O Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial, criado pelo Decreto-Lei 548/77, de 31 de Dezembro, e regulamentado nas suas bases gerais pelo Decreto-Lei 361/79, de 1 de Setembro, durante o período de instalação em que se encontra, tem em curso empreendimentos essenciais à sua estruturação e modernização.
Tendo sido asseguradas as fontes de financiamento no âmbito da cooperação luso-norueguesa de empréstimos do Banco Mundial e de outras instituições internacionais e de verbas do OGE inscritas nos orçamentos privativos do LNETI, que se julgam necessárias à concretização do plano de instalações e equipamento e de formação de técnicos daquele organismo, torna-se indispensável dispor de um instrumento expedito de acção, ainda que com carácter eventual, que centralize todas as acções conducentes à concretização do referido plano.
Pretende-se assim que a utilização de todos os meios de financiamento nacionais e estrangeiros dependa de uma estrutura exclusivamente dedicada a um empreendimento prioritário - a construção e equipamento do Instituto de Tecnologia Industrial, do Instituto de Energia e dos organismos de apoio técnico-científico - e dá-se execução ao estabelecido no protocolo assinado em Oslo, em 1 de Julho de 1980, entre os Governos Português e Norueguês, criando-se o instrumento nele expresso para a realização deste plano no mais curto lapso de tempo.
Assim, ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei 548/77, de 31 de Dezembro, determino o seguinte:
1 - É criada no Ministério da indústria e Energia, com carácter eventual, na dependência e sob a orientação do presidente do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial, a Comissão de Gestão do Programa «Instalações e Equipamento Fixo» do LNETI, abreviadamente designada por Comissão de Instalações.
2 - A Comissão de Instalações tem por objectivo fundamental empreender e coordenar toda a actividade relacionada com o projecto, construção e equipamento básico das instalações a implementar nas zonas de Lisboa e Porto, de acordo com os programas e projectos englobados no plano de investimentos do LNETI e noutros orçamentos privativos, aprovados pelo Governo, sob proposta dos órgãos dirigentes do LNETI.
3 - À Comissão de Instalações incumbe em especial:
a) Promover a elaboração de todos os estudos de natureza técnica e económico-financeira necessários à realização das obras contempladas nos programas de reinstalação do LNETI, aprovados pelo Governo, sob proposta dos seus órgãos dirigentes;
b) Promover, dirigir e fiscalizar a execução dessas mesmas obras;
c) Assegurar e promover as diligências necessárias ao cumprimento das obrigações e outros contratos complementares, relativos ao projecto de instalações, designadamente os celebrados com a Noruega, o Banco Mundial e outras entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras;
d) Representar o Ministério da Indústria e Energia em todos os actos relacionados com a realização do projecto;
e) Promover a cooperação dos demais serviços e actividades que intervenham no estudo e execução da obra e prestar essa cooperação aos serviços e outros departamentos do Estado, quando necessário;
f) Promover com os demais serviços competentes as aquisições e arrendamentos dos imóveis necessários ao estudo e execução das obras;
g) Promover junto dos serviços competentes do LNETI o pagamento das despesas das actividades da Comissão;
h) Colaborar na elaboração do orçamento anual do LNETI e da conta de gerência na parte respeitante às actividades da Comissão.
4 - A Comissão de Instalações será constituída por um presidente e integrada por dois núcleos, um técnico e outro administrativo, dispondo de pessoal técnico e administrativo necessário ao desempenho das suas atribuições, a destacar dos efectivos do LNETI, por despacho do seu presidente.
5 - O presidente da Comissão e, bem assim, os responsáveis pelos departamentos serão designados por despacho ministerial, sob proposta do presidente do LNETI, de entre pessoal dirigente, investigador ou técnico superior em funções no LNETI.
6 - A Comissão será assistida por um Conselho Coordenador, composto pela seguinte forma:
a) O presidente do LNETI, que presidirá;
b) O presidente da Comissão, por inerência;
c) Os membros da Comissão Instaladora do LNETI;
d) O director do Gabinete de Planeamento de Engenharia e Tecnologia Industrial;
e) O chefe da Divisão de Instalações do LNETI;
f) O representante do Ministério das Finanças e do Plano no conselho administrativo do LNETI;
g) Um representante da autarquia local da respectiva zona, a designar pelo seu presidente, ou, em alternativa, um representante da empresa pública de urbanização da área de localização, se existir, a indicar pelo seu conselho de administração;
h) Dois representantes da Det Norske Veritas, com sede na Noruega e filial em Lisboa;
i) Outros representantes designados pelo Ministro da Indústria e Energia segundo especificidade das acções a realizar.
7 - Os representantes da Det Norske Veritas terão assento no Conselho apenas para assuntos referentes à zona do Lumiar.
8 - Poderão assistir às reuniões do Conselho referentes a assuntos da zona do Lumiar, como observadores, representantes da NORAD (Agência da Noruega para Auxílio aos Países em Desenvolvimento).
9 - Compete ao Conselho Coordenador:
a) Dar parecer sobre o programa de actividades anual da Comissão e quaisquer outros planos parciais ou plurianuais;
b) Pronunciar-se sobre o projecto de orçamento anual do LNETI com reflexo na actividade da Comissão;
c) Fazer periodicamente o ponto da situação dos trabalhos e planos em curso, propondo as acções correctivas que se tornem necessárias;
d) Concitar a colaboração de todas as entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, que possam concorrer para o bom êxito das atribuições da Comissão;
e) Emitir parecer sobre quaisquer outros assuntos que o Ministro da Indústria e Energia, o seu presidente ou qualquer outro dos seus membros entendam dever submeter-lhe para apreciação.
10 - O Conselho Coordenador reunirá em sessão plenária uma vez por mês e extraordinariamente sempre que qualquer dos seus membros o julguem necessário.
11 - O Conselho poderá deliberar com a presença de simples maioria dos seus membros, desde que o seu presidente entenda que a falta dos membros ausentes não prejudica o normal funcionamento da respectiva reunião.
12 - O local das sessões é o da instalações da Comissão, salvo quando pelo seu presidente for reconhecida a conveniência da efectivação em local diferente.
13 - Os membros do Conselho Coordenador prestarão individualmente a assistência técnica que lhes foi solicitada pelo seu presidente dentro das respectivas especialidades.
14 - O pessoal destacado na Comissão não perderá nenhum dos seus direitos enquanto mantiver essa situação, contando-se-lhe o tempo ali prestado como se o fosse no seu quadro de origem, designadamente para efeitos de antiguidade, promoção e aposentação.
15 - Quando se julgar conveniente, a Comissão poderá, sob despacho ministerial, autorizar a elaboração de estudos e projectos em regime de prestação de serviço, bem como enviar missões ao estrangeiro para colher elementos de informação relacionados com as suas atribuições.
16 - As despesas da Comissão serão liquidadas pelos serviços financeiros do LNETI, os quais, para o efeito, dispõem de um orçamento de aplicação das dotações consignadas ao funcionamento da Comissão no orçamento do LNETI, quer de origem nacional ou estrangeira.
Ministério da Indústria e Energia, 14 de Agosto de 1980. - O Ministro da Indústria e Energia, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.