Aprovada a Lei Orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI), criado pelo Decreto-Lei 548/77, de 31 de Dezembro, em Conselho de Ministros encontra-se agora em processo de promulgação. Atendendo a que se encontra em vigor o meu Despacho Normativo 85/79, de 13 de Fevereiro, torna-se urgente promover as modificações de acordo com a referida lei, com o objectivo de prosseguir a integração no LNETI dos serviços da Junta de Energia Nuclear, do Instituto Nacional de Investigação Industrial e dos serviços laboratoriais da Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos e da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artigo 48.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei 548/77, de 31 de Dezembro, determino o seguinte:
1.1 - Até à promulgação da Lei Orgânica, os serviços do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial serão organizados de acordo com as seguintes estruturas, as quais alteram o estabelecido no Despacho Normativo 85/79, de 13 de Fevereiro.
1.2 - O LNETI será estruturado em serviços de investigação e desenvolvimento e assistência tecnológica, em serviços técnico-científicos e em serviços de apoio técnico administrativo.
2.1 - Os serviços de investigação e desenvolvimento e assistência tecnológica compreendem departamentos e institutos.
2.2 - Os departamentos são serviços básicos do LNETI, desenvolvendo actividades relacionadas com um domínio científico ou tecnológico bem definido ou com sectores industriais específicos.
2.3 - Os departamentos inserem-se fundamentalmente nos sectores de tecnologia industrial e da energia.
3.1 - Os institutos resultam da associação de departamentos que englobem técnicas específicas comuns ou abranjam uma vocação dominante.
3.2 - Os institutos podem ainda resultar da associação de departamentos que agrupem sectores industriais afins, de modo a permitir a concentração de meios humanos e de equipamento e a execução eficiente de acções idênticas sob o ponto de vista técnico e científico.
3.3 - A criação dos institutos deve permitir não só o desenvolvimento de projectos I &
D interdisciplinares com elevado grau de inovação, mas também de actividades com directa aplicação tecnológica nas empresas ou serviços.
4 - Os departamentos de tecnologia industrial passam a ser os seguintes:
a) Departamento Central de Estudos e Análises Industriais;
b) Departamento de Tecnologia das Indústrias Químicas;
c) Departamento de Tecnologia das Indústrias Alimentares;
d) Departamento de Metalurgia e Metalomecânica;
e) Departamento de Electrónica e Equipamento Eléctrico.
5.1 - Os departamentos relacionados com o sector energético são os seguintes:
a) Departamento de Energias Convencionais;
b) Departamento de Energias Renováveis;
c) Departamento de Energia e Engenharia Nucleares;
d) Departamento de Ciências e Técnicas Nucleares.
5.2 - Funciona ainda de modo autónomo o Departamento de Protecção e Segurança Radiológica.
6.1 - Os departamentos de tecnologia industrial serão agregados num Instituto de Tecnologia Industrial.
6.2 - Os departamentos de energia serão agregados num Instituto de Energia.
7.1 - A competência do Instituto de Tecnologia Industrial exerce-se através dos respectivos departamentos:
a) No âmbito da investigação e desenvolvimento experimental e das transferências de tecnologia para os diversos sectores industriais e para as áreas tecnológicas que lhes correspondem;
b) No âmbito da assistência e do apoio tecnológico às empresas industriais dos respectivos sectores.
7.2 - Ao Departamento Central de Estudos e Análises Industriais compete a realização de análises e ensaios de produtos, a investigação e o desenvolvimento de métodos de análise química, física e instrumental e a assistência e o apoio tecnológicos nos domínios do contrôle e tratamento de efluentes fabris, da corrosão e protecção dos materiais e do aproveitamento de resíduos industriais.
7.3 - Ao Departamento de Tecnologia das Indústrias Químicas compete a investigação e o desenvolvimento, a análise experimental relacionada com as transferências de tecnologia e a assistência e o apoio tecnológicos para os sectores dos produtos naturais e das indústrias químicas transformadoras.
