No uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 48.º e com o objectivo fixado no n.º 1 do mesmo artigo do Decreto-Lei 548/77, de 31 de Dezembro, determinam-se as seguintes normas a serem observadas pelos serviços do Ministério da Indústria e Tecnologia, até à aprovação dos respectivos diplomas orgânicos, nos termos do artigo 8.º do mesmo decreto:
1 - O regime de funcionamento para efeitos de gestão orçamental dos serviços criados pelo citado Decreto-Lei 548/77 é de serviços simples, com excepção da Secretaria-Geral, à qual se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar 86/77, e do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial, o qual observará o regime de autonomia administrativa e financeira, nos termos em que se encontra definido para a Junta de Energia Nuclear pelo Decreto-Lei 41995, de 5 de Dezembro de 1958, e legislação complementar, de harmonia com o n.º 2 do artigo 50.º do Decreto-Lei 548/77.
2.1 - Até à publicação do diploma orgânico do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial, além da comissão instaladora, a quem foram atribuídos os poderes conferidos por lei aos órgãos da direcção da Junta de Energia Nuclear e do Instituto Nacional de Investigação Industrial, pelos Decreto 41996, de 5 de Dezembro de 1958, Decreto-Lei 446/75, de 20 de Agosto, e Decreto 42121, de 23 de Janeiro de 1959, nos termos do n.º 2 do artigo 50.º do Decreto-Lei 548/77, de 31 de Dezembro, funcionará um conselho administrativo com a seguinte constituição:
a) Presidente da comissão instaladora, ou seu substituto legal;
b) Dois funcionários oriundos dos quadros de pessoal dirigente do Instituto Nacional de Investigação Industrial ou da Junta de Energia Nuclear a nomear pelo Ministro da Indústria e Tecnologia;
c) Dois chefes de repartição pertencentes ao quadro único de pessoal administrativo colocados no Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial e a nomear pelo Ministro da Indústria e Tecnologia.
2.2 - O Presidente da comissão instaladora designará um dos funcionários referidos em b) ou c) como secretário do conselho.
2.3 - Constituem receitas do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial as referidas nas leis orgânicas dos serviços que o integram, de harmonia com o disposto na alínea a) do artigo 50.º do Decreto-Lei 548/77.
No corrente ano constituem receitas do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial, além daquelas arrecadadas em função da sua actividade específica, os saldos à data da entrada em vigor do presente despacho, das respectivas contas bancárias, bem como das dotações relativas ao orçamento de 1978 da Junta de Energia Nuclear e do Instituto Nacional de Investigação Industrial, e ainda as verbas pertencentes a outros serviços em extinção, que ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei 548/77 lhe forem atribuídas, com excepção das que vierem a ser utilizadas por outros serviços.
2.4 - O Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial, por conta das referidas receitas, elaborará o respectivo orçamento privativo, sujeito às formalidades legais, podendo, uma vez este aprovado, efectuar as respectivas requisições de fundos.
2.5 - Os orçamentos do Instituto Nacional de Investigação Industrial e da Junta de Energia Nuclear manter-se-ão em vigor até à data da aprovação do orçamento privativo do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial.
2.6 - As contas de gerência do Instituto Nacional de Investigação Industrial e da Junta de Energia Nuclear serão encerradas segundo os prazos legalmente fixados.
3 - As verbas sujeitas a duplo cabimento, que foram no corrente ano atribuídas aos serviços simples, nos termos do n.º 2 do artigo 48.º já citado, serão utilizadas segundo os regimes actualmente em vigor, passando, a partir de 1979, a figurar em contas de ordem, relativamente às quais os serviços elaborarão os respectivos orçamentos privativos, sujeitos igualmente às formalidades legais.
4 - O presente despacho entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia, 18 de Novembro de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, José da Silva Lopes. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Fernando Augusto dos Santos Martins.