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Despacho Normativo 299/79, de 25 de Setembro

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Sumário

Substitui as normas gerais constantes do Despacho Normativo n.º 213/79, de 29 de Agosto, relativas ao primeiro provimento dos quadros de pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial.

Texto do documento

Despacho Normativo 299/79

Convindo desde já fixar os critérios de primeiro provimento nos quadros do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI), que contêm categorias que não são comuns na maioria dos restantes serviços do Ministério da Indústria, determino, ao abrigo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 49.º do Decreto-Lei 548/77, de 31 de Dezembro, e do n.º 1 do artigo 55.º do mesmo decreto-lei, com a redacção que lhe deu o Decreto-Lei 284/79, de 11 de Agosto:

1 - As normas gerais constantes do Despacho Normativo 213/79, publicado em suplemento ao Diário da República, de 29 de Agosto de 1979, são, quanto ao LNETI, substituídas pelas constantes do n.º 2 do presente despacho.

2 - O primeiro provimento dos lugares que constam do quadro de pessoal técnico do LNETI recairá, para cada categoria e até ao limite das vagas existentes em cada carreira, prioritariamente, nos funcionários afectados pelo Despacho 114/78, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 152, de 5 de Julho de 1978, e nos participantes da lista publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 252, de 2 de Novembro de 1978, e respectivos aditamentos publicados no Diário da República, que à data da entrada em vigor da Lei Orgânica do Ministério preencham as condições a seguir indicadas:

Pessoal de investigação, técnico superior e técnico

A) Ingressarão nas categorias de investigador coordenador (letra B) e investigador principal (letra C):

i) Investigador coordenador:

Investigadores propostos caso a caso ao Ministro pelo presidente da Comissão Instaladora, mediante aprovação de um parecer a publicar no Diário da República;

ii) Investigador principal:

Os que já tiverem essa letra ou forem propostos caso a caso pela Comissão Instaladora, mediante aprovação de parecer a publicar no Diário da República.

B) Ingressarão nas categorias de investigador e assessor (letra D):

i) Licenciados que percebam remuneração pela letra D;

ii) Licenciados com doze anos de antiguidade na carreira, especializados num dos domínios da actividade própria a que se destinam.

O provimento nestas condições será feito com base em propostas individuais devidamente justificadas da Comissão Instaladora ao Ministro, delas devendo constar o currículo do funcionário e a caracterização do lugar a desempenhar.

C) Ingressarão nas categorias de especialista e técnico superior principal (letra E):

i) Licenciados que percebam remuneração pela letra E não providos em

categoria superior;

ii) Licenciados que percebam remuneração pelas letras F ou G, consoante o departamento de origem, com mais de seis anos de antiguidade na categoria ou mais de nove anos de antiguidade no conjunto das categorias da respectiva carreira;

iii) Licenciados que não satisfaçam as condições anteriores, mediante proposta individual devidamente justificada da Comissão Instaladora ao Ministro, dela devendo constar o currículo do funcionário e a caracterização do lugar a desempenhar.

D) Ingressarão nas categorias de assistente de investigação e técnico superior de 1.ª (letra F):

i) Licenciados que percebam remuneração pelas letras F ou G, consoante o departamento de origem, não providos em categoria superior;

ii) Licenciados com mais de três anos de antiguidade no conjunto das

categorias da respectiva carreira;

iii) Licenciados que não satisfaçam as condições anteriores, mediante proposta individual devidamente justificada da Comissão Instaladora ao Ministro, dela devendo constar o currículo do funcionário e a caracterização do lugar a desempenhar.

E) Ingressarão nas categorias de investigador estagiário e técnico superior de 2.ª (letra H):

i) Licenciados não previstos nas alíneas anteriores.

F) Ingressarão nas categorias de técnico de laboratório principal e técnico principal (letra F):

i) Bacharéis que percebam remuneração pela letra F;

ii) Bacharéis que percebam remuneração pelas letras H ou J, consoante o departamento de origem, com mais de nove anos de antiguidade no conjunto das categorias da respectiva carreira;

iii) Bacharéis que não satisfaçam as condições anteriores, mediante proposta individual devidamente justificada da Comissão Instaladora ao Ministro, dela devendo constar o currículo do trabalhador e a caracterização do lugar a desempenhar.

