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Despacho Normativo 213/79, de 29 de Agosto

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Sumário

Estabelece normas relativas ao primeiro provimento dos quadros de pessoal de cada direcção-geral do Ministério da Indústria.

Texto do documento

Despacho Normativo 213/79

O Decreto-Lei 284/79, de 11 de corrente, dando nova redacção ao artigo 55.º do Decreto-Lei 548/77, de 31 de Dezembro, veio possibilitar o prosseguimento integral de um dos grandes objectivos daquele diploma em matéria de pessoal, como seja o primeiro provimento de lugares, nos serviços por ele mantidos ou criados, por parte de todo o pessoal que à data da entrada em vigor do mesmo Decreto-Lei 548/77 se encontrasse a prestar serviço no Ministério da Indústria, a qualquer título, independentemente da carreira em que estivesse integrado.

Por outro lado, os serviços ligados à gestão de pessoal do Ministério deram-se conta, através da sua prática, de que a terminologia das normas para o primeiro provimento nos quadros técnicos de cada direcção-geral, aprovadas por despachos ministeriais de 4 de Janeiro de 1978 e 17 de Julho de 1978, não se revelava adequada, porquanto se reportava apenas ao conjunto de categorias constantes do Decreto-Lei 548/77.

Deverá, assim, ser transmutada, no que se refere às situações de origem, no conjunto das categorias (representadas pelas letras de vencimento) dos organismos em extinção nos termos do artigo 61.º do citado decreto-lei, que são a realidade ainda actual, pelo que se tornou indispensável dar-lhes nova redacção, mantendo-se embora inalterado o respectivo conteúdo.

Assim, determina-se o seguinte:

I - Objectivo genérico

As normas gerais para primeiro provimento dos quadros técnicos de cada direcção-geral do Ministério da Indústria, definidas pela extinta Comissão de Reestruturação nos termos da alínea b) do artigo 49.º do Decreto-Lei 548/77, passarão a ter a redacção constante do n.º II do presente despacho.

II - Normas gerais

O primeiro provimento dos lugares que constam do quadro de pessoal técnico de cada serviço recairá, para cada categoria e até ao limite das vagas existentes em cada carreira, prioritariamente nos funcionários afectos pelo Despacho 114/78, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 152, de 5 de Julho, e nos participantes da lista publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 252, de 2 de Novembro de 1978, e respectivos aditamentos publicados em Diário da República, e que à data de entrada em vigor da Lei Orgânica do Ministério preencham as condições a seguir indicadas:

Carreira de técnico superior e de investigador

A) Ingressará na categoria de assessor técnico e de investigador (letra D):

1) Pessoal licenciado que detenha categoria remunerada pela letra D;

2) Pessoal licenciado com doze anos de antiguidade na carreira (actual ou anterior) e especializado num dos domínios da actividade própria da direcção-geral a que se destina.

O provimento deste pessoal deve ser feito com base em propostas individuais devidamente justificadas do director-geral ao membro do Governo que superintenda no respectivo serviço, delas devendo constar o currículo do funcionário e a caracterização do lugar a desempenhar.

B) Ingressará na categoria de técnico superior principal e assistente principal (letra E):

1) Pessoal licenciado que detenha categoria remunerada pela letra E e não provido em categoria superior;

2) Pessoal licenciado que detenha uma das seguintes categorias:

Director de fiscalização eléctrica;

Director de circunscrição mineira;

Director de laboratório;

Técnico superior de 1.ª;

Técnico de 1.ª;

Engenheiro de 1.ª;

Agrónomo de 1.ª;

Geólogo de 1.ª;

Arquitecto de 1.ª;

Consultor jurídico de 1.ª;

Secretário;

Técnico superior de 2.ª;

Assistente de 1.ª;

Assistente especialista de 1.ª;

Assistente especialista de 2.ª;

consoante o departamento de origem, com mais de seis anos de antiguidade na categoria ou mais de nove anos de antiguidade no conjunto das categorias da respectiva carreira;

3) Pessoal licenciado oriundo da carreira administrativa que detenha uma das seguintes categorias:

Chefe de repartição;

Chefe de secção;

Primeiro-oficial;

Segundo-oficial;

e que obedeça às seguintes condições:

Chefe de repartição - já na categoria;

Chefe de secção - doze anos na função pública e nove anos de antiguidade no conjunto das categorias de chefe de secção, primeiro-oficial, segundo-oficial e terceiro-oficial;

Primeiro-oficial - quinze anos de antiguidade na função pública e doze anos de antiguidade no conjunto das categorias de primeiro-oficial, segundo-oficial e terceiro-oficial;

Segundo-oficial - dezoito anos de antiguidade na função pública e quinze anos de antiguidade no conjunto das categorias de segundo-oficial e terceiro-oficial;

4) Pessoal licenciado que não satisfaça as condições anteriores, mediante proposta individual devidamente justificada do director-geral ao membro do Governo que superintenda no respectivo serviço, dela devendo constar o currículo do funcionário e a caracterização do lugar a desempenhar.

