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Decreto Regulamentar 86/77, de 16 de Dezembro

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Sumário

Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Indústria e Tecnologia.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 86/77

de 16 de Dezembro

O Ministério da Indústria e Tecnologia foi criado pelo Decreto-Lei 158-A/75, de 26 de Março, sendo a sua orgânica estabelecida no Decreto-Lei 358/76, de 14 de Maio.

Embora a orgânica do Ministério estabelecida naquele diploma se encontre em revisão, entendeu-se que se não devia aguardar essa revisão para promulgação do diploma orgânico da Secretaria-Geral, em virtude de não afectar as suas atribuições e de ser conveniente a sua entrada em funcionamento.

Tendo-se reconhecido que a Secretaria-Geral deveria ser um serviço de apoio técnico-administrativo aos gabinetes dos membros do Governo, bem como de coordenação, informação e apoio aos serviços do Ministério em assuntos de pessoal, administrativos e outros de interesse comum, o presente diploma foi preparado em ordem a dar satisfação a esse desiderato.

Por outro lado, no que respeita a recursos humanos, reconheceu-se que a criação de quadros únicos de pessoal administrativo e auxiliar para todo o Ministério permitiria uma maior racionalização na sua administração e, em consequência, uma redução dos respectivos efectivos; assim, o presente diploma, ao mesmo tempo que contempla a criação dos referidos quadros, atribui à Secretaria-Geral a sua gestão e estabelece as normas que lhe permitirão desde já iniciá-la.

Nestes termos:

Tendo em conta o disposto no Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, e no artigo 23.º do Decreto-Lei 358/76, de 14 de Maio:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º - 1 - A Secretaria-Geral do Ministério da Indústria e Tecnologia, que adiante se designará abreviadamente por Secretaria-Geral, é um serviço de coordenação, informação e apoio aos Gabinetes do Ministro, Secretários e Subsecretários de Estado e restantes serviços do Ministério em matérias de natureza administrativa e outras actividades de interesse comum aos diferentes serviços do Ministério que, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 358/76, de 14 de Maio, fica directamente dependente do Ministro.

2 - A Secretaria-Geral goza de autonomia administrativa na execução do seu orçamento na parte respeitante às delegações regionais.

Art. 2.º De acordo com o disposto no Decreto-Lei 358/76, de 14 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 155/77, de 14 de Abril, são atribuições da Secretaria-Geral prestar apoio técnico aos Gabinetes do Ministro e Secretários de Estado, bem como aos demais serviços do Ministério, em matéria administrativa e de relações externas.

Art. 3.º Na prossecução das atribuições referidas no artigo anterior, compete essencialmente à Secretaria-Geral, sem prejuízo de quaisquer outras funções de ordem técnica ou administrativa que lhe sejam determinadas pelo Ministro e restantes membros do Governo do seu Ministério:

1 - No que respeita a matérias de administração e pessoal:

a) Acompanhar as tarefas de preparação do Orçamento Geral do Estado e do orçamento cambial relativamente a todos os serviços do Ministério e coordenar a respectiva execução financeira, na sequência da sua aprovação, no que se refere a alterações orçamentais;

b) Assegurar, progressivamente, o processamento de vencimentos e outras remunerações certas de todo o pessoal do Ministério;

c) Coordenar a satisfação das necessidades em bens com interesse para os diversos serviços do Ministério, tendo em vista o contrôle da sua utilização racional e manter actualizado, em ligação com os restantes serviços, o cadastro dos bens do domínio privado do Estado afectos ao Ministério;

d) Apoiar administrativamente os Gabinetes do Ministro e restantes membros do Governo do seu Ministério e os serviços e comissões que forem designados por despacho ministerial, nomeadamente no que respeita ao cabimento de despesas e contabilidade;

e) Instruir os processos sobre assuntos administrativos postos pelos restantes serviços do Ministério à consideração dos membros do Governo, quando estes o considerarem necessário;

f) Organizar e dar andamento aos processos de provimento de todo o pessoal;

g) Assegurar a gestão dos quadros únicos de pessoal do Ministério, incluindo as acções de recrutamento, selecção e promoção, transferência, exoneração e demissão, de acordo com a política superiormente definida, por forma que se verifique o melhor aproveitamento dos recursos humanos e a sua eficiente integração nos quadros dos diversos serviços;

