Considerando a necessidade de rever e adaptar a anterior política nacional de diamantes às realidades concretas presentes e previsíveis;
Considerando a vantagem de estabelecer orientações para o sector das indústrias que utilizam o diamante como matéria-prima, definindo as condições e requisitos a que deverão subordinar-se as unidades económicas que pretendam exercer tais actividades, como, aliás, é imperativo legal;
Considerando que Portugal dispõe de longa e valiosa experiência de diamantes, nomeadamente nos campos de geologia e indústria mineira, de classificação e avaliação, do corte e lapidação e da comercialização, e que se impõe valorizá-la em termos económicos e sociais:
1 - É criada, ao abrigo do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 548/77, no Ministério da Indústria e Tecnologia, e na dependência directa do respectivo Ministro, uma comissão de estruturação do sector de actividades industriais e comerciais correlacionadas com o diamante, com exclusão da indústria e comércio de joalharia - Comissão Nacional para a Indústria e Comércio do Diamante (C. N. I. C. D.) -, composta dos seguintes elementos:
Presidente - um representante do Ministério da Indústria e Tecnologia.
Vogais:
Um representante do Ministério das Finanças, um representante do Ministério da Justiça, dois dos administradores, nos termos do Decreto-Lei 357-A/77, dos bens situados em Portugal, da Companhia de Diamantes de Angola, um representante da Sociedade Portuguesa de Lapidação de Diamantes, S. A. R. L., e um técnico de conhecida competência e idoneidade livremente designado por despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia.
2 - Os representantes dos Ministérios serão designados por despacho dos titulares das respectivas pastas.
3 - A comissão terá âmbito nacional e será obrigatoriamente ouvida sobre todos os assuntos relativos às utilizações do diamante, cabendo-lhe, designadamente:
a) Estudar e propor uma política nacional do diamante consentânea com as circunstâncias prevalecentes e sua previsível evolução;
b) Estudar e propor a revisão da legislação penal, fiscal e aduaneira referente a diamantes;
c) Elaborar os estudos para a planificação e estruturação do respectivo sector de actividades;
d) Propor os requisitos técnicos, económicos e financeiros a observar pelas unidades que exploram ou pretendem explorar indústrias correlacionadas com diamantes, tendo em conta as suas possíveis implicações conjunturais e a prazo;
e) Pronunciar-se sobre todos os pedidos já apresentados ou que venham a surgir para instalação de qualquer indústria ou comércio por grosso de diamantes em bruto ou lapidados à saída das instalações industriais;
f) Sugerir ou apoiar as iniciativas de actividades de interesse no domínio das utilizações do diamante, quer para aplicação de tecnologia portuguesa em outros países, quer para a obtenção neles de matéria-prima que convenha à indústria.
4 - Para assegurar o cumprimento das tarefas que lhe são cometidas poderá a comissão recorrer ao concurso de consultores especializados.
5 - O Ministro da Indústria e Tecnologia fixará por despacho, ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei 548/77, e mediante proposta da comissão, o quadro de pessoal necessário para apoio à comissão, bem como a forma como serão suportados os respectivos encargos.
Ministérios das Finanças e do Plano, da Justiça e da Indústria e Tecnologia, 5 de Julho de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio. - O Ministro da Justiça, José Dias dos Santos Pais. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Carlos Montês Melancia.