Considerando que foi recentemente aprovada em Conselho de Ministros a Lei Orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial e os respectivos quadros de pessoal anexos, cujo processo de promulgação se encontra em curso, há manifesto interesse em que, desde já, se definam as condições de provimento a que deverá obedecer a elaboração das listas nominativas do pessoal técnico, administrativo e auxiliar actualmente afecto ao referido Laboratório.
Para o efeito, atendendo aos critérios de provimento estabelecidos na referida Lei Orgânica e tendo em conta que, nos termos daquele diploma, ao pessoal administrativo e auxiliar do LNETI não será aplicável o disposto no artigo 30.º, n.º 2, do Decreto-Lei 548/77, de 31 de Dezembro, determino:
1 - O provimento do pessoal técnico far-se-á de acordo com as normas que a referida Lei Orgânica vier a estabelecer.
2 - O pessoal administrativo e auxiliar, integrado no quadro único da Secretaria-Geral do Ministério da Indústria e Tecnologia, actualmente afecto ao LNETI ou aos organismos a extinguir nele integrados terá a faculdade de optar pela sua inclusão nas listas nominativas do referido Laboratório.
3 - Nos casos em que se verifique a opção prevista no número anterior, a integração nos quadros do LNETI será feita nas categorias em que os funcionários tiveram primeiro provimento ou, excepcionalmente, em categorias superiores, mediante propostas devidamente justificadas, com obediência aos critérios já estabelecidos para os funcionários do quadro único do pessoal administrativo da Secretaria-Geral do Ministério da Indústria e Tecnologia.
Ministério da Indústria e Tecnologia, 21 de Julho de 1979. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.