G) Ingressarão nas categorias de técnico de laboratório de 1.ª e técnico de 1.ª (letra H):

i) Bacharéis que percebam remuneração pelas letras H ou J, consoante o departamento de origem, não providos em categoria superior;

ii) Bacharéis com mais de três anos de antiguidade no conjunto das categorias da respectiva carreira e boa informação de serviço;

iii) Bacharéis que não satisfaçam as condições anteriores, mediante proposta individual devidamente justificada da Comissão Instaladora ao Ministro, dela devendo constar o currículo do funcionário e a caracterização do lugar a desempenhar.

H) Ingressarão nas categorias de técnico de laboratório de 2.ª classe e técnico de 2.ª (letra J):

Outros funcionários com grau de bacharel ou equivalente não previstos nas alíneas anteriores.

Pessoal técnico-profissional

I) Ingressarão nas categorias de técnico experimentador principal, técnico experimentador-operador de reactor principal e adjunto técnico principal (letra H):

i) Pessoal com o curso complementar do liceu ou habilitação equiparada que

perceba remuneração pela letra H;

ii) Pessoal com o curso complementar do liceu ou habilitação equiparada que perceba remuneração correspondente às letras J ou K, consoante o departamento de origem, com mais de seis anos de antiguidade na categoria ou nove anos no conjunto das categorias da respectiva carreira;

iii) Outro pessoal com o curso complementar do liceu ou habilitação equiparada, mediante proposta individual devidamente justificada da Comissão Instaladora ao Ministro, da qual conste o currículo do funcionário a prover.

J) Ingressarão nas categorias de técnico experimentador de 1.ª, técnico experimentador-operador de reactor de 1.ª classe e adjunto técnico de 1.ª classe (letra J):

i) Pessoal com o curso complementar do liceu ou habilitação equiparada que perceba remuneração pelas letras J ou K, consoante o departamento de origem, não provido em categoria superior;

ii) Pessoal com o curso complementar do liceu ou habilitação equiparada que perceba remuneração pela letra L com mais de três anos na categoria;

iii) Pessoal com o curso complementar do liceu ou habilitação equiparada que não satisfaça as condições anteriores, mediante proposta individual devidamente justificada da Comissão Instaladora ao Ministro, dela devendo constar o currículo do funcionário e a caracterização do lugar a desempenhar.

L) Ingressarão nas categorias de técnico experimentador, técnico experimentador-operador de reactor de 2.ª e adjunto técnico de 2.ª classe (letra K):

i) Pessoal com o curso complementar do liceu ou habilitação equiparada que perceba remuneração pela letra L não provido em categoria superior;

ii) Outro pessoal que possua o curso complementar do liceu ou habilitação equiparada, mediante proposta da Comissão Instaladora ao Ministro devidamente justificada.

M) Ingressarão nas categorias de ajudante experimentador principal, técnico auxiliar principal, desenhador principal, tradutor-correspondente-intérprete, fiscal técnico de obras principal e técnico oficinal principal (letra J):

i) Pessoal com o curso geral do liceu ou habilitação equiparada que perceba remuneração pelas letras J ou K, consoante o departamento de origem;

ii) Pessoal com o curso geral do liceu ou habilitação equiparada que perceba remuneração pelas letras L, M, N, P ou Q, consoante o departamento de origem, com mais de seis anos de antiguidade na categoria ou mais de nove anos no conjunto das categorias da respectiva carreira;

iii) Pessoal com o curso geral do liceu ou habilitação equiparada que perceba remuneração pelas letras O, P, R, S ou T, consoante o departamento de origem, com mais de doze anos na categoria;

iv) Outro pessoal com o curso geral do liceu ou habilitação equiparada, mediante proposta individual devidamente justificada da Comissão Instaladora ao Ministro.

N) Ingressarão nas categorias de ajudante experimentador de 1.ª classe, técnico auxiliar de 1.ª classe, desenhador de 1.ª classe, tradutor-correspondente, fiscal técnico de obras de 1.ª classe e técnico oficinal de 1.ª classe (letra L):

i) Pessoal com o curso geral do liceu ou habilitação equiparada que perceba remuneração pelas letras L, M, N, P ou Q, consoante o departamento de origem, não provido em categoria superior;

ii) Pessoal com o curso geral do liceu ou habilitação equiparada que perceba remuneração pelas O, P, R, S ou T, consoante o departamento de origem, com mais de três anos na categoria;

iii) Pessoal com o curso geral do liceu ou habilitação equiparada que não satisfaça as condições anteriores, mediante proposta individual devidamente justificada da Comissão Instaladora ao Ministro, dela devendo constar o currículo do funcionário e a caracterização do lugar a desempenhar.