7.4 - Ao Departamento de Tecnologia das Indústrias Alimentares compete a investigação e o desenvolvimento, a análise experimental relacionada com as transferências de tecnologia e a assistência e o apoio tecnológicos para os sectores das indústrias de alimentação, com excepção das que forem afectas ao Ministério da Agricultura e Pescas.
7.5 - Ao Departamento de Metalurgia e Metalomecânica compete a investigação e o desenvolvimento, a análise experimental relacionada com as transferências de tecnologia e a assistência e o apoio tecnológicos para os sectores da metalurgia extractiva, da fundição, outras tecnologias e comportamento dos materiais e ainda das indústrias de máquinas, de construção, de equipamentos e de produtos metálicos.
7.6 - Ao Departamento de Electrónica e Equipamento Eléctrico compete:
a) A investigação e o desenvolvimento, a análise experimental relacionada com as transferências de tecnologia e a assistência e o apoio tecnológicos para a engenharia electrónica e de sistemas e, bem assim, para os sectores dos materiais eléctricos e magnéticos e as indústrias dos equipamentos eléctrico e electrónico;
b) O apoio especializado a todos os departamentos do LNETI, nomeadamente na manutenção de equipamento e construção de protótipos destinados a projectos de investigação.
8.1 - A competência do Instituto de Energia exerce-se através dos respectivos departamentos:
a) No âmbito da investigação e desenvolvimento experimental e das transferências de tecnologia para os sectores das energias tradicionais e renováveis e, bem assim, da energia nuclear e das suas aplicações;
b) No âmbito da assistência e apoio tecnológicos para as indústrias do sector energético.
8.2 - Ao Departamento de Energias Convencionais compete a investigação, o desenvolvimento experimental e o estudo das transferências da tecnologia para a produção, substituição e utilização racional de combustíveis tradicionais, para o aproveitamento de resíduos e, bem assim, a assistência e o apoio à indústria, tendo em vista a inovação tecnológica e a conservação e poupança de energia.
8.3 - Ao Departamento de Energias Renováveis compete coordenar e realizar a investigação e o desenvolvimento tecnológico no domínio das energias solar, eólica, das ondas, marés e outras energias livres e promover o apoio e a assistência tecnológica à indústria, tendo em vista a diversificação de fontes energéticas e a construção das respectivas centrais.
8.4 - Ao Departamento de Energia e Engenharia Nucleares compete efectuar e promover a investigação e o desenvolvimento no domínio da engenharia e das diversas formas de obtenção de energia nuclear, assim como a formação e actualização permanente de técnicos para os diversos sectores da produção e utilização da energia nuclear para fins pacíficos.
8.5 - Ao Departamento de Ciências e Técnicas Nucleares compete efectuar e promover a investigação, o desenvolvimento e a aplicação das ciências e técnicas nucleares para fins pacíficos e a formação dos técnicos correspondentes.
9 - Ao Departamento de Protecção e Segurança Radiológica compete colaborar na segurança radiológica de instalações e equipamento radioactivo e nuclear e coordenar os estudos de contrôle da radioactividade do ambiente, de radioecologia e, bem assim, de protecção radiológica.
10 - São serviços técnico-científicos os seguintes departamentos:
a) Centro de Formação Técnica;
b) Centro de Informação Técnica para a Indústria;
c) Gabinete de Planeamento de Engenharia e Tecnologia Industrial;
d) Departamento de Pré-Investimento, Promoção e Comercialização;
e) Centro de Informática.
11 - Ao Centro de Formação Técnica compete:
a) Promover e organizar cursos, seminários e colóquios, com vista à formação, aperfeiçoamento e actualização dos quadros dirigentes e técnicos das empresas industriais e dos organismos do Ministério da Indústria e Tecnologia, no âmbito da gestão e das tecnologias;
b) Organizar conferências, congressos e outras reuniões, especialmente nos sectores da engenharia de produção, da gestão e das tecnologias industriais.