C) Ingressará na categoria de técnico superior de 1.ª e assistente de 1.ª (letra F):

1) Pessoal licenciado que detenha uma das categorias mencionadas na alínea B), n.º 2, consoante o departamento de origem, e não provido em categoria superior;

2) Pessoal licenciado com mais de três anos de antiguidade no conjunto das categorias da respectiva carreira;

3) Pessoal licenciado que não satisfaça as condições anteriores, mediante proposta individual devidamente justificada do director-geral ao membro do Governo que superintenda no respectivo serviço, dela devendo constar o currículo do funcionário e a caracterização do lugar a desempenhar.

D) Ingressará na categoria de técnico superior de 2.ª e assistente de 2.ª (letra H):

1) Outro pessoal licenciado não previsto nas alíneas dos grupos anteriores.

Carreira de técnico e de técnico de laboratório

E) Ingressará na categoria de técnico principal e técnico de laboratório principal (letra F):

1) Pessoal bacharelado que detenha categoria remunerada pela letra F;

2) Pessoal bacharelado que detenha uma das seguintes categorias:

Agente técnico de engenharia de 1.ª;

Regente agrícola de 1.ª;

Técnico de 2.ª e 3.ª;

Técnico superior de 3.ª:

Assistente de 2.ª e 3.ª;

Assistente especialista de 3.ª;

consoante o departamento de origem, com mais de nove anos de antiguidade no conjunto das categorias da respectiva carreira;

3) Pessoal bacharelado oriundo da carreira administrativa que detenha uma das seguintes categorias:

Chefe de secção;

Primeiro-oficial ou segundo-oficial;

e que obedeça às seguintes condições:

Chefe de secção - doze anos de antiguidade na função pública e nove anos de antiguidade no conjunto das categorias de primeiro-oficial, segundo-oficial e terceiro-oficial;

Primeiro-oficial - quinze anos de antiguidade na função pública e doze anos de antiguidade no conjunto das categorias de primeiro-oficial, segundo-oficial e terceiro-oficial;

Segundo-oficial - dezoito anos de antiguidade na função pública e quinze anos de antiguidade no conjunto das categorias de segundo-oficial e terceiro-oficial;

4) Pessoal bacharelado que não satisfaça as condições anteriores, mediante proposta individual devidamente justificada do director-geral ao membro do Governo que superintenda no respectivo serviço, dela devendo constar o currículo do trabalhador e a caracterização do lugar a desempenhar.

F) Ingressará na categoria de técnico de 1.ª e técnico de laboratório de 1.ª (letra H):

1) Pessoal bacharelado que detenha uma das categorias mencionadas na alínea E), n.º 2), consoante o departamento de origem, e não provido em categoria superior;

2) Pessoal bacharelado com mais de três anos de antiguidade na respectiva categoria;

3) Pessoal bacharelado que não satisfaça as condições anteriores, mediante proposta individual devidamente justificada do director-geral ao membro do Governo que superintenda no respectivo serviço, dela devendo constar o currículo do trabalhador e a caracterização do lugar a desempenhar.

G) Ingressará na categoria de técnico de 2.ª e técnico de laboratório de 2.ª (letra J):

1) Outro pessoal bacharelado não previsto nas alíneas dos grupos anteriores.

Carreira de adjunto técnico e técnico experimentador

H) Ingressará na categoria de adjunto técnico principal e técnico experimentador principal (letra H):

1) Pessoal com o curso complementar do liceu ou habilitação equiparada e que detenha categoria remunerada pela letra H;

2) Pessoal com o curso complementar do liceu ou habilitação equiparada e que detenha uma das seguintes categorias:

Técnico-adjunto principal;

Informador técnico (letra J);

Técnico-adjunto de 1.ª;

Operador de reactor-chefe;

Experimentador-chefe;

Experimentador de 1.ª;

Operador de reactor de 1.ª;

consoante o departamento de origem, com mais de seis anos de antiguidade na categoria ou nove anos no conjunto das categorias da respectiva carreira;

3) Outro pessoal com o curso complementar do liceu ou habilitação equiparada, mediante proposta individual devidamente justificada do director-geral ao membro do Governo que superintende no respectivo serviço, da qual conste o currículo do funcionário a prover.