h) Instruir os processos sobre assuntos de pessoal de carácter individual postos pelos restantes serviços do Ministério à consideração dos membros do Governo, quando estes o considerarem necessário;

i) Instruir os processos relativos a prestações sociais de que sejam beneficiários os elementos dos Gabinetes do Ministro, Secretários e Subsecretários de Estado, da Secretaria-Geral e dos serviços e comissões que forem designados por despacho ministerial, nomeadamente os relativos ao abono de família, ADSE, aposentação e aos subsídios de morte e funeral, dando-lhe o devido seguimento;

j) Organizar e manter actualizado em ligação com os restantes serviços um registo central do pessoal do Ministério, por forma que permita a sua gestão racional e o apoio necessário aos restantes serviços na gestão do respectivo pessoal técnico.

2 - No que respeita a apoio em pessoal, logístico e administrativo:

a) Satisfazer as necessidades e superintender no pessoal de apoio geral aos Gabinetes do Ministro, Secretários e Subsecretários de Estado e às comissões e grupos de trabalho que forem designados por despacho ministerial;

b) Superintender no pessoal de apoio geral aos serviços do Ministério que forem designados por despacho ministerial;

c) Prestar apoio logístico aos Gabinetes do Ministro, Secretários e Subsecretários de Estado e aos serviços, comissões e grupos de trabalho que forem designados por despacho ministerial;

d) Assegurar o expediente geral, seu registo e arquivo, dos Gabinetes do Ministro, Secretários e Subsecretários de Estado, bem como o dos seus próprios serviços e de outros serviços, comissões e grupos de trabalho que forem designados por despacho ministerial;

e) Assegurar o funcionamento dos serviços de utilidade comum aos Gabinetes do Ministro e restantes membros do Governo do Ministério, bem como o de outros serviços, comissões e grupos de trabalho que forem designados por despacho ministerial;

f) Velar pela segurança dos edifícios do Ministério, de utilização comum.

3 - Compete ainda à Secretaria-Geral coordenar as actividades relativas à instalação dos serviços do Ministério, incluindo o aluguer e a realização de obras de construção, adaptação, remodelação, reparação e conservação, podendo os limites estabelecidos pela legislação em vigor ser alterados por portaria conjunta do Ministro da Indústria e Tecnologia e do Ministro das Obras Públicas.

CAPÍTULO II

Organização interna

Art. 4.º - 1 - A Secretaria-Geral é dirigida por um secretário-geral, o qual é coadjuvado no exercício das suas funções pelo pessoal dirigente do quadro I anexo ao presente decreto.

2 - Compete ao secretário-geral:

a) Superintender em todos os serviços da Secretaria-Geral, praticando todos os actos da sua competência, própria ou delegada;

b) Promover a elaboração dos regulamentos internos necessários ao bom funcionamento da Secretaria-Geral;

c) Submeter a despacho do Ministro os assuntos que dele careçam.

3 - O secretário-geral é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo adjunto do secretário-geral.

Art. 5.º - 1 - É criado na Secretaria-Geral um conselho administrativo, do qual fazem parte o secretário-geral, que preside, o director dos Serviços de Administração e o chefe da Divisão de Contabilidade.

2 - O secretário-geral será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo seu substituto legal.

3 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por quinzena e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque.

4 - De todas as reuniões do conselho serão lavradas actas, assinadas por todos os intervenientes.

5 - Servirá de secretário, sem direito a voto, um chefe de secção da Direcção dos Serviços de Administração, designado pelo presidente.

Art. 6.º Ao conselho administrativo compete:

a) Requisitar mensalmente à respectiva delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, nos termos legais, as importâncias das dotações atribuídas no Orçamento Geral do Estado à Secretaria-Geral, na parte respeitante às delegações regionais;

b) Entregar nos cofres do Tesouro Público as importâncias que cobrem, provenientes das actividades da Secretaria-Geral;

c) Fiscalizar a escrituração e proceder à verificação dos valores em depósito;

d) Elaborar as contas de gerência dos exercícios e submetê-las, nos termos legais, ao julgamento do Tribunal de Contas;

e) Repor nos cofres do Tesouro Público os saldos das dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado.

