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Decreto-lei 446/75, de 20 de Agosto

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Sumário

Define a constituição e competência da comissão de gestão da Junta de Energia Nuclear.

Texto do documento

Decreto-Lei 446/75

de 20 de Agosto

Tornando-se necessário providenciar no sentido de ser assegurada a gestão da Junta de Energia Nuclear, enquanto se não proceder à respectiva reestruturação;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Enquanto não for reestruturada a Junta de Energia Nuclear, as funções atribuídas por lei ao presidente deste organismo passam a ser exercidas por uma comissão de gestão constituída por três elementos designados pelo Ministro da Indústria e Tecnologia de entre o respectivo pessoal.

Art. 2.º A comissão terá um presidente eleito entre os seus membros, ao qual competirá representá-la, designadamente, no Conselho Consultivo e na Comissão Executiva da Junta.

Art. 3.º - 1. As funções de membro da comissão de gestão serão desempenhadas em comissão de serviço.

2. O presidente e os restantes membros da comissão terão direito aos vencimentos correspondentes, respectivamente, à letra B e à letra C do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 372/74, de 20 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - António Carlos Magalhães Arnão Metelo - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso.

Promulgado em 7 de Agosto de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/08/20/plain-224480.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224480.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-08-20 - Decreto-Lei 372/74 - Ministério das Finanças

    Fixa novas remunerações aos servidores civis do Estado e aumenta as pensões de aposentação, de reforma e de invalidez.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-11-29 - Despacho Normativo 310-Z/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia

    Estabelece as normas por que deve reger-se o Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial até à publicação do seu diploma orgânico.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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