I) Ingressará na categoria de adjunto técnico de 1.ª e técnico experimentador de 1.ª (letra J):

1) Pessoal com o curso complementar do liceu ou habilitação equiparada que detenha uma das categorias mencionadas na alínea H), n.º 2), consoante o departamento de origem, e não provido em categoria superior;

2) Pessoal com o curso complementar do liceu ou habilitação equiparada e que detenha uma das seguintes categorias:

Informador técnico (letra K);

Técnico-adjunto de 2.ª;

Operador de reactor de 2.ª e 3.ª;

Experimentador de 2.ª e 3.ª;

consoante o departamento de origem, com mais de três anos na categoria;

3) Pessoal com o curso complementar do liceu ou habilitação equiparada oriundo da carreira administrativa e que detenha uma das seguintes categorias:

Primeiro-oficial ou segundo-oficial;

e que obedeça às seguintes condições:

Primeiro-oficial - doze anos de antiguidade na função pública e nove anos de antiguidade no conjunto das categorias de primeiro-oficial e segundo-oficial;

Segundo-oficial - doze anos de antiguidade no conjunto das categorias de segundo-oficial e terceiro-oficial;

4) Pessoal com o curso complementar do liceu e que não satisfaça as condições anteriores, mediante proposta individual devidamente justificada do director-geral ao membro do Governo que superintenda no respectivo serviço, dela devendo constar o currículo do trabalhador e a caracterização do lugar a desempenhar.

J) Ingressará na categoria de adjunto técnico de 2.º e técnico experimentador de 2.ª (letra K):

1) Pessoal com o curso complementar do liceu ou habilitação equiparada que tenha uma das categorias mencionadas na alínea 1), n.º 2), e não provido em categoria superior;

2) Outro pessoal que possua o curso complementar do liceu ou habilitação equiparada, mediante proposta do director-geral ao membro do Governo que superintenda no serviço.

Carreira de técnico auxiliar e ajudante de experimentador

L) Ingressará na categoria de técnico auxiliar principal e ajudante de experimentador principal (letra J):

1) Pessoal com o curso geral do liceu ou habilitação equiparada e que já detenha uma das seguintes categorias:

com remuneração pela letra J;

Cartógrafo principal;

Prospector-chefe;

Topógrafo-chefe;

consoante o departamento de origem;

2) Pessoal com o curso geral do liceu ou habilitação equiparada e que detenha uma das seguintes categorias:

Técnico auxiliar de 1.ª;

Topógrafo de 1.ª;

Prospector de 1.ª;

Chefe fiscal;

Agente fiscal de 1.ª;

Desenhador-chefe;

Desenhador de 1.ª;

Tradutor-correspondente de 1.ª;

Secretária esteno-dactilógrafa de 1.ª;

Mecânico de electrónica;

Ajudante de experimentador de 1.ª;

Químico-analista;

consoante o seu departamento de origem, com mais de seis anos de antiguidade na categoria ou mais de nove no conjunto das categorias da respectiva carreira;

3) Pessoal com o curso geral do liceu ou habilitação equiparada e que detenha uma das seguintes categorias:

Técnico auxiliar de 2.ª e 3.ª;

Topógrafo de 2.ª e 3.ª;

Prospector de 2.ª e 3.ª;

Agente fiscal de 2.ª e 3.ª;

Desenhador de 2.ª e 3.ª;

Tradutor-correspondente de 2.ª e 3.ª;

Secretária esteno-dactilógrafa de 2.ª e 3.ª;

Ajudante de experimentador de 2.ª e 3.ª;

Analista;

Preparador;

Montador de 1.ª e 2.ª;

consoante o departamento de origem, com mais de doze anos na categoria;

4) Pessoal com o curso geral do liceu ou habilitação equiparada oriundo da carreira administrativa que detenha uma das seguintes categorias:

Primeiro-oficial e segundo-oficial;

e que obedeça às seguintes condições:

Primeiro-oficial - doze anos de antiguidade na função pública e nove anos de antiguidade no conjunto das categorias de primeiro-oficial e segundo-oficial;

Segundo-oficial - doze anos de antiguidade no conjunto das categorias de segundo-oficial e terceiro-oficial;

5) Outro pessoal com o curso geral do liceu ou habilitação que vá desempenhar funções para as quais sejam necessários determinados requisitos e grande experiência profissional, desde que seja feita proposta fundamentada do director-geral ao membro do Governo que superintenda no serviço.