Art. 7.º Os fundos da Secretaria-Geral serão depositados na Caixa Geral de Depósitos e movimentados por meio de cheques assinados por dois membros do Conselho Administrativo, sendo obrigatoriamente um deles o presidente ou seu substituto legal.

Art. 8.º A Secretaria-Geral compreende os seguintes serviços:

a) Direcção de Serviços de Administração, que compreende:

i) Divisão de Contabilidade;

ii) Repartição de Património;

b) Direcção de Serviços de Pessoal, que compreende:

i) Divisão de Gestão dos Quadros Únicos;

ii) Repartição de Processos e Provimento;

c) Divisão Administrativa, que compreende:

i) 1.ª e 2.ª Repartições de Expediente;

ii) 1.ª e 2.ª Secções de Apoio em Pessoal Logístico;

d) Gabinete de Instalações.

Art. 9.º À Direcção de Serviços de Administração incumbe genericamente o desempenho das competências referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 3.º Art. 10.º À Direcção de Serviços de Pessoal incumbe, genericamente, o desempenho das competências referidas nas alíneas f), g), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 3.º Art. 11.º À Divisão Administrativa incumbe genericamente, o desempenho das competências referidas no n.º 2 do artigo 3.º Art. 12.º Ao Gabinete de Instalações incumbe, genericamente o desempenho das competências referidas no n.º 3 do artigo 3.º Art. 13.º Serão regulamentados por despacho ou portaria ministerial, sob proposta do secretário-geral, os aspectos relativos ao funcionamento dos serviços da Secretaria-Geral.

CAPÍTULO III

Pessoal

Art. 14.º - 1 - O pessoal da Secretaria-Geral agrupar-se-á de acordo com a seguinte classificação:

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal técnico.

2 - Os quadros de pessoal dirigente e técnico da Secretaria-Geral terão a composição constante do quadro I anexo ao presente diploma, os quais poderão ser alterados por portaria de acordo com a legislação em vigor.

3 - A dotação da Secretaria-Geral em pessoal pertencente aos quadros únicos de pessoal administrativo e auxiliar será fixada por despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia, sob proposta do secretário-geral.

Art. 15.º - 1 - São constituídos os quadros únicos de pessoal administrativo e auxiliar do Ministério da Indústria e Tecnologia.

2 - A gestão dos referidos quadros compete à Secretaria-Geral, nos termos do disposto no presente decreto.

SECÇÃO I

Quadros próprios da Secretaria-Geral

Art. 16.º - 1 - O pessoal dirigente da Secretaria-Geral será recrutado da seguinte forma:

a) Secretário-geral e adjunto do secretário-geral, por escolha do Ministro de entre diplomados com curso superior adequado e de reconhecida competência, sendo nomeados em comissão de serviço por tempo indeterminado;

b) Directores de serviço, por escolha do Ministro, sob proposta do secretário-geral, de entre diplomados com curso superior adequado e de reconhecida competência, sendo nomeados em comissão de serviço por tempo indeterminado;

c) Chefes de divisão, por escolha do Ministro, sob proposta do secretário-geral, de entre os técnicos de 1.ª ou funcionários com categoria equivalente ou superior de reconhecida competência ou de entre funcionários dos quadros do Ministério com a necessária experiência administrativa e habilitados com o curso superior adequado, consoante os lugares a prover.

2 - Os funcionários nomeados em comissão de serviço nos termos do número anterior manterão na pendência dessa situação o direito ao lugar de origem, que poderá durante aquele período ser provido interinamente.

3 - O tempo de serviço prestado nos termos deste artigo considera-se para todos os efeitos, inclusivamente para promoção, como prestado no lugar de origem.

Art. 17.º Os lugares de admissão nas diferentes carreiras técnicas serão providos de entre indivíduos que preencham as condições a seguir indicadas, com preferência para o pessoal já vinculado ao Ministério:

a) Técnico superior de 2.ª - licenciados com curso superior adequado ao desempenho das funções;

b) Técnico de 2.ª - indivíduos habilitados com curso superior adequado ao desempenho das funções;

c) Adjunto técnico de 2.ª - indivíduos habilitados com o curso complementar do ensino liceal ou habilitação equivalente;

d) Técnico auxiliar de 2.ª - indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou habilitação equivalente;

e) Auxiliar técnico de 2.ª - indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, de acordo com a respectiva idade.

