A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Declaração DD7543, de 30 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 548/77, de 31 de Dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Indústria e Tecnologia.

Texto do documento

Declaração

Segundo comunicação do Ministério da Indústria e Tecnologia, o Decreto-Lei 548/77, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 302, de 31 de Dezembro de 1977, e cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No artigo 35.º, n.º 1, alínea a), onde se lê: «Carreiras de técnico superior e de investigario - bacharelato adequado ...», deve ler-se: «Carreiras de técnico superior e de investigador - licenciatura adequada ...» No artigo 37.º, n.º 1, alínea e), onde se lê:

Os lugares de auxiliar técnico principal e de auxiliar técnico de 1.ª ou de auxiliar de laboratório principal e de auxiliar de laboratório de 1.ª serão providos de entre os funcionários de categoria.

deve ler-se:

Os lugares de técnico auxiliar principal e de auxiliar técnico de 1.ª ou de auxiliar de laboratório principal e de auxiliar de laboratório de 1.ª serão providos de entre os funcionários de categoria imediatamente inferior do respectivo quadro com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

No artigo 39.º, n.º 1, onde se lê:

Excepcionalmente, poderão ser providos directamente em lugares de acesso das carreiras técnicas ou operária, com respeito pelas habilitações literárias referidas para cada carreira nos artigos 35.º e 36.º, indivíduos de comprovada experiência profissional, mediante proposta do responsável pelo organismo, ouvido o Gabinete de Organização e Recursos Humanos.

imediatamente inferior do respectivo quadro com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

deve ler-se:

Excepcionalmente, poderão ser providos directamente em lugares de acesso das carreiras técnicas ou operária, com respeito pelas habilitações literárias referidas para cada carreira nos artigos 35.º e 36.º, indivíduos de comprovada experiência profissional, mediante proposta do responsável pelo organismo, ouvido o Gabinete de Organização e Recursos Humanos.

No artigo 44.º, n.º 1, onde se lê: «... seja para atender a necessidades ...», deve ler-se:

«... seja para atender as necessidades ...» No artigo 55.º, n.º 3, onde se lê: «O pessoal referido no número anterior ...», deve ler-se: «O pessoal referido nos números anteriores ...» Por lapso não foi publicado o quadro III anexo ao Decreto-Lei 548/77, pelo que se procede agora à sua publicação:

QUADRO III

Pessoal operário

(ver documento original)

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Janeiro de 1978. - Pelo Secretário-Geral, José Serra.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/01/30/plain-213257.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213257.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda