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Decreto Regulamentar 42/81, de 1 de Setembro

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Sumário

Altera a redacção do artigo 18.º e das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto Regulamentar n.º 86/77, de 16 de Dezembro (aprova a Lei Orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Indústria e Energia).

Texto do documento

Decreto Regulamentar 42/81
de 1 de Setembro
O Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, veio estabelecer, como princípio comum às diversas carreiras por si tratadas, o módulo de tempo de três anos para efeitos de promoção.

Entretanto, vem-se entendendo aquele módulo de tempo como suficiente para permitir o acesso a lugar imediatamente superior na generalidade das carreiras, ainda que não tratadas naquele decreto-lei.

Para o lugar de chefe de repartição prevê o Decreto Regulamentar 86/77, de 16 de Dezembro, aplicável ao pessoal da Secretaria-Geral do Ministério da Indústria e Energia, o módulo de tempo de seis anos, enquanto o Decreto-Lei 361/79, de 1 de Outubro, já adopta, para a mesma categoria, o módulo de três anos em organismo dependente do mesmo Ministério, criando-se, pois, soluções díspares para a mesma situação e sob a mesma entidade.

Por outro lado, o mesmo Decreto-Lei 191-C/79 veio prejudicar o funcionamento estipulado no artigo 28.º do Decreto Regulamentar 86/77.

Considerando conveniente proceder à uniformização dos módulos de tempo para acesso às várias carreiras de pessoal cuja gestão está cometida à Secretaria-Geral do Ministério da Indústria e Energia e previstas no Decreto Regulamentar 86/77 e a adequação deste à legislação mais recente;

Atendendo ainda à necessidade de salvaguardar as expectativas de acesso a todos os funcionários contemplados nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 28.º do mesmo Decreto Regulamentar 86/77;

Nestes termos:
Tendo em conta o disposto no Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, e no artigo 23.º do Decreto-Lei 358/76, de 14 de Maio:

O Governo decreta, nos termos da alínea e) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 18.º e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto Regulamentar 86/77, de 16 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 18.º O provimento de lugares de acesso às carreiras técnicas fica condicionado à aplicação de métodos de selecção e, em todos os casos, à permanência de um mínimo de três anos na categoria imediatamente inferior e de classificação de serviço não inferior a Bom.

Art. 28.º - 1 - ...
...
a) Chefe de repartição, de entre chefes de secção que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria, ou de entre indivíduos habilitados com curso superior;

b) Chefe de secção, de entre primeiros-oficiais do quadro único ou técnicos auxiliares principais de qualquer serviço do Ministério da Indústria e Energia, quando oriundos de quadros de pessoal administrativo, que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria, ou de entre indivíduos habilitados com curso superior.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Ricardo Manuel Simões Bayão Horta - José Cândido Sousa Carrusca Robin de Andrade.

Promulgado em 28 de Agosto de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14674.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1976-05-14 - Decreto-Lei 358/76 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Indústria e Tecnologia.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-16 - Decreto Regulamentar 86/77 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Tecnologia

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Indústria e Tecnologia.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-01 - Decreto-Lei 361/79 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Estrutura o Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial e define as suas atribuições.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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