Art. 18.º O provimento de lugares de acesso nas carreiras técnicas far-se-á de acordo com critérios de avaliação de mérito a aprovar superiormente e respeitando os seguintes princípios:

a) Carreira de técnico superior e de técnico - funcionários de categoria imediatamente inferior do respectivo quadro com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

b) Carreira de adjunto técnico - o provimento de lugares de adjunto técnico principal e adjunto técnico de 1.ª será feito de entre respectivamente, os adjuntos técnicos de 1.ª com, pelo menos, cinco anos de bom e efectivo serviço na categoria e os adjuntos técnicos de 2.ª com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

c) Carreira de técnico auxiliar e de auxiliar técnico - funcionários de categoria imediatamente inferior do respectivo quadro com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

Art. 19.º - 1 - O provimento do possível técnico e dos chefes de divisão será feito por nomeação provisória ou comissão de serviço durante o período de um ano, salvo os casos de provimento por contrato nos termos da lei geral.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:

a) Será provido definitivamente se tiver revelado aptidão para o lugar;

b) Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.

3 - Se o funcionário nomeado já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, será provido definitivamente.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço por um período não superior a um ano, com base na opção do funcionário ou conveniência da Administração.

Art. 20.º - 1 - A Secretaria-Geral poderá celebrar contratos de prestação de serviços com entidades privadas ou públicas para a realização de trabalhos ou estudos de carácter eventual.

2 - Os contratos deverão ser reduzidos a escrito e mencionar a natureza do trabalho, o seu montante e o prazo previsto para a sua execução, sendo pagos por força de dotações próprias a inscrever para tal fim no orçamento da Secretaria-Geral, não conferindo em nenhum caso às entidades contratadas a qualidade de agente administrativo.

Art. 21.º O regime de pessoal da Secretaria-Geral será o que for aprovado em diploma próprio para todo o pessoal do Ministério da Indústria e Tecnologia.

SECÇÃO II

Quadros únicos de pessoal administrativo e auxiliar

Art. 22.º O Ministério da Indústria e Tecnologia dispõe de quadros únicos de pessoal administrativo e auxiliar, com a composição constante dos quadros II e III, respectivamente, anexos ao presente diploma, que poderão ser alterados por portaria de acordo com a legislação em vigor.

Art. 23.º Para efeitos de constituição e gestão dos quadros únicos, considera-se:

a) Pessoal administrativo - o que exerce funções nos domínios da contabilidade, património, pessoal, expediente, economato ou exclusivamente de dactilografia;

b) Pessoal auxiliar - o que exerce as funções de apoio geral tradicionalmente cometidas ao pessoal das respectivas categorias.

Art. 24.º - 1 - A dotação de cada serviço do Ministério em pessoal administrativo e auxiliar será fixada por despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia ou do Secretário de Estado respectivo, sob proposta conjunta do secretário-geral e do responsável pelo serviço.

2 - O pessoal pertencente aos quadros únicos referidos nos artigos anteriores desempenhará as respectivas funções no serviço do Ministério onde for colocado, de acordo com critérios a definir em regulamento aprovado pelo Ministério da Indústria e Tecnologia.

3 - A colocação do pessoal, de harmonia com o disposto no número anterior, compete ao secretário-geral.

Art. 25.º Quando a colocação implique mudança de localidade onde o funcionário presta serviço, terá este direito ao pagamento das despesas de deslocação e instalação nas condições que forem regulamentadas por despacho dos Ministros da Indústria e Tecnologia e das Finanças.

Art. 26.º Os funcionários integrados nos quadros únicos dependem hierárquica e funcionalmente do responsável pelo organismo onde estejam colocados, sendo pagos por dotações a inscrever no orçamento ordinário da Secretaria-Geral.

Art. 27.º - 1 - O provimento do pessoal dos quadros únicos será feito por nomeação provisória ou comissão de serviço durante o período de um ano, salvo os casos de provimento por contrato nos termos da lei geral.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:

a) Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;

b) Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.

3 - Se o funcionário nomeado já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, será provido definitivamente.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço por um período não superior a um ano, com base na opção do funcionário ou conveniência da Administração.