O) Ingressarão nas categorias de ajudante experimentador de 2.ª classe, técnico auxiliar de 2.ª classe, desenhador de 2.ª classe e fiscal técnico de obras de 2.ª classe (letra M):

i) Pessoal com o curso geral do liceu ou habilitação equiparada que perceba remuneração pelas letras O, P, R, S ou T, consoante o departamento de origem, não provido em categoria superior;

ii) Outro pessoal integrado na carreira de auxiliar técnico ou de auxiliar de laboratório que possua o curso geral do liceu ou habilitação equiparada, de acordo com a função a desempenhar, mediante proposta da Comissão Instaladora ao Ministro.

P) Ingressarão nas categorias de auxiliar de laboratório principal e auxiliar técnico principal (letra N):

i) Pessoal com a escolaridade obrigatória que perceba remuneração pelas letras N ou P, consoante o departamento de origem;

ii) Pessoal com a escolaridade obrigatória que perceba remuneração pelas letras Q ou R, consoante o departamento de origem, com mais de seis anos na categoria ou mais de nove anos no conjunto das categorias da carreira;

iii) Pessoal com a escolaridade obrigatória que perceba remuneração pelas letras S, T ou U com mais de doze anos no conjunto das categorias da respectiva carreira;

iv) Outro pessoal com a escolaridade obrigatória, mediante proposta da

Comissão Instaladora ao Ministro.

Q) Ingressarão nas categorias de auxiliar de laboratório de 1.ª e auxiliar técnico de 1.ª (letra Q):

i) Pessoal com a escolaridade obrigatória que perceba remuneração pelas letras Q ou R, consoante o departamento de origem, não provido em categoria superior;

ii) Pessoal com a escolaridade obrigatória que perceba remuneração pelas letras S, T ou U, consoante o departamento de origem, com mais de três anos no conjunto das categorias da respectiva carreira;

iii) Outro pessoal com a escolaridade obrigatória, mediante proposta da Comissão Instaladora ao Ministro.

R) Ingressará nas categorias de auxiliar de laboratório de 2.ª e auxiliar técnico de 2.ª (letra S):

Outro pessoal com a escolaridade obrigatória não previsto nas alíneas anteriores.

S) A carreira do pessoal técnico auxiliar oficinal desenvolver-se-á nas áreas funcionais de mecânica de precisão, engenharia electrónica, computação, montagem de circuitos eléctricos, tecnologia do vazio, técnica de soprador de vidro, moldagem e cinzelagem, composição gráfica científica, construção de protótipos e interfaces e culturas intensivas.

T) Para efeitos do provimento do pessoal técnico profissional, consideram-se como cursos de formação técnico-profissional ou cursos de formação técnico-profissional complementar cursos ministrados no LNETI, incluindo os que se desenvolverem através de programas de actividades que sejam sujeitos a apreciação final por júri para o efeito designado, frequentados com êxito por funcionários que possuam a respectiva habilitação básica definida na lei geral.

3 - As normas de primeiro provimento constantes do n.º 2 do presente despacho aplicam-se sobre as condições (nomeadamente de antiguidade e de habilitações) que os funcionários reuniam em 31 de Março de 1978, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.

4 - Pessoal destacado de outros Ministérios que preste serviço no LNETI e que opte pela integração no seu quadro será objecto de proposta da Comissão Instaladora ao Ministro, sendo-lhe aplicáveis as normas de integração que são objecto do n.º 2 deste despacho.

5 - A elaboração das listas nominativas resultantes da aplicação das presentes normas de integração é da responsabilidade da Comissão Instaladora do LNETI, sendo válidos todos os actos praticados na vigência das normas aprovadas pelos despachos ministeriais de 5 de Janeiro e de 17 de Julho de 1978, nomeadamente as propostas individuais já aprovadas.

6 - O presente despacho entra imediatamente em vigor e substitui os despachos ministeriais de 5 de Janeiro e de 17 de Julho de 1978, que ficam revogados.

Ministério da Indústria, 29 de Agosto de 1979. - O Ministro da Indústria, Fernando Henrique Marques Videira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/09/25/plain-210077.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210077.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - Decreto-Lei 548/77 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Indústria e Tecnologia.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-11 - Decreto-Lei 284/79 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 548/77, de 31 de Dezembro (provimento do pessoal do MIT).

  • Tem documento Em vigor 1979-08-29 - Despacho Normativo 213/79 - Ministério da Indústria - Gabinete do Ministro

    Estabelece normas relativas ao primeiro provimento dos quadros de pessoal de cada direcção-geral do Ministério da Indústria.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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