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Despacho Normativo 107/85, de 4 de Maio

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Sumário

Adopta medidas que propiciem uma cabal implementação das delegações regionais como serviços de representação e actuação integrada do Ministério Nota: Há desconformidade entre o número do diploma que consta no sumário e o que consta no texto respectivo

Texto do documento

Despacho Normativo 107/83

As alterações e adaptações que o Ministério tem vindo a conhecer nos seus serviços têm obedecido à preocupação da modificação gradual da sua filosofia de actuação, passando-se de uma perspectiva essencialmente controladora e de fiscalização para uma atitude de orientação e apoio às actividades.

Aquela nova filosofia só será possível de concretizar se acompanhada de medidas de desenvolvimento dos serviços regionais que, aliviando os centrais, lhes possibilitem o reforço da capacidade criativa, de análise e estudo previsional das situações e de coordenação e controle e que, pela sua proximidade dos utentes, imprima uma maior eficácia e operacionalidade ao apoio e acompanhamento directo das actividades.

A desejada eficácia e operacionalidade dependem também do grau de representação integrada dos serviços em termos de assegurar a unidade das diversas intervenções, do nível de poderes consentidos e, naturalmente, dos meios colocados ao dispor dos mesmos serviços regionais.

Paralelamente ao esforço de estruturação dos serviços centrais, determinei pelo meu Despacho 63/81, de 10 de Maio, a realização de estudos para reformulação das delegações do Ministério, criadas pelo Decreto-Lei 548/77, de 31 de Dezembro.

Os trabalhos mostram-se concluídos com a elaboração de projectos de instrumentos legais abrangendo o quadro base das delegações do Ministério, a concretização de transferência de poderes e a estrutura orgânica das diversas delegações regionais.

A implementação de tais instrumentos legais exige, porém, a prévia criação de condições de funcionamento, pelo que importa apontar desde já as vias, ainda dentro do actual quadro legal, para o reforço da capacidade de acção das delegações regionais no domínio executivo e, ao mesmo tempo, tomar medidas que propiciem uma cabal implementação das delegações regionais como serviços de representação e actuação integrada do Ministério.

Finalmente, e atendendo à predominância que, nesta fase, a Direcção-Geral da Indústria tem na actividade das delegações, mostra-se conveniente para permitir acelerar a evolução desejada reforçar a sua posição na operacionalidade e gestão das mesmas delegações regionais.

Assim, determino:

1 - Os directores-gerais das direcções-gerais operativas e de inspecção, abrangidas pelo Decreto-Lei 548/77, de 31 de Dezembro, deverão intensificar a delegação ou subdelegação de competências nos delegados regionais, devendo informar os Gabinetes dos Secretários de Estado da Indústria e da Energia sobre a intensificação desta delegação.

2 - Os directores-gerais com serviços regionais ainda não integrados nas delegações regionais e os delegados regionais desenvolverão acções conjuntas à divisão territorial existente, quer em matéria de instalações quer de preparação e formação de recursos humanos.

3 - A manutenção transitória da individualidade e dependência dos serviços regionais da Direcção-Geral de Geologia e Minas e da Direcção-Geral da Energia não prejudica a delegação e subdelegação de competências a que se refere o n.º 1.

4 - As delegações regionais mantêm-se, no plano funcional, dependentes dos directores-gerais das direcções-gerais operativas e de inspecção e em matéria de orçamento e recursos humanos, da Secretaria-Geral.

5 - Os directores-gerais atrás referidos deverão, no prazo de 30 dias, apresentar proposta concreta de organização das delegações regionais e dos meios necessários ao seu funcionamento, por forma a adequá-las aos objectivos definidos no n.º 1.

6 - A coordenação global que não caiba especificamente no número anterior será assegurada pelo director-geral da Indústria.

Ministério da Indústria, Energia e Exportação, 6 de Abril de 1983. - O Ministro da Indústria, Energia e Exportação, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2484434.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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