Art. 28.º - 1 - O recrutamento de pessoal para os lugares constantes do quadro único de pessoal administrativo será feito de entre indivíduos que preencham os seguintes requisitos:

a) Chefe de repartição - de entre chefes de secção ou funcionários com categoria equivalente de reconhecida competência e experiência administrativa que contem, pelo menos, seis anos de bom e efectivo serviço na categoria ou de entre indivíduos habilitados com o curso superior adequado;

b) Chefe de secção - de entre os primeiros-oficiais ou funcionários com categoria equivalente de comprovada competência e experiência administrativa que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria ou de entre indivíduos habilitados com o curso superior adequado;

c) Primeiro-oficial e segundo-oficial - de entre, respectivamente, os segundos-oficiais habilitados com o curso geral dos liceus e terceiros-oficiais que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

d) Terceiro-oficial - de entre os escriturários-dactilógrafos ou funcionários com categoria equivalente ou superior que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria ou de entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou habilitação equivalente;

e) Escriturário-dactilógrafo - de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, mediante a prestação de provas práticas, de preferência de entre pessoal já vinculado ao Ministério.

2 - O Ministro definirá por despacho os requisitos profissionais a que deverão satisfazer os funcionários que, embora não integrados na carreira administrativa, poderão concorrer aos lugares de chefe e de repartição, chefe de secção e terceiro-oficial, de acordo com o disposto no número anterior.

3 - Sempre que não haja funcionários em número suficiente para prover lugares de chefe de secção, primeiro-oficial e segundo-oficial nos termos do n.º 1 do presente artigo, poderá o Ministro da Indústria e Tecnologia autorizar por despacho que a eles sejam candidatos funcionários sem o tempo de serviço exigido na referida disposição.

4 - Será aprovado por despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia o regulamento interno relativo à efectuação de cursos de formação, prestação de provas e outras formas de avaliação de mérito a ter em conta na apreciação do bom e efectivo serviço para efeitos de preenchimento dos lugares referidos no n.º 1 do presente artigo.

Art. 29.º O preenchimento dos lugares constantes do quadro único de pessoal auxiliar será feito de entre indivíduos que preencham os requisitos exigidos pela legislação geral em vigor.

Art. 30.º O funcionário que em cada serviço do Ministério exercer as funções de tesoureiro terá direito a um abono para falhas a fixar por despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia, de acordo com a legislação geral em vigor.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Art. 31.º No prazo de trinta dias, a contar da data da publicação deste diploma, será publicada no Diário da República a lista nominativa, aprovada pelo Ministro da Indústria e Tecnologia, do pessoal que, prestando serviço a qualquer título no Ministério, transita para a Secretaria-Geral.

Art. 32.º - 1 - O primeiro provimento dos lugares do quadro I anexo a este diploma será feito para qualquer lugar, independentemente da categoria e do tempo de serviço prestado, com respeito pelas habilitações literárias exigidas pelo presente diploma para o provimento dos lugares, prioritariamente com o pessoal constante da lista referida no artigo anterior.

2 - O pessoal referido no número anterior ingressará no quadro da Secretaria-Geral, com respeito pelos direitos adquiridos, à medida que os serviços forem sendo organizados, mediante listas nominativas, a publicar no Diário da República, aprovadas pelo Ministro da Indústria e Tecnologia e visadas pelo Tribunal de Contas, considerando-se investido nos respectivos lugares a partir da data da publicação dessas listas, com dispensa de qualquer outra formalidade.

3 - Das listas nominativas constarão as categorias nas quais o pessoal é integrado de acordo com critérios aprovados superiormente, que atenderão às habilitações literárias, ao mérito e à antiguidade.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 19.º, será considerado o tempo de serviço já prestado ao Ministério, independentemente do vínculo e categoria em que o mesmo tiver sido prestado.

Art. 33.º - 1 - No prazo de sessenta dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, será publicada a lista nominativa, aprovada pelo Ministro da Indústria e Tecnologia, do pessoal dos diferentes serviços do Ministério e do pessoal de outros Ministérios destacado na Secretaria-Geral do ex-Ministério da Economia ou na secretaria de apoio da Secretaria de Estado da Indústria e Energia que se encontre a prestar serviço na Secretaria-Geral do MIT, a integrar nos quadros únicos de pessoal administrativo e auxiliar, de acordo com as funções efectivamente desempenhadas e a definição funcional referida no artigo 23.º 2 - Para efeitos de elaboração da lista referida no número anterior, compete ao responsável do serviço onde o funcionário está colocado certificar das condições referentes ao exercício efectivo de funções administrativas e de antiguidade na categoria, tendo-se, no entanto, em atenção os elementos que já constam do ficheiro geral de pessoal do Ministério existente no Gabinete de Organização e Relações de Trabalho.

