 1 e 2 serão definidos em decreto, nos termos da legislação aplicável.

4 - As atribuições do Conselho Nacional da Qualidade serão devidamente articulados com as do CNI.

Art. 9.º - 1 - O Ministério da Indústria e Energia assegurará o apoio administrativo e jurídico necessário ao funcionamento do CNI, nos termos que venham a ser definidos em despacho do Ministro.

2 - O secretariado do CNI será assegurado por funcionários de qualquer dos quadros dos serviços ou organismos do Ministério da Indústria e Energia, a destacar para o CNI por despacho do Ministro.

3 - As verbas necessárias ao funcionamento do CNI e dos Conselhos Superiores referidos no artigo 8.º serão inscritas no Gabinete do Ministro da Indústria e Energia.

Art. 10.º - 1 - Com a entrada em vigor da portaria referida no n.º 3 do artigo 8.º, considerar-se-ão revogados os artigos 15.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei 361/79, de 1 de Setembro, e bem assim as disposições do Decreto-Lei 121/80, de 16 de Maio, que versem matéria regulada naquela portaria.

2 - Nos casos em que a lei comete ao Ministro a presidência dos Conselhos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, e até publicação da portaria prevista no n.º 3 do artigo 8.º, desempenham as funções de membros do CNI, bem como da sua comissão permanente, os substitutos legais do presidente daqueles Conselhos ou, não os havendo, quem o Ministro da Indústria e Energia designe, por seu despacho, para esse efeito.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes - Amândio Anes de Azevedo - José Veiga Simão - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 18 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 19 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14650.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-09-01 - Decreto-Lei 361/79 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Estrutura o Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial e define as suas atribuições.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-16 - Decreto-Lei 121/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e do Plano, da Educação e Ciência, do Trabalho, dos Assuntos Sociais, da Agricultura e Pescas, do Comércio e Turismo, da Indústria e Energia, da Habitação e Obras Públicas e dos Transportes e Comunicações

    Define a composição e atribuições do Conselho Superior de Geologia e Minas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda