Decreto-lei 284/79, de 11 de Agosto
- Corpo emitente: Ministério da Indústria e Tecnologia
- Fonte: Diário da República n.º 185/1979, Série I de 1979-08-11.
- Data: 1979-08-11
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Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 548/77, de 31 de Dezembro (provimento do pessoal do MIT).
Decreto-Lei 284/79
de 11 de Agosto
O
Decreto-Lei 548/77, de 31 de Dezembro, não possibilitou, na prática, o prosseguimento integral de todos os objectivos que nele foram expressos e que se pretenderam alcançar através da sua publicação.
Persistindo as razões que levaram a essa publicação e atendendo a que não se verificam novos encargos orçamentais:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O n.º 1 do artigo 55.º do Decreto-Lei 548/77, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 55.º - 1 - O primeiro provimento dos lugares dos quadros dos serviços mantidos ou criados pelo presente diploma far-se-á, prioritariamente, com todo o pessoal que à data da entrada em vigor deste diploma preste serviço no Ministério, a qualquer título, e mesmo que oriundo de carreira diferente daquela em que vai ser provido, atendendo a critérios de integração definidos de acordo com o previsto no artigo 49.º e a aprovar por despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Junho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 26 de Julho de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/08/11/plain-210362.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/210362.dre.pdf .
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Atenção
Tendo em conta a melhoria do site oficial do DRE, tenho de ponderar a continuação deste site no futuro. Vou tentar fazer rapidamente um post com os prós e contras da manutenção deste site de modo a dar aos utilizadores uma forma de expressarem a sua opinião sobre este assunto.
Como a adaptação do software para obter o texto dos documentos a partir do novo site do dre é trivial, já estamos neste momento a actualizar a base de dados.