Art. 34.º O primeiro provimento dos lugares do quadro único de pessoal administrativo recairá, até ao limite das vagas existentes, prioritariamente nos funcionários que constem da lista referida no artigo anterior, de acordo com critérios a definir por despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia e respeitadas as habilitações exigíveis para o ingresso ou acesso na respectiva categoria.

Art. 35.º - 1 - Os funcionários que exerçam há mais de um ano funções administrativas nos termos do artigo 23.º, embora se encontrem integrados noutras carreiras, serão providos no quadro único de pessoal administrativo.

2 - Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 34.º, os funcionários que se encontrem nas condições referidas no número anterior deverão requerer ao Ministro da Indústria e Tecnologia a equiparação de categoria, apresentando na Secretaria-Geral, simultaneamente com o requerimento, parecer favorável do responsável do serviço a que o funcionário pertence e parecer do Gabinete de Organização e Relações de Trabalho.

Art. 36.º - 1 - O pessoal referido nos artigos 34.º e 35.º ingressará no quadro único de pessoal administrativo, com respeito pelos direitos adquiridos, mediante listas nominativas, das quais constarão as categorias em que são providos, aprovadas pelo Ministro da Indústria e Tecnologia e visadas pelo Tribunal de Contas, considerando-se investido nos respectivos lugares a partir da data da publicação dessas listas no Diário da República, com dispensa de qualquer outra formalidade, mas sem prejuízo das habilitações literárias exigidas neste diploma ou, na sua ausência, na lei geral.

2 - Para efeito do disposto no n.º 2 do artigo 27.º, será considerado o tempo de serviço já prestado ao Ministério, independentemente do vínculo e categoria em que o mesmo tiver sido prestado.

Art. 37.º - 1 - Os lugares do quadro único do pessoal administrativo que não forem preenchidos através dos critérios referidos nos artigos 34.º e 35.º sê-lo-ão através de concurso de provas práticas e de harmonia com o que dispõe o artigo 28.º do presente diploma.

2 - Serão opositores facultativos no referido concurso, mediante requerimento dirigido ao Ministro da Indústria e Tecnologia, os funcionários do Ministério com categoria idêntica ou imediatamente inferior à dos lugares a preencher, mesmo que não reúnam as condições de acesso definidas no presente diploma, salvo no que se refere às habilitações literárias exigíveis.

3 - As datas dos concursos e respectivos programas serão definidos por despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia.

Art. 38.º - 1 - O primeiro provimento dos lugares do quadro único de pessoal auxiliar do Ministério recairá para cada categoria prioritariamente nos funcionários que constem da lista referida no artigo 33.º 2 - O pessoal referido no número anterior ingressará no quadro mediante listas nominativas, a publicar no Diário da República, aprovadas pelo Ministro da Indústria e Tecnologia e visadas pelo Tribunal de Contas, considerando-se investido nos respectivos lugares a partir da data de publicação dessas listas, com dispensa de qualquer outra formalidade.

3 - Das listas nominativas constarão as categorias nas quais o pessoal é integrado de acordo com critérios superiormente aprovados, que atenderão às habilitações literárias, ao mérito, à experiência no desempenho das funções e à antiguidade.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 27.º, será considerado o tempo de serviço já prestado ao Ministério, independentemente do vínculo e categoria em que o mesmo tiver sido prestado.

Art. 39.º Até à publicação das listas nominativas a que se refere o artigo 34.º, poderão ser providos interinamente os chefes de repartição e chefe de secção cujo preenchimento se considere imprescindível para a necessária continuidade de tarefas no âmbito do Ministério por funcionários que reúnam as condições a definir de acordo com o disposto no artigo 34.º Art. 40.º Transitam para a Secretaria-Geral a documentação e outros valores necessários ao exercício das funções que lhe são cometidas existentes em qualquer dos actuais organismos do MIT.

Art. 41.º São extintos, à medida em que se for procedendo à respectiva integração, os lugares dos quadros dos diferentes serviços do Ministério do pessoal que nos termos do disposto no presente decreto é integrado em qualquer dos quadros agora criados.