12 - Ao Centro de Informação Técnica para a Indústria compete:
a) Organizar o sistema nacional de informação técnica para a indústria, em coordenação com os serviços especializados dos outros organismos do Ministério da Indústria e Tecnologia, através da recolha, tratamento e organização de documentos, livros, publicações e meios áudio-visuais;
b) Coordenar a ligação do sistema nacional de informação técnica para a indústria com outras redes de informação, nacionais e internacionais;
c) Divulgar os conhecimentos resultantes das actividades do LNETI e outros com interesse para o desenvolvimento industrial e os contidos nas patentes de invenção pelas empresas industriais e organismos do Ministério da Indústria e Tecnologia;
d) Organizar a editorial do LNETI e orientar as suas actividades.
13 - Ao Gabinete de Planeamento de Engenharia e Tecnologia Industrial compete:
a) Propor medidas que permitam incentivar o sector I & D das empresas industriais, de forma que as actividades de pesquisa sejam orientadas para sectores prioritários do desenvolvimento;
b) Coordenar a elaboração de orçamentos-programas e dos planos de investimento anuais e plurianuais a partir das propostas dos serviços internos;
c) Propor medidas conducentes a uma eficiente gestão por objectivos;
d) Efectuar estudos relativos às carreiras e estabelecer os planos gerais de admissão do pessoal do LNETI;
e) Pronunciar-se sobre a rentabilidade dos diversos projectos de investimento, de acordo com indicadores previamente estabelecidos;
f) Estudar, propor, coordenar e acompanhar a execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento das estruturas do LNETI.
14 - Ao Departamento de Pré-Investimento, Promoção e Comercialização compete:
a) Desenvolver um esquema de pré-investimento e engineering, em cooperação com as empresas industriais, que permita uma ligação eficiente entre a criação e o armazenamento de conhecimentos e a produção de bens e serviços;
b) Efectuar estudos de viabilidade industrial de projectos de investigação e identificar áreas de desenvolvimento tecnológico;
c) Coordenar, no âmbito do LNETI, as acções relacionadas com os problemas inerentes às transferências de tecnologia;
d) Promover a comercialização de tecnologias e equipamentos desenvolvidos no LNETI e de quaisquer outros serviços ou acções de interesse para as empresas, apoiando a constituição de unidades industriais, tendo em vista a utilização de novas tecnologias e o fabrico de novos produtos.
15 - Ao Centro de Informática compete:
a) Realizar investigação e desenvolvimento nos domínios da informática e suas aplicações com interesse para as actividades I & D do LNETI e para as empresas industriais;
b) Assegurar o funcionamento dos meios de processamento automático da informação e acompanhar o seu progresso tecnológico;
c) Prestar apoio aos diferentes órgãos do LNETI nos domínios da informática.
16 - Os departamentos, sempre que a sua dimensão o justifique ou quando as suas actividades atinjam excepcional relevância na investigação e desenvolvimento ou no domínio técnico-científico, podem dar origem a institutos.
17 - O número e designação dos institutos e departamentos criados por este diploma poderão ser alterados, nos termos do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro.
18.1 - Os departamentos gozam de autonomia científica e técnica, sem prejuízo das orientações gerais que vierem a ser fixadas pelos órgãos superiores do LNETI.
18.2 - Os serviços de investigação e desenvolvimento e de assistência tecnológica e os serviços técnico-científicos serão autorizados a gerir as verbas postas à sua disposição, de acordo com as normas e os orçamentos de aplicação aprovados pelo conselho administrativo.
19.1 - São serviços de apoio técnico:
a) A Direcção de Serviços de Relações Exteriores;
b) A Direcção de Serviços Oficinais;
c) A Divisão de Instalações.
19.2 - Junto do presidente da Comissão Instaladora do LNETI funcionará ainda uma Assessoria Jurídica.
20.1 - A Direcção de Serviços de Relações Exteriores compreende os seguintes serviços:
a) Divisão de Relações Internacionais;
b) Divisão de Relações Públicas.
20.2 - Compete à Divisão de Relações Internacionais:
a) Acompanhar a execução das actividades de cooperação do LNETI com instituições estrangeiras congéneres e organismos internacionais e dinamizar pelos serviços uma conveniente e actualizada informação;
b) Prestar apoio ao intercâmbio de técnicos e de investigadores, nacionais ou estrangeiros, e a todas as missões de serviço efectuadas no âmbito do LNETI.