M) Ingressará na categoria de técnico auxiliar de 1.ª e ajudante de experimentador de 1.ª (letra L):

1) Pessoal com o curso geral do liceu ou habilitação equiparada que detenha uma das categorias mencionadas na alínea I), n.º 2), consoante o departamento de origem, e não provido em categoria superior;

2) Pessoal com o curso geral do liceu ou habilitação equiparada que detenha uma das categorias mencionadas em L), n.º 3), consoante o departamento de origem, e com mais de três anos na categoria;

3) Pessoal com o curso geral do liceu ou habilitação equiparada oriundo da carreira administrativa que detenha uma das seguintes categorias:

Primeiro-oficial, segundo-oficial e terceiro-oficial;

e que obedeça às seguintes condições:

Primeiro-oficial - não provido em categoria superior;

Segundo-oficial - nove anos de antiguidade no conjunto das categorias de segundo-oficial e terceiro-oficial;

Terceiro-oficial - doze anos no conjunto das categorias de terceiro-oficial e de escriturário-dactilógrafo;

4) Pessoal com o curso geral do liceu ou habilitação equiparada que vá desempenhar funções para as quais sejam necessários determinados requisitos e grande experiência profissional, desde que seja feita proposta fundamentada do director-geral ao membro do Governo que superintenda no serviço.

N) Ingressará na categoria de técnico auxiliar de 2.ª e ajudante de experimentador de 2.ª (letra M):

1) Pessoal com o curso geral do liceu ou habilitação equiparada que detenha uma das categorias mencionadas na alínea M), n.º 2), consoante o departamento de origem, e não provido em categoria superior;

2) Pessoal com o curso geral do liceu ou habilitação equiparada que detenha as seguintes categorias:

Segundo-oficial, terceiro-oficial ou escriturário-dactilógrafo;

e que obedeça às seguintes condições:

Segundo-oficial - não provido em categoria superior;

Terceiro-oficial - seis anos de antiguidade no conjunto das categorias de terceiro-oficial e escriturário-dactilógrafo;

Escriturários-dactilógrafos - nove anos de antiguidade na carreira;

3) Outro pessoal integrado noutra carreira que possua o curso geral do liceu ou habilitação equiparada, de acordo com a função a desempenhar, mediante proposta do director-geral ao membro do Governo que superintenda no serviço.

Carreira de auxiliar técnico e auxiliar de laboratório

O) Ingressará na categoria de auxiliar técnico principal e auxiliar de laboratório principal (letra N):

1) Pessoal com a escolaridade obrigatória que já detenha uma das seguintes categorias:

Com remuneração pela Letra N;

Secretária-correspondente;

Operador de reprografia de 1.ª;

Terceiro-conservador;

Chefe fiscal (sem o 2.º ciclo);

consoante o departamento de origem;

2) Pessoal com a escolaridade obrigatória que detenha uma das seguintes categorias:

Auxiliar técnico;

Operador de reprografia de 2.ª;

Agente fiscal de 1.ª (sem o 2.º ciclo);

Preparador (sem o 2.º ciclo);

Manipulador de laboratório (sem o 2.º ciclo);

Montador de 1.ª (sem o 2.º ciclo);

consoante o departamento de origem, com mais de seis anos na categoria ou mais de nove anos no conjunto das categorias da carreira;

3) Pessoal com a escolaridade obrigatória que detenha uma das seguintes categorias:

Agente fiscal de 2.ª (sem o 2.º ciclo);

Ajudante de prospector;

Ajudante de desenhador;

Ajudante de sondador;

Auxiliar de campo;

Auxiliar de topografia;

Auxiliar de trabalhos;

Catalogador de 2.ª;

Colector;

Prático;

Fiel de armazém;

Aspirante a desenhador cartógrafo;

Operador de reprografia de 3.ª;

Montador de 2.ª (sem o 2.º ciclo);

Ajudante de laboratório;

Ajudante de preparador;

Auxiliar de laboratório;

consoante o departamento de origem, com mais de doze anos nas categorias da respectiva carreira;

4) Pessoal com a escolaridade obrigatória oriundo da carreira administrativa e que detenha uma das seguintes categorias:

Segundo-oficial - não provido em categoria superior;

Terceiro-oficial - com nove anos de antiguidade no conjunto das categorias de terceiro-oficial e escriturário-dactilógrafo;

Escriturário-dactilógrafo - com mais de quinze anos de antiguidade na categoria;

5) Outro pessoal com a escolaridade obrigatória, mediante proposta do director-geral ao membro do Governo que superintenda no respectivo serviço.