Art. 42.º Mediante despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Tecnologia e das Finanças e nos termos nele definidos, podem ser utilizadas pela Secretaria-Geral, até à efectivação das convenientes alterações orçamentais, as verbas dos Gabinetes do Ministro e das Secretarias de Estado, bem como as dos organismos extintos ou a extinguir, nomeadamente as verbas orçamentais destinadas ao pagamento de remunerações e outros abonos a pessoal referido no artigo anterior, assim como as que forem libertas nos serviços do Ministério pela integração do pessoal a eles vinculado a qualquer título nos diferentes quadros agora criados.

Art. 43.º As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia, conjunto com o Ministro das Finanças e com o Secretário de Estado da Administração Pública, quando estiverem em causa matérias das respectivas competências.

Art. 44.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira - Alfredo Jorge Nobre da Costa.

Promulgado em 30 de Novembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

QUADRO I

Quadro do pessoal dirigente e técnico da Secretaria-Geral do Ministério da

Indústria e Tecnologia, a que se refere o artigo 14.º

(ver documento original)

QUADRO II

Quadro único de pessoal administrativo do Ministério da Indústria e

Tecnologia, a que se refere o artigo 22.º

(ver documento original)

QUADRO III

Quadro único de pessoal auxiliar do Ministério da Indústria e Tecnologia, a que

se refere o artigo 22.º

(ver documento original) O Ministro da Indústria e Tecnologia, Alfredo Jorge Nobre da Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/12/16/plain-14035.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14035.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-03-26 - Decreto-Lei 158-A/75 - Conselho da Revolução

    Introduz alterações na estrutura do Governo.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1976-05-14 - Decreto-Lei 358/76 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Indústria e Tecnologia.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-14 - Decreto-Lei 155/77 - Ministério da Indústria e Tecnologia - Gabinete do Ministro

    Cria uma auditoria jurídica no Ministério da Indústria e Tecnologia, definindo as suas atibuições, competências e regime de pessoal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-11-29 - Despacho Normativo 310-Z/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia

    Estabelece as normas por que deve reger-se o Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial até à publicação do seu diploma orgânico.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-15 - Decreto-Lei 404/78 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Garante os direitos do pessoal do Ministério da Indústria e Tecnologia, na situação de licença ilimitada, quando pretendam regressar ao serviço.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-31 - Portaria 382/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia

    Determina a fusão do quadro do pessoal dirigente e técnico do Gabinete de Organização e Recursos Humanos com o da Secretaria-Geral do Ministério da Indústria e Tecnologia.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-01 - Decreto-Lei 361/79 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Estrutura o Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial e define as suas atribuições.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-24 - Portaria 284/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Estabelece os novos quadros de pessoal dos vários departamentos do Ministério da Indústria e Energia.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-04 - Despacho Normativo 172/80 - Ministério da Indústria e Energia - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Interno de Prestação de Provas e da Correspondente Avaliação dos Candidatos ao Preenchimento dos Lugares Referidos no n.º 1 do artigo 28.º do Decreto Regulamentar n.º 86/77, de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-30 - Decreto-Lei 429/80 - Ministério da Indústria e Energia - Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial

    Altera o Decreto-Lei nº 361/79, de 1 de Setembro, que estrutura o Laboratório Nacional de Engenharia Industrial (LNETI), no que diz respeito às normas de transição do pessoal para o novo quadro do Instituto.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-29 - Portaria 911/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Aumenta três lugares de inspector-geral (letra B) ao quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério da Indústria e Energia.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-30 - Decreto Regulamentar 66/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Cria na Secretaria-Geral do Ministério da Indústria e Energia a Divisão para o Tratamento Automático da Informação (DTAI).

  • Tem documento Em vigor 1980-11-20 - Portaria 996/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Altera várias disposições da Portaria n.º 284/80, de 24 de Maio (quadros de pessoal dos vários departamentos do MIE)

  • Tem documento Em vigor 1981-09-01 - Decreto Regulamentar 42/81 - Ministérios da Indústria e Energia e da Reforma Administrativa

    Altera a redacção do artigo 18.º e das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto Regulamentar n.º 86/77, de 16 de Dezembro (aprova a Lei Orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Indústria e Energia).

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