20.3 - Compete à Divisão de Relações Públicas:
a) Promover a informação pública sobre as realizações do LNETI e os problemas da tecnologia, energia e indústria relacionados com o Laboratório;
b) Organizar um boletim de informação e outras publicações de carácter geral e informativo sobre problemas científicos e tecnológicos, nomeadamente os relacionados com o desenvolvimento industrial.
21.1 - A Direcção de Serviços Oficinais será constituída por oficinas especializadas e de precisão nos domínios da mecânica, electricidade, vidro, soldadura e fundição, além de desenvolver actividades de desenho de máquinas, conservação de equipamento e apoio à Divisão de Instalações.
21.2 - À Direcção de Serviços Oficinais compete construir, de acordo com a orientação dos serviços de investigação e desenvolvimento e assistência tecnológica, protótipos de equipamento de alta precisão, interfaces para instalações piloto e aparelhagem de vidro e ainda realizar a manutenção e o aperfeiçoamento de equipamento mecânico eléctrico.
21.3 - As formas de apoio da Direcção de Serviços Oficinais aos serviços de investigação e desenvolvimento serão definidas nos diplomas que os estruturarem.
22 - À Divisão de Instalações compete:
a) Coordenar a instalação dos serviços e realizar pequenas obras de adaptação, remodelação e conservação dos respectivos imóveis;
b) Ocupar-se de quanto respeita ao estudo de novas instalações e manutenção das existentes, acompanhando a elaboração de projectos, adjudicação e fiscalização de trabalhos.
23.1 - À Assessoria Jurídica cabe:
a) Realizar estudos e formular pareceres de natureza jurídica sobre assuntos de interesse para o LNETI;
b) Colaborar na elaboração dos regulamentos internos e dos projectos de regulamentos relativos à normalização, certificação de equipamentos e produtos e outros relacionados com o contrôle de qualidade;
c) Dar apoio jurídico na preparação, celebração e acompanhamento da execução de convénios, contratos-programas e outros acordos em que o LNETI seja parte e, bem assim, acompanhar a evolução do direito internacional no domínio das ciências e tecnologias.
23.2 - A Assessoria Jurídica será orientada por um jurista, designado pelo presidente.
24 - A estrutura dos serviços de acção social, higiene e segurança e medicina no trabalho será estabelecida em diploma especial, tendo em conta:
a) Os problemas específicos que comportam as actividades dos diversos serviços;
b) O tipo de instalações industriais piloto, a armazenagem de materiais, a utilização de instalações nucleares e de radiações ionizantes e a protecção de equipamento;
c) As normas internacionais definidas nesta matéria.
25.1 - É criada a Comissão de Segurança e Acção Social, com a seguinte constituição:
a) O presidente da Comissão Instaladora do LNETI, ou seu representante, e dois dirigentes por aquele designados;
b) Três representantes eleitos pelo pessoal.
25.2 - Compete à Comissão de Segurança e Acção Social dar parecer sobre a organização e estruturas de acção social, segurança e medicina no trabalho e, bem assim, sobre os projectos de diplomas e regulamentos de instruções internas.
25.3 - O regulamento da Comissão será aprovado pelo presidente da Comissão Instaladora.
26.1 - Em cada um dos institutos referidos no artigo 22.º existirá uma repartição administrativa, a quem incumbirá desempenhar as funções dos serviços de apoio administrativo que se considere conveniente descentralizar.
26.2 - Nos departamentos não integrados em institutos o apoio administrativo será assegurado por secções estruturadas, de acordo com as necessidades.
27.1 - Nos órgãos dos serviços de investigação e desenvolvimento e de assistência tecnológica poderão participar representantes de outras entidades, públicas e privadas.
27.2 - O regime de docência no Centro de Formação será estabelecido tendo em conta os princípios definidos para instituições similares.
28 - Esta estrutura tem natureza transitória e não implica a criação de quaisquer lugares de direcção, que serão providos na futura Lei Orgânica do LNETI.
29 - São revogadas as disposições que constam do Despacho Normativo 85/79, de 13 de Fevereiro, que contrariem o presente despacho.
Ministério da Indústria e Tecnologia, 4 de Junho de 1979. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.