P) Ingressará na categoria de auxiliar técnico de e auxiliar de laboratório de 1.º (letra Q):

1) Pessoal com a escolaridade obrigatória que detenha uma das categorias mencionadas na alínea O), n.º 2), e não provido em categoria superior;

2) Pessoal com a escolaridade obrigatória que detenha uma das categorias mencionadas na alínea O), n.º 3), com três anos no conjunto das categorias da respectiva carreira;

3) Pessoal com a escolaridade obrigatória oriundo da carreira administrativa e que detenha uma das seguintes categorias:

Terceiro-oficial - não provido em categoria superior;

Escriturário-dactilógrafo - com mais de seis anos de antiguidade na categoria;

4) Pessoal oriundo da carreira administrativa com o curso geral do liceu que detenha a categoria de escriturário-dactilógrafo e tenha, pelo menos, um ano de antiguidade na categoria;

5) Pessoal com a escolaridade obrigatória que vá desempenhar funções para as quais sejam necessários determinados requisitos e grande experiência profissional, desde que seja feita proposta fundamentada do director-geral ao membro do Governo que superintenda no serviço.

Q) Ingressará na categoria de auxiliar técnico de 2.ª e auxiliar de laboratório de 2.º (letra S):

1) Outro pessoal com a escolaridade obrigatória não previsto nas alíneas anteriores.

III - Limite temporal

As normas do primeiro provimento constantes do ponto II do presente despacho aplicam-se sobre as condições (nomeadamente de antiguidade e de habilitações) que os funcionários reuniam em 31 de Março de 1978, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 222/79, de 18 de Julho, que renova os Decretos-Leis n.os 105/78, de 23 de Maio, e 452/78, de 30 de Dezembro.

IV - Pessoal destacado de outros Ministérios

O pessoal destacado de outros Ministérios para prestar serviço no Ministério da Indústria e que opte pela sua integração no quadro do Ministério será objecto de proposta ao membro do Governo que superintenda no serviço onde se encontre colocado, sendo-lhe aplicáveis as normas de integração que são objecto do ponto II deste despacho.

V - Elaboração das listas nominativas

A elaboração das listas nominativas resultantes da aplicação das presentes normas de integração é da responsabilidade de cada direcção-geral, sendo válidos todos os actos praticados na vigência das normas aprovadas pelos despachos ministeriais de 5 de Janeiro e de 17 de Julho de 1978, nomeadamente as propostas individuais acima mencionadas.

Nas propostas individuais cujo despacho de aprovação tenha sido exarado em documento anexo, nomeadamente listas nominativas ou relações nominais provisórias, deve o mesmo ser transcrito, devendo os dirigentes dos serviços certificar na mesma proposta o documento onde foi exarado o referido despacho.

VI - Renovação automática dos despachos aprovativos de listas já elaboradas

Consideram-se também automaticamente renovados os despachos ministeriais aprovativos das listas nominativas de primeiro provimento pendentes de visto do Tribunal de Contas.

VII Vigência

O presente despacho entra imediatamente em vigor.

Ministério da Indústria, 13 de Agosto de 1979. - O Ministro da Indústria, Fernando Henrique Marques Videira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/08/29/plain-210592.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210592.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - Decreto-Lei 548/77 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Indústria e Tecnologia.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-18 - Decreto-Lei 222/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia - Secretaria de Estado da Administração Pública

    Prorroga até 31 de Dezembro de 1979 o prazo para o primeiro provimento do pessoal do Ministério da Indústria e Tecnologia.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-11 - Decreto-Lei 284/79 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 548/77, de 31 de Dezembro (provimento do pessoal do MIT).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-09-25 - Despacho Normativo 299/79 - Ministério da Indústria - Gabinete do Ministro

    Substitui as normas gerais constantes do Despacho Normativo n.º 213/79, de 29 de Agosto, relativas ao primeiro provimento dos quadros de pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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