Decreto Regulamentar 42/81
de 1 de Setembro
O Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, veio estabelecer, como princípio comum às diversas carreiras por si tratadas, o módulo de tempo de três anos para efeitos de promoção.
Entretanto, vem-se entendendo aquele módulo de tempo como suficiente para permitir o acesso a lugar imediatamente superior na generalidade das carreiras, ainda que não tratadas naquele decreto-lei.
Para o lugar de chefe de repartição prevê o Decreto Regulamentar 86/77, de 16 de Dezembro, aplicável ao pessoal da Secretaria-Geral do Ministério da Indústria e Energia, o módulo de tempo de seis anos, enquanto o Decreto-Lei 361/79, de 1 de Outubro, já adopta, para a mesma categoria, o módulo de três anos em organismo dependente do mesmo Ministério, criando-se, pois, soluções díspares para a mesma situação e sob a mesma entidade.
Por outro lado, o mesmo Decreto-Lei 191-C/79 veio prejudicar o funcionamento estipulado no artigo 28.º do Decreto Regulamentar 86/77.
Considerando conveniente proceder à uniformização dos módulos de tempo para acesso às várias carreiras de pessoal cuja gestão está cometida à Secretaria-Geral do Ministério da Indústria e Energia e previstas no Decreto Regulamentar 86/77 e a adequação deste à legislação mais recente;
Atendendo ainda à necessidade de salvaguardar as expectativas de acesso a todos os funcionários contemplados nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 28.º do mesmo Decreto Regulamentar 86/77;
Nestes termos:
Tendo em conta o disposto no Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, e no artigo 23.º do Decreto-Lei 358/76, de 14 de Maio:
O Governo decreta, nos termos da alínea e) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 18.º e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto Regulamentar 86/77, de 16 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 18.º O provimento de lugares de acesso às carreiras técnicas fica condicionado à aplicação de métodos de selecção e, em todos os casos, à permanência de um mínimo de três anos na categoria imediatamente inferior e de classificação de serviço não inferior a Bom.
Art. 28.º - 1 - ...
...
a) Chefe de repartição, de entre chefes de secção que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria, ou de entre indivíduos habilitados com curso superior;
b) Chefe de secção, de entre primeiros-oficiais do quadro único ou técnicos auxiliares principais de qualquer serviço do Ministério da Indústria e Energia, quando oriundos de quadros de pessoal administrativo, que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria, ou de entre indivíduos habilitados com curso superior.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Ricardo Manuel Simões Bayão Horta - José Cândido Sousa Carrusca Robin de Andrade.
Promulgado em 28 de Agosto de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.