Decreto Regulamentar 66/80
de 30 de Outubro
Considerando que toda a dinâmica da actividade administrativa se deve basear, cada vez mais, numa informação correcta, eficiente, oportuna e concebida em moldes racionais;
Considerando que a Divisão Administrativa a que se refere a alínea c) do artigo 8.º do Decreto Regulamentar 86/77, de 16 de Dezembro, mostrou sempre falta de adequação à execução das respectivas atribuições;
Considerando que ainda não é oportuno proceder à revisão do Decreto Regulamentar 86/77, de 16 de Dezembro, e que no anexo I da Portaria 284/80, de 14 de Maio, foram feitas as necessárias correcções aos quadros de pessoal;
Torna-se imperioso e urgente estruturar na actual Secretaria-Geral do Ministério da Indústria e Energia um órgão vocacionado para a exploração do equipamento especializado no tratamento automático da informação.
Nestes termos:
Tendo em conta o disposto no Decreto Regulamentar 86/77, de 16 de Dezembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criado na Secretaria-Geral do Ministério da Indústria e Energia a Divisão para o Tratamento Automático da Informação (DTAI).
Art. 2.º A competência da DTAI exerce-se nos seguintes domínios:
a) Análise e programação;
b) Registo, tratamento e contrôle da informação;
c) Formação e sensibilização.
Art. 30 À Divisão de Tratamento Automático da Informação compete:
a) Desenvolver os trabalhos conducentes à automatização da informação;
b) Assegurar as operações de registo, tratamento e contrôle da informação;
c) Garantir a exploração do equipamento e suporte lógico instalados;
d) Promover as acções de sensibilização e de formação no âmbito das técnicas de informação de gestão e do seu tratamento automático.
Art. 4.º A DTAI funcionará na dependência directa do secretário-geral.
Art. 5.º A Divisão Administrativa a que se refere a alínea c) do artigo 8.º do Decreto Regulamentar 86/77, de 16 de Dezembro, é substituída apenas pelas duas repartições de expediente nele citadas.
Art. 6.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 20 